ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
Rua Rondônia nº. 2811, São Francisco do Guaporé – RO
Fone: (0xx69) 3621.2323 – Cep: 76.935-000
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA nº. 12 / 2025
Autor: Mesa Diretora
“Altera a redação do caput do art. 9º, acrescenta o art.11-A e
incisos I, II, e III, altera a redação do caput do art. 91 e inclui
os incisos I, II e III, todos da Resolução Legislativa n. 07/2023
(Regulamenta a aplicação da Lei federal n. 14.133/2021 no
âmbito da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé,
dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, e dá
outras providências).
Faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco do
Guaporé/RO, na ................... Sessão ..................... realizada no dia .......... de
................... de ................, aprovou e eu, Geferson dos Santos, Vereador
Presidente, PROMULGO a seguinte Resolução Legislativa:
Art. 1º. Altera a redação do caput do art. 9º, da Resolução Legislativa n.
07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º. A Câmara Municipal elaborará, anualmente, Plano de
Contratação Anual - PCA, em formato compatível com seu porte e
complexidade, consolidando as demandas de bens, serviços e obras
indicadas pelas unidades administrativas, em atendimento ao art. 12,
inciso VII, da Lei Federal n. 14.133/21.”
Art. 2º. Acrescenta o art. 11-A, e inclui os incisos I, II e III, todos da
Resolução Legislativa n. 07/2023, os quais passam a ter as seguintes redações:
“Art. 11-A. Nas contratações padronizadas, rotineiras e sem inovação
relevante de solução ou de tecnologia, a autoridade competente poderá,
de forma motivada, autorizar a dispensa da elaboração de novo Estudo
Técnico Preliminar – ETP e de novo Mapa de Risco - MR, desde que:
I – exista ETP e MR aprovados em processo anterior equivalente;
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II – seja demonstrado, em nota técnica sucinta, que as premissas fáticas,
os riscos e as condições de execução permanecem substancialmente
inalterados;
III – seja realizada apenas a atualização de quantitativos e da estimativa
de preços, com remissão expressa ao processo originário.”
Art. 3º. Altera a redação do caput do art. 91, e inclui os incisos I, II e III,
todos da Resolução Legislativa n. 07/2023, os quais passam a ter as seguintes
redações:
“Art. 91. As licitações e contratações diretas da Câmara Municipal serão,
preferencialmente, realizadas por meio eletrônico, admitindo-se, dentre
outros:
I – o sistema oficial de compras disponibilizado pelo Governo Federal,
atualmente denominado Compras.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;
II – plataformas eletrônicas de sistemas privados de licitações e
contratações, habilitados nos termos da legislação, disponibilizados à
Câmara Municipal, tais como o LICITANET;
III – os módulos específicos da plataforma Contrata + Brasil, nos termos
da legislação federal aplicável.”
Art. 4º. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, aos 10 de dezembro de
2025.
Geferson dos Santos
Presidente CMSFG/RO
Ozias Alves dos Santos
1º Secretário CMSFG/RO