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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DOS VEREADORES GEFERSON DOS SANTOS
Rua Rondônia nº. 2811, São Francisco do Guaporé – RO
Fone: (0xx69) 3621.2323 – Cep: 76.935-000
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 011 / 2025
Autor: Vereador Geferson dos Santos,
“Altera a Lei Complementar nº 45, de 3 de
dezembro de 2015, para atualizar o critério de
cálculo do adicional de insalubridade devido
aos servidores da Secretaria Municipal de
Saúde.”
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado
de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela
Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e Eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - A alínea c do inciso II do art. 26 da Lei Complementar
nº 45, de 3 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) Adicional de insalubridade nos seguintes percentuais:
10% para grau mínimo, 20% para grau médio e 40% para grau máximo,
calculado sobre o vencimento do cargo efetivo;”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, 08 de dezembro
de 2025.
Geferson dos Santos
Presidente / CMSFG
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DOS VEREADORES GEFERSON DOS SANTOS
Rua Rondônia nº. 2811, São Francisco do Guaporé – RO
Fone: (0xx69) 3621.2323 – Cep: 76.935-000
Mensagem Justificativa
Ilustre Mesa Diretora,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade
promover a atualização do critério de cálculo do adicional de insalubridade
devido aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, passando a ser apurado
com base no vencimento do cargo efetivo, e não mais sobre o salário mínimo vigente.
A alteração busca corrigir distorção histórica que, ao longo dos anos, comprometeu a
proporcionalidade e a justiça remuneratória desse direito assegurado aos
trabalhadores expostos a agentes nocivos.
A utilização do salário mínimo como base de cálculo, além de
contrariar o princípio da valorização profissional, resulta em evidente defasagem
financeira, pois desconecta o adicional das características próprias da carreira do
servidor, impedindo que a remuneração reflita adequadamente o grau de risco
inerente ao exercício das funções desempenhadas na rede pública de saúde. A adoção
do vencimento do cargo efetivo garante cálculo mais coerente, proporcional e
compatível com a responsabilidade desempenhada pelos profissionais.
A presente alteração também observa o princípio constitucional
da dignidade da pessoa humana, assegurando condições mais adequadas de trabalho
e reconhecimento financeiro compatível com a realidade enfrentada pelos servidores
que atuam continuamente expostos a agentes insalubres. A medida contribui para a
redução de desigualdades remuneratórias e fortalece a política de valorização do
servidor público municipal.
Além disso, a proposta promove maior segurança jurídica ao
alinhar a legislação municipal às melhores práticas de gestão de pessoal e à lógica
remuneratória adotada por diversos entes federativos, que já utilizam o vencimento
base como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade. O ajuste corrige
impropriedades e assegura maior transparência e racionalidade às despesas de
pessoal.
Diante de tais fundamentos, evidencia-se a necessidade e a
pertinência da aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, que não apenas
aprimora a legislação vigente, mas também representa um avanço na valorização dos
servidores da saúde, essenciais ao bom funcionamento dos serviços públicos
municipais. Assim, espera-se o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Edifício José Benedito Clemente, aos 19 de novembro de 2025.
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