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materia nº 1/2025

Tipo Veto Municipal
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-18
Ementa"VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei Complementar nº 011/2025"
native_id4271

Autoria

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texto original #

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Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
1
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2025
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
No uso das atribuições que me são conferidas pela Constituição Federal e 
pela Lei Orgânica do Município de São Francisco do Guaporé, comunico a esta 
Casa Legislativa que VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Complementar nº 
011/2025, que dispõe sobre a alteração do critério de cálculo do adicional 
de insalubridade dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, pelas 
razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DO RECONHECIMENTO DO MÉRITO DA INICIATIVA
Inicialmente, é importante registrar o mérito da iniciativa legislativa, que 
reflete a preocupação do Poder Legislativo com a valorização dos servidores 
da saúde e com a melhoria das condições remuneratórias daqueles que exercem 
suas atividades em ambientes sujeitos a agentes insalubres.
A proposta revela sensibilidade social e compromisso com o interesse público, 
valores que merecem ser reconhecidos e preservados no diálogo institucional 
entre os Poderes.
II – DO IMPEDIMENTO CONSTITUCIONAL QUANTO À INICIATIVA
Apesar da relevância da matéria, o projeto aprovado trata de alteração em 
vantagem remuneratória de servidores públicos, o que, conforme estabelece a 
Constituição Federal, é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo.
A legislação constitucional reserva ao Poder Executivo a competência para 
propor leis que disponham sobre regime jurídico, remuneração e vantagens dos 
servidores, como forma de preservar a separação dos Poderes e assegurar o 
planejamento adequado da gestão administrativa e financeira.
Dessa forma, a sanção do projeto, tal como aprovado, não é juridicamente 
possível, sob pena de violação ao ordenamento constitucional.
III – DA NECESSIDADE DE ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PRÉVIA
A alteração do critério de cálculo do adicional de insalubridade implica 
aumento de despesa com pessoal, com efeitos permanentes na folha de pagamento 
do Município.
A legislação vigente exige que qualquer medida dessa natureza seja precedida 
de:
• estudo de impacto orçamentário-financeiro;
• verificação de compatibilidade com o orçamento municipal;
• análise do reflexo nos limites de despesa com pessoal fixados pela Lei 
de Responsabilidade Fiscal.
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
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A ausência desses estudos inviabiliza a implementação imediata da proposta, 
sob pena de comprometimento do equilíbrio fiscal e da responsabilidade na 
gestão dos recursos públicos.
IV – DO COMPROMISSO DA ADMINISTRAÇÃO COM A AVALIAÇÃO DA MEDIDA
Ressalte-se que a Administração Municipal não se opõe ao mérito da proposta. 
Ao contrário, já foi determinada a realização de estudos técnicos e 
financeiros para avaliar a viabilidade da medida.
Caso os estudos demonstrem:
• disponibilidade financeira e orçamentária; e
• baixo impacto nos índices da folha de pagamento, conforme os parâmetros 
da Lei de Responsabilidade Fiscal,
o Poder Executivo poderá, oportunamente, encaminhar a esta Casa Legislativa 
projeto de lei de sua iniciativa, tratando do benefício de forma regular, 
responsável e juridicamente adequada.
V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, sem prejuízo do reconhecimento do mérito da proposição, 
impõe-se o VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei Complementar nº 011/2025, em razão 
de impedimento constitucional quanto à iniciativa e da necessidade de prévia 
análise orçamentária e financeira, devolvendo-o à apreciação desta Augusta 
Casa Legislativa, para os fins legais.
São Francisco do Guaporé-RO., 17 de dezembro de 2025.
José Welligton Drumond Gouvea
Prefeito Municipal

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