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norma nº 25/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 25 / 1997
Date 1997-12-06
Ementa"Institui o Plano de Carreira e o Quadro de Cargos e Salários do Magistério Municipal".
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texto integral #

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O Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé-RO,
no uso de suas atribuições legais, e em consonância com as Diretrizes de Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, amparado pela Lei nº 9.394/96, e a emenda
Constitucional nº 14/96, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e
promulgou a seguinte,
Amt. 1. - Fica instituído o quadro permanente e
especial e o plano de carreira e remuneração do Magistério Municipal, conforme a estrutura
física do arte integrante desta Lei;
CAP. | - DO INGRESSO E PROGRESSÃO
Art. 2º - .O ingresso no quadro do magistério definido nesta Lei, dar-
se-a através de concurso de provas e provas e títulos, que será realizado para o provimento
dos cargos iniciais da carreira;
Art. 3º - A progressão na carreira dar-se-a através de avaliação de
desempenho, produtividade, qualificação profissional, cujos critérios serão definidos em
regulamento através de Decreto;
Art. 4º - Como incentivo a qualificação do corpo docente do
Magistério Municipal, fica assegurada a ascensão nos seguintes cargos:
D) - O Professor de nível médio classe A que concluir o nível
superior de 3º grau, será ascendido para a classe correspondente a sua habilitação;
1!) - DA CARGA HORÁRIA, REMUNERAÇÃO E CONDIÇÕES DE
TRABALHO.
Art. 5º - Fica fixada em 25 (vinte e cinco) horas semanais a jornada
de trabalho, sendo 20 (vinte) horas semanais a jomada de trabalho, sendo 20 (vinte) horas no
mínimo em sala de aula e 5 (cinco) horas em atividades no recinto da unidade escolar;
Art. 6º - As atividade de cada cargo ou função são as
especificadas no anexo Il, para parte integrante desta Lei,
Art. 7º - As condições mínimas para o exercício do Magistério e
garantida através da lotação máxima de cada sala de aula, assim distribuída:
“| - Para o Pre-escolar , 25 (vinte e cinco) alunos;
H - Para o ensino fundamental:
a) Para as primeiras e segundas series , 30 (trinta) alunos;
b) Para as terceiras e quartas series, 35 (trinta e cinco) alunos;
c) Para as quintas e oitavas series 40 (quarenta) alunos;
Art. 8º - Aos docentes deste quadro de e de fica garantido o
direito a 45 (quarenta e cinco) dias ge 2) ppt distripuídos ni s de regêsso
escolar, conforme o interesse da egtola;
Art. 9º - São deferidos aos docentes deste plano de carreira
“apenas os direitos consignados na Constituição Federal, para que não hajam afastamentos
desnecessários das salas de aulas, ;
Art. 10º - A remuneração do pessoal do quadro definido ne: ,
tem por base o anexo Ill, cujos valores são os resultados da equação relativa ao c (CERA a)
anual pela carga horária e a complementação salarial será efetuada pelo Governo F epa. É
Folhas QX. —
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CAP. Ill - DO PROFESSOR LEIGO. Nin
Art. 11º - Em não havendo no Município professor habili
numero suficiente as necessidades escolares, fica o Executivo Municipal autorizado a
contratação de professores leigos;
Art. 12º - a contratação referida no artigo anterior. devera ser feita
através de concurso publico:
Art. 13º - Ao Professor leigo contratado nos termos dos artigos
anteriores e deferida a remuneração mínima de início de carreira, vedada a progressão,
enquanto não for habilitado;
Art. 14º Com execução do direito a progressão, enquanto não
habilitado, fica garantido ao Professor Leigo todos os direitos consignados nesta Lei,
Art. 15º - A Administração Municipal fica obrigada investir e
promover meios e cursos necessários a capacitação e habilitação do Professor Leigo,
estabelecendo em decreto regulamentador os critérios para as avaliações do aproveitamento
de cada professor,
Art. 16º - Cada Professor Leigo Contratado, terá o prazo máximo
de 5 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, para habilitar-se. Findo esse prazo os não
habilitados serão demitidos.
8 Único - A demissão prevista no “caput” deste artigo prescindira
de inquérito administrativo, onde devera ficar provado o oferecimento dos meios para a
habilitação e o desinteresse ou incapacidade do Professor Leigo;
Art. 17º - a partir de sua habilitação, o professor, o Professor leigo
será integrado no quadro do Magistério Publico, fazendo jus a todos os direitos nesta Lei
consignados:
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 18º - A Administração Municipal proporcionara aos docentes do
Magistério Municipal, habilitados ou leigos, semestralmente, curso de reciclagem e atualização;
Ar. 19º - Os integrante do quadro do Magistério Municipal,
previstos nesta lei, fazem parte integrante do Funcionalismo Municipal. e a eles deferidos
direitos e obrigações constantes do Estatuto do Funcionário Publico Municipal, desde que esses
direitos e obrigações não conflitem com esta Lei.
Art 20º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da aprovação
desta lei, o Executivo Municipal baixara o Decreto regulamentador;
Art. 21º - Esta Lei entrara em vigor na a de sua publicação,
revogadas as disposições em contrarias. 7 E /S
”
bb
: ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ-RO.
Folhas pÊ
Proc. nº
ANEXO - |
QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTERIO
CATEGORIA FUNCIONAL LOTAÇÃO CLASSE REF.VENC.
Professor Nível Médio NM 01 a 10
Professor nível Superior NSC 01a10
— = +
Professor Nível Superior NSP 01410
Licenciatura Plena
* Para o ingresso na classe A será exigida a habilitação em 2º Grau MAGISTÉ
* Para o ingresso na classe B será a habilitação em 3º Grau Licenciatura Curta.
* Para q ingresso na classe C será exigida a habilit
/
DDD DITADO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ-RO.
ANEXO - 1
ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Tabela 1
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO N. DE CARGOS
Diretor Escolar - À. B.C.
Vice - Diretor Escolar - A. B. €.
Secretária Escolar - A. B.C.
Supervisão Escolar - A. B.
Orientação Escolar - A. B.
E
[5
QUADRO PERMANENTE
TABELA DE VENCIMENTO E PLANO DE CARREIR
MAGISTERIO
VALOR R$
VALOR R$ NÍVEL
3553555 5IDIIDTDIO

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