texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DO VEREADOR PROFESSOR MARCIO MAGALHÃES
Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO
Fone: (0xx69) 3621.2323 – CEP: 76.935-000
ANTEPROJETO DE LEI Nº 03 / 2026
“Dispõe sobre a conversão em pecúnia da licença-prêmio
não usufruída no âmbito da Administração Pública do
Município de São Francisco do Guaporé/RO, e dá outras
providências.”
O VEREADOR MÁRCIO SOUZA MAGALHÃES, no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação do Plenário o seguinte Anteprojeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, a
conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não usufruída.
Art. 2º O direito será assegurado ao servidor ativo, aposentado ou, em caso de
falecimento, aos dependentes ou sucessores legais.
Art. 3º O valor corresponderá à remuneração integral vigente à época do pagamento,
proporcional ao período não usufruído.
Art. 4º A conversão poderá ocorrer mediante requerimento e interesse da
Administração, sendo obrigatória nos casos de aposentadoria, exoneração ou falecimento.
Art. 5º O pagamento observará disponibilidade orçamentária e os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º É vedado o pagamento em dobro, salvo decisão judicial transitada em julgado.
Art. 7º A implementação dependerá de estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro, conforme arts. 16 e 17 da LRF.
Art. 8º A regulamentação deverá prevenir a geração de passivos judiciais e assegurar
controle administrativo.
Art. 9º As despesas correrão por dotações próprias.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco do Guaporé/RO, 26 de março de 2026.
MÁRCIO SOUZA MAGALHÃES
VEREADOR – CMSFG
PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DO VEREADOR PROFESSOR MARCIO MAGALHÃES
Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO
Fone: (0xx69) 3621.2323 – CEP: 76.935-000
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei encontra fundamento no art. 37 da Constituição
Federal, especialmente nos princípios da legalidade, eficiência, moralidade e segurança
jurídica.
A proposta visa regulamentar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não
usufruída, direito reconhecido pela jurisprudência do STF e STJ, evitando enriquecimento
sem causa da Administração.
A medida reduz a judicialização, evita condenações com juros e correção monetária, e
garante previsibilidade orçamentária.
Além disso, não cria despesa obrigatória imediata, estando condicionada à
disponibilidade financeira, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, promove valorização do servidor, responsabilidade fiscal e segurança jurídica.
NOTA TÉCNICA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em atendimento aos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, informa-se
que a proposta não cria despesa obrigatória continuada.
Sua execução dependerá de disponibilidade orçamentária e planejamento do
Executivo.
A regulamentação reduz passivos judiciais e evita despesas futuras com condenações.
Portanto, é compatível com o equilíbrio fiscal e boas práticas de gestão pública.
FUNDAMENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem
entendimento consolidado no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licençaprêmio não usufruída, especialmente quando inviável o seu gozo.
Tal entendimento decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa da
Administração Pública, assegurando ao servidor o recebimento de direito adquirido ao longo
de sua carreira funcional.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não sendo possível o usufruto da
licença-prêmio por necessidade do serviço ou por ocasião da aposentadoria, exoneração ou
falecimento, impõe-se a indenização correspondente.
Diversos precedentes confirmam esse entendimento, consolidando a legalidade da
conversão em pecúnia como medida de justiça e equilíbrio nas relações entre Administração
Pública e servidor.
open original →