Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município
Um Novo Tempo, Uma Nova História
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Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a nova redação da
Lei de criação, composição, organização e competência do Conselho
Municipal de Saúde – CMS de São Francisco do Guaporé/RO, revogando
expressamente a Lei Municipal nº 007/1997 e demais diplomas correlatos,
com o objetivo de promover sua atualização normativa, institucional e
funcional, em consonância com a legislação federal vigente e as
diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.
A proposta legislativa ora apresentada decorre da necessidade de
adequar o Conselho Municipal de Saúde às normas constitucionais e
infraconstitucionais atualmente em vigor, notadamente às Leis Federais
nº 8.080/1990, nº 8.142/1990 e à Lei Complementar nº 141/2012, bem
como às diretrizes estabelecidas pela Resolução do Conselho Nacional
de Saúde nº 453/2012, que disciplinam o controle social no âmbito do
SUS e estabelecem parâmetros mínimos para organização, composição,
funcionamento e autonomia dos Conselhos de Saúde.
O projeto visa reafirmar o Conselho Municipal de Saúde como instância
colegiada, deliberativa, permanente e representativa da sociedade,
assegurando-lhe papel central na formulação, acompanhamento,
fiscalização e avaliação das políticas públicas de saúde, inclusive
quanto aos seus aspectos econômicos e financeiros, fortalecendo,
assim, os princípios da democracia participativa, da transparência
administrativa e do controle social.
Destaca-se, ainda, que a nova redação consolida e aprimora dispositivos
relacionados à composição paritária do Conselho, garantindo a
representação equilibrada dos usuários do SUS, dos trabalhadores da
saúde, do governo e dos prestadores de serviços, conforme exigido pela
legislação federal, além de disciplinar de forma clara os critérios
de indicação, mandato, vedações e desligamento de conselheiros,
conferindo maior segurança jurídica e legitimidade às decisões
colegiadas.
Outro ponto relevante da proposição é o reconhecimento da autonomia
administrativa, financeira e operacional do Conselho Municipal de
Saúde, com a previsão de dotação orçamentária específica,
infraestrutura adequada ao seu funcionamento e a possibilidade de
custeio de diárias, passagens e ajudas de custo, de natureza
indenizatória, quando do exercício de atividades oficiais relacionadas
ao controle social do SUS, medida indispensável para assegurar a
Mensagem Projeto de Lei Municipal Nº 195/2025
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efetiva participação dos conselheiros nas ações e deliberações do
colegiado.
A iniciativa também reforça a importância da regularidade das reuniões,
da publicidade dos atos e da homologação das resoluções, além de
determinar a manutenção atualizada das informações do Conselho junto
aos sistemas oficiais de acompanhamento, como o SIACS e o DIGISUS,
fortalecendo a governança, a transparência e a integração
institucional.
Diante do exposto, resta evidenciado que o presente Projeto de Lei não
cria despesas desproporcionais nem afronta normas orçamentárias,
limitando-se a organizar e fortalecer um órgão de controle social já
existente, adequando-o às exigências legais e às boas práticas de
gestão pública, em benefício direto da política municipal de saúde e
da população de São Francisco do Guaporé.
Assim, contando com a habitual sensibilidade e compromisso dessa Casa
Legislativa com o interesse público e com o fortalecimento do Sistema
Único de Saúde, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto
de Lei, por sua relevância jurídica, administrativa e social.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
São Francisco do Guaporé/RO, 16 de dezembro de 2025.
José Wellington Drumond Gouvêa
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 195/2025
Dispõe sobre a nova redação da Lei de criação,
composição, organização e competência do
Conselho Municipal de Saúde de São Francisco
do Guaporé/RO, revoga a Lei Municipal nº
007/1997 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
DA DEFINIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde – CMS é uma instância colegiada,
deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito
do Município de São Francisco do Guaporé – RO, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil,
especialmente o Título VIII, Capítulo II, e com as Leis Federais nº
8.080/1990 e nº 8.142/1990, constituindo-se em espaço institucional
de participação da comunidade na formulação, acompanhamento, controle
e avaliação das políticas públicas de saúde.
Parágrafo único. Como instância do Sistema de Seguridade Social, o
Conselho Municipal de Saúde – CMS atua na formulação de estratégias e
no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos
seus aspectos econômicos e financeiros.
DA INSTITUIÇÃO E REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde – CMS foi instituído pela Lei
Municipal nº 007, de 17 de janeiro de 1997, em observância à Lei
Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Na reformulação do Conselho Municipal de Saúde – CMS,
o Poder Executivo deverá respeitar os princípios da democracia
participativa, acolhendo as deliberações das Conferências Municipais
de Saúde, em consonância com a legislação vigente.
