← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Prestação de Contas |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-31 |
| Ementa | Prestação de Contas do exercício de 2024, do Poder Executivo do Município de São Francisco do Guaporé/RO, de responsabilidade do Prefeito Municipal Alcino Bilac Machado. |
| native_id | 4376 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-03-23 | Proposição aprovada | — | Matéria aprovada e aguardando promulgação do Presidente da Câmara. |
| 2026-03-20 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | — | Matéria inclusa na Ordem do dia para votação. |
| 2026-03-10 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Matéria encaminhada para emissão de Parecer das Comissões. |
| 2026-03-06 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | — | Matéria inclusa na Ordem do dia para Apresentação. |
| 2026-03-02 | Proposição protocolada na Secretaria Legislativa | — | Matéria protocolada para tramitação. |
| 2026-01-30 | Proposição protocolada na Secretaria Legislativa | — | Proposição protocolada. |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Parecer Prévio PPL-TC 00036/25 referente ao processo 01507/25 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1 de 4 Proc.: 01507/25 PROCESSO: 01507/2025– TCERO (apenso PCe 01605/24 – Gestão Fiscal de 2024). SUBCATEGORIA: Prestação de Contas. ASSUNTO: Prestação de Contas do exercício de 2024. JURISDICIONADO: Município de São Francisco do Guaporé. INTERESSADO: José Wellington Drumond Gouvea, CPF: ***.811.682-**, atual prefeito. RESPONSÁVEL: Alcino Bilac Machado, CPF: ***.759.706-**, prefeito. RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto. SESSÃO: 20ª Sessão Virtual do Tribunal Pleno, de 8 a 12 de dezembro de 2025. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2024. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELATIVOS À EDUCAÇÃO, SAÚDE, GASTOS COM PESSOAL E REPASSE AO LEGISLATIVO. SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIA. AUDITORIA NO BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO. AUDITORIA NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. REGULARIDADE DOS REPASSES AO RPPS. AVALIAÇÃO DOS INDICADORES EDUCACIONAIS, DE SAÚDE, AMBIENTAIS E DE SANEAMENTO BÁSICO. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA EM NÍVEL OURO. IRREGULARIDADE FORMAL SEM REPERCUSSÃO GENERALIZADA. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. 1. As contas de governo foram prestadas em conformidade com os requisitos legais e foram acompanhadas dos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, das respectivas demonstrações contábeis e dos anexos exigidos, refletindo adequadamente a execução do orçamento e a situação das finanças públicas no exercício de 2024. 2. O Município cumpriu integralmente os limites constitucionais aplicáveis: 28,20% na manutenção e desenvolvimento do ensino; 85,37% do Fundeb destinados à valorização do magistério; 22% em ações e serviços públicos de saúde; despesa com pessoal dentro do limite da LRF; e repasse ao Poder Legislativo de 6,63%, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal. 3. Verificou-se suficiência financeira para cobertura integral dos restos a pagar, indicando gestão fiscal equilibrada e adequada disponibilidade de caixa ao final do exercício, sem inscrição de despesas sem lastro financeiro. 4. Na gestão previdenciária, constatou-se a regularidade dos repasses das contribuições dos servidores e da cota patronal, além do cumprimento dos parcelamentos e da adoção de medidas de equacionamento do déficit atuarial, em conformidade com o art. 40 da Constituição Federal. 5. Em relação às políticas públicas, foram analisados os indicadores de educação (SAERO, alfabetização, educação Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 18/12/2025 13:21. Documento ID=1875403 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Parecer Prévio PPL-TC 00036/25 referente ao processo 01507/25 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 2 de 4 Proc.: 01507/25 infantil e metas do PNE), saúde (pré-natal, partos, mortalidade materno-infantil), meio ambiente (IDAM – conservação, degradação, território) e saneamento básico (água, esgoto, drenagem e resíduos sólidos), identificandose avanços e fragilidades que justificam determinações e recomendações para aprimorar a efetividade das políticas municipais. 6. Na transparência pública, o Município alcançou 86,85%, com classificação Nível Ouro, atendendo integralmente os critérios essenciais, embora apresentando lacunas em grupos como Emendas Parlamentares, Educação, Renúncia de Receita e Planejamento e Prestação de Contas. 7. A intempestividade no envio de alguns balancetes constituiu irregularidade formal sem repercussão generalizada, não comprometendo a confiabilidade das contas do exercício. 