← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | “Altera a Lei Complementar Municipal nº 144/2025, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de São Francisco do Guaporé/RO, para criar a Assessoria Jurídica da Representação do Município em Brasília/DF, vinculada ao Gabinete do Prefeito, e dá outras providências.” |
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Prefeitura de São Francisco do Guaporé Procuradoria Geral do Município Um Novo Tempo, Uma Nova História 1 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2026 São Francisco do Guaporé/RO, 22 de maio de 2026 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Excelentíssima Senhora Vereadora, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminho à elevada apreciação dessa Augusta Casa de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar Municipal nº 144/2025, com a finalidade de criar, na estrutura do Gabinete do Prefeito, vinculada à Representação do Município em Brasília/DF, a Assessoria Jurídica da Representação do Município em Brasília/DF. A presente proposta tem por objetivo fortalecer a atuação institucional do Município na Capital Federal, conferindo suporte jurídico-administrativo às demandas de interesse municipal perante órgãos federais, ministérios, autarquias, fundações, agências, gabinetes parlamentares, tribunais administrativos e demais instituições sediadas em Brasília/DF, especialmente em matérias estratégicas, processos administrativos, convênios, programas federais e ações voltadas à defesa dos interesses institucionais, territoriais e fundiários do Município. A função será exercida por profissional com formação superior em Direito e inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, atuando de forma complementar, técnica e articulada com a Procuradoria Geral do Município, sem substituí-la ou esvaziar suas competências legais, especialmente quanto à representação judicial e extrajudicial do Município e ao controle jurídico dos atos administrativos. A criação da Assessoria Jurídica junto à Representação em Brasília/DF permitirá maior eficiência, segurança jurídica, organização documental e acompanhamento técnico das demandas federais de interesse municipal, assegurando atuação mais próxima, célere e qualificada perante os órgãos da Administração Pública Federal. Diante da relevância administrativa, jurídica e institucional da matéria, bem como da necessidade de imediata estruturação da representação municipal na Capital Federal, requer-se que o presente Projeto de Lei Complementar seja apreciado em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno dessa Casa Legislativa. Certo da compreensão dos Nobres Vereadores quanto à importância da presente medida, renovo votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, José Wellignton Drumond Gouvea Prefeito Municipal Prefeitura de São Francisco do Guaporé Procuradoria Geral do Município Um Novo Tempo, Uma Nova História 2 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2026 “Altera a Lei Complementar Municipal nº 144/2025, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de São Francisco do Guaporé/RO, para criar a Assessoria Jurídica da Representação do Município em Brasília/DF, vinculada ao Gabinete do Prefeito, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, vinculada à Representação do Município em Brasília/DF, a função/cargo de Assessoria Jurídica da Representação do Município em Brasília/DF, destinada a prestar suporte jurídico-administrativo às demandas institucionais do Município perante órgãos, entidades, autarquias, fundações, ministérios, agências, tribunais administrativos, organismos federais e demais instituições sediadas na Capital Federal. Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 144/2025 passa a vigorar acrescido do item 1.13.1, com a seguinte redação: “Art. 6º (...) 1 – Gabinete do Prefeito (...) 1.13 – Chefe da Representação do Município em Brasília/DF; 1.13.1 – Assessoria Jurídica da Representação do Município em Brasília/DF; (...)” Art. 3º O Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 144/2025 passa a vigorar acrescido do seguinte cargo em comissão: ANEXO II – CARGOS COMISSIONADOS CARGO ESCOLARIDADE/REQUISITO VENCIMENTO VAGAS CARGA HORÁRIA Assessoria Jurídica da Representação do Município em Brasília/DF Superior em Direito e inscrição regular na OAB R$ 6.000,00 01 20 horas semanais Prefeitura de São Francisco do Guaporé Procuradoria Geral do Município Um Novo Tempo, Uma Nova História 3 Art. 4º O Anexo V da Lei Complementar Municipal nº 144/2025 passa a vigorar acrescido da seguinte atribuição: Compete à Assessoria Jurídica da Representação do Município em Brasília/DF prestar suporte jurídico-administrativo ao Gabinete do Prefeito e à Representação do Município na Capital Federal, acompanhando demandas de interesse municipal perante órgãos federais, ministérios, autarquias, fundações, agências reguladoras, gabinetes parlamentares, tribunais administrativos e demais instituições sediadas em Brasília/DF; auxiliar na análise, organização e encaminhamento de documentos, processos, convênios, projetos, requerimentos e expedientes administrativos; acompanhar reuniões, audiências e tratativas institucionais; elaborar minutas, relatórios, notas técnicas e informações jurídicas preliminares, sempre em articulação com a Procuradoria Geral do Município; prestar apoio técnicojurídico nas ações de defesa territorial, fundiária e institucional do Município junto ao INCRA, FUNAI e demais órgãos federais competentes; e desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal ou pelo Chefe da Representação do Município em Brasília/DF. § 1º A Assessoria Jurídica da Representação do Município em Brasília/DF não substituirá a Procuradoria Geral do Município, nem exercerá, de forma autônoma, a representação judicial ou extrajudicial do Município, salvo autorização expressa da Procuradoria Geral e observância da legislação aplicável. § 2º Suas manifestações terão natureza técnica, consultiva, informativa e de apoio administrativo, devendo observar a orientação jurídica institucional da Procuradoria Geral do Município. § 3º O ocupante do cargo deverá possuir formação superior em Direito e inscrição regular na OAB, atuando conforme os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade, publicidade, lealdade institucional, sigilo profissional e defesa do interesse público municipal. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal, ficando o Executivo autorizado a promover os ajustes necessários no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da efetiva nomeação do ocupante do cargo. São Francisco do Guaporé/RO, 22 de maio de 2026. JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVÊA Prefeito Municipal