Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município
Um Novo Tempo, Uma Nova História
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São Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000
CNPJ 01.254.422/0001-56
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o anexo
Projeto de Lei Complementar que promove adequação no Plano de Custeio
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Francisco
do Guaporé/RO – IMPES, em conformidade com as diretrizes aplicáveis
aos Regimes Próprios de Previdência Social e com a disciplina técnica
atualmente exigida para a matéria.
A presente proposição tem por finalidade consolidar, no âmbito da
Lei Complementar Municipal nº 041, de 28 de abril de 2015, a
contribuição patronal mensal devida pelo Município, suas autarquias,
fundações e Câmara Municipal, relativamente ao custo normal do
regime, fixando-a no percentual de 14% (quatorze por cento),
incidente sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.
Trata-se de medida necessária à harmonização do plano de custeio com
a avaliação atuarial anual e com as normas gerais que regem a
organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência
social.
Além disso, o projeto disciplina, de forma expressa, a regularização
dos repasses efetuados a partir de 1º de janeiro de 2026 até a
entrada em vigor da presente Lei, conferindo segurança jurídica ao
período de transição normativa. A proposta reconhece a regularidade
das obrigações mensais relativas ao custeio do regime quando
demonstrado o recolhimento da contribuição patronal normal no
percentual de 14% (quatorze por cento), bem como da taxa de
administração prevista na legislação própria, sem qualquer alteração
da natureza jurídica, da base de cálculo, da destinação legal ou da
necessária segregação contábil das respectivas rubricas.
A medida ora proposta observa o mandamento constitucional de
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime
previdenciário, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, bem
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como atende às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 9.717,
de 27 de novembro de 1998, segundo as quais o custeio do regime deve
estar amparado em avaliação atuarial e em disciplina legal clara,
precisa e compatível com a sustentabilidade do sistema.
Outrossim, a proposição mantém integralmente hígidas as disposições
das Leis Complementares nº 153, de 16 de janeiro de 2026, e nº 154,
de 16 de janeiro de 2026, especialmente no que se refere,
respectivamente, ao plano de amortização do déficit atuarial e à
taxa de administração do RPPS, afastando qualquer interpretação que
possa implicar confusão material ou contábil entre as distintas
fontes de custeio do regime.
Cuida-se, portanto, de providência necessária à regularidade
jurídico-contábil do Município e do IMPES, à observância das
exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social e
à preservação da normalidade administrativa do sistema
previdenciário municipal.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei
Complementar à apreciação dessa Casa Legislativa, confiante em sua
aprovação.
São Francisco do Guaporé/RO, 17 de abril de 2026.
José Wellington Drumond Gouvea
Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/PGM/2026
Altera o Plano de Custeio do Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS do Município de São
Francisco do Guaporé/RO – IMPES, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso III do art. 44 da Lei Complementar Municipal nº
041, de 28 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44.
I - (...)
III – de contribuição mensal da Câmara Municipal, do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, referente
ao custo normal do Regime Próprio de Previdência Social,
definida na avaliação atuarial anual, nos termos da
legislação federal aplicável, no percentual de 14% (quatorze
por cento), calculado sobre a remuneração de contribuição
dos segurados ativos.”
Art. 2º Para fins de regularização dos repasses efetuados no período
compreendido entre 1º de janeiro de 2026 e a entrada em vigor desta
Lei Complementar, considerar-se-ão adimplidas as obrigações mensais
do Ente Federativo relativas ao custeio do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São Francisco do Guaporé/RO, desde
que comprovados, de forma segregada:
I – o recolhimento da contribuição patronal normal prevista no inciso
III do art. 44 da Lei Complementar Municipal nº 041, de 28 de abril
de 2015, no percentual de 14% (quatorze por cento), calculada sobre
a remuneração de contribuição dos segurados ativos; e
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II – o recolhimento da taxa de administração prevista no art. 63 da
Lei Complementar Municipal nº 041, de 28 de abril de 2015, com
redação dada pela Lei Complementar nº 154, de 16 de janeiro de 2026.
§ 1º Para fins exclusivos de demonstração, conferência e validação
dos repasses realizados no período de transição normativa, os valores
recolhidos na forma dos incisos I e II deste artigo poderão ser
considerados conjuntamente apenas para aferição da integralidade do
montante financeiro mensal transferido ao IMPES.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza compensação material entre
rubricas, nem altera a natureza jurídica, a base de cálculo, a
destinação legal ou a segregação contábil da contribuição patronal
normal, da taxa de administração e dos aportes destinados ao
equacionamento do déficit atuarial, os quais permanecem submetidos
à legislação própria.
Art. 3º Permanecem inalteradas as disposições da Lei Complementar
nº 153, de 16 de janeiro de 2026, e da Lei Complementar nº 154, de
16 de janeiro de 2026, especialmente no que se refere,
respectivamente, ao plano de amortização do déficit atuarial e à
taxa de administração do Regime Próprio de Previdência Social do
Município.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de
2026.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
São Francisco do Guaporé/RO, 17 de abril de 2026.
José Wellington Drumond Gouvea
Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé