PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DO VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO
Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO
Fone: Gabinete (0xx69) 99230-4378– CEP: 76.935-000
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir medicamentos de alto
custo diretamente das farmácias e drogarias estabelecidas no Município de São Francisco do
Guaporé – RO, visando garantir o tratamento contínuo, urgente ou indispensável dos
pacientes atendidos pela rede pública municipal de saúde.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se medicamentos de alto custo aqueles:
I – que apresentam valor elevado no mercado farmacêutico, tornando inviável sua
aquisição pelo paciente;
II – que estejam incluídos em protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas ou
programas governamentais de fornecimento excepcional;
III – cuja interrupção do tratamento possa gerar agravamento do quadro clínico,
risco à vida, incapacidade permanente ou internamentos evitáveis.
Art. 3º – A aquisição poderá ocorrer:
I – diante da ausência ou ruptura de estoque na Farmácia Municipal ou no
almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde;
II – quando o medicamento não for fornecido pelo Componente Básico, Estratégico
ou Especializado da Assistência Farmacêutica;
III – quando a demanda não puder aguardar o trâmite regular de licitação ou pregão,
em razão da urgência comprovada;
IV – quando houver determinação judicial.
Art. 4º – A contratação observará a legislação vigente, especialmente:
I – Constituição Federal, art. 6º e art. 196, que tratam do direito à saúde e do dever
do Estado em garanti-la;
II – Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que assegura assistência
PROJETO DE LEI Nº. 33 / 2026
Autor: Vereador Agnielde Fotografo
São Francisco do Guaporé, 12 de fevereiro de 2026.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir medicamentos de alto custo
diretamente das farmácias e drogarias
estabelecidas no Município de São Francisco do Guaporé –
RO, e dá outras providências”.
O VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte:
PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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GABINETE DO VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO
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terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
III – Lei Federal nº 8.142/1990, que estabelece a participação social e o
financiamento do SUS;
IV – Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), em especial os dispositivos sobre
contratação direta por emergência (art. 74, III);
V – Princípio constitucional da continuidade do serviço público, que impede a
interrupção de tratamentos essenciais.
Art. 5º- A aquisição dependerá de processo administrativo simplificado contendo,
no mínimo:
I – prescrição médica devidamente justificada;
II – relatório ou parecer técnico da Secretaria Municipal de Saúde atestando a
necessidade e a urgência;
III – breve pesquisa de preços no comércio local, sempre que possível, com
justificativa caso não seja viável;
IV – anotação do paciente, diagnóstico, CID e acompanhamento da evolução clínica.
§1º O atendimento emergencial deverá ocorrer imediatamente, garantindo o início ou
continuidade do tratamento.
§2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter controle e registro de todos os
medicamentos adquiridos, para fins de transparência e auditoria.
Art. 6º – As farmácias e drogarias interessadas poderão firmar credenciamento com o
Poder Executivo Municipal, conforme regulamento, para facilitar a aquisição direta, o
pagamento e o acompanhamento dos valores praticados.
Art. 7º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
definindo fluxos, prazos, relatórios e critérios técnicos para execução.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições que lhe forem contrárias ou incompatíveis.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de São Francisco do Guaporé/RO 12 de fevereiro de
2026.
Agnielde Benici Adorno
Vereador/CMSFG
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Mensagem Justificativa:
Ilustre Mesa Diretora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com atenciosos cumprimentos encaminho para apreciação e aprovação dessa Casa
Legislativa o Projeto de Lei “Autoriza o Poder Executivo Municipal adquirir
medicamentos de alto custo diretamente das farmácias e drogarias estabelecidas no
Município de São Francisco do Guaporé -RO e dá outras providências."
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a continuidade e a
integralidade dos tratamentos de saúde dos munícipes de São Francisco do Guaporé – RO,
especialmente daqueles que dependem de medicamentos de alto custo para sobreviver,
manter qualidade de vida ou evitar agravamentos clínicos irreversíveis.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas que assegurem acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei 8.080/1990, que organiza o SUS, determina em seu art. 2º que o Estado deve
prover condições para o “pleno exercício do direito à saúde”, incluindo assistência
terapêutica integral, com fornecimento de medicamentos.
Entretanto, na prática, diversos fatores comprometem o atendimento ao cidadão, tais como:
• falta temporária de medicamentos no estoque municipal;
• demora no fornecimento pelo Estado;
• atraso em processos de licitação;
• ausência de determinados fármacos em programas federais;
• urgências que não podem aguardar tramitação burocrática.
Quando esses casos ocorrem, o paciente — muitas vezes em condição de vulnerabilidade
econômica — fica desamparado, correndo risco à saúde e à vida.
Este Projeto permite que, de forma legal, transparente e controlada, o Município
adquira o medicamento diretamente nas farmácias da cidade, garantindo rapidez no
atendimento e evitando internações, agravamentos e até óbitos. Além disso:
• fortalece o comércio local;
• evita judicializações desnecessárias;
• cumpre o princípio da continuidade dos serviços públicos;
• gera economia ao Município ao prevenir complicações clínicas.
O Projeto também observa rigorosamente a Lei 14.133/2021, permitindo compras
emergenciais em situações justificadas.
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Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO
Fone: Gabinete (0xx69) 99230-4378– CEP: 76.935-000
Trata-se, portanto, de uma medida humanitária, legal e necessária, que reforça o
compromisso do Município com a saúde pública e com o bem-estar da população. Assim,
conto com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação e submeto o Projeto à análise
desta Egrégia Casa de Leis.
Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, aos 12 de fevereiro de 2026.
Agnielde Benici Adorno
Vereador / CMSFG