Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município
Um Novo Tempo, Uma Nova História
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de 2026.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei Complementar que promove ajustes relevantes no art. 63
do Código Tributário Municipal, especialmente no que se refere aos
prazos de vencimento do IPTU e à sistemática atualmente prevista no
§1º do referido dispositivo.
Inicialmente, quanto à alteração do §2º, a proposta visa adequar o
calendário de vencimentos à realidade administrativa do Município. Ao
longo dos últimos exercícios, tem-se verificado dificuldade recorrente
na emissão e disponibilização das guias de pagamento no início do ano,
conforme modelo atualmente previsto na legislação vigente, gerando
insegurança e prejuízos aos contribuintes.
Ademais, o início do exercício financeiro concentra diversas
obrigações para a população, como despesas com material e uniformes
escolares, matrículas, tributos e demais encargos, o que compromete a
capacidade contributiva dos munícipes.
Nesse contexto, a proposta confere ao Poder Executivo maior
flexibilidade para definição do calendário de vencimentos, permitindo
a fixação de datas mais adequadas à realidade administrativa e à
capacidade contributiva dos contribuintes, mediante a previsão de
pagamento parcelado em até três parcelas mensais.
De outro lado, o presente projeto também promove a revogação do §1º
do art. 63, dispositivo que, na prática, possui natureza eminentemente
arrecadatória, não apresentando contrapartida efetiva ao contribuinte,
tampouco se mostrando alinhado aos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e capacidade contributiva.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2026
São Francisco do Guaporé – RO, 19 de março
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A manutenção de mecanismos meramente arrecadatórios, dissociados de
finalidade pública relevante ou de benefício concreto ao contribuinte,
não se coaduna com a moderna gestão tributária, devendo a legislação
municipal evoluir no sentido de maior equilíbrio entre arrecadação e
justiça fiscal.
Importante destacar que as alterações propostas não configuram
renúncia de receita, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não há redução
de tributo, isenção ou benefício fiscal, mas apenas readequação do
calendário de pagamento e supressão de mecanismo sem impacto direto
na base de cálculo ou na alíquota do imposto.
Ao contrário, a medida tende a incrementar a arrecadação, por meio da
redução da inadimplência e do aumento da adimplência espontânea.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios diretos à população,
requer-se a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência
urgentíssima, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Certos de contarmos com o apoio dos Nobres Vereadores, renovamos votos
de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVÊA
Prefeito Municipal
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Altera e Revoga dispositivos da Lei
Complementar nº 053/2016 (Código Tributário
Municipal), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado os §§ 2º e 3º do art. 63 da Lei Complementar nº
053/2016 (Código Tributário Municipal), que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 63 (...)
§2º O pagamento do imposto poderá ser realizado em até 03 (três)
parcelas mensais, em datas de vencimento a serem definidas por ato do
Poder Executivo Municipal.
§ 3º O pagamento em Cota Única gozará de um desconto de 30% (trinta
por cento) sobre o total do IPTU
Art. 2º Fica revogado o §1º do art. 63 da Lei Complementar nº 053/2016.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
São Francisco do Guaporé – RO, 19 de março de 2026.
JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVÊA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2026