br-locleg corpus explorer

← São Francisco do Guaporé (RO)

materia nº 78/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 78 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU às pessoas idosas, pessoas com deficiência, beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS e dá outras providências.
native_id4519

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DO VEREADOR ELIAS ANDRADE DE LIMA
Rua Rondônia nº. 2811, Bairro Alto Alegre, São Francisco do Guaporé – RO
Fone: (0xx69) 99329.9144 – Cep: 76.935-000
PROJETO DE LEI Nº. 2026
 Autor: Vereadores Elias Andrade de Lima 
 Alessandra de Brito
Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU às pessoas 
idosas, pessoas com deficiência, beneficiários do 
Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS e 
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ – RO, por seus 
representantes legais, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, decreta:
Art. 1º - Fica instituída a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU aos proprietários, possuidores ou titulares de imóvel residencial urbano que se 
enquadrem nas condições previstas nesta Lei.
Art. 2º - Terão direito ao benefício da isenção do IPTU:
I – Pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
II – Pessoas com deficiência física, intelectual, visual, auditiva ou sensorial;
III – Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS;
IV – Viúvos e viúvas em situação de vulnerabilidade social;
V – Pessoas acometidas por doenças graves ou comorbidades que possam ensejar enquadramento 
nos critérios do BPC/LOAS, mediante comprovação médica.
 Art. 3º - Para concessão da isenção prevista nesta Lei, o beneficiário deverá 
atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –
CadÚnico;
II – Possuir renda familiar de até 01 (um) salário mínimo;
III – Possuir apenas 01 (um) imóvel residencial;
IV – Residir no imóvel objeto da isenção;
V – O imóvel possuir valor venal dentro do limite a ser definido pelo Poder Executivo 
Municipal, mediante regulamentação do setor competente de tributação.
 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DO VEREADOR ELIAS ANDRADE DE LIMA
Rua Rondônia nº. 2811, Bairro Alto Alegre, São Francisco do Guaporé – RO
Fone: (0xx69) 99329.9144 – Cep: 76.935-000
 
 Art. 4º - A concessão da isenção dependerá de requerimento do interessado 
junto ao setor competente da Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes 
documentos:
I – Documento oficial de identificação com foto e CPF;
II – Comprovante de residência;
III – comprovante de renda;
IV – Folha resumo do Cadastro Único ou documento equivalente;
V – Matrícula, escritura, contrato ou cadastro do imóvel;
VI – Laudo médico atualizado, nos casos de deficiência ou doença grave.
Art. 5º - A isenção prevista nesta Lei não será concedida 
automaticamente, ficando condicionada à análise e aprovação pelo setor municipal 
de tributação.
 
 Art. 6º - O benefício da isenção será renovado periodicamente, conforme 
regulamentação do Poder Executivo Municipal.
 Art. 7º - O Poder Executivo poderá realizar fiscalização e revisão cadastral 
dos beneficiários, podendo cancelar o benefício em caso de irregularidade, fraude ou 
perda dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
 Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias.
 Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 
(noventa) dias após sua publicação.
 Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2026.
 ______________________ ___________________
 Elias Andrade de Lima Alessandra de Brito
 Vereador / CMSFG Vereadora / CMSFG
 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DO VEREADOR ELIAS ANDRADE DE LIMA
Rua Rondônia nº. 2811, Bairro Alto Alegre, São Francisco do Guaporé – RO
Fone: (0xx69) 99329.9144 – Cep: 76.935-000
Mensagem Justificativa
Ilustre Mesa Diretora,
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo conceder isenção do 
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU às pessoas idosas, pessoas com 
deficiência, beneficiários do BPC/LOAS e famílias em situação de vulnerabilidade social 
no Município de São Francisco do Guaporé/RO.
 A proposta visa assegurar maior dignidade e justiça social às pessoas 
de baixa renda, especialmente aquelas que enfrentam dificuldades financeiras 
decorrentes da idade avançada, deficiência, doenças graves ou condições sociais que 
comprometem sua capacidade econômica.
 Muitas dessas famílias dependem exclusivamente de benefícios 
assistenciais e possuem renda limitada, sendo necessário que o Poder Público Municipal 
adote medidas de proteção social e redução da carga tributária sobre a moradia.
 O benefício prioriza os beneficiários do BPC/LOAS, considerando que 
estes já possuem reconhecimento federal de situação de vulnerabilidade econômica e 
social.
 Além disso, a medida fortalece os princípios constitucionais da 
dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade, da capacidade 
contributiva e da proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a 
aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de medida de relevante interesse 
social e de promoção da justiça tributária no âmbito municipal.
Edifício José Benedito Clemente, aos 11 de maio de 2026.
 ______________________ ___________________
 Elias Andrade de Lima Alessandra de Brito
 Vereador / CMSFG Vereadora / CMSFG

open original →