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materia nº 1/2026

Tipo Prestação de Contas
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-31
EmentaPrestação de Contas do exercício de 2024, do Poder Executivo do Município de São Francisco do Guaporé/RO, de responsabilidade do Prefeito Municipal Alcino Bilac Machado.
native_id4376

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Proposição aprovada — Matéria aprovada e aguardando promulgação do Presidente da Câmara.
2026-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do dia para votação.
2026-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — Matéria encaminhada para emissão de Parecer das Comissões.
2026-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do dia para Apresentação.
2026-03-02 Proposição protocolada na Secretaria Legislativa — Matéria protocolada para tramitação.
2026-01-30 Proposição protocolada na Secretaria Legislativa — Proposição protocolada.

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00036/25 referente ao processo 01507/25
Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01507/25
PROCESSO: 01507/2025– TCERO (apenso PCe 01605/24 – Gestão Fiscal de 2024).
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas.
ASSUNTO: Prestação de Contas do exercício de 2024.
JURISDICIONADO: Município de São Francisco do Guaporé.
INTERESSADO: José Wellington Drumond Gouvea, CPF: ***.811.682-**, atual prefeito.
RESPONSÁVEL: Alcino Bilac Machado, CPF: ***.759.706-**, prefeito.
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto.
SESSÃO: 20ª Sessão Virtual do Tribunal Pleno, de 8 a 12 de dezembro de 2025.
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. 
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE 
GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2024. CUMPRIMENTO 
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 
RELATIVOS À EDUCAÇÃO, SAÚDE, GASTOS COM 
PESSOAL E REPASSE AO LEGISLATIVO. SITUAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL 
SUPERAVITÁRIA. AUDITORIA NO BALANÇO 
GERAL DO MUNICÍPIO. AUDITORIA NA EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA, FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. 
REGULARIDADE DOS REPASSES AO RPPS. 
AVALIAÇÃO DOS INDICADORES EDUCACIONAIS, 
DE SAÚDE, AMBIENTAIS E DE SANEAMENTO 
BÁSICO. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA EM NÍVEL 
OURO. IRREGULARIDADE FORMAL SEM 
REPERCUSSÃO GENERALIZADA. DETERMINAÇÕES 
E RECOMENDAÇÕES. PARECER FAVORÁVEL À 
APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. As contas de governo foram prestadas em conformidade 
com os requisitos legais e foram acompanhadas dos 
Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, das 
respectivas demonstrações contábeis e dos anexos exigidos, 
refletindo adequadamente a execução do orçamento e a 
situação das finanças públicas no exercício de 2024.
2. O Município cumpriu integralmente os limites 
constitucionais aplicáveis: 28,20% na manutenção e 
desenvolvimento do ensino; 85,37% do Fundeb destinados 
à valorização do magistério; 22% em ações e serviços 
públicos de saúde; despesa com pessoal dentro do limite da 
LRF; e repasse ao Poder Legislativo de 6,63%, nos termos 
do art. 29-A da Constituição Federal.
3. Verificou-se suficiência financeira para cobertura 
integral dos restos a pagar, indicando gestão fiscal 
equilibrada e adequada disponibilidade de caixa ao final do 
exercício, sem inscrição de despesas sem lastro financeiro.
4. Na gestão previdenciária, constatou-se a regularidade 
dos repasses das contribuições dos servidores e da cota 
patronal, além do cumprimento dos parcelamentos e da 
adoção de medidas de equacionamento do déficit atuarial, 
em conformidade com o art. 40 da Constituição Federal.
5. Em relação às políticas públicas, foram analisados os 
indicadores de educação (SAERO, alfabetização, educação 
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 18/12/2025 13:21.
Documento ID=1875403 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00036/25 referente ao processo 01507/25
Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Proc.: 01507/25
infantil e metas do PNE), saúde (pré-natal, partos, 
mortalidade materno-infantil), meio ambiente (IDAM –
conservação, degradação, território) e saneamento básico 
(água, esgoto, drenagem e resíduos sólidos), identificando￾se avanços e fragilidades que justificam determinações e 
recomendações para aprimorar a efetividade das políticas 
municipais.
6. Na transparência pública, o Município alcançou 
86,85%, com classificação Nível Ouro, atendendo 
integralmente os critérios essenciais, embora apresentando 
lacunas em grupos como Emendas Parlamentares, Educação, 
Renúncia de Receita e Planejamento e Prestação de Contas.
7. A intempestividade no envio de alguns balancetes 
constituiu irregularidade formal sem repercussão 
generalizada, não comprometendo a confiabilidade das 
contas do exercício.
8. Diante do cumprimento dos limites constitucionais, da 
regularidade fiscal e previdenciária, da adequação das 
demonstrações contábeis e da inexistência de fatos com 
potencial para macular a gestão, emite-se PARECER 
PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS 
CONTAS do Prefeito Municipal de São Francisco do 
Guaporé, exercício de 2024, com determinações e 
recomendações voltadas ao aprimoramento da educação, 
saúde, meio ambiente, saneamento básico e transparência 
pública.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DE GOVERNO DO CHEFE DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE 
RONDÔNIA, em sessão ordinária virtual realizada no período de 8 a 12 de dezembro de 2025, 
cumprindo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 31 da Constituição Federal c/c o 35 da Lei Complementar 
Estadual n. 154/1996, apreciou os autos da prestação de contas de governo do Município de São 
Francisco do Guaporé, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade de Alcino Bilac Machado, 
CPF n. ***.759.706-**, na qualidade de Prefeito Municipal, por unanimidade, nos termos do voto do 
Relator, Conselheiro Paulo Curi Neto; e
Considerando que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços e 
demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete a realidade das movimentações 
orçamentária, financeira e patrimonial;
Considerando que o município aplicou o equivalente a 28,20% das receitas 
provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o limite disposto no 
art. 212 da Constituição Federal;
Considerando o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT da Constituição Federal 
e art. 22, parágrafo único e incisos, da Lei Federal n. 11.494/2007, ao aplicar 85,37% da receita recebida 
do Fundeb na valorização dos profissionais do magistério;
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 18/12/2025 13:21.
Documento ID=1875403 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00036/25 referente ao processo 01507/25
Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01507/25
Considerando que os gastos com as ações e serviços públicos de saúde atingiram o 
percentual de 22% das receitas de impostos e transferências, estando no limite mínimo exigido pelo art. 
7º da Lei Federal n. 141/2012;
Considerando que o Poder Executivo repassou ao Poder Legislativo o percentual de 
6,63% da receita arrecadada no ano anterior, portanto, dentro do limite máximo fixado no art. 29-A da 
Constituição Federal;
Considerando o cumprimento do limite constitucional relativo à despesa com pessoal, 
exigido pelo art. 169 da Constituição Federal c/c os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n. 
101/2000;
Considerando que restou comprovado que não foram inscritas despesas em restos a 
pagar sem lastro financeiro (§1º do art. 1º e 42 da LRF);
Considerando que, caso o Município necessite de garantias e aval da União em suas 
operações de crédito, será necessário encaminhar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, é 
importante registrar que a capacidade de pagamento do Município (CAPAG) foi calculada e classificada 
com nota “A”, da seguinte maneira: 
 indicador I - Endividamento 5,32% - classificação parcial “A”;
 indicador II – Poupança Corrente 84,30% - classificação parcial “A”; e
 indicador III – Liquidez 31,75% classificação parcial “A”;
Considerando que, embora tenha havido intempestividade na remessa de alguns 
balancetes, tal fato não comprometeu a análise ou a fidedignidade das demonstrações; 
Considerando os resultados setoriais avaliados pelo Tribunal, notadamente:
 Na educação, o desempenho da política de alfabetização (SAERO 2024), o 
atendimento na educação infantil, o monitoramento do PNE e a regularidade nos 
recursos do Fundeb;
 Na saúde, o desempenho das políticas de pré-natal, partos, mortalidade infantil 
e indicadores epidemiológicos relevantes;
 No meio ambiente, a classificação do município no Índice de Desempenho 
Ambiental Municipal – IDAM (0,57), que indicou desempenho regular e 
necessidade de aprimoramento, especialmente em cobertura vegetal, 
planejamento territorial e combate à degradação ambiental;
 No saneamento básico, os indicadores do SNIS, que revelaram baixíssima 
cobertura de água tratada (9,58%), inexistência de coleta e tratamento de esgoto 
(0,00%), cobertura parcial da coleta de resíduos sólidos (51,36%) e drenagem 
urbana insuficiente (4,40%), demandando atenção prioritária da Administração;
É de Parecer que as contas de governo do Município de São Francisco do Guaporé, 
referentes ao exercício financeiro de 2024 e de responsabilidade do Prefeito Alcino Bilac Machado, 
CPF: ***.759.706-**, estão em condições de merecer aprovação pela Augusta Câmara Municipal. No 
entanto, ressalta-se que as Contas da Mesa da Câmara Municipal, os convênios e contratos firmados pelo 
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 18/12/2025 13:21.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00036/25 referente ao processo 01507/25
Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Proc.: 01507/25
município em 2024, bem como os atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo chefe 
do Poder Executivo, serão apreciados e julgados em autos apartados, se for o caso.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, 
Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto (Relator), Jailson Viana de Almeida, os Conselheiros 
substitutos Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza) e
Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), 
o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, 
Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausentes os Conselheiros Valdivino Crispim de Souza, Edilson de 
Sousa Silva, devidamente justificados.
Porto Velho, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025.
Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro WILBER COIMBRA
Relator Presidente
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 18/12/2025 13:21.
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Em
WILBER COIMBRA
8 de Dezembro de 2025
PAULO CURI NETO
PRESIDENTE
RELATOR
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