ESTADO ON DÔNIA
PODER LEG TIVO MUNICIPAL .
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA n. 01/2026
Autor: Mesa Diretora CMSFG/RO
Altera a redação do caput do art. 9º, acrescenta o art. 9-A,
incisos L, IL, II, IV, V, VI VII e $$1º,2º e 3º, art. 9º-B, incisos
I Ile II, art. 9º-C, incisos I, II, HI, IV e V, art. 9º-D, incisos I,
Ie III, art. 9-E, incisos I, II, Ill e IV, art. 9º-F, incisos 1, II, HI
e IV, art.9º-G, incisos I, II, Il e $91º,2º e 3º, art. 9º-H, art. 9º-
I, incisos 1, II, III, IV e V, art. 9º-J, art. 9º-K, incisos I, II, II,
IVeV, art. 9º-L, incisos I, II e II, art. 9º-M, incisos 1, II, HI,
IV, V, VI, VII e VII, art. 9º-N e parágrafo único, art. 9-0, 88
Iº e 2º, todos da Resolução Legislativa n. 07/2023
(Regulamenta a aplicação da Lei federal n. 14.133/2021 no
âmbito da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé,
dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, e dá
outras providências).
Faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, na
csrrewecorsasasasra Sessão ..................... realizada no dia .......... de ................... de
2026, aprovou e eu, Geferson dos Santos, Vereador Presidente, PROMULGO
a seguinte Resolução Legislativa:
Art. 1º. Altera a redação do caput do art. 9º, acrescenta os $81º e 2º, na
Resolução Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º. A Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé/RO N
elaborará, anualmente, o Plano de Contratações Anual — PCA, em
formato compatível com seu porte e complexidade, consolidando as
contratações de bens, serviços, obras e demais demandas previstas para o
exercício subsequente, indicadas pelas unidades administrativas,
observadas as leis orçamentárias e o planejamento institucional, em
atendimento ao art. 12, inciso VII, da Lei Federal n. 14.133/21.
Rua Rondônia nº. 2811, São Francisco do Guaporé — RO, Cep: 76.935-000
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81º O PCA constitui instrumento de governança e planejamento,
devendo orientar as licitações e as contratações diretas, sem prejuízo de
contratações supervenientes devidamente justificadas.
82º O PCA deverá ser divulgado no Portal da Transparência da Câmara
Municipal e, quando aplicável, no Portal Nacional de Contratações
Públicas — PNCP, observadas as normas pertinentes.”
Art. 2º. Acrescenta o art. 9º-A, incisos I, II, HI, IV, V, VI e VII, $81º,2º e 3º,
na Resolução Legislativa 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-A. Para fins do Plano de Contratações Anual — PCA, considera-
se:
I- Autoridade Competente: a Presidência da Câmara Municipal;
Il — Unidade Administrativa: a estrutura administrativa única
responsável pela coordenação, consolidação, acompanhamento e
formalização do PCA no âmbito da Câmara Municipal;
HI —- Departamentos (Requisitantes): setores internos da Câmara
Municipal que poderão identificar necessidades e encaminhar demandas
para inclusão no PCA;
IV — Area técnica: agente ou núcleo que detenha conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto, responsável por apoiar a qualificação,
padronização e agregação de demandas de mesma natureza;
V — DFD (Documento de Formalização de Demanda): documento
pelo qual o Departamento/Requisitante registra a necessidade para fins
de inclusão no PCA, quando houver;
VI — Inclusão: etapa de encaminhamento de demandas pelos
Departamentos/Requisitantes, quando houver, para consolidação no
PCA; A)
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VII — Elaboração: etapa de consolidação e planejamento final do PCA
pela Unidade Administrativa/Setor de Contratações, sob coordenação da
Autoridade competente.
81º Os papéis de Requisitante e de Área técnica poderão ser exercidos
pelo mesmo agente ou setor, desde que detenha conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto.
82º A definição de Requisitantes e de Area técnica não implica criação
de novas estruturas na organização administrativa da Câmara Municipal.
83º A ausência de encaminhamento de demandas pelos
Departamentos/Requisitantes não impede a elaboração do PCA, podendo
a Unidade Administrativa/Setor de Contratações incluir contratações
necessárias identificadas de ofício, de forma motivada.”
Art. 3º. Acrescenta o art. 9º-B, incisos I, II e III, na Resolução Legislativa
07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-B. Compete aos departamentos, quando identificarem
necessidades de contratação:
I — encaminhar proposta de inclusão de demanda, contendo descrição do
objeto, justificativa, quantitativos estimados e período pretendido;
KH — prestar esclarecimentos e ajustes quando solicitados pela Unidade
Administrativa;
HI — colaborar com informações técnicas necessárias à adequada
definição do objeto.”
