PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DO VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO
Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO
Fone: Gabinete (0xx69) 99230-4378– CEP: 76.935-000
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de São Francisco do Guaporé – RO, o
estacionamento de veículos automotores nas proximidades das esquinas das vias urbanas e
rurais abertas à circulação, nos termos do art. 181, inciso I, do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se área proibida para estacionamento a
extensão de 5 (cinco) metros antes da projeção do alinhamento da esquina, conforme
diretrizes de segurança previstas nos arts. 26, 28 e 29 do CTB.
§ 1º A distância poderá ser ajustada pelo órgão executivo de trânsito municipal caso
haja alterações normativas federais.
§ 2º É vedada a redução do limite mínimo fixado pelo CTB.
Art. 3º As áreas de proibição de estacionamento deverão ser obrigatoriamente
sinalizadas mediante:
I – Pintura do meio-fio em cor amarela, conforme o Manual Brasileiro de
Sinalização de Trânsito (MBST), Volume IV;
II – placas regulamentares R-6c (“Proibido Estacionar”), quando tecnicamente
recomendável;
III – sinalização complementar definida pelo órgão executivo municipal de trânsito.
IV – Demarcação horizontal no pavimento das vagas destinadas ás motocicletas
imediatamente a área de proibição de estacionamento.
Art. 3º-A Após a área mínima de 5 (cinco) metros de proibição de estacionamento
prevista no art. 2º desta Lei, deverá o Poder Executivo Municipal, por meio do órgão
competente de trânsito, implantar vagas exclusivas destinadas a motocicletas, motonetas e
ciclomotores, sempre que houver viabilidade técnica.
§ 1º As vagas destinadas às motocicletas deverão ser posicionadas imediatamente
após o limite da área proibida, priorizando a melhoria da visibilidade e segurança nas
conversões das vias.
PROJETO DE LEI Nº. 35 / 2026
Autor: Vereador Agnielde Fotografo
São Francisco do Guaporé, 13 de fevereiro de 2026.
“Dispõe sobre a proibição de estacionamento de veículos automotores, nas proximidades das
esquinas das vias públicas do Município de São Francisco do Guaporé – RO,
estabelece normas de sinalização, fiscalização e ações de educação no trânsito,
e dá outras providências.”
O VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte:
PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DO VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO
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§ 2º As vagas deverão ser devidamente sinalizadas mediante:
I – pintura horizontal no pavimento delimitando os espaços de estacionamento;
II – identificação específica de uso exclusivo para motocicletas;
III – sinalização vertical complementar, quando necessário, conforme o Manual
Brasileiro de Sinalização de Trânsito – MBST.
§ 3º Fica vedado o estacionamento de automóveis ou quaisquer outros veículos não
enquadrados como motocicletas, motonetas ou ciclomotores nas vagas previstas neste artigo,
sujeitando o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei observará prioridade educativa e
organizacional, considerando:
I – utilização obrigatória das vagas específicas por motocicletas, motonetas e
ciclomotores;
II – proibição de estacionamento de automóveis nas vagas destinadas às motocicletas;
III – proibição geral de estacionamento dentro da área de 5 (cinco) metros da esquina.
Parágrafo único. A ordem de prioridade não impede a lavratura imediata de auto de
infração, nos termos do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º-A O Poder Executivo poderá, mediante estudo técnico de engenharia de
tráfego, ampliar a implantação das vagas exclusivas para motocicletas em áreas comerciais,
escolas, unidades de saúde e locais de grande circulação de pessoas.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, termos de
cooperação ou parcerias com:
I – o Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (Detran–RO);
II – a Polícia Militar do Estado de Rondônia;
III – demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º Os instrumentos celebrados poderão incluir:
a) blitz educativas;
b) pit stops de conscientização;
c) campanhas permanentes de educação para o trânsito, nos termos do art. 74 do
CTB;
d) ações conjuntas de fiscalização.
§ 2º As ações educativas priorizarão a segurança nas conversões e a melhoria da
visibilidade nas esquinas.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DO VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO
Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO
Fone: Gabinete (0xx69) 99230-4378– CEP: 76.935-000
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de São Francisco do Guaporé/RO 13 de fevereiro de 2026.
Agnielde Benici Adorno
Vereador/CMSFG
PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DO VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO
Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO
Fone: Gabinete (0xx69) 99230-4378– CEP: 76.935-000
Mensagem Justificativa:
Ilustre Mesa Diretora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com atenciosos cumprimentos, encaminho para apreciação e aprovação dessa Casa
Legislativa o Projeto de Lei de nossa autoria que “Dispõe sobre obrigatoriedade de
pinturas de meio fio na cor amarela em todas as Esquinas Pavimentadas no Município
de São Francisco do Guaporé – RO e dá outras providências.”
A presente proposição tem por objetivo garantir maior segurança no trânsito do
Município de São Francisco do Guaporé – RO, por meio da obrigatoriedade da pintura dos
meios-fios das esquinas pavimentadas na cor amarela.
A medida visa melhorar a visibilidade e a sinalização viária, alertando condutores e
pedestres quanto à proibição de estacionamento em locais que possam prejudicar a visão
e o fluxo seguro de veículos e pessoas. Muitas vezes, a falta de demarcação adequada nas
esquinas ocasiona situações de risco, dificultando a visibilidade de quem trafega,
especialmente em cruzamentos de grande movimentação.
Além disso, a padronização da pintura contribui para a organização urbana,
prevenção de acidentes e cumprimento das normas de trânsito, conforme preconiza o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que proíbe o estacionamento a menos de cinco metros
das esquinas.
Dessa forma, a adoção desta medida representa uma ação simples, de baixo custo e
de grande relevância para a segurança e o ordenamento do tráfego, beneficiando toda a
população.
Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, aos 13 de fevereiro de 2026.
Agnielde Benici Adorno
Vereador / CMSFG