Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município
Um Novo Tempo, Uma Nova História
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Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando respeitosamente Vossas Excelências, encaminho à
apreciação desta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que
recepciona, no âmbito do Município de São Francisco do Guaporé/RO, a
Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, dispondo sobre a
redução da faixa não edificável contígua às faixas de domínio da
Rodovia Federal BR-429, no trecho que atravessa o território municipal.
A presente proposição tem por finalidade adequar a legislação municipal
à normativa federal vigente, conferindo respaldo legal às ações
administrativas, intervenções urbanas e obras públicas a serem
realizadas nas áreas lindeiras à rodovia, bem como atender às
exigências dos órgãos responsáveis pela infraestrutura viária.
Ressalta-se que a inexistência de legislação municipal específica vem
limitando a adoção de providências administrativas imediatas, razão
pela qual a aprovação da matéria se mostra necessária e urgente, a fim
de garantir segurança jurídica ao Município e evitar prejuízos à
continuidade de projetos e serviços de interesse público.
Diante da relevância da matéria e de sua repercussão direta na gestão
municipal, requer-se a apreciação e votação do presente Projeto de Lei
em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, nos termos do Regimento Interno
dessa Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo a Vossas Excelências
protestos de elevada estima e consideração.
São Francisco do Guaporé/RO, 22 de dezembro de 2025.
José Wellington Drumond Gouvêa
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 196/2025
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município
Um Novo Tempo, Uma Nova História
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José Wellington Drumond Gouvêa
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 196/2025
Recepciona, no âmbito do Município de São
Francisco do Guaporé/RO, a Lei Federal nº
13.913, de 25 de novembro de 2019, e dispõe
sobre a redução da faixa não edificável
contígua às faixas de domínio da Rodovia
Federal BR-429, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica recepcionada, no que couber, no âmbito do Município de
São Francisco do Guaporé/RO, a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro
de 2019, que alterou a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para
assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não
edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e
possibilitar a redução da extensão dessa faixa por lei municipal.
Art. 2º - Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Federal nº 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, com redação dada pela Lei Federal nº
13.913/2019, a faixa não edificável ao longo das faixas de domínio
público da Rodovia Federal BR-429, no território do Município de São
Francisco do Guaporé/RO, fica reduzida para 5 (cinco) metros de cada
lado.
Art. 3º - A redução prevista nesta Lei aplica-se ao trecho da Rodovia
Federal BR-429 compreendido entre:
I – Trecho inicial: Latitude -12.058520317077637, Longitude -
63.5470085144043 – Km 225;
II – Trecho final: Latitude -12.061860084533691, Longitude -
63.59257125854492 – Km 230.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco do Guaporé/RO, 22 de dezembro de 2025.