← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Veto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | "VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei Complementar nº 011/2025" |
| native_id | 4271 |
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Prefeitura de São Francisco do Guaporé Procuradoria Geral do Município Um Novo Tempo, Uma Nova História 1 MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2025 Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, No uso das atribuições que me são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de São Francisco do Guaporé, comunico a esta Casa Legislativa que VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Complementar nº 011/2025, que dispõe sobre a alteração do critério de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I – DO RECONHECIMENTO DO MÉRITO DA INICIATIVA Inicialmente, é importante registrar o mérito da iniciativa legislativa, que reflete a preocupação do Poder Legislativo com a valorização dos servidores da saúde e com a melhoria das condições remuneratórias daqueles que exercem suas atividades em ambientes sujeitos a agentes insalubres. A proposta revela sensibilidade social e compromisso com o interesse público, valores que merecem ser reconhecidos e preservados no diálogo institucional entre os Poderes. II – DO IMPEDIMENTO CONSTITUCIONAL QUANTO À INICIATIVA Apesar da relevância da matéria, o projeto aprovado trata de alteração em vantagem remuneratória de servidores públicos, o que, conforme estabelece a Constituição Federal, é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. A legislação constitucional reserva ao Poder Executivo a competência para propor leis que disponham sobre regime jurídico, remuneração e vantagens dos servidores, como forma de preservar a separação dos Poderes e assegurar o planejamento adequado da gestão administrativa e financeira. Dessa forma, a sanção do projeto, tal como aprovado, não é juridicamente possível, sob pena de violação ao ordenamento constitucional. III – DA NECESSIDADE DE ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PRÉVIA A alteração do critério de cálculo do adicional de insalubridade implica aumento de despesa com pessoal, com efeitos permanentes na folha de pagamento do Município. A legislação vigente exige que qualquer medida dessa natureza seja precedida de: • estudo de impacto orçamentário-financeiro; • verificação de compatibilidade com o orçamento municipal; • análise do reflexo nos limites de despesa com pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Prefeitura de São Francisco do Guaporé Procuradoria Geral do Município Um Novo Tempo, Uma Nova História 2 A ausência desses estudos inviabiliza a implementação imediata da proposta, sob pena de comprometimento do equilíbrio fiscal e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos. IV – DO COMPROMISSO DA ADMINISTRAÇÃO COM A AVALIAÇÃO DA MEDIDA Ressalte-se que a Administração Municipal não se opõe ao mérito da proposta. Ao contrário, já foi determinada a realização de estudos técnicos e financeiros para avaliar a viabilidade da medida. Caso os estudos demonstrem: • disponibilidade financeira e orçamentária; e • baixo impacto nos índices da folha de pagamento, conforme os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo poderá, oportunamente, encaminhar a esta Casa Legislativa projeto de lei de sua iniciativa, tratando do benefício de forma regular, responsável e juridicamente adequada. V – CONCLUSÃO Diante do exposto, sem prejuízo do reconhecimento do mérito da proposição, impõe-se o VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei Complementar nº 011/2025, em razão de impedimento constitucional quanto à iniciativa e da necessidade de prévia análise orçamentária e financeira, devolvendo-o à apreciação desta Augusta Casa Legislativa, para os fins legais. São Francisco do Guaporé-RO., 17 de dezembro de 2025. José Welligton Drumond Gouvea Prefeito Municipal