br-locleg corpus explorer

← São Francisco do Guaporé (RO)

materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaAltera o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de São Francisco do Guaporé/RO – IMPES, e dá outras providências.
native_id4471

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Parecer favorável da comissão Devolvido para Ordem do Dia, será incluso na votação.
2026-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão Matéria encaminhada para emissão de Parecer das Comissões.
2026-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na Ordem do dia para Apresentação.
2026-04-17 Proposição protocolada na Secretaria Legislativa Matéria protocolada na Câmara Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T22:05:30.285693-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre
São Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000
CNPJ 01.254.422/0001-56
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o anexo 
Projeto de Lei Complementar que promove adequação no Plano de Custeio 
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Francisco 
do Guaporé/RO – IMPES, em conformidade com as diretrizes aplicáveis 
aos Regimes Próprios de Previdência Social e com a disciplina técnica 
atualmente exigida para a matéria. 
A presente proposição tem por finalidade consolidar, no âmbito da 
Lei Complementar Municipal nº 041, de 28 de abril de 2015, a 
contribuição patronal mensal devida pelo Município, suas autarquias, 
fundações e Câmara Municipal, relativamente ao custo normal do 
regime, fixando-a no percentual de 14% (quatorze por cento), 
incidente sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos. 
Trata-se de medida necessária à harmonização do plano de custeio com 
a avaliação atuarial anual e com as normas gerais que regem a 
organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência 
social. 
Além disso, o projeto disciplina, de forma expressa, a regularização 
dos repasses efetuados a partir de 1º de janeiro de 2026 até a 
entrada em vigor da presente Lei, conferindo segurança jurídica ao 
período de transição normativa. A proposta reconhece a regularidade 
das obrigações mensais relativas ao custeio do regime quando 
demonstrado o recolhimento da contribuição patronal normal no 
percentual de 14% (quatorze por cento), bem como da taxa de 
administração prevista na legislação própria, sem qualquer alteração 
da natureza jurídica, da base de cálculo, da destinação legal ou da 
necessária segregação contábil das respectivas rubricas. 
A medida ora proposta observa o mandamento constitucional de 
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime 
previdenciário, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, bem 
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre
São Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000
CNPJ 01.254.422/0001-56
como atende às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 9.717, 
de 27 de novembro de 1998, segundo as quais o custeio do regime deve 
estar amparado em avaliação atuarial e em disciplina legal clara, 
precisa e compatível com a sustentabilidade do sistema. 
Outrossim, a proposição mantém integralmente hígidas as disposições 
das Leis Complementares nº 153, de 16 de janeiro de 2026, e nº 154, 
de 16 de janeiro de 2026, especialmente no que se refere, 
respectivamente, ao plano de amortização do déficit atuarial e à 
taxa de administração do RPPS, afastando qualquer interpretação que 
possa implicar confusão material ou contábil entre as distintas 
fontes de custeio do regime. 
Cuida-se, portanto, de providência necessária à regularidade 
jurídico-contábil do Município e do IMPES, à observância das 
exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social e 
à preservação da normalidade administrativa do sistema 
previdenciário municipal.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei 
Complementar à apreciação dessa Casa Legislativa, confiante em sua 
aprovação.
São Francisco do Guaporé/RO, 17 de abril de 2026.
José Wellington Drumond Gouvea
Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre
São Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000
CNPJ 01.254.422/0001-56
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/PGM/2026
Altera o Plano de Custeio do Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS do Município de São 
Francisco do Guaporé/RO – IMPES, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de 
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso III do art. 44 da Lei Complementar Municipal nº 
041, de 28 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44.
I - (...)
III – de contribuição mensal da Câmara Municipal, do 
Município, incluídas suas autarquias e fundações, referente 
ao custo normal do Regime Próprio de Previdência Social, 
definida na avaliação atuarial anual, nos termos da 
legislação federal aplicável, no percentual de 14% (quatorze 
por cento), calculado sobre a remuneração de contribuição 
dos segurados ativos.” 
Art. 2º Para fins de regularização dos repasses efetuados no período 
compreendido entre 1º de janeiro de 2026 e a entrada em vigor desta 
Lei Complementar, considerar-se-ão adimplidas as obrigações mensais 
do Ente Federativo relativas ao custeio do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de São Francisco do Guaporé/RO, desde 
que comprovados, de forma segregada:
I – o recolhimento da contribuição patronal normal prevista no inciso 
III do art. 44 da Lei Complementar Municipal nº 041, de 28 de abril 
de 2015, no percentual de 14% (quatorze por cento), calculada sobre 
a remuneração de contribuição dos segurados ativos; e
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre
São Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000
CNPJ 01.254.422/0001-56
II – o recolhimento da taxa de administração prevista no art. 63 da 
Lei Complementar Municipal nº 041, de 28 de abril de 2015, com 
redação dada pela Lei Complementar nº 154, de 16 de janeiro de 2026. 
§ 1º Para fins exclusivos de demonstração, conferência e validação 
dos repasses realizados no período de transição normativa, os valores 
recolhidos na forma dos incisos I e II deste artigo poderão ser 
considerados conjuntamente apenas para aferição da integralidade do 
montante financeiro mensal transferido ao IMPES.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza compensação material entre 
rubricas, nem altera a natureza jurídica, a base de cálculo, a 
destinação legal ou a segregação contábil da contribuição patronal 
normal, da taxa de administração e dos aportes destinados ao 
equacionamento do déficit atuarial, os quais permanecem submetidos 
à legislação própria. 
Art. 3º Permanecem inalteradas as disposições da Lei Complementar 
nº 153, de 16 de janeiro de 2026, e da Lei Complementar nº 154, de 
16 de janeiro de 2026, especialmente no que se refere, 
respectivamente, ao plano de amortização do déficit atuarial e à 
taxa de administração do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município. 
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 
2026.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
São Francisco do Guaporé/RO, 17 de abril de 2026.
José Wellington Drumond Gouvea
Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé

open original →