Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município
Um Novo Tempo, Uma Nova História
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre
São Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000
CNPJ 01.254.422/0001-56
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, e no exercício das atribuições que
competem ao Chefe do Poder Executivo Municipal, submeto à elevada
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre a limpeza compulsória de terrenos urbanos não edificados pelo
Município, nas hipóteses de omissão do proprietário, possuidor ou
responsável, institui o ressarcimento dos custos correspondentes, e dá
outras providências.
A presente proposição legislativa tem por escopo conferir maior efetividade
à atuação administrativa municipal no enfrentamento de situação
reiteradamente verificada no perímetro urbano desta Municipalidade,
consistente no abandono de terrenos baldios ou não edificados,
frequentemente tomados por vegetação excessiva, resíduos sólidos, entulhos
e demais materiais inservíveis, circunstância que compromete a salubridade
pública, favorece a proliferação de vetores e animais peçonhentos, degrada
o ambiente urbano e acarreta riscos concretos à saúde e à segurança da
coletividade.
É dever do Poder Público adotar providências adequadas para prevenir e
conter situações que atentem contra o interesse público primário, sobretudo
quando relacionadas à proteção da saúde pública, à limpeza urbana, ao
ordenamento territorial e à preservação de condições mínimas de higiene e
bem-estar da população. A omissão do particular quanto à adequada
conservação de seu imóvel urbano não pode impedir ou inviabilizar a atuação
subsidiária da Administração, especialmente quando presentes
circunstâncias que recomendem pronta intervenção estatal.
A medida proposta encontra amparo na competência constitucional atribuída
ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar
a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30,
incisos I e II, da Constituição Federal, bem como no exercício do poder de
polícia administrativa, que legitima a imposição de deveres e
condicionamentos voltados à proteção da coletividade, da saúde pública, da
segurança sanitária e da adequada utilização do solo urbano.
O projeto estabelece procedimento objetivo, gradual e juridicamente
seguro, prevendo, inicialmente, a realização de vistoria técnica e a
formalização da notificação do responsável mediante afixação de placa no
próprio imóvel, em local visível, concedendo-se o prazo de 07 (sete) dias
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 60/2026
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município
Um Novo Tempo, Uma Nova História
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre
São Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000
CNPJ 01.254.422/0001-56
para que a limpeza seja promovida voluntariamente. Somente após o
transcurso desse prazo, sem a adoção das providências devidas pelo
particular, ficará autorizada a atuação direta do Município.
No tocante ao ressarcimento dos custos públicos decorrentes da intervenção,
a proposta adota critério proporcional e razoável, fixando a cobrança no
equivalente a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM para cada 15 m²
(quinze metros quadrados) de área total do terreno, ou fração, com
lançamento no cadastro imobiliário do respectivo imóvel, junto ao setor
competente da Receita Municipal, para pagamento em conjunto com o IPTU do
exercício subsequente. Trata-se de mecanismo de recomposição das despesas
suportadas pela Administração, sem prejuízo das demais medidas
administrativas eventualmente cabíveis.
A iniciativa também promove a necessária atualização da disciplina local
sobre a matéria, motivo pelo qual prevê, ao final, a revogação expressa
dos arts. 12 a 22 da Lei Municipal nº 1.960, de 29 de março de 2022,
substituindo-os por regramento mais claro, sistematizado e compatível com
a realidade administrativa atualmente vivenciada pelo Município.
Considerando a relevância da matéria e a necessidade de disponibilizar à
Administração instrumento legal apto à pronta adoção de providências
voltadas à preservação da saúde pública, da limpeza urbana e da segurança
coletiva, requer-se a tramitação da presente proposição em regime de
urgência urgentíssima, na forma da Lei Orgânica Municipal.
Diante do elevado interesse público que reveste a matéria, confio no senso
de responsabilidade institucional e no compromisso dessa Casa de Leis com
a proteção da coletividade, razão pela qual solicito a aprovação do
presente Projeto de Lei.
São Francisco do Guaporé/RO, 15 de abril de 2026.
José Wellington Drumond Gouvea
Prefeito Municipal
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município
Um Novo Tempo, Uma Nova História
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre
São Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000
CNPJ 01.254.422/0001-56
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover,
diretamente ou por seus órgãos competentes, a limpeza, capina,
roçagem, retirada de resíduos, entulhos, materiais inservíveis e
demais providências necessárias à adequada conservação de terrenos
urbanos não edificados localizados no perímetro urbano do Município,
quando constatada, mediante prévia vistoria técnica, a omissão,
negligência ou inércia do proprietário, possuidor ou responsável.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se terreno urbano não
edificado o imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana que
se encontre sem utilização adequada e em condições de abandono, mato
excessivo, acúmulo de resíduos, entulhos, sujeira ou qualquer outra
situação que comprometa a salubridade pública, a segurança da
população, a estética urbana ou o regular ordenamento do espaço
territorial do Município.