Art.4º. Acrescenta o art. 9º-C, incisos I, II, II, IV e V, na Resolução
Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação: Y
“Art. 9º-C. Compete à Unidade Administrativa:
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I — coordenar o processo anual do PCA, consolidando as necessidades
institucionais e as demandas encaminhadas pelos Departamentos, quando
houver;
Il — padronizar demandas de mesma natureza, buscando evitar
duplicidades e promover racionalização;
III — promover a compatibilização do PCA com as leis orçamentárias e
com o planejamento institucional;
IV — elaborar a versão final do PCA e submetê-la à Presidência para
aprovação;
V — providenciar a publicidade do PCA, nos termos desta Resolução.”
Art. 5º. Acrescenta o art. 9º-D, incisos I, II e III, na Resolução Legislativa n.
07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-D. Compete à Presidência da Câmara Municipal:
I — definir diretrizes e prioridades de planejamento para o PCA, no
âmbito da governança institucional;
II — aprovar o PCA e suas eventuais alterações;
III — determinar ajustes, quando cabíveis, mediante justificativa.”
Art. 6º. Acrescenta o art. 9º-E, incisos I, II, II e IV, na Resolução Legislativa
n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-E. O processo de elaboração do PCA observará, no mínimo, as
seguintes etapas:
I— Inclusão de demandas pelos Departamentos, quando houver; ( o: o
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II — Elaboração e consolidação do PCA pela Unidade Administrativa,
considerando as prioridades institucionais e as demandas recebidas;
HI — Aprovação pela Presidência;
IV — Publicação/Divulgação no Portal da Transparência e, quando
aplicável, no PNCP.”
Art. 7º. Acrescenta o art. 9º-F, incisos I, II, Il e IV, na Resolução Legislativa
n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-F. Para fins de organização anual, ficam estabelecidos os
seguintes prazos referenciais, sem prejuízo de adequações, quando
necessário:
I- Inclusão (Departamentos): até 30 de abril do ano de elaboração;
II — Elaboração/Consolidação (Unidade Administrativa): de 01 de
agosto a 30 de outubro do ano de elaboração;
HI — Aprovação (Presidência): até 30 de novembro do ano de
elaboração;
IV — Publicação/Divulgação: até 30 de dezembro do ano de
elaboração.”
Art. 8º. Acrescenta o art. 9º-G, incisos I, Il e III, 881º, 2º e 3º, na Resolução
Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-G. O PCA poderá ser alterado durante o exercício de sua
execução, mediante justificativa técnica e compatibilidade orçamentária,
para:
I — inclusão de demanda superveniente: cbr A
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II — exclusão de demanda que se tornou desnecessária;
HI — ajuste de quantitativos, prazos, prioridades ou estimativas.
$ 1º As alterações do PCA deverão ser formalizadas em documento
próprio, com motivação e registro da autoridade competente.
$ 2º As atualizações deverão ser divulgadas no Portal da Transparência e,
quando aplicável, refletidas no PNCP, observadas as regras de
publicidade.
$ 3º As alterações ocorrerão preferencialmente até 30 de abril do
exercício de execução do PCA, ressalvadas situações supervenientes
devidamente justificadas.”
Art. 9º. Acrescenta o art. 9º-H, na Resolução Legislativa n. 07/2023, o qual
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-H. A ausência de determinado item no PCA não impede a
instauração de processo de contratação, desde que a necessidade seja
devidamente justificada e, quando cabível, seja promovida a
correspondente atualização do PCA.”
Art. 10. Acrescenta o art. 9º-I, incisos I, II, III, IV e V, na Resolução
Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-I. O PCA poderá adotar modelo simplificado, compatível com o
porte da Câmara Municipal, contendo, no mínimo: f
I— descrição do objeto; fo é
II — natureza da contratação (bens/serviços/obras); AS
III — estimativa de valor e/ou faixa estimada;
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IV — período estimado para contratação;
V — unidade/setor demandante (quando houver) e responsável pela
consolidação.”
Art. 11. Acrescenta o art. 9º-J, na Resolução Legislativa n. 07/2023, o qual
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-J. Na elaboração, revisão e alteração do PCA, poderão ser
adotados, no que couber e sem criação obrigatória de novas estruturas,
parâmetros e boas práticas estabelecidos em normativos federais sobre
planejamento e Plano de Contratações Anual.”
Art. 12. Acrescenta o art. 9º-K, incisos I, II, II, IV e V, na Resolução
Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-K. O PCA tem por objetivos:
I — racionalizar e priorizar contratações, reduzindo retrabalho e custos
processuais;
Il — buscar padronização e, quando viável, contratações
agrupadas/centralizadas;
HI — subsidiar as leis orçamentárias e a gestão financeira anual;
IV — evitar fracionamento indevido de despesas;
V — conferir transparência e previsibilidade ao mercado fornecedor.”
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Art. 13. Acrescenta o art. 9º-L, incisos I, II e III, na Resolução Legislativa n.
