Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município
Um Novo Tempo, Uma Nova História
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis o incluso Projeto de Lei que “Altera o Plano de Amortização do
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de
São Francisco do Guaporé/RO, conforme diretrizes emanadas pela
Portaria MPS nº 1.467/2022 e suas alterações, e dá outras
providências”, com a finalidade de assegurar o equilíbrio financeiro
e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deste
Município.
A presente iniciativa fundamenta-se nos princípios constitucionais da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial, previstos no caput
do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação conferida pela
Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como nas normas
infraconstitucionais que regem os RPPS, em especial a Portaria MTP nº
1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministério da Previdência Social.
Conforme apurado em Estudo Atuarial de Vinculação de Receitas e
Equacionamento de Déficit, com data focal em 30 de setembro de 2025,
elaborado pela empresa Eficaz Consultoria & Assessoria, o Instituto
Municipal de Previdência Social – IMPES apresenta um déficit atuarial
relevante, no montante de R$ 16.061.005,39 (dezesseis milhões,
sessenta e um mil, cinco reais e trinta e nove centavos), a ser
equacionado a partir do exercício financeiro de 2026.
De acordo com o artigo 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022, é obrigatória
a adoção de medidas de equacionamento do déficit, dentre as quais se
destacam a instituição de plano de amortização, aportes financeiros,
contribuições suplementares e vinculação de receitas.
Neste contexto, o Projeto de Lei em tela propõe a adoção de uma
estratégia atuarial híbrida, combinando:
• a implantação de um plano de amortização com aportes anuais
obrigatórios,
• e a autorização para aportes voluntários mensais escalonados,
incidentes sobre a folha de proventos dos inativos e pensionistas,
sem geração de ônus aos segurados, conforme delineado no Cenário
1 do estudo técnico atuarial.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 14 / 2025
São Francisco do Guaporé/RO, 17 de dezembro de 2025.
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Tal estratégia possibilita uma resposta eficaz, tecnicamente embasada
e financeiramente viável, visando à restauração do equilíbrio atuarial
do regime previdenciário, com projeção de superávit ao final do período
de amortização.
Além disso, para assegurar a solvência do RPPS e garantir segurança
jurídica aos repasses, o projeto prevê:
• cronograma de aportes com base em anexo único;
• autorização legislativa para vinculação do FPM como garantia;
• e exclusão desses aportes do cômputo da Despesa Bruta com Pessoal,
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 18, § 1º da
LRF), por não se tratarem de contribuições previdenciárias
ordinárias.
Ressalte-se que a aprovação da presente proposta legislativa é condição
indispensável para:
• manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP);
• celebração de convênios e parcerias com a União;
• recebimento de transferências voluntárias federais;
• e atendimento às normas de auditoria e governança previdenciária
exigidas pelos órgãos de controle externo.
Dada a urgência na adoção das medidas saneadoras, a fim de possibilitar
sua implementação já a partir de 1º de janeiro de 2026, e considerando
os prazos regimentais da Câmara Municipal, solicito a apreciação e
votação da presente proposição em regime de urgência urgentíssima, nos
termos do Regimento Interno dessa Casa Legislativa, com o objetivo de
evitar prejuízos institucionais irreparáveis à Administração Municipal
e aos segurados do RPPS.
Certo da costumeira atenção de Vossas Excelências às matérias de
relevante interesse público, reitero protestos de elevada consideração
e apreço.
Atenciosamente,
JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVÊA
Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé/RO
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LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica alterado o Plano de Amortização destinado ao
equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de São Francisco do Guaporé/RO, conforme apurado
na Avaliação Atuarial com data focal de 30 de setembro de 2025, que
deverá ser amortizado nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º O Plano de Amortização será objeto de revisão anual, sempre no
mês de janeiro, com base nas reavaliações atuariais elaboradas nos
termos da legislação vigente.
§ 2º A aplicação do plano e de eventuais ajustes será imediata, a
partir do primeiro exercício subsequente à aprovação desta Lei.
Art. 2º O déficit atuarial a que se refere o art. 1º será amortizado
no prazo de 41 (quarenta e um) anos, contados da entrada em vigor
desta Lei Complementar, observando-se a sustentabilidade orçamentária,
financeira e atuarial do Ente Federativo.
Art. 3º Os valores constantes no Anexo Único poderão ser revisados
anualmente, conforme a variação do déficit apurado nas avaliações
atuariais, mantendo-se o plano aprovado como referência mínima de
amortização.
