Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município
Um Novo Tempo, Uma Nova História
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre
São Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000
CNPJ 01.254.422/0001-56
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
convênios de concessão de estágio com instituições de ensino técnico
e superior, visando ao oferecimento de estágios a estudantes
regularmente matriculados, no âmbito da Administração Pública
Municipal.
A proposta tem por finalidade instituir, de forma organizada e
juridicamente segura, o Programa Municipal de Estágios, instrumento
de relevante interesse público, voltado à complementação da formação
acadêmica e profissional dos estudantes, permitindo-lhes a vivência
prática compatível com os conhecimentos teóricos adquiridos em sala
de aula, em consonância com a Lei Federal nº 11.788/2008 (Lei do
Estágio).
O projeto busca, ainda, proporcionar ao Município a oportunidade de
contar com a colaboração de estagiários em suas diversas Secretarias
e órgãos da Administração Direta e Indireta, sem a criação de vínculo
empregatício, promovendo a integração entre o poder público e as
instituições de ensino, bem como fomentando políticas públicas de
incentivo à educação, à qualificação profissional e à inclusão
social.
Destaca-se que a matéria estabelece critérios objetivos para
admissão, direitos e deveres das partes envolvidas, jornada
compatível com as atividades acadêmicas, reserva de vagas para
pessoas com deficiência e mecanismos de acompanhamento e
fiscalização, assegurando transparência, legalidade e eficiência na
execução do programa.
MENSAGEM Nº 07 / 2026
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Ressalte-se, por fim, que a iniciativa está alinhada aos princípios
constitucionais da administração pública, notadamente os da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
não acarretando impacto financeiro relevante, uma vez que as
eventuais despesas decorrentes correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, previamente consignadas.
Diante do exposto, entendendo tratar-se de medida que contribui
significativamente para o desenvolvimento educacional e social do
Município, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei em
caráter de Urgência Urgentíssima por essa Casa Legislativa.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta
consideração.
São Francisco do Guaporé/RO, 12 de janeiro de 2026.
JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVÊA
Prefeito Municipal
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“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CELEBRAR CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO
COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO TÉCNICO E
SUPERIOR, PARA OFERECIMENTO DE ESTÁGIOS A
ESTUDANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Estágios, com a
finalidade de complementar o projeto pedagógico dos cursos técnicos
e superiores, contribuindo para o itinerário formativo dos
educandos, por meio da contextualização curricular e do
desenvolvimento de competências próprias da atividade profissional.
Art. 2º Para a implementação do programa de que trata esta Lei, fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Cooperação
Técnica com instituições de ensino técnico e superior, legalmente
constituídas e reconhecidas, para a realização de estágio
obrigatório ou não obrigatório, na forma da legislação municipal e
federal vigente, especialmente a Lei Federal nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008.
Art. 3º As demais responsabilidades e obrigações das partes
convenentes constarão do Termo de Cooperação Técnica firmado entre
o Município e as instituições de ensino, bem como do Termo de
Compromisso celebrado entre o estagiário, a instituição de ensino e
o Município, cujas minutas constituem parte integrante desta Lei.
Art. 4º Os estágios de que trata esta Lei não implicam vínculo
empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e o Município,
não sendo devida remuneração, gratificação ou benefícios de natureza
trabalhista, observadas as disposições legais aplicáveis.
PROJETO DE LEI Nº 07 / 2026
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CAPÍTULO II
DA EXCLUSIVIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 5º O Programa Municipal de Estágios beneficiará,
preferencialmente, estudantes residentes e domiciliados no Município
de São Francisco do Guaporé, regularmente matriculados e frequentes
em instituições de ensino conveniadas.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica a estudantes com idade
inferior a 16 (dezesseis) anos completos.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO PARA ESTÁGIO
Art. 6º A admissão do estagiário dependerá de requerimento formal
junto à Secretaria Municipal interessada, cujo titular analisará a
conveniência e a oportunidade da concessão do estágio, devendo a
decisão ser motivada.
Art. 7º Cada Secretaria Municipal indicará, previamente ao início
de cada semestre letivo, a quantidade de vagas disponíveis para
estágio, cabendo à instituição de ensino conveniada a indicação dos
alunos, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual
mínimo de 10% (dez por cento) das vagas de estágio ofertadas pelo
Município.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 9º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto
pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação
e obtenção do diploma;
II – Estágio não obrigatório: aquele desenvolvido como atividade
opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso.
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Art. 10. O estágio poderá ser realizado nos órgãos da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta, observada a compatibilidade
entre as atividades desenvolvidas e a área de formação do estudante.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 11. Compete às instituições de ensino conveniadas, entre outras
obrigações:
I – fornecer carta de apresentação do aluno;
II – indicar professor orientador;
III – acompanhar, supervisionar e avaliar o estágio;
IV – exigir relatórios periódicos de atividades;
V – providenciar seguro contra acidentes pessoais;
VI – comunicar ao Município qualquer irregularidade ou interrupção
do estágio.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO ESTAGIÁRIO
Art. 12. O estagiário deverá comprovar frequência escolar mínima de
75% (setenta e cinco por cento).
Art. 13. É vedada a realização de atividades sem prévia orientação
e supervisão do professor orientador.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Art. 14. Compete ao Município:
I – Celebrar os termos necessários à formalização do estágio;
II – Oferecer condições adequadas para o desenvolvimento das
atividades;
III – Fiscalizar a execução do estágio;
IV – publicar, periodicamente, as oportunidades de estágio.
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CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE ESTÁGIO
Art. 15. A jornada de estágio será definida de comum acordo entre o
Município, a instituição de ensino e o estagiário, não podendo
ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, para
estudantes do ensino superior.
CAPÍTULO IX
DAS PRIORIDADES
Art. 16. Terão prioridade na concessão de estágio os estudantes em
fase final do curso ou que necessitem do estágio para conclusão
curricular, observados critérios objetivos de seleção.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 17. O estágio será extinto:
I – pelo término do prazo;
II – por desistência do estagiário;
III – por conclusão ou interrupção do curso;
IV – por descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou no
Termo de Compromisso.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de
Decreto, no que couber.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
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Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
São Francisco do Guaporé/RO, 12 de janeiro de 2026.
JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVÊA
Prefeito Municipal