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materia nº 2/2026

Tipo Veto Municipal
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaVeto Integral ao Projeto de Lei nº.035/2026, de autoria do Vereador Agnielde Fotógrafo, que proibi de estacionamento de veículos automotores, nas proximidades das esquinas das vias públicas do Município de São Francisco do Guaporé – RO, , por motivos de flagrante inconstitucionalidade material.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — Matéria encaminhada para emissão de Parecer das Comissões.
2026-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do dia para Apresentação.
2026-04-17 Proposição protocolada na Secretaria Legislativa — Matéria protocolada na Câmara Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-15T13:37:58.449645-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre
São Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000
CNPJ 01.254.422/0001-56
Veto Municipal nº. 002/2026
Projeto de Lei nº 035/2026
Mensagem do veto
Excelentíssimo Senhor Presidente,
É o presente para dirigir a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do projeto 
de lei com a seguinte ementa: 
“Dispõe sobre a proibição de estacionamento de veículos automotores, nas 
proximidades das esquinas das vias públicas do Município de São Francisco do 
Guaporé – RO, estabelece normas de sinalização, fiscaliza e ações de educação 
no trânsito, e dá outras providências.”
A autoria do projeto é do Ilustre Senhor Vereador Agnielde Fotógrafo cuja segunda via 
restituo-lhe com o seguinte pronunciamento:
Conquanto nobre e louvável o escopo do projeto apresentado por essa egrégia Casa de 
Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, em razão de vícios de inconstitucionalidade e de 
ilegalidade que o acometem.
Apesar da bela iniciativa dos ilustres parlamentares o mesmo padece de vício de 
ilegalidade e inconstitucionalidade, pois fere de morte o pacto federativo e a separação 
dos poderes.
Segundo preceitua o art. 2º da CF/88, são poderes da União, o Executivo, Legislativo e o 
Judiciário. Nessa referida regra constitucional, os poderes exercem funções típicas, ou seja, 
o Executivo executa as leis produzidas pelo Legislativo, já este produz as normas e o 
judiciário se encarrega do controle posterior da constitucionalidade legalidade.
O art. Art. 22 da Constituição Federal traz a seguinte ensinança:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
A matéria é de competência privativa da União, não cabendo ao município 
legislar sobre a matéria.
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre
São Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000
CNPJ 01.254.422/0001-56
Na verdade, com todas as vênias, a norma encabeçada pelo legislador municipal em nada 
irá acrescentar, pois que se pretende já está estabelecido no CTB – Código de Trânsito 
Brasileiro.
Pelo exposto, vejo-me compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 035/2026, 
por motivos de flagrante inconstitucionalidade material.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e 
distinta consideração.
São Francisco do Guaporé, RO., 27 de março de 2026.
 José Wellington Drumond Gouvea
 Prefeito Municipal

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