Art. 4º O inciso IV do art. 44 da Lei Complementar Municipal nº 041,
de 28 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – O plano de amortização do déficit atuarial de R$
16.061.005,39 (dezesseis milhões, sessenta e um mil, cinco
reais e trinta e nove centavos), apurado na Avaliação Atuarial
de 2025, será executado mediante aportes financeiros anuais
iniciados em R$ 843.923,66 (oitocentos e quarenta e três mil,
novecentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), a
serem repassados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo
ao IMPES, em parcelas mensais de R$ 70.326,97 (setenta mil,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14 / 2025,
17 de dezembro de 2025
Altera o Plano de Amortização do Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais de São Francisco do Guaporé/RO,
conforme diretrizes da Portaria MTP nº
1.467/2022 e suas alterações, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
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trezentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos),
podendo ser amortizado antecipadamente, desde que observada a
data limite de 31 de dezembro do respectivo exercício, conforme
disposto no Anexo Único.
Art. 5º Considerar-se-á integralmente cumprida a obrigação anual de
repasse após atingido o valor previsto no Anexo Único para o respectivo
exercício, não sendo exigível qualquer complementação adicional pelo
Ente Federativo.
Art. 6º Os valores de que trata esta Lei Complementar caracterizam-se
como despesas orçamentárias de natureza previdenciária extraordinária,
destinadas exclusivamente à cobertura do déficit atuarial do RPPS, não
integrando as despesas com pessoal para fins dos limites definidos
pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Art. 7º Os aportes previstos no art. 4º não serão computados na Despesa
Bruta com Pessoal, conforme disposto no art. 18, § 1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, por não possuírem natureza de contribuição
patronal ordinária.
Parágrafo único. Quando os valores aportados forem utilizados no
pagamento de benefícios previdenciários, poderão ser considerados
dedutíveis para efeito de apuração dos limites fiscais, nos termos da
legislação federal aplicável.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aportes
financeiros mensais de natureza voluntária, destinados exclusivamente
à amortização do déficit atuarial do RPPS.
§ 1º Para fins de planejamento orçamentário, o valor de referência dos
aportes voluntários corresponderá a até 14% (quatorze por cento) do
total dos proventos de aposentadorias e pensões pagos mensalmente pelo
IMPES, sem caracterização de contribuição previdenciária e sem
qualquer incidência sobre os segurados inativos e pensionistas.
§ 2º Os aportes voluntários seguirão a seguinte progressão escalonada,
com base na folha de inativos:
Exercício Percentual Mínimo do Aporte Voluntário
2026 10% da folha de inativos/pensionistas
2027 20% da folha
2028 30% da folha
2029 40% da folha
2030 50% da folha
2031 em diante 60% da folha
§ 3º Os aportes mencionados neste artigo não se confundem com os
aportes obrigatórios estabelecidos no art. 4º, por possuírem natureza
financeira, não contributiva e vinculada exclusivamente à cobertura
do déficit atuarial.
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Art. 9º Os repasses voluntários previstos nos artigos anteriores
deverão ser efetuados até o dia 20 (vinte) de cada mês, prorrogandose para o primeiro dia útil subsequente, quando não houver expediente
bancário.
§ 1º Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á ao repasse voluntário o
mesmo regime jurídico das contribuições patronais, inclusive quanto a
vencimentos e acréscimos legais.
§ 2º Os valores aportados deverão ser registrados de forma segregada
na contabilidade do IMPES, vedada sua utilização para finalidades
diversas das previstas nesta Lei.
Art. 10. Fica autorizada a vinculação de receitas do Fundo de
Participação dos Municípios – FPM como garantia de pagamento dos
aportes obrigatórios e voluntários instituídos por esta Lei, na
hipótese de inadimplemento pelo Ente Federativo.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de
2026.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé/RO,
17 de dezembro de 2025.
JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVÊA
Prefeito Municipal
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TABELA
Anexo Único – Plano de amortização
Equacionamento do déficit atuarial
QTD Ano Base Cálculo Percentual (-)
Pagamento Saldo Inicial Juros Saldo Final
1 2025 24.360.582,43 2,00% 487.211,65 15.739.221,07 808.995,96 16.061.005,39
2 2026 24.604.188,25 3,43% 843.923,66 16.061.005,39 825.535,68 16.042.617,41
3 2027 24.850.230,13 3,43% 852.362,89 16.042.617,41 824.590,53 16.014.845,05
4 2028 25.098.732,43 3,43% 860.886,52 16.014.845,05 823.163,04 15.977.121,56
5 2029 25.349.719,76 3,43% 869.495,39 15.977.121,56 821.224,05 15.928.850,22
6 2030 25.603.216,96 3,43% 878.190,34 15.928.850,22 818.742,90 15.869.402,78
7 2031 25.859.249,12 3,43% 886.972,24 15.869.402,78 815.687,30 15.798.117,84
8 2032 26.117.841,62 3,43% 895.841,97 15.798.117,84 812.023,26 15.714.299,13
9 2033 26.379.020,03 3,43% 904.800,39 15.714.299,13 807.714,98 15.617.213,71
10 2034 26.642.810,23 3,43% 913.848,39 15.617.213,71 802.724,78 15.506.090,11
11 2035 26.909.238,34 3,43% 922.986,87 15.506.090,11 797.013,03 15.380.116,27
12 2036 27.178.330,72 3,43% 932.216,74 15.380.116,27 790.537,98 15.238.437,50
13 2037 27.450.114,03 3,43% 941.538,91 15.238.437,50 783.255,69 15.080.154,27
14 2038 27.724.615,17 3,43% 950.954,30 15.080.154,27 775.119,93 14.904.319,90
15 2039 28.001.861,32 3,43% 960.463,84 14.904.319,90 766.082,04 14.709.938,10
16 2040 28.281.879,93 3,43% 970.068,48 14.709.938,10 756.090,82 14.495.960,44
17 2041 28.564.698,73 3,43% 979.769,17 14.495.960,44 745.092,37 14.261.283,64
18 2042 28.850.345,72 3,43% 989.566,86 14.261.283,64 733.029,98 14.004.746,76
19 2043 29.138.849,17 3,43% 999.462,53 14.004.746,76 719.843,98 13.725.128,22
20 2044 29.430.237,67 3,43% 1.009.457,15 13.725.128,22 705.471,59 13.421.142,66
21 2045 29.724.540,04 3,43% 1.019.551,72 13.421.142,66 689.846,73 13.091.437,67
22 2046 30.021.785,44 3,43% 1.029.747,24 13.091.437,67 672.899,90 12.734.590,32
23 2047 30.322.003,30 3,43% 1.040.044,71 12.734.590,32 654.557,94 12.349.103,55
24 2048 30.625.223,33 3,43% 1.050.445,16 12.349.103,55 634.743,92 11.933.402,31
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25 2049 30.931.475,56 3,43% 1.060.949,61 11.933.402,31 613.376,88 11.485.829,58
26 2050 31.240.790,32 3,43% 1.071.559,11 11.485.829,58 590.371,64 11.004.642,11
27 2051 31.553.198,22 3,43% 1.082.274,70 11.004.642,11 565.638,60 10.488.006,02
28 2052 31.868.730,21 3,43% 1.093.097,45 10.488.006,02 539.083,51 9.933.992,08
29 2053 32.187.417,51 3,43% 1.104.028,42 9.933.992,08 510.607,19 9.340.570,85
30 2054 32.509.291,68 3,43% 1.115.068,70 9.340.570,85 480.105,34 8.705.607,49
31 2055 32.834.384,60 3,43% 1.126.219,39 8.705.607,49 447.468,23 8.026.856,32
32 2056 33.162.728,44 3,43% 1.137.481,59 8.026.856,32 412.580,42 7.301.955,15
33 2057 33.494.355,73 3,43% 1.148.856,40 7.301.955,15 375.320,49 6.528.419,25
34 2058 33.829.299,29 3,43% 1.160.344,97 6.528.419,25 335.560,75 5.703.635,03
35 2059 34.167.592,28 3,43% 1.171.948,42 5.703.635,03 293.166,84 4.824.853,46
36 2060 34.509.268,20 3,43% 1.183.667,90 4.824.853,46 247.997,47 3.889.183,02
37 2061 34.854.360,88 3,43% 1.195.504,58 3.889.183,02 199.904,01 2.893.582,45
38 2062 35.202.904,49 3,43% 1.207.459,62 2.893.582,45 148.730,14 1.834.852,97
39 2063 35.554.933,54 3,43% 1.219.534,22 1.834.852,97 94.311,44 709.630,19
40 2064 35.910.482,87 3,43% 1.231.729,56 709.630,19 36.474,99 -485.624,38
41 2065 36.269.587,70 3,43% 1.244.046,86 -485.624,38 -24.961,09 -1.754.632,33