br-locleg corpus explorer

← São Francisco do Guaporé (RO)

materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-12-18
Ementa"Dispõe sobre a alteração da taxa de administração, e dá outras providências."
native_id4269

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-16 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Chefe do Poder Executivo.
2026-01-15 Aguardando sanção de Lei Matéria encaminhada para sanção do Chefe do Poder Executivo.
2026-01-14 Proposição aprovada Matéria aprovada e aguardando encaminhamento ao Poder Executivo.
2026-01-14 Parecer favorável da comissão Matéria devolvida para inclusão na Ordem do Dia para votação.
2026-01-14 Aguardando emissão de parecer da comissão Matéria encaminhada para emissão de Parecer das Comissões.
2026-01-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na Ordem do dia para votação.
2025-12-18 Proposição protocolada na Secretaria Legislativa Matéria protocolada na Câmara Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T10:50:09.335359-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
1
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que visa alterar o 
artigo 63 da Lei Complementar Municipal nº 041/2015, com o objetivo 
de atualizar o percentual da Taxa de Administração destinada ao custeio 
do Instituto Municipal de Previdência de São Francisco do Guaporé 
(IMPES)
A presente propositura fundamenta-se na imperiosa necessidade de 
adequação normativa às diretrizes federais, especificamente em virtude 
da revisão e reformulação do Índice de Situação Previdenciária (ISP) 
para o ano de 2025, realizada pelo Ministério da Previdência Social 
(MPS), conforme amplamente divulgado pelos órgãos de controle.
A Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, que disciplina os 
parâmetros gerais de organização e funcionamento dos regimes próprios, 
estabelece em seu art. 84 os limites para a Taxa de Administração, 
vinculando-os diretamente à classificação do ente no ISP (Índice de 
Situação Previdenciária).
Com a reformulação do ISP para 2025, o IMPES passou a ser 
reclassificado, o que exige o ajuste da alíquota para garantir a 
conformidade legal e a suficiência de recursos para a gestão do regime. 
O novo percentual proposto de 2,76% (dois inteiros e setenta e seis 
centésimos por cento) incidirá sobre o somatório das remunerações 
brutas de ativos, aposentados e pensionistas, respeitando estritamente 
os limites federais.
É fundamental destacar que o percentual proposto não se destina apenas 
ao custeio ordinário (pessoal, água, luz, sistemas), mas possui um 
componente estratégico de modernização.
Conforme facultado pelo § 4º do art. 84 da Portaria MTP nº 1.467/2022, 
a alíquota base foi acrescida de 20% (vinte por cento), totalizando a 
parcela de 0,46% explicitada no projeto, com destinação exclusiva e 
vinculada para:
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 13/2025
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
2
1. Certificação Institucional (Pró-Gestão RPPS): Custear 
auditorias, melhorias de processos e adequações exigidas pelo 
programa de qualidade do Ministério da Previdência.
2. Certificação dos Dirigentes e Conselheiros: Garantir a 
capacitação técnica e a certificação obrigatória dos gestores e 
membros dos conselhos, exigência federal para o exercício dos 
cargos.
A alteração proposta é medida de responsabilidade administrativa. A 
nova metodologia do ISP 2025 exige uma gestão cada vez mais 
profissionalizada e técnica. A insuficiência de recursos 
administrativos pode levar ao descumprimento de obrigações acessórias, 
falhas na concessão de benefícios e, consequentemente, à perda do 
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), o que bloquearia 
transferências voluntárias de recursos da União para o Município de 
São Francisco do Guaporé.
O projeto prevê ainda mecanismos de controle rígido, como a segregação 
contábil dos recursos e a possibilidade de reversão de sobras 
administrativas para o pagamento de benefícios, demonstrando o 
compromisso com a higidez do fundo previdenciário.
Diante do exposto, e considerando que a medida visa assegurar a 
continuidade dos serviços prestados aos servidores públicos municipais 
e seus dependentes, bem como o cumprimento das novas exigências do 
Ministério da Previdência Social, solicitamos os bons préstimos para 
análise e votação do presente Projeto de Lei Complementar em Regime 
de Urgência Urgentíssima.
Sendo o que tínhamos para o momento, aproveitamos o ensejo para 
reiterar votos de estima e consideração. 
Gabinete do Prefeito, em 16 de dezembro de 2025.
José Welligton Drumond Gouvea
Prefeito Municipal
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
3
Dispõe sobre a alteração da taxa 
de administração, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ – RO, Sr. JOSÉ 
WELLINGTON DRUMOND GOUVEA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 63 da Lei Complementar Municipal nº 041/2015, de 28 
de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63 - O limite das despesas administrativas do “IMPES” será de 
2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento) sobre o 
somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados 
e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de São Francisco do Guaporé/RO, relativamente ao exercício 
financeiro anterior, em obediência ao disposto na Portaria MTP nº 
1467, de 02 de junho de 2022, e, será destinada exclusivamente ao 
custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, 
à gestão e ao funcionamento do IMPES.
§ 1º – do percentual de 2,76% (dois inteiros e setenta e seis 
centésimos por cento), previsto no caput, 0,46% (quarenta e seis 
décimos por cento) será destinado para:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional, a ser obtido 
no prazo definido no âmbito do manual do Pró-Gestão RPPS, contado da 
data da formalização da adesão ao programa, contemplando, entre 
outros, gastos referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do 
Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição 
de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de 
autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e
Projeto de Lei Complementar nº 13/2025, de _ dezembro de 2025.
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
4
II - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade 
gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de 
investimentos do IMPES, contemplando, entre outros, gastos referentes 
a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e 
comitê.
§ 2º - os gastos que excederam ao limite previsto no caput deste 
artigo, poderão ser supridos pelo Ente através de aportes mensais 
estipulados por ato do poder executivo, mediante justificativa do 
IMPES.
§ 3º - As receitas advindas de outras rendas, ou de emenda parlamentar 
destinada a construção da sede própria, constituirão complemento da 
taxa administrativa prevista do caput e destinada para as despesas 
administrativas.
§ 4º - receitas administrativas advindas do pagamento dos aportes não 
recolhidos e objeto do acordo de parcelamento, autorizado por lei 
municipal, também constituirão reserva para pagamento das despesas 
administrativas.
§ 5º - o “IMPES” poderá constituir reserva com as sobras do custeio 
das despesas do exercício previstas no caput, cujos valores serão 
utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.
§ 6º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária.
§ 7º - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias 
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e 
especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
§ 8º - Os recursos arrecadados deverão ser contabilmente segregados 
dos destinados ao pagamento de benefícios previdenciários, podendo 
ser utilizados também para a manutenção e melhoria do patrimônio ou 
bens vinculados ao IMPES. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
5
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a 
Lei Complementar nº 133, de 24 de setembro de 2024. 
Gabinete do Prefeito Municipal,
São Francisco do Guaporé/RO, 16 de dezembro de 2025
José Wellignton Drumond Gouvea
Prefeito Municipal

open original →