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materia nº 190/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 190 / 2025
Date 2025-12-11
Ementa"Altera o artigo 6º da Lei Municipal nº 810, de 20 de março de 2012, que disciplina o Serviço de Transporte Escolar no Município de São Francisco do Guaporé/RO, e dá outras providências."
native_id4165

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição transformada em lei — Matéria sancionada pelo Chefe do Poder Executivo.
2025-12-16 Aguardando sanção de Lei — Matéria encaminhada para sanção do Chefe do Poder Executivo.
2025-12-15 Proposição aprovada — Matéria aprovada e aguardando encaminhamento ao Poder Executivo.
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do dia para votação.
2025-12-11 Proposição protocolada na Secretaria Legislativa — Matéria protocolada na Câmara Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T23:43:38.512632-03:00 Aprovado 7 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Gabinete do Prefeito 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
1
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Câmara 
Municipal o presente Projeto de Lei Complementar, que visa alterar 
o artigo 6º da Lei Municipal nº 810/2012, para disciplinar, de forma 
escalonada e responsável, a idade máxima permitida para os veículos 
utilizados no transporte escolar da rede pública municipal.
A iniciativa resulta de avaliação técnica da Secretaria Municipal 
de Educação, que demonstrou que a aplicação imediata do limite etário 
de 15 anos, previsto para o exercício de 2026, acarretaria aumento 
expressivo nos custos da contratação do transporte escolar, 
comprometendo a sustentabilidade orçamentária da pasta.
De acordo com cotação prévia realizada no exercício de 2025 visando 
as contratações de 2026, a média do valor por quilômetro rodado para 
veículos com até 15 anos de fabricação será de R$ 19,76, enquanto a 
média atualmente praticada é de R$ 9,42. Isso representa um aumento 
estimado de mais de 109% nas despesas com transporte escolar, o que 
comprometeria a capacidade de atendimento às rotas existentes e 
colocaria em risco a prestação de um serviço essencial ao direito à 
educação, especialmente para os alunos da zona rural.
Para viabilizar uma transição progressiva e orçamentariamente 
viável, o projeto estabelece a seguinte sistemática escalonada para 
a idade máxima dos veículos:
• 20 anos para o ano letivo de 2026;
• 19 anos para o ano letivo de 2027;
• 15 anos a partir do ano letivo de 2028.
Frise-se que, independentemente do ano de fabricação, todos os 
veículos continuarão sujeitos a rigorosas vistorias periódicas por 
parte dos órgãos de fiscalização competentes, garantindo que somente 
veículos em perfeitas condições de uso sejam utilizados.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 190 / 2025
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Gabinete do Prefeito 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
2
Considerando a urgência para definição dos critérios técnicos e 
legais que nortearão os contratos e licitações para o transporte 
escolar de 2026, bem como a necessidade de adequação prévia da rede 
contratada, solicito os bons préstimos dos nobres Vereadores no 
sentido que este Projeto de Lei Complementar seja apreciado em regime 
de urgência urgentíssima, nos termos do art. 65 da Lei Orgânica do 
Município.
Renovando minha confiança na sensibilidade e compromisso desta Casa 
Legislativa com a boa gestão dos recursos públicos e com a 
continuidade dos serviços essenciais, apresento protestos de elevada 
estima e consideração.
São Francisco do Guaporé – RO, 09 de dezembro de 2025.
José Wellington Drumond Gouvêa
Prefeito Municipal
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Gabinete do Prefeito 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
3
"Altera o artigo 6º da Lei Municipal nº 
810, de 20 de março de 2012, que disciplina 
o Serviço de Transporte Escolar no 
Município de São Francisco do Guaporé/RO, 
e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ – RO, no uso das 
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ 
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º O artigo 6º da Lei Municipal nº 810/2012 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 6º Os veículos tipo micro-ônibus e ônibus, utilizados no serviço 
de transporte escolar no âmbito do Município de São Francisco do 
Guaporé, serão submetidos a vistorias semestrais até completarem a 
idade-limite de utilização, conforme o seguinte cronograma:
Ano Letivo Idade Máxima do Veículo Ano de Fabricação
2026 20 anos 2006
2027 19 anos 2008
2028 15 anos 2013
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a 
redação dada ao artigo 6º da Lei nº 810/2012 pela Lei nº 2.320/2023.
São Francisco do Guaporé – RO, 09 de dezembro de 2025.
José Wellington Drumond Gouvêa
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 190 / 2025

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