Art. 3º Constatada, mediante vistoria técnica realizada pelo órgão
municipal competente, a situação que justifique a intervenção
administrativa, especialmente nos casos de abandono, mato excessivo,
acúmulo de resíduos, entulhos ou quaisquer condições que comprometam
a salubridade pública, a segurança da coletividade ou a adequada
conservação urbana, o proprietário, possuidor ou responsável será
considerado formalmente notificado por meio da afixação de placa no
respectivo imóvel, em local visível e de fácil identificação, devendo
promover a limpeza integral do terreno no prazo de 07 (sete) dias,
contados da data da referida afixação.
PROJETO DE LEI Nº 60/2026
Dispõe sobre a limpeza compulsória de
terrenos urbanos não edificados pelo
Município, nas hipóteses de omissão do
proprietário, possuidor ou responsável,
institui o ressarcimento dos custos
correspondentes, e dá outras
providências.
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município
Um Novo Tempo, Uma Nova História
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre
São Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000
CNPJ 01.254.422/0001-56
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo será formalizada
mediante afixação de placa no imóvel, em local visível e de fácil
identificação, contendo a informação da irregularidade constatada,
o prazo para regularização e a advertência de que, em caso de
descumprimento, o Município poderá realizar diretamente o serviço,
com posterior cobrança dos custos correspondentes.
§ 2º Sem prejuízo da validade da notificação realizada na forma do
§ 1º, poderá a Administração Municipal adotar meios complementares
de publicidade e ciência, inclusive divulgação em sítio eletrônico
oficial, mural público, órgãos locais de comunicação ou outros canais
institucionais disponíveis.
§ 3º Transcorrido o prazo estabelecido no caput sem que o responsável
tenha promovido a limpeza do imóvel, ficará o Município autorizado
a executar diretamente os serviços necessários, independentemente de
nova notificação, observadas as formalidades administrativas
pertinentes.
Art. 4º Executados os serviços pelo Município em substituição ao
particular omisso, os respectivos custos serão cobrados do
proprietário, possuidor ou responsável, a título de ressarcimento ao
erário, no valor correspondente a 01 (uma) Unidade Fiscal do
Município – UFM para cada 15 m² (quinze metros quadrados) de área
total do terreno, ou fração.
§ 1º A apuração da área do imóvel para fins de cálculo do valor
devido será realizada, preferencialmente, com base nas informações
constantes do cadastro imobiliário municipal, admitida, quando
necessária, sua complementação por vistoria, levantamento físico,
croqui, certidão cadastral ou outro meio técnico idôneo.
§ 2º O valor apurado será lançado no cadastro imobiliário do
respectivo imóvel, junto ao setor competente da Receita Municipal,
para cobrança e pagamento em conjunto com o IPTU do exercício
subsequente ao da execução do serviço, em campo próprio e com
individualização do lançamento.
§ 3º O inadimplemento do valor lançado autorizará sua inscrição em
dívida ativa, com adoção das medidas administrativas, extrajudiciais
e judiciais cabíveis, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º O ressarcimento previsto nesta Lei não exclui nem substitui a
aplicação de multas, penalidades ou demais medidas administrativas
eventualmente cabíveis com fundamento na legislação sanitária,
urbanística, ambiental ou de posturas do Município.
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município
Um Novo Tempo, Uma Nova História
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre
São Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000
CNPJ 01.254.422/0001-56
Art. 5º A execução dos serviços previstos nesta Lei será precedida
e instruída por procedimento administrativo próprio ou registro
interno equivalente, do qual constem, no mínimo, a identificação do
imóvel, a qualificação do responsável quando disponível, a data da
vistoria, a comprovação da notificação, os registros fotográficos
pertinentes, a descrição dos serviços realizados, a metragem
considerada para fins de cálculo e os demais elementos necessários
à formalização do lançamento e ao controle da atuação administrativa.
Art. 6º Constituem objetivos desta Lei a promoção da saúde pública,
a prevenção da proliferação de vetores, insetos, roedores e animais
peçonhentos, a proteção do meio ambiente urbano, a preservação da
limpeza e da estética da cidade, o fortalecimento da segurança
coletiva e a efetivação do dever de conservação da propriedade urbana
por seus titulares ou responsáveis.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
mediante Decreto, podendo dispor sobre os procedimentos de vistoria,
os modelos de placa de notificação, os fluxos administrativos de
execução dos serviços, os critérios operacionais de cálculo, os atos
preparatórios do lançamento, os meios complementares de ciência do
contribuinte e demais providências necessárias à fiel execução desta
norma.
Art. 8º Ficam revogados os arts. 12 a 22 da Lei Municipal nº 1.960,
de 29 de março de 2022.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco do Guaporé/RO, 15 de abril de 2026.
José Wellington Drumond Gouvea
Prefeito Municipal
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município
Um Novo Tempo, Uma Nova História
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre
São Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000
CNPJ 01.254.422/0001-56
Modelo da Placa