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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-25
Ementa“Altera a Lei Complementar Municipal nº 144/2025, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de São Francisco do Guaporé/RO, para criar a Assessoria Jurídica da Representação do Município em Brasília/DF, vinculada ao Gabinete do Prefeito, e dá outras providências.”
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Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
1
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2026
São Francisco do Guaporé/RO, 22 de maio de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Augusta Casa de Leis o incluso Projeto 
de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar Municipal nº 144/2025, 
com a finalidade de criar, na estrutura do Gabinete do Prefeito, vinculada 
à Representação do Município em Brasília/DF, a Assessoria Jurídica da 
Representação do Município em Brasília/DF.
A presente proposta tem por objetivo fortalecer a atuação institucional do 
Município na Capital Federal, conferindo suporte jurídico-administrativo 
às demandas de interesse municipal perante órgãos federais, ministérios, 
autarquias, fundações, agências, gabinetes parlamentares, tribunais 
administrativos e demais instituições sediadas em Brasília/DF, 
especialmente em matérias estratégicas, processos administrativos, 
convênios, programas federais e ações voltadas à defesa dos interesses 
institucionais, territoriais e fundiários do Município.
A função será exercida por profissional com formação superior em Direito 
e inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, atuando de 
forma complementar, técnica e articulada com a Procuradoria Geral do 
Município, sem substituí-la ou esvaziar suas competências legais, 
especialmente quanto à representação judicial e extrajudicial do Município 
e ao controle jurídico dos atos administrativos.
A criação da Assessoria Jurídica junto à Representação em Brasília/DF 
permitirá maior eficiência, segurança jurídica, organização documental e 
acompanhamento técnico das demandas federais de interesse municipal, 
assegurando atuação mais próxima, célere e qualificada perante os órgãos 
da Administração Pública Federal.
Diante da relevância administrativa, jurídica e institucional da matéria, 
bem como da necessidade de imediata estruturação da representação municipal 
na Capital Federal, requer-se que o presente Projeto de Lei Complementar 
seja apreciado em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, nos termos da Lei 
Orgânica Municipal e do Regimento Interno dessa Casa Legislativa.
Certo da compreensão dos Nobres Vereadores quanto à importância da presente 
medida, renovo votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
José Wellignton Drumond Gouvea
Prefeito Municipal
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
2
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2026
“Altera a Lei Complementar Municipal nº 
144/2025, que dispõe sobre a Estrutura 
Administrativa do Município de São Francisco do 
Guaporé/RO, para criar a Assessoria Jurídica da 
Representação do Município em Brasília/DF, 
vinculada ao Gabinete do Prefeito, e dá outras 
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa do Gabinete do 
Prefeito, vinculada à Representação do Município em Brasília/DF, a 
função/cargo de Assessoria Jurídica da Representação do Município em 
Brasília/DF, destinada a prestar suporte jurídico-administrativo às 
demandas institucionais do Município perante órgãos, entidades, 
autarquias, fundações, ministérios, agências, tribunais administrativos, 
organismos federais e demais instituições sediadas na Capital Federal.
Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 144/2025 passa a vigorar 
acrescido do item 1.13.1, com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
1 – Gabinete do Prefeito
(...)
1.13 – Chefe da Representação do Município em Brasília/DF;
1.13.1 – Assessoria Jurídica da Representação do Município em Brasília/DF;
(...)”
Art. 3º O Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 144/2025 passa a 
vigorar acrescido do seguinte cargo em comissão:
ANEXO II – CARGOS COMISSIONADOS
CARGO ESCOLARIDADE/REQUISITO VENCIMENTO VAGAS CARGA 
HORÁRIA
Assessoria Jurídica 
da Representação do 
Município em 
Brasília/DF
Superior em Direito e 
inscrição regular na OAB
R$ 
6.000,00 01 20 horas 
semanais
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
3
Art. 4º O Anexo V da Lei Complementar Municipal nº 144/2025 passa a vigorar 
acrescido da seguinte atribuição:
Compete à Assessoria Jurídica da Representação do Município em Brasília/DF 
prestar suporte jurídico-administrativo ao Gabinete do Prefeito e à 
Representação do Município na Capital Federal, acompanhando demandas de 
interesse municipal perante órgãos federais, ministérios, autarquias, 
fundações, agências reguladoras, gabinetes parlamentares, tribunais 
administrativos e demais instituições sediadas em Brasília/DF; auxiliar na 
análise, organização e encaminhamento de documentos, processos, convênios, 
projetos, requerimentos e expedientes administrativos; acompanhar 
reuniões, audiências e tratativas institucionais; elaborar minutas, 
relatórios, notas técnicas e informações jurídicas preliminares, sempre em 
articulação com a Procuradoria Geral do Município; prestar apoio técnico￾jurídico nas ações de defesa territorial, fundiária e institucional do 
Município junto ao INCRA, FUNAI e demais órgãos federais competentes; e 
desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito 
Municipal ou pelo Chefe da Representação do Município em Brasília/DF.
§ 1º A Assessoria Jurídica da Representação do Município em Brasília/DF 
não substituirá a Procuradoria Geral do Município, nem exercerá, de forma 
autônoma, a representação judicial ou extrajudicial do Município, salvo 
autorização expressa da Procuradoria Geral e observância da legislação 
aplicável.
§ 2º Suas manifestações terão natureza técnica, consultiva, informativa e 
de apoio administrativo, devendo observar a orientação jurídica 
institucional da Procuradoria Geral do Município.
§ 3º O ocupante do cargo deverá possuir formação superior em Direito e 
inscrição regular na OAB, atuando conforme os princípios da legalidade, 
moralidade, eficiência, impessoalidade, publicidade, lealdade 
institucional, sigilo profissional e defesa do interesse público 
municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão 
à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal, 
ficando o Executivo autorizado a promover os ajustes necessários no Plano 
Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei 
Orçamentária Anual – LOA, observado o disposto na Lei Complementar Federal 
nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos financeiros a partir da efetiva nomeação do ocupante do 
cargo.
São Francisco do Guaporé/RO, 22 de maio de 2026.
JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVÊA
Prefeito Municipal

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