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materia nº 33/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-02-13
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir medicamentos de alto custo diretamente das farmácias e drogarias estabelecidas no Município de São Francisco do Guaporé – RO, e dá outras providências".
native_id4311

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Aguardando sanção de Lei — Matéria encaminhada para sanção do Chefe do Poder Executivo.
2026-03-16 Proposição aprovada — Matéria aprovada e aguardando encaminhamento ao Poder Executivo.
2026-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do dia para votação.
2026-03-13 Parecer favorável da comissão — Matéria devolvida para inclusão na Ordem do Dia para votação.
2026-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — Matéria encaminhada para emissão de Parecer das Comissões.
2026-02-20 Proposição protocolada na Secretaria Legislativa — Matéria protocolada.
2026-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do dia para Apresentação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T22:25:29.784152-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DO VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO
 
Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO
Fone: Gabinete (0xx69) 99230-4378– CEP: 76.935-000
 
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir medicamentos de alto 
custo diretamente das farmácias e drogarias estabelecidas no Município de São Francisco do 
Guaporé – RO, visando garantir o tratamento contínuo, urgente ou indispensável dos 
pacientes atendidos pela rede pública municipal de saúde.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se medicamentos de alto custo aqueles:
I – que apresentam valor elevado no mercado farmacêutico, tornando inviável sua 
aquisição pelo paciente;
II – que estejam incluídos em protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas ou 
programas governamentais de fornecimento excepcional;
III – cuja interrupção do tratamento possa gerar agravamento do quadro clínico, 
risco à vida, incapacidade permanente ou internamentos evitáveis.
Art. 3º – A aquisição poderá ocorrer:
I – diante da ausência ou ruptura de estoque na Farmácia Municipal ou no 
almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde;
II – quando o medicamento não for fornecido pelo Componente Básico, Estratégico 
ou Especializado da Assistência Farmacêutica;
III – quando a demanda não puder aguardar o trâmite regular de licitação ou pregão, 
em razão da urgência comprovada;
IV – quando houver determinação judicial.
Art. 4º – A contratação observará a legislação vigente, especialmente:
I – Constituição Federal, art. 6º e art. 196, que tratam do direito à saúde e do dever 
do Estado em garanti-la;
II – Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que assegura assistência 
PROJETO DE LEI Nº. 33 / 2026
Autor: Vereador Agnielde Fotografo
São Francisco do Guaporé, 12 de fevereiro de 2026.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir medicamentos de alto custo 
diretamente das farmácias e drogarias
estabelecidas no Município de São Francisco do Guaporé –
RO, e dá outras providências”.
O VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte:
PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DO VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO
 
Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO
Fone: Gabinete (0xx69) 99230-4378– CEP: 76.935-000
terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
III – Lei Federal nº 8.142/1990, que estabelece a participação social e o 
financiamento do SUS;
IV – Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), em especial os dispositivos sobre 
contratação direta por emergência (art. 74, III);
V – Princípio constitucional da continuidade do serviço público, que impede a 
interrupção de tratamentos essenciais.
Art. 5º- A aquisição dependerá de processo administrativo simplificado contendo, 
no mínimo:
I – prescrição médica devidamente justificada;
II – relatório ou parecer técnico da Secretaria Municipal de Saúde atestando a 
necessidade e a urgência;
III – breve pesquisa de preços no comércio local, sempre que possível, com 
justificativa caso não seja viável;
IV – anotação do paciente, diagnóstico, CID e acompanhamento da evolução clínica.
§1º O atendimento emergencial deverá ocorrer imediatamente, garantindo o início ou 
continuidade do tratamento.
§2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter controle e registro de todos os 
medicamentos adquiridos, para fins de transparência e auditoria.
Art. 6º – As farmácias e drogarias interessadas poderão firmar credenciamento com o 
Poder Executivo Municipal, conforme regulamento, para facilitar a aquisição direta, o
pagamento e o acompanhamento dos valores praticados.
Art. 7º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, 
definindo fluxos, prazos, relatórios e critérios técnicos para execução.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação, sendo revogadas as 
disposições que lhe forem contrárias ou incompatíveis.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de São Francisco do Guaporé/RO 12 de fevereiro de
2026.
Agnielde Benici Adorno
Vereador/CMSFG
PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DO VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO
 
Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO
Fone: Gabinete (0xx69) 99230-4378– CEP: 76.935-000
Mensagem Justificativa:
Ilustre Mesa Diretora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com atenciosos cumprimentos encaminho para apreciação e aprovação dessa Casa 
Legislativa o Projeto de Lei “Autoriza o Poder Executivo Municipal adquirir 
medicamentos de alto custo diretamente das farmácias e drogarias estabelecidas no 
Município de São Francisco do Guaporé -RO e dá outras providências."
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a continuidade e a 
integralidade dos tratamentos de saúde dos munícipes de São Francisco do Guaporé – RO, 
especialmente daqueles que dependem de medicamentos de alto custo para sobreviver, 
manter qualidade de vida ou evitar agravamentos clínicos irreversíveis.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e 
dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas que assegurem acesso universal e 
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei 8.080/1990, que organiza o SUS, determina em seu art. 2º que o Estado deve 
prover condições para o “pleno exercício do direito à saúde”, incluindo assistência 
terapêutica integral, com fornecimento de medicamentos.
Entretanto, na prática, diversos fatores comprometem o atendimento ao cidadão, tais como:
• falta temporária de medicamentos no estoque municipal;
• demora no fornecimento pelo Estado;
• atraso em processos de licitação;
• ausência de determinados fármacos em programas federais;
• urgências que não podem aguardar tramitação burocrática.
Quando esses casos ocorrem, o paciente — muitas vezes em condição de vulnerabilidade 
econômica — fica desamparado, correndo risco à saúde e à vida.
Este Projeto permite que, de forma legal, transparente e controlada, o Município 
adquira o medicamento diretamente nas farmácias da cidade, garantindo rapidez no 
atendimento e evitando internações, agravamentos e até óbitos. Além disso:
• fortalece o comércio local;
• evita judicializações desnecessárias;
• cumpre o princípio da continuidade dos serviços públicos;
• gera economia ao Município ao prevenir complicações clínicas.
O Projeto também observa rigorosamente a Lei 14.133/2021, permitindo compras 
emergenciais em situações justificadas.
PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DO VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO
 
Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO
Fone: Gabinete (0xx69) 99230-4378– CEP: 76.935-000
Trata-se, portanto, de uma medida humanitária, legal e necessária, que reforça o 
compromisso do Município com a saúde pública e com o bem-estar da população. Assim, 
conto com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação e submeto o Projeto à análise 
desta Egrégia Casa de Leis.
 Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, aos 12 de fevereiro de 2026.
Agnielde Benici Adorno
Vereador / CMSFG

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