← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1997 |
| Date | 1997-09-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre a autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a adesão de Consórcio com a finalidade de adquirir equipamentos e maquinários rodoviários da outras providências". |
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eo cinta 97 DE 18 DE SETEMBRO DE | Pa to. q VUMI Cor E qa A Ex ba a AS rm DO PODER EXECUTIVO er a Autoriza o poder executivo Municipal a Promover Adesão a Grupo de Consor- CAMARA MUN. DE SFG - RC clo com a Finalidade de Adquirir pa ; Equi Inarios APROVADO 44/09] do E a o Es MISAC PERES DOS REIS, Prefeito Municipal de São Francisco do Guapore, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ete sanciona a seguinte lei: Ar. 1 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a adquirir maquinas e equipamentos rodoviários, com as características a seguir descritas, através de adesão e consequentemente subscrição de grupos de consorcio: ] 1 - Ol(uma) Motoniveladora, com motor a diesel de 06 cilindros turbinado com SX potência mínima no volante de 165 CV chassis articulado com toldo R.O.P.S., Escarificador Traseiro, com peso operacional mínimo de 18.581 Ka; N 2 - Oi(uma) Pa Carregadeira sobre rodas com motor CUMMINS a diesel de 06 (seis) "| cilindros turbinado com potência mínima no volante de 132 CV articulado com ) A capacidade da caçamba mínima de 2,0 metros cúbicos equipada com toldo R.O.P.S., e equipado com Lamina Frontal, com peso Operacional mínimo de 10.530 Ka; 3 - 01 (uma) Retro Escavadeira 4X4 com motor a diesel de aspiração natural de 04 , cilindros com potência mínima no volante de 85 CW/HP com capacidade mínima na N caçamba da Retro de 0,25 metros cubicos e capacidade mínima na caçamba da Pa Carregadeira de 0,8º metros cúbicos, com toldo R.O.P.S,, e peso operaciona! mínimo N de 8.328 Kg; E Arm 2 - A adesão aos grupos de consorcio se fará exclusivamente, mediante procedimento licitatorio, na modalidade de Concorrência NY Publica, de acordo com as disposições da Lei Federal n. 8.685 de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, de acordo com a legislação aplicável a espécie. ) Art 3 - fis adesões a grupos de consorcio que ficarão | adstritas as vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a OS(cinco) anos, prazo máximo estabelecido por Lei. q Art 4 - Os investimentos decorrentes da aquisição dos h equipamentos, deverão ser incluídos no orçamento ou plano plurianual, ou nos q rcamentos anuais do municipio, mediante o cumprimento do que dispõe o inciso 1 Art 167 da Constituição Federal O a nd dad tddidadd À » zo A Brt 5 - São autorizados as antecipações de prestações - vencidas, a fiítulo de lerces-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigontes de dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com fim de abreviar a participação do NS. FS, Is N Município no Corscrcio. Art 6 - Fica o prefeito Municipal a realizar, se necessário, operação de credito com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances inicias, limite estabelecido pelo Art 167, H, da Constituição Federal, junto a entidade financeira, a própria administradora do Censorcio, ou junto as empresas revendedoras dos equipamentos ou maguinas rodoviárias, S.F qi Ve A G Folhas qu... Art. 9 - Para o fiel cumprimento dos pagamentos proc.ne q Art. 7 - Para o cumprimento da presente Lei, fica o Cheie do Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais & suplementares, a conta de dotações especificas e mediante as indicações dos recursos a serem autorizados. Art. 8 - Face o principio da continuidade administrativa que prevalece no serviço publico, fica o Prefeito sucessor incumbido de dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes ate o termino do das prestações e das cotas antecipadas o Poder Executivo autorizara, em caráter irrevogável, ao Banco do Brasil a debitar em sua conta do F.P.il. ( Fundo de =? = = => =, => = contrato e da participação da Prefeitura nos grupos de consorcio, caso as mesmas existam. Participação dos Municípios), os valores constantes das parcelas mensais apresentadas pela administradora. Art. 10 - Revogadas as disposições em contrario esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. São Francisco do Guapore, 18 de Setembro de 1397. MiSAC PERES DOS REIS Prefeito Municipal mn cfétres Piana Presidente tu: 2Nosfas ES Es -— — - = — — n — hn - í E dao? = = -— A 4