Prefeitura de São Francisco do Guaporé
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Um Novo Tempo, Uma Nova História
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Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que visa alterar o
artigo 63 da Lei Complementar Municipal nº 041/2015, com o objetivo
de atualizar o percentual da Taxa de Administração destinada ao custeio
do Instituto Municipal de Previdência de São Francisco do Guaporé
(IMPES)
A presente propositura fundamenta-se na imperiosa necessidade de
adequação normativa às diretrizes federais, especificamente em virtude
da revisão e reformulação do Índice de Situação Previdenciária (ISP)
para o ano de 2025, realizada pelo Ministério da Previdência Social
(MPS), conforme amplamente divulgado pelos órgãos de controle.
A Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, que disciplina os
parâmetros gerais de organização e funcionamento dos regimes próprios,
estabelece em seu art. 84 os limites para a Taxa de Administração,
vinculando-os diretamente à classificação do ente no ISP (Índice de
Situação Previdenciária).
Com a reformulação do ISP para 2025, o IMPES passou a ser
reclassificado, o que exige o ajuste da alíquota para garantir a
conformidade legal e a suficiência de recursos para a gestão do regime.
O novo percentual proposto de 2,76% (dois inteiros e setenta e seis
centésimos por cento) incidirá sobre o somatório das remunerações
brutas de ativos, aposentados e pensionistas, respeitando estritamente
os limites federais.
É fundamental destacar que o percentual proposto não se destina apenas
ao custeio ordinário (pessoal, água, luz, sistemas), mas possui um
componente estratégico de modernização.
Conforme facultado pelo § 4º do art. 84 da Portaria MTP nº 1.467/2022,
a alíquota base foi acrescida de 20% (vinte por cento), totalizando a
parcela de 0,46% explicitada no projeto, com destinação exclusiva e
vinculada para:
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 13/2025
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1. Certificação Institucional (Pró-Gestão RPPS): Custear
auditorias, melhorias de processos e adequações exigidas pelo
programa de qualidade do Ministério da Previdência.
2. Certificação dos Dirigentes e Conselheiros: Garantir a
capacitação técnica e a certificação obrigatória dos gestores e
membros dos conselhos, exigência federal para o exercício dos
cargos.
A alteração proposta é medida de responsabilidade administrativa. A
nova metodologia do ISP 2025 exige uma gestão cada vez mais
profissionalizada e técnica. A insuficiência de recursos
administrativos pode levar ao descumprimento de obrigações acessórias,
falhas na concessão de benefícios e, consequentemente, à perda do
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), o que bloquearia
transferências voluntárias de recursos da União para o Município de
São Francisco do Guaporé.
O projeto prevê ainda mecanismos de controle rígido, como a segregação
contábil dos recursos e a possibilidade de reversão de sobras
administrativas para o pagamento de benefícios, demonstrando o
compromisso com a higidez do fundo previdenciário.
Diante do exposto, e considerando que a medida visa assegurar a
continuidade dos serviços prestados aos servidores públicos municipais
e seus dependentes, bem como o cumprimento das novas exigências do
Ministério da Previdência Social, solicitamos os bons préstimos para
análise e votação do presente Projeto de Lei Complementar em Regime
de Urgência Urgentíssima.
Sendo o que tínhamos para o momento, aproveitamos o ensejo para
reiterar votos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito, em 16 de dezembro de 2025.
José Welligton Drumond Gouvea
Prefeito Municipal
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Dispõe sobre a alteração da taxa
de administração, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ – RO, Sr. JOSÉ
WELLINGTON DRUMOND GOUVEA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 63 da Lei Complementar Municipal nº 041/2015, de 28
de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63 - O limite das despesas administrativas do “IMPES” será de
2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento) sobre o
somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados
e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do
Município de São Francisco do Guaporé/RO, relativamente ao exercício
financeiro anterior, em obediência ao disposto na Portaria MTP nº
1467, de 02 de junho de 2022, e, será destinada exclusivamente ao
custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização,
à gestão e ao funcionamento do IMPES.
§ 1º – do percentual de 2,76% (dois inteiros e setenta e seis
centésimos por cento), previsto no caput, 0,46% (quarenta e seis
décimos por cento) será destinado para:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional, a ser obtido
no prazo definido no âmbito do manual do Pró-Gestão RPPS, contado da
data da formalização da adesão ao programa, contemplando, entre
outros, gastos referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do
Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição
de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de
autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e
Projeto de Lei Complementar nº 13/2025, de _ dezembro de 2025.
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II - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade
gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de
investimentos do IMPES, contemplando, entre outros, gastos referentes
a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e
comitê.
§ 2º - os gastos que excederam ao limite previsto no caput deste
artigo, poderão ser supridos pelo Ente através de aportes mensais
estipulados por ato do poder executivo, mediante justificativa do
IMPES.
§ 3º - As receitas advindas de outras rendas, ou de emenda parlamentar
destinada a construção da sede própria, constituirão complemento da
taxa administrativa prevista do caput e destinada para as despesas
administrativas.
§ 4º - receitas administrativas advindas do pagamento dos aportes não
recolhidos e objeto do acordo de parcelamento, autorizado por lei
municipal, também constituirão reserva para pagamento das despesas
administrativas.
§ 5º - o “IMPES” poderá constituir reserva com as sobras do custeio
das despesas do exercício previstas no caput, cujos valores serão
utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.
§ 6º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
§ 7º - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
§ 8º - Os recursos arrecadados deverão ser contabilmente segregados
dos destinados ao pagamento de benefícios previdenciários, podendo
ser utilizados também para a manutenção e melhoria do patrimônio ou
bens vinculados ao IMPES.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.
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Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei Complementar nº 133, de 24 de setembro de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal,
São Francisco do Guaporé/RO, 16 de dezembro de 2025
José Wellignton Drumond Gouvea
Prefeito Municipal