8. Diante do cumprimento dos limites constitucionais, da regularidade fiscal e previdenciária, da adequação das demonstrações contábeis e da inexistência de fatos com potencial para macular a gestão, emite-se PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS do Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé, exercício de 2024, com determinações e recomendações voltadas ao aprimoramento da educação, saúde, meio ambiente, saneamento básico e transparência pública. PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DE GOVERNO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, em sessão ordinária virtual realizada no período de 8 a 12 de dezembro de 2025, cumprindo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 31 da Constituição Federal c/c o 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, apreciou os autos da prestação de contas de governo do Município de São Francisco do Guaporé, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade de Alcino Bilac Machado, CPF n. ***.759.706-**, na qualidade de Prefeito Municipal, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Paulo Curi Neto; e Considerando que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços e demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete a realidade das movimentações orçamentária, financeira e patrimonial; Considerando que o município aplicou o equivalente a 28,20% das receitas provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o limite disposto no art. 212 da Constituição Federal; Considerando o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT da Constituição Federal e art. 22, parágrafo único e incisos, da Lei Federal n. 11.494/2007, ao aplicar 85,37% da receita recebida do Fundeb na valorização dos profissionais do magistério; Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 18/12/2025 13:21. Documento ID=1875403 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Parecer Prévio PPL-TC 00036/25 referente ao processo 01507/25 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 3 de 4 Proc.: 01507/25 Considerando que os gastos com as ações e serviços públicos de saúde atingiram o percentual de 22% das receitas de impostos e transferências, estando no limite mínimo exigido pelo art. 7º da Lei Federal n. 141/2012; Considerando que o Poder Executivo repassou ao Poder Legislativo o percentual de 6,63% da receita arrecadada no ano anterior, portanto, dentro do limite máximo fixado no art. 29-A da Constituição Federal; Considerando o cumprimento do limite constitucional relativo à despesa com pessoal, exigido pelo art. 169 da Constituição Federal c/c os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n. 101/2000; Considerando que restou comprovado que não foram inscritas despesas em restos a pagar sem lastro financeiro (§1º do art. 1º e 42 da LRF); Considerando que, caso o Município necessite de garantias e aval da União em suas operações de crédito, será necessário encaminhar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, é importante registrar que a capacidade de pagamento do Município (CAPAG) foi calculada e classificada com nota “A”, da seguinte maneira: indicador I - Endividamento 5,32% - classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 84,30% - classificação parcial “A”; e indicador III – Liquidez 31,75% classificação parcial “A”; Considerando que, embora tenha havido intempestividade na remessa de alguns balancetes, tal fato não comprometeu a análise ou a fidedignidade das demonstrações; Considerando os resultados setoriais avaliados pelo Tribunal, notadamente: Na educação, o desempenho da política de alfabetização (SAERO 2024), o atendimento na educação infantil, o monitoramento do PNE e a regularidade nos recursos do Fundeb; Na saúde, o desempenho das políticas de pré-natal, partos, mortalidade infantil e indicadores epidemiológicos relevantes; No meio ambiente, a classificação do município no Índice de Desempenho Ambiental Municipal – IDAM (0,57), que indicou desempenho regular e necessidade de aprimoramento, especialmente em cobertura vegetal, planejamento territorial e combate à degradação ambiental; No saneamento básico, os indicadores do SNIS, que revelaram baixíssima cobertura de água tratada (9,58%), inexistência de coleta e tratamento de esgoto (0,00%), cobertura parcial da coleta de resíduos sólidos (51,36%) e drenagem urbana insuficiente (4,40%), demandando atenção prioritária da Administração; É de Parecer que as contas de governo do Município de São Francisco do Guaporé, referentes ao exercício financeiro de 2024 e de responsabilidade do Prefeito Alcino Bilac Machado, CPF: ***.759.706-**, estão em condições de merecer aprovação pela Augusta Câmara Municipal. No entanto, ressalta-se que as Contas da Mesa da Câmara Municipal, os convênios e contratos firmados pelo Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 18/12/2025 13:21. Documento ID=1875403 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Parecer Prévio PPL-TC 00036/25 referente ao processo 01507/25 Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 4 de 4 Proc.: 01507/25 município em 2024, bem como os atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo chefe do Poder Executivo, serão apreciados e julgados em autos apartados, se for o caso. Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto (Relator), Jailson Viana de Almeida, os Conselheiros substitutos Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza) e Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausentes os Conselheiros Valdivino Crispim de Souza, Edilson de Sousa Silva, devidamente justificados. Porto Velho, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025. Conselheiro PAULO CURI NETO Conselheiro WILBER COIMBRA Relator Presidente Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 18/12/2025 13:21. Documento ID=1875403 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Em WILBER COIMBRA 8 de Dezembro de 2025 PAULO CURI NETO PRESIDENTE RELATOR Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 18/12/2025 13:21. Documento ID=1875403 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.