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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaAltera e Revoga dispositivos da Lei Complementar nº 053/2016 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.
native_id4421

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Chefe do Poder Executivo.
2026-03-24 Aguardando sanção de Lei Matéria encaminhada para sanção do Chefe do Poder Executivo.
2026-03-23 Proposição aprovada Matéria aprovada e aguardando encaminhamento ao Poder Executivo.
2026-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na Ordem do dia para Apresentação.
2026-03-20 Proposição protocolada na Secretaria Legislativa Matéria protocolada na Câmara Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T21:31:08.874050-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
1
de 2026.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei Complementar que promove ajustes relevantes no art. 63 
do Código Tributário Municipal, especialmente no que se refere aos 
prazos de vencimento do IPTU e à sistemática atualmente prevista no 
§1º do referido dispositivo.
Inicialmente, quanto à alteração do §2º, a proposta visa adequar o 
calendário de vencimentos à realidade administrativa do Município. Ao 
longo dos últimos exercícios, tem-se verificado dificuldade recorrente 
na emissão e disponibilização das guias de pagamento no início do ano, 
conforme modelo atualmente previsto na legislação vigente, gerando 
insegurança e prejuízos aos contribuintes.
Ademais, o início do exercício financeiro concentra diversas 
obrigações para a população, como despesas com material e uniformes 
escolares, matrículas, tributos e demais encargos, o que compromete a 
capacidade contributiva dos munícipes.
Nesse contexto, a proposta confere ao Poder Executivo maior 
flexibilidade para definição do calendário de vencimentos, permitindo 
a fixação de datas mais adequadas à realidade administrativa e à 
capacidade contributiva dos contribuintes, mediante a previsão de 
pagamento parcelado em até três parcelas mensais.
De outro lado, o presente projeto também promove a revogação do §1º 
do art. 63, dispositivo que, na prática, possui natureza eminentemente 
arrecadatória, não apresentando contrapartida efetiva ao contribuinte, 
tampouco se mostrando alinhado aos princípios da razoabilidade, 
proporcionalidade e capacidade contributiva.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2026
São Francisco do Guaporé – RO, 19 de março
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
2
A manutenção de mecanismos meramente arrecadatórios, dissociados de 
finalidade pública relevante ou de benefício concreto ao contribuinte, 
não se coaduna com a moderna gestão tributária, devendo a legislação 
municipal evoluir no sentido de maior equilíbrio entre arrecadação e 
justiça fiscal.
Importante destacar que as alterações propostas não configuram 
renúncia de receita, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não há redução 
de tributo, isenção ou benefício fiscal, mas apenas readequação do 
calendário de pagamento e supressão de mecanismo sem impacto direto 
na base de cálculo ou na alíquota do imposto.
Ao contrário, a medida tende a incrementar a arrecadação, por meio da 
redução da inadimplência e do aumento da adimplência espontânea.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios diretos à população, 
requer-se a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência 
urgentíssima, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Certos de contarmos com o apoio dos Nobres Vereadores, renovamos votos 
de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVÊA
Prefeito Municipal
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
3
Altera e Revoga dispositivos da Lei 
Complementar nº 053/2016 (Código Tributário 
Municipal), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de 
Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado os §§ 2º e 3º do art. 63 da Lei Complementar nº 
053/2016 (Código Tributário Municipal), que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 63 (...)
§2º O pagamento do imposto poderá ser realizado em até 03 (três) 
parcelas mensais, em datas de vencimento a serem definidas por ato do 
Poder Executivo Municipal.
§ 3º O pagamento em Cota Única gozará de um desconto de 30% (trinta 
por cento) sobre o total do IPTU
Art. 2º Fica revogado o §1º do art. 63 da Lei Complementar nº 053/2016.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
São Francisco do Guaporé – RO, 19 de março de 2026.
JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVÊA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2026

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