Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município
Um Novo Tempo, Uma Nova História
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre
São Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000
CNPJ 01.254.422/0001-56
Veto Municipal nº. 001/2026
Projeto de Lei nº 033/2026
Mensagem do veto
Excelentíssimo Senhor Presidente,
É o presente para dirigir a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do projeto
de lei com a seguinte ementa:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir medicamentos de alto custo
diretamente das farmácias e drogarias estabelecidas no Município de São
Francisco do Guaporé – RO, e dá outras providências.”
A autoria do projeto é do Ilustre Senhor Vereador Agnielde Fotógrafo cuja segunda via
restituo-lhe com o seguinte pronunciamento:
Conquanto nobre e louvável o escopo do projeto apresentado por essa egrégia Casa de
Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, em razão de vícios de inconstitucionalidade e de
ilegalidade que o acometem.
Apesar da bela iniciativa dos ilustres parlamentares o mesmo padece de vício de
ilegalidade e inconstitucionalidade, pois fere de morte o pacto federativo e a separação
dos poderes.
Segundo preceitua o art. 2º da CF/88, são poderes da União, o Executivo, Legislativo e o
Judiciário. Nessa referida regra constitucional, os poderes exercem funções típicas, ou seja,
o Executivo executa as leis produzidas pelo Legislativo, já este produz as normas e o
judiciário se encarrega do controle posterior da constitucionalidade legalidade.
Há claro vício de iniciativa, pois a execução da proposta legislativa irá haver despesas
financeiras do Executivo, vedado pela Carta Política vigente. Sem falar que a saúde pública
é estabelecida através do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS e se opera através da
chapada pactuação TRIPARTITE.
O art. Art. 198 da Constituição Federal traz a seguinte ensinança:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada
e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes: (grifei)
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I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Há portarias em saúde estabelecidas na legislação pátria em que a Municipalidade está
com a alçada da pequena complexidade, já a média e a alta está sob a égide do Estado
e da União.
A proposta de norma municipal levada a efeito sob o nº projeto de lei nº 33/2026 feriu de
morte o art. 63, inciso I, da CF c/c art. 61, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, in
verbis:
“Não será permitido aumento de despesa prevista nos Projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal.”
A proposta legislativa ora debatida burlou o pacto federativo celebrado na
Constituição Federal de 05/10/1988 - independência entre poderes.
Desta forma, a matéria submetida a plenário por essa due of law é
materialmente e formalmente inconstitucional, pois não aumentar despesa em
projeto de lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
Assevera a jurisprudência sobre a inconstitucionalidade formal na emenda do
referido projeto:
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela
usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja
ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a
própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.”1
A título exemplificativo, o Egrégio Tribunal de Justiça declarou inconstitucional
a Lei do Município de Campo Grande análoga, Lei Municipal nº 3.846, de 15 de fevereiro
1 STF-Pleno- Adin Pnº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.
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de 2001, que prescrevia a obrigatoriedade da presença de um profissional de fisioterapia
no quadro de funcionários dos postos de saúde e equipes de “médicos da família”,
conforme se infere da ementa abaixo reproduzida:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL.
VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO
MUNICIPAL. PROJETO DE LEI APRESENTADO POR VEREADOR.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO DE INICIATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO, ESTRUTURA E
ATRIBUIÇÕES DE SECRETARIAS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO PROCEDENTE. O Poder Legislativo não
pode ter iniciativa da elaboração de projetos de leis, ou emendas, que resultem
em criação, estruturação e atribuições de secretarias e órgãos da administração
pública municipal ... (TJMS. Adin 2001.003385-5. Rel. Des. ILDEU DE
SOUZA CAMPOS. Pleno. J. 11.06.2003. Unânime. DJMS 01.07/2003).
Pelo exposto, vejo-me compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º
033/2026, por motivos de flagrante inconstitucionalidade material e formal por vício
de iniciava.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta
estima e distinta consideração.
São Francisco do Guaporé, RO., 27 de março de 2026.
José Wellington Drumond Gouvea
Prefeito Municipal