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materia nº 2/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaIndica a adoção das providências administrativas e normativas necessárias para a aplicação da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, conhecida como Lei do “Descongela”, em consonância com o Estatuto do Magistério Municipal e o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Proposição aprovada — Proposição aprovada e encaminhada para o Executivo tomar as providências.
2026-02-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do dia para votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T22:19:15.121940-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
Gabinete do Vereador Marcio Souza Magalhães
Rua Rondônia, nº.2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO
Fone: (69) 3621.2323 – CEP: 76.935-000
INDICAÇÃO Nº 02 / 2026
Assunto: Adequação do Estatuto do Magistério Municipal à Lei Complementar nº 
226/2026 (Lei do “Descongela”).
Ao Excelentíssimo Senhor
José Wellinton Gouveia Drumond
Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé/RO
O Vereador que subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, INDICA ao 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, José Wellington Drumond Gouveia, que 
determine aos setores competentes da Administração Municipal a adoção das providências 
administrativas e normativas necessárias para a aplicação da Lei Complementar nº 226, 
de 12 de janeiro de 2026, conhecida como Lei do “Descongela”, em consonância com o 
Estatuto do Magistério Municipal e o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação.
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar nº 226/2026 restabeleceu a contagem do tempo de serviço público 
que havia sido suspensa entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, 
assegurando a recomposição de direitos funcionais dos servidores públicos. No âmbito do 
Município, os efeitos da referida norma alcançam diretamente os profissionais do 
magistério, cujos direitos são disciplinados pelo Estatuto do Magistério Municipal e pelo 
respectivo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
Dessa forma, torna-se necessária a adequação administrativa e interpretativa do Estatuto do 
Magistério, a fim de garantir que o período anteriormente congelado seja computado para 
todos os efeitos legais, resguardando a segurança jurídica, a valorização profissional e o 
cumprimento da legislação federal vigente.
ANEXO I – APLICAÇÃO DA LEI DO “DESCONGELA” AO ESTATUTO DO 
MAGISTÉRIO
A Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, determina a reintegração do 
tempo de serviço público suspenso no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro 
de 2021, totalizando 583 dias, os quais devem ser considerados para todos os efeitos 
legais.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
Gabinete do Vereador Marcio Souza Magalhães
Rua Rondônia, nº.2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO
Fone: (69) 3621.2323 – CEP: 76.935-000
No âmbito do Magistério Municipal de São Francisco do Guaporé, tal reintegração impacta 
diretamente os dispositivos do Estatuto do Magistério e do Plano de Carreira, 
especialmente no que se refere a:
• progressão horizontal e vertical na carreira docente.
• adicionais por tempo de serviço previstos na legislação municipal (anuênios, triênios ou 
quinquênios).
• licença-prêmio, quando prevista no Estatuto do Magistério.
• reflexos na aposentadoria e demais vantagens vinculadas ao tempo de efetivo exercício.
A Lei Complementar nº 226/2026 autoriza o reconhecimento dos efeitos financeiros 
decorrentes da recomposição do tempo de serviço, inclusive valores retroativos, desde que 
haja disponibilidade orçamentária e sejam observados os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Compete ao Poder Executivo Municipal promover a atualização das fichas funcionais dos 
profissionais da educação, realizar os recálculos necessários e, se for o caso, editar decreto 
ou ato normativo complementar para regulamentar a aplicação da lei no âmbito do 
Magistério Municipal.
A Lei do “Descongela” encontra-se em vigor desde a data de sua publicação, produzindo 
efeitos imediatos quanto à contagem do tempo de serviço, cabendo à Administração definir 
o cronograma de implementação dos efeitos financeiros.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Francisco do Guaporé,10 de fevereiro de 2026.
Prof. Márcio Souza Magalhães
Vereador CMSFG

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