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS
Art. 3º A participação da sociedade organizada, assegurada em lei,
confere ao Conselho Municipal de Saúde – CMS caráter privilegiado de
instância de proposição, discussão, acompanhamento, deliberação,
avaliação e fiscalização da Política Municipal de Saúde, inclusive em
seus aspectos econômicos e financeiros.
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§ 1º A composição do Conselho Municipal de Saúde – CMS observará o
princípio da paridade, nos termos da Lei nº 8.142/1990 e da Resolução
CNS nº 453/2012, sendo constituída da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários do SUS;
II – 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores
da saúde;
III – 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo e de
prestadores de serviços de saúde.
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde – CMS será composto por:
I – Plenário;
II – Secretaria Executiva, quando necessário;
III – Comissões Técnicas ou Grupos de Trabalho.
§ 3º Os representantes dos usuários do SUS deverão ser indicados por
entidades legalmente constituídas, com atuação comprovada, tais como:
I – organizações religiosas;
II – confederações, federações e sindicatos urbanos e rurais;
III – associações e entidades representativas.
§ 4º Os representantes dos trabalhadores da saúde poderão ser indicados
por:
I – entidades representativas da categoria;
II – conselhos profissionais;
III – instituições afins.
§ 5º Os representantes do governo e prestadores de serviços
compreenderão, dentre outros:
I – Secretaria Municipal de Saúde;
II – Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – Secretaria Municipal de Educação;
IV – Secretaria Estadual de Saúde;
V – prestadores privados conveniados ou contratados.
DA COMPOSIÇÃO, MANDATO E VEDAÇÕES
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde – CMS serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação formal das entidades ou
órgãos representados.
§ 1º -As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho
Municipal de Saúde – CMS terão os conselheiros indicados, por escrito,
conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades,
movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a
recomendação de que ocorra renovação de seus representantes;
§2º - A representação nos segmentos Usuário deve ser distinta e
autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por
isso, um profissional com cargo de direção,coordenação ou de confiança
Gratificado pela gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde
não pode ser representante dos(as) Usuários(as) .
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Art. 5º A participação no Conselho Municipal de Saúde – CMS não será
remunerada, sendo considerada de relevante interesse público,
assegurada a dispensa do trabalho nos dias de reunião ou atividades
oficiais, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O conselheiro será desligado do Conselho quando:
I – deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano;
II – incorrer em incompatibilidade legal ou perda de
representatividade.
DO ORÇAMENTO E AUTONOMIA DO CONSELHO
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde – CMS deliberará e acompanhará
a proposta orçamentária destinada ao seu funcionamento, a ser incluída
pelo Poder Executivo no orçamento municipal.
Art. 7º O Poder Executivo garantirá ao Conselho Municipal de Saúde
autonomia administrativa, financeira e operacional, assegurando
dotação orçamentária específica e infraestrutura adequada ao seu
funcionamento.
DAS DIÁRIAS, PASSAGENS E APOIO À PARTICIPAÇÃO
Art. 8º Fica assegurado aos membros do Conselho Municipal de Saúde –
CMS o recebimento de diárias, passagens, ajuda de custo e demais
auxílios financeiros, quando em deslocamento ou no exercício de
atividades oficiais relacionadas às atribuições do controle social do
SUS.
Art. 9º As diárias terão natureza indenizatória e serão concedidas nas
seguintes hipóteses:
I – participação em reuniões, plenárias e atividades externas;
II – visitas técnicas, diligências, fiscalizações e auditorias
aprovadas pelo Conselho;
III – capacitações, eventos e conferências;
IV – outras ações deliberadas pelo Plenário.
Art. 10 O valor das diárias será fixado e reajustado por ato normativo
próprio do Poder Executivo Municipal, observados os parâmetros da
legislação municipal vigente.
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 11 O Plenário do Conselho Municipal de Saúde – CMS reunir-se-á
ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, e extraordinariamente,
quando necessário.
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Art. 12 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples,
observado o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
Art. 13 As resoluções do Conselho Municipal de Saúde – CMS serão
homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, assegurada ampla
publicidade.
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 14 Compete ao Conselho Municipal de Saúde – CMS exercer as
atribuições previstas na Lei nº 8.142/1990, na Lei Complementar nº
141/2012 e demais normas aplicáveis, especialmente o controle da
execução da Política Municipal de Saúde, a fiscalização dos recursos
do Fundo Municipal de Saúde e a organização das Conferências Municipais
de Saúde.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 O Conselho Municipal de Saúde – CMS deverá manter atualizadas
suas informações junto ao Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de
Saúde – SIACS e ao DIGISUS.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 007/1997, a Lei nº 477/2009 e a Lei nº 821/2012.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco-RO., 16 de dezembro de 2025
José Wellington Drumond Gouvea
Prefeito Municipal