07/2023, o qual'passa a ter a seguinte redação:
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“Art. 9º-L. Ficam dispensadas de registro no PCA:
I — informações classificadas como sigilosas, nos termos da legislação
aplicável;
II — contratações cuja formalização no PCA seja incompatível com o
caráter urgente, emergencial ou excepcional previsto em lei;
III — pequenas compras e serviços de pronto pagamento, nos termos do $
2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.”
Art. 14. Acrescenta o art. 9º-M, incisos I, II, HI, IV, V, VI, VIH e VII, na
Resolução Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-M. A inclusão de demanda no PCA, quando apresentada por
Departamentos, será formalizada por DFD, contendo, no mínimo:
I— justificativa da necessidade;
II — descrição sucinta do objeto;
HI — quantidade estimada (quando couber);
IV — estimativa preliminar de valor (procedimento simplificado);
V — período estimado para contratação/execução;
VI -— grau de prioridade (baixo/médio/alto);
VII — indicação de dependência com outra contratação, se houver;
VIII — identificação do Departamento e do responsável.”
/
Art. 15. Acrescenta o art. 9º-N e Parágrafo Único, na Resolução Legislativa n.
07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
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“Art. 9º-N. Antes da instauração de processo de contratação, o Setor de
Contratações verificará se a demanda consta do PCA.
Parágrafo único. Demandas não previstas poderão ser processadas
mediante justificativa e, quando cabível, atualização do PCA.”
Art. 16. Acrescenta o art. 9-0, 881º e 2º, na Resolução Legislativa n.
07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9-0. A partir de julho do ano de execução do PCA, o Setor de
Contratações elaborará relatório sintético de riscos sobre a provável não
efetivação de itens planejados até o encerramento do exercício,
encaminhando-o à Presidência para medidas de correção.
81º A periodicidade será, no mínimo, trimestral, com registros em julho,
setembro e novembro.
82º Ao final do exercício, itens não realizados deverão ser justificados e,
se permanecerem necessários, considerados no PCA do exercício
subsequente.”
Art. 17. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
+
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Mensagem Justificativa/Exposição de Motivos:
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com atenciosos cumprimentos, encaminho à Vossas Excelências o incluso
Projeto de Resolução Legislativa que visa alterar dispositivos da Resolução
Legislativa. N. 07/2023.
A criação do Plano de Contratação Anual (PCA) é um dos pilares da Nova Lei
de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e tem como objetivo principal planejar as
aquisições de forma estratégica, racionalizar os gastos, evitar fracionamentos
ilegais e alinhar as compras ao orçamento.
A elaboração do Plano de Contratação Anual (PCA) para o próximo exercício
justifica-se, primordialmente, em observância ao art. 12, inciso VII, da Lei nº
14.133/2021, que estabelece o planejamento como princípio fundamental nas
contratações públicas.
A implementação deste plano visa:
1. Racionalizar as contratações: Agrupando demandas similares para
garantir economia de escala e eficiência administrativa.
2. Alinhamento Orçamentário: Subsidiar a elaboração da Lei
Orçamentária Anual (LOA), assegurando que as contratações estejam
dentro da capacidade financeira do órgão.
3. Gestão de Riscos: Mitigar o risco de contratações emergenciais por
falta de planejamento e evitar o fracionamento de despesas.
4. Transparência: Garantir a publicidade das intenções de compra,
permitindo maior competitividade.
Desta forma, o PCA consolida as necessidades de todos os setores,
promovendo uma gestão pública eficiente e metodológica.
A criação do Plano de Contratação Anual (PCA) não é apenas uma exigência
legal, mas uma ferramenta estratégica essencial para a melhoria da gestão
pública. cá
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Ao anteciparmos as demandas de bens, obras e serviços para o próximo
exercício, alcançamos os seguintes benefícios:
* Evitar desperdícios: Comprando o que é necessário no momento certo.
* Melhores Preços: Compras planejadas permitem cotações mais precisas
e atraem melhores fornecedores.
* Redução da burocracia: Evita o retrabalho e agiliza o processo de
licitação.
O PCA fortalece a transparência, permitindo o acompanhamento da sociedade
e o alinhamento com os objetivos estratégicos da administração.
A elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) justifica-se pela
necessidade de conferir maior eficiência, racionalidade e transparência às
aquisições, em conformidade com a Lei 14.133/2021.
Benefícios Chave a Destacar (Resumo)
* Conformidade: Atendimento à Lei 14.133/2021.
* Planejamento: Diminuição de compras de emergência e ineficiência.
* Economia: Ganho de escala ao agrupar compras similares.
* Transparência: Publicação no PNCP (Portal Nacional de Contratações
Públicas).
Portanto, Senhores Vereadores, entendemos que a presente proposição merece
ser analisada pelas comissões permanentes da Casa e ao final, ter a aprovação
necessária para a continuidade dos trabalhos do Poder Legislativo Municipal,
tudo na forma regimental.
São Francisco do Guaporé, aos 09 de março de 2026.
Geferso E antes ZA |
Presidente C RO
és dos Santos as
Ozi
1º Secretário CMSFG/RO