PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DO VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO
Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO
Fone: Gabinete (0xx69) 99230-4378– CEP: 76.935-000
O VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte:
Art. 1º Fica instituído e organizado, no âmbito do Município de São Francisco
do Guaporé-RO, o Programa Municipal de Atendimento Odontológico Itinerante,
utilizando a Van Odontológica Móvel já existente na estrutura da Secretaria
Municipal de Saúde, com a finalidade de oferecer serviços de prevenção, promoção e
recuperação da saúde bucal da população.
Art. 2º A Van Odontológica Móvel atuará de forma itinerante, atendendo
prioritariamente:
I – escolas municipais;
II – escolas da rede estadual de ensino, considerando que seus estudantes também são
munícipes;
III – comunidades rurais;
IV – comunidades ribeirinhas e localidades distantes do centro urbano;
V – bairros periféricos;
VI – eventos, mutirões e ações coletivas de saúde.
Art. 3º – O atendimento odontológico itinerante compreenderá:
I – exames bucais preventivos;
II – aplicação tópica de flúor;
III – orientações sobre higiene bucal;
IV – restaurações simples;
V – extrações simples;
VI – limpeza (profilaxia);
VII – encaminhamento de casos complexos para a rede municipal de saúde;
VIII – registro, acompanhamento e relatório dos atendimentos realizados.
PROJETO DE LEI Nº. 36 / 2026
Autor: Vereador Agnielde Fotografo
São Francisco do Guaporé, 12 de fevereiro de 2026.
“Institui e organiza o Programa Municipal de Atendimento Odontológico Itinerante –
Van Odontológica Móvel – no Município de São Francisco do Guaporé-RO,utilizando a
unidade móvel já existente,e dá outras providências.”
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Art. 4º A execução do Programa será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Saúde, que deverá:
I – disponibilizar cirurgião-dentista e auxiliar ou técnico em saúde bucal;
II – organizar cronograma mensal de visitas às escolas municipais, estaduais e
comunidades do município;
III – promover ações educativas em saúde bucal em parceria com a Secretaria
Municipal de Educação e com a Coordenadoria Regional de Ensino;
IV – garantir manutenção, abastecimento e funcionamento adequado da unidade
móvel.
Art. 5º A Van Odontológica Móvel já existente deverá manter estrutura
mínima adequada, incluindo:
I – cadeira odontológica completa;
II – compressor e equipo odontológico funcional;
III – pia com água potável;
IV – ar-condicionado;
V – instrumentos e materiais esterilizados;
VI – energia elétrica própria ou sistema de ligação externa;
VII – itens de biossegurança.
Art. 6º Os recursos para execução desta Lei poderão ser provenientes de:
I – orçamento da Secretaria Municipal de Saúde;
II – emendas parlamentares estaduais ou federais;
III – convênios do Ministério da Saúde;
IV – parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com escolas estaduais para
facilitar o acesso dos estudantes ao atendimento itinerante, respeitando a organização
do calendário escolar.
Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias com
instituições de ensino superior da área de Odontologia para permitir que acadêmicos
em fase de estágio obrigatório possam atuar na Van Odontológica Móvel,
contribuindo para os atendimentos realizados nas escolas e comunidades, sem gerar
custos ao Município.
§1º Os estagiários somente poderão atuar sob supervisão de cirurgião-dentista
habilitado integrante da equipe da Secretaria Municipal de Saúde.
§2º As instituições de ensino deverão firmar termo de cooperação contendo
responsabilidades, carga horária e condições de participação.
§3º A participação dos acadêmicos não substitui os profissionais efetivos ou
contratados, atuando exclusivamente como apoio às ações de atendimento e educação
em saúde bucal.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
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Art. 10° Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação, sendo revogadas
as disposições que lhe forem contrárias ou incompatíveis.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de São Francisco do Guaporé/RO 13 de fevereiro de 2026.
Agnielde Benici Adorno
Vereador/CMSFG
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Mensagem Justificativa:
Ilustre Mesa Diretora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com atenciosos cumprimentos encaminho para apreciação e aprovação dessa Casa
Legislativa o Projeto de Lei “Institui e organiza o Programa Municipal de Atendimento
Odontológico Itinerante -Van Odontológica Móvel do Município de São Francisco do
Guaporé -RO e dá outras providências."
O presente Projeto de Lei tem como objetivo organizar e ampliar o uso da Van
Odontológica Móvel já existente no Município de São Francisco do Guaporé-RO, garantindo
que o atendimento chegue às escolas, comunidades e áreas mais distantes.
A inclusão do Art. 7º-A fortalece ainda mais o programa ao permitir a formalização
de parcerias com instituições de ensino superior que ofertam cursos de Odontologia,
possibilitando que acadêmicos em fase de estágio obrigatório contribuam com o atendimento
à população, sem gerar qualquer custo ao Município. Essa iniciativa amplia a capacidade de
atendimento, fortalece ações educativas e proporciona aos estudantes experiência prática
supervisionada.
A saúde bucal é fundamental para o desenvolvimento social, educacional e integral de
crianças e adolescentes. Ao incluir alunos da rede municipal e estadual, bem como ao
estender os atendimentos à zona rural e às comunidades ribeirinhas, o Município reafirma o
compromisso com o acesso universal e equitativo aos serviços odontológicos preventivos e
curativos.
A Van Odontológica Móvel representa um instrumento essencial para descentralizar
e ampliar a assistência, possibilitando:
– atendimento direto nas escolas, evitando deslocamento das crianças;
– maior alcance às comunidades rurais e ribeirinhas;
– ações educativas que ajudam a prevenir doenças bucais;
– ampliação da cobertura do SUS;
– melhor organização da rede de saúde municipal.
Diante do exposto, a aprovação do presente Projeto representa um investimento
essencial na formação cidadã das futuras gerações e na ampliação do acesso aos
atendimentos odontológicos, especialmente para as comunidades que mais necessitam. A
iniciativa reafirma o compromisso desta Casa de Leis com a educação, a saúde e o
desenvolvimento social do Município. Assim, solicito o apoio dos nobres vereadores para sua
aprovação e submeto o Projeto à apreciação desta Egrégia Casa de Leis.
Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, aos 13 de fevereiro de 2026.
Agnielde Benici Adorno
Vereador / CMSFG