← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2026 |
| Date | 2026-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU às pessoas idosas, pessoas com deficiência, beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ GABINETE DO VEREADOR ELIAS ANDRADE DE LIMA Rua Rondônia nº. 2811, Bairro Alto Alegre, São Francisco do Guaporé – RO Fone: (0xx69) 99329.9144 – Cep: 76.935-000 PROJETO DE LEI Nº. 2026 Autor: Vereadores Elias Andrade de Lima Alessandra de Brito Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU às pessoas idosas, pessoas com deficiência, beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ – RO, por seus representantes legais, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, decreta: Art. 1º - Fica instituída a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos proprietários, possuidores ou titulares de imóvel residencial urbano que se enquadrem nas condições previstas nesta Lei. Art. 2º - Terão direito ao benefício da isenção do IPTU: I – Pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos; II – Pessoas com deficiência física, intelectual, visual, auditiva ou sensorial; III – Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS; IV – Viúvos e viúvas em situação de vulnerabilidade social; V – Pessoas acometidas por doenças graves ou comorbidades que possam ensejar enquadramento nos critérios do BPC/LOAS, mediante comprovação médica. Art. 3º - Para concessão da isenção prevista nesta Lei, o beneficiário deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I – Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; II – Possuir renda familiar de até 01 (um) salário mínimo; III – Possuir apenas 01 (um) imóvel residencial; IV – Residir no imóvel objeto da isenção; V – O imóvel possuir valor venal dentro do limite a ser definido pelo Poder Executivo Municipal, mediante regulamentação do setor competente de tributação. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ GABINETE DO VEREADOR ELIAS ANDRADE DE LIMA Rua Rondônia nº. 2811, Bairro Alto Alegre, São Francisco do Guaporé – RO Fone: (0xx69) 99329.9144 – Cep: 76.935-000 Art. 4º - A concessão da isenção dependerá de requerimento do interessado junto ao setor competente da Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos: I – Documento oficial de identificação com foto e CPF; II – Comprovante de residência; III – comprovante de renda; IV – Folha resumo do Cadastro Único ou documento equivalente; V – Matrícula, escritura, contrato ou cadastro do imóvel; VI – Laudo médico atualizado, nos casos de deficiência ou doença grave. Art. 5º - A isenção prevista nesta Lei não será concedida automaticamente, ficando condicionada à análise e aprovação pelo setor municipal de tributação. Art. 6º - O benefício da isenção será renovado periodicamente, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal. Art. 7º - O Poder Executivo poderá realizar fiscalização e revisão cadastral dos beneficiários, podendo cancelar o benefício em caso de irregularidade, fraude ou perda dos requisitos estabelecidos nesta Lei. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 11 de maio de 2026. ______________________ ___________________ Elias Andrade de Lima Alessandra de Brito Vereador / CMSFG Vereadora / CMSFG CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ GABINETE DO VEREADOR ELIAS ANDRADE DE LIMA Rua Rondônia nº. 2811, Bairro Alto Alegre, São Francisco do Guaporé – RO Fone: (0xx69) 99329.9144 – Cep: 76.935-000 Mensagem Justificativa Ilustre Mesa Diretora, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem como objetivo conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU às pessoas idosas, pessoas com deficiência, beneficiários do BPC/LOAS e famílias em situação de vulnerabilidade social no Município de São Francisco do Guaporé/RO. A proposta visa assegurar maior dignidade e justiça social às pessoas de baixa renda, especialmente aquelas que enfrentam dificuldades financeiras decorrentes da idade avançada, deficiência, doenças graves ou condições sociais que comprometem sua capacidade econômica. Muitas dessas famílias dependem exclusivamente de benefícios assistenciais e possuem renda limitada, sendo necessário que o Poder Público Municipal adote medidas de proteção social e redução da carga tributária sobre a moradia. O benefício prioriza os beneficiários do BPC/LOAS, considerando que estes já possuem reconhecimento federal de situação de vulnerabilidade econômica e social. Além disso, a medida fortalece os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade, da capacidade contributiva e da proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de medida de relevante interesse social e de promoção da justiça tributária no âmbito municipal. Edifício José Benedito Clemente, aos 11 de maio de 2026. ______________________ ___________________ Elias Andrade de Lima Alessandra de Brito Vereador / CMSFG Vereadora / CMSFG