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Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Gabinete do Prefeito
Um Novo Tempo, Uma Nova História
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Câmara
Municipal o presente Projeto de Lei Complementar, que visa alterar
o artigo 6º da Lei Municipal nº 810/2012, para disciplinar, de forma
escalonada e responsável, a idade máxima permitida para os veículos
utilizados no transporte escolar da rede pública municipal.
A iniciativa resulta de avaliação técnica da Secretaria Municipal
de Educação, que demonstrou que a aplicação imediata do limite etário
de 15 anos, previsto para o exercício de 2026, acarretaria aumento
expressivo nos custos da contratação do transporte escolar,
comprometendo a sustentabilidade orçamentária da pasta.
De acordo com cotação prévia realizada no exercício de 2025 visando
as contratações de 2026, a média do valor por quilômetro rodado para
veículos com até 15 anos de fabricação será de R$ 19,76, enquanto a
média atualmente praticada é de R$ 9,42. Isso representa um aumento
estimado de mais de 109% nas despesas com transporte escolar, o que
comprometeria a capacidade de atendimento às rotas existentes e
colocaria em risco a prestação de um serviço essencial ao direito à
educação, especialmente para os alunos da zona rural.
Para viabilizar uma transição progressiva e orçamentariamente
viável, o projeto estabelece a seguinte sistemática escalonada para
a idade máxima dos veículos:
• 20 anos para o ano letivo de 2026;
• 19 anos para o ano letivo de 2027;
• 15 anos a partir do ano letivo de 2028.
Frise-se que, independentemente do ano de fabricação, todos os
veículos continuarão sujeitos a rigorosas vistorias periódicas por
parte dos órgãos de fiscalização competentes, garantindo que somente
veículos em perfeitas condições de uso sejam utilizados.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 190 / 2025
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Gabinete do Prefeito
Um Novo Tempo, Uma Nova História
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Considerando a urgência para definição dos critérios técnicos e
legais que nortearão os contratos e licitações para o transporte
escolar de 2026, bem como a necessidade de adequação prévia da rede
contratada, solicito os bons préstimos dos nobres Vereadores no
sentido que este Projeto de Lei Complementar seja apreciado em regime
de urgência urgentíssima, nos termos do art. 65 da Lei Orgânica do
Município.
Renovando minha confiança na sensibilidade e compromisso desta Casa
Legislativa com a boa gestão dos recursos públicos e com a
continuidade dos serviços essenciais, apresento protestos de elevada
estima e consideração.
São Francisco do Guaporé – RO, 09 de dezembro de 2025.
José Wellington Drumond Gouvêa
Prefeito Municipal
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Gabinete do Prefeito
Um Novo Tempo, Uma Nova História
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"Altera o artigo 6º da Lei Municipal nº
810, de 20 de março de 2012, que disciplina
o Serviço de Transporte Escolar no
Município de São Francisco do Guaporé/RO,
e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ – RO, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º O artigo 6º da Lei Municipal nº 810/2012 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 6º Os veículos tipo micro-ônibus e ônibus, utilizados no serviço
de transporte escolar no âmbito do Município de São Francisco do
Guaporé, serão submetidos a vistorias semestrais até completarem a
idade-limite de utilização, conforme o seguinte cronograma:
Ano Letivo Idade Máxima do Veículo Ano de Fabricação
2026 20 anos 2006
2027 19 anos 2008
2028 15 anos 2013
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a
redação dada ao artigo 6º da Lei nº 810/2012 pela Lei nº 2.320/2023.
São Francisco do Guaporé – RO, 09 de dezembro de 2025.
José Wellington Drumond Gouvêa
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 190 / 2025
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