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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-12-08
Ementa“Altera a Lei Complementar nº 45, de 3 de dezembro de 2015, para atualizar o critério de cálculo do adicional de insalubridade devido aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde.”
native_id4161

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Proposição aprovada — Matéria aprovada e aguardando encaminhamento ao Poder Executivo.
2025-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do dia para votação a pedido do autor em Sessão.
2025-12-08 Proposição protocolada na Secretaria Legislativa — Matéria protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T22:36:04.949039-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DOS VEREADORES GEFERSON DOS SANTOS 
Rua Rondônia nº. 2811, São Francisco do Guaporé – RO
Fone: (0xx69) 3621.2323 – Cep: 76.935-000
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 011 / 2025
Autor: Vereador Geferson dos Santos, 
“Altera a Lei Complementar nº 45, de 3 de 
dezembro de 2015, para atualizar o critério de 
cálculo do adicional de insalubridade devido 
aos servidores da Secretaria Municipal de 
Saúde.”
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado 
de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e Eu sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º - A alínea c do inciso II do art. 26 da Lei Complementar 
nº 45, de 3 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) Adicional de insalubridade nos seguintes percentuais: 
10% para grau mínimo, 20% para grau médio e 40% para grau máximo, 
calculado sobre o vencimento do cargo efetivo;”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, 08 de dezembro
de 2025.
Geferson dos Santos 
 Presidente / CMSFG
 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DOS VEREADORES GEFERSON DOS SANTOS 
Rua Rondônia nº. 2811, São Francisco do Guaporé – RO
Fone: (0xx69) 3621.2323 – Cep: 76.935-000
Mensagem Justificativa
Ilustre Mesa Diretora,
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade 
promover a atualização do critério de cálculo do adicional de insalubridade
devido aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, passando a ser apurado 
com base no vencimento do cargo efetivo, e não mais sobre o salário mínimo vigente. 
A alteração busca corrigir distorção histórica que, ao longo dos anos, comprometeu a 
proporcionalidade e a justiça remuneratória desse direito assegurado aos 
trabalhadores expostos a agentes nocivos.
A utilização do salário mínimo como base de cálculo, além de 
contrariar o princípio da valorização profissional, resulta em evidente defasagem 
financeira, pois desconecta o adicional das características próprias da carreira do 
servidor, impedindo que a remuneração reflita adequadamente o grau de risco 
inerente ao exercício das funções desempenhadas na rede pública de saúde. A adoção 
do vencimento do cargo efetivo garante cálculo mais coerente, proporcional e 
compatível com a responsabilidade desempenhada pelos profissionais.
A presente alteração também observa o princípio constitucional 
da dignidade da pessoa humana, assegurando condições mais adequadas de trabalho 
e reconhecimento financeiro compatível com a realidade enfrentada pelos servidores 
que atuam continuamente expostos a agentes insalubres. A medida contribui para a 
redução de desigualdades remuneratórias e fortalece a política de valorização do 
servidor público municipal.
Além disso, a proposta promove maior segurança jurídica ao 
alinhar a legislação municipal às melhores práticas de gestão de pessoal e à lógica 
remuneratória adotada por diversos entes federativos, que já utilizam o vencimento 
base como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade. O ajuste corrige 
impropriedades e assegura maior transparência e racionalidade às despesas de 
pessoal.
Diante de tais fundamentos, evidencia-se a necessidade e a 
pertinência da aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, que não apenas 
aprimora a legislação vigente, mas também representa um avanço na valorização dos 
servidores da saúde, essenciais ao bom funcionamento dos serviços públicos 
municipais. Assim, espera-se o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Edifício José Benedito Clemente, aos 19 de novembro de 2025.

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