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materia nº 3/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-26
Ementa“Dispõe sobre a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída no âmbito da Administração Pública do Município de São Francisco do Guaporé/RO, e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na Ordem do dia para votação.
2026-04-06 Parecer favorável da comissão Matéria devolvida para inclusão na Ordem do Dia para votação.
2026-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão Matéria encaminhada para emissão de Parecer das Comissões.
2026-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na Ordem do dia para Apresentação.
2026-03-26 Proposição protocolada na Secretaria Legislativa Matéria protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T23:01:38.457680-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DO VEREADOR PROFESSOR MARCIO MAGALHÃES
 
Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO
Fone: (0xx69) 3621.2323 – CEP: 76.935-000
ANTEPROJETO DE LEI Nº 03 / 2026
“Dispõe sobre a conversão em pecúnia da licença-prêmio 
não usufruída no âmbito da Administração Pública do 
Município de São Francisco do Guaporé/RO, e dá outras 
providências.”
O VEREADOR MÁRCIO SOUZA MAGALHÃES, no uso de suas atribuições 
legais, submete à apreciação do Plenário o seguinte Anteprojeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, a 
conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não usufruída.
Art. 2º O direito será assegurado ao servidor ativo, aposentado ou, em caso de 
falecimento, aos dependentes ou sucessores legais.
Art. 3º O valor corresponderá à remuneração integral vigente à época do pagamento, 
proporcional ao período não usufruído.
Art. 4º A conversão poderá ocorrer mediante requerimento e interesse da 
Administração, sendo obrigatória nos casos de aposentadoria, exoneração ou falecimento.
Art. 5º O pagamento observará disponibilidade orçamentária e os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º É vedado o pagamento em dobro, salvo decisão judicial transitada em julgado.
Art. 7º A implementação dependerá de estimativa de impacto orçamentário￾financeiro, conforme arts. 16 e 17 da LRF.
Art. 8º A regulamentação deverá prevenir a geração de passivos judiciais e assegurar 
controle administrativo.
Art. 9º As despesas correrão por dotações próprias.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco do Guaporé/RO, 26 de março de 2026.
MÁRCIO SOUZA MAGALHÃES
VEREADOR – CMSFG
PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DO VEREADOR PROFESSOR MARCIO MAGALHÃES
 
Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO
Fone: (0xx69) 3621.2323 – CEP: 76.935-000
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei encontra fundamento no art. 37 da Constituição 
Federal, especialmente nos princípios da legalidade, eficiência, moralidade e segurança 
jurídica.
A proposta visa regulamentar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não 
usufruída, direito reconhecido pela jurisprudência do STF e STJ, evitando enriquecimento 
sem causa da Administração.
A medida reduz a judicialização, evita condenações com juros e correção monetária, e 
garante previsibilidade orçamentária.
Além disso, não cria despesa obrigatória imediata, estando condicionada à 
disponibilidade financeira, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, promove valorização do servidor, responsabilidade fiscal e segurança jurídica.
NOTA TÉCNICA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em atendimento aos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, informa-se 
que a proposta não cria despesa obrigatória continuada.
Sua execução dependerá de disponibilidade orçamentária e planejamento do 
Executivo.
A regulamentação reduz passivos judiciais e evita despesas futuras com condenações.
Portanto, é compatível com o equilíbrio fiscal e boas práticas de gestão pública.
FUNDAMENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem 
entendimento consolidado no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença￾prêmio não usufruída, especialmente quando inviável o seu gozo.
Tal entendimento decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa da 
Administração Pública, assegurando ao servidor o recebimento de direito adquirido ao longo 
de sua carreira funcional.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não sendo possível o usufruto da 
licença-prêmio por necessidade do serviço ou por ocasião da aposentadoria, exoneração ou 
falecimento, impõe-se a indenização correspondente.
Diversos precedentes confirmam esse entendimento, consolidando a legalidade da 
conversão em pecúnia como medida de justiça e equilíbrio nas relações entre Administração 
Pública e servidor.

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