← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1997 |
| Date | 1997-12-06 |
| Ementa | "Institui o Plano de Carreira e o Quadro de Cargos e Salários do Magistério Municipal". |
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BASTA ITI II a -— ERGOtoMIs Le nº “= [9/4 pay do is - - RO Institui o Plano de Carreira e o quadro dk , A MUN DE SEG - salários do Magistério CAMARA MUN. 9 O Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé-RO, no uso de suas atribuições legais, e em consonância com as Diretrizes de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, amparado pela Lei nº 9.394/96, e a emenda Constitucional nº 14/96, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte, Amt. 1. - Fica instituído o quadro permanente e especial e o plano de carreira e remuneração do Magistério Municipal, conforme a estrutura física do arte integrante desta Lei; CAP. | - DO INGRESSO E PROGRESSÃO Art. 2º - .O ingresso no quadro do magistério definido nesta Lei, dar- se-a através de concurso de provas e provas e títulos, que será realizado para o provimento dos cargos iniciais da carreira; Art. 3º - A progressão na carreira dar-se-a através de avaliação de desempenho, produtividade, qualificação profissional, cujos critérios serão definidos em regulamento através de Decreto; Art. 4º - Como incentivo a qualificação do corpo docente do Magistério Municipal, fica assegurada a ascensão nos seguintes cargos: D) - O Professor de nível médio classe A que concluir o nível superior de 3º grau, será ascendido para a classe correspondente a sua habilitação; 1!) - DA CARGA HORÁRIA, REMUNERAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO. Art. 5º - Fica fixada em 25 (vinte e cinco) horas semanais a jornada de trabalho, sendo 20 (vinte) horas semanais a jomada de trabalho, sendo 20 (vinte) horas no mínimo em sala de aula e 5 (cinco) horas em atividades no recinto da unidade escolar; Art. 6º - As atividade de cada cargo ou função são as especificadas no anexo Il, para parte integrante desta Lei, Art. 7º - As condições mínimas para o exercício do Magistério e garantida através da lotação máxima de cada sala de aula, assim distribuída: “| - Para o Pre-escolar , 25 (vinte e cinco) alunos; H - Para o ensino fundamental: a) Para as primeiras e segundas series , 30 (trinta) alunos; b) Para as terceiras e quartas series, 35 (trinta e cinco) alunos; c) Para as quintas e oitavas series 40 (quarenta) alunos; Art. 8º - Aos docentes deste quadro de e de fica garantido o direito a 45 (quarenta e cinco) dias ge 2) ppt distripuídos ni s de regêsso escolar, conforme o interesse da egtola; Art. 9º - São deferidos aos docentes deste plano de carreira “apenas os direitos consignados na Constituição Federal, para que não hajam afastamentos desnecessários das salas de aulas, ; Art. 10º - A remuneração do pessoal do quadro definido ne: , tem por base o anexo Ill, cujos valores são os resultados da equação relativa ao c (CERA a) anual pela carga horária e a complementação salarial será efetuada pelo Governo F epa. É Folhas QX. — gostar CAP. Ill - DO PROFESSOR LEIGO. Nin Art. 11º - Em não havendo no Município professor habili numero suficiente as necessidades escolares, fica o Executivo Municipal autorizado a contratação de professores leigos; Art. 12º - a contratação referida no artigo anterior. devera ser feita através de concurso publico: Art. 13º - Ao Professor leigo contratado nos termos dos artigos anteriores e deferida a remuneração mínima de início de carreira, vedada a progressão, enquanto não for habilitado; Art. 14º Com execução do direito a progressão, enquanto não habilitado, fica garantido ao Professor Leigo todos os direitos consignados nesta Lei, Art. 15º - A Administração Municipal fica obrigada investir e promover meios e cursos necessários a capacitação e habilitação do Professor Leigo, estabelecendo em decreto regulamentador os critérios para as avaliações do aproveitamento de cada professor, Art. 16º - Cada Professor Leigo Contratado, terá o prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, para habilitar-se. Findo esse prazo os não habilitados serão demitidos. 8 Único - A demissão prevista no “caput” deste artigo prescindira de inquérito administrativo, onde devera ficar provado o oferecimento dos meios para a habilitação e o desinteresse ou incapacidade do Professor Leigo; Art. 17º - a partir de sua habilitação, o professor, o Professor leigo será integrado no quadro do Magistério Publico, fazendo jus a todos os direitos nesta Lei consignados: DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 18º - A Administração Municipal proporcionara aos docentes do Magistério Municipal, habilitados ou leigos, semestralmente, curso de reciclagem e atualização; Ar. 19º - Os integrante do quadro do Magistério Municipal, previstos nesta lei, fazem parte integrante do Funcionalismo Municipal. e a eles deferidos direitos e obrigações constantes do Estatuto do Funcionário Publico Municipal, desde que esses direitos e obrigações não conflitem com esta Lei. Art 20º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da aprovação desta lei, o Executivo Municipal baixara o Decreto regulamentador; Art. 21º - Esta Lei entrara em vigor na a de sua publicação, revogadas as disposições em contrarias. 7 E /S ” bb : ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ-RO. Folhas pÊ Proc. nº ANEXO - | QUADRO PERMANENTE GRUPO OCUPACIONAL MAGISTERIO CATEGORIA FUNCIONAL LOTAÇÃO CLASSE REF.VENC. Professor Nível Médio NM 01 a 10 Professor nível Superior NSC 01a10 — = + Professor Nível Superior NSP 01410 Licenciatura Plena * Para o ingresso na classe A será exigida a habilitação em 2º Grau MAGISTÉ * Para o ingresso na classe B será a habilitação em 3º Grau Licenciatura Curta. * Para q ingresso na classe C será exigida a habilit / DDD DITADO ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ-RO. ANEXO - 1 ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR Tabela 1 CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO N. DE CARGOS Diretor Escolar - À. B.C. Vice - Diretor Escolar - A. B. €. Secretária Escolar - A. B.C. Supervisão Escolar - A. B. Orientação Escolar - A. B. E [5 QUADRO PERMANENTE TABELA DE VENCIMENTO E PLANO DE CARREIR MAGISTERIO VALOR R$ VALOR R$ NÍVEL 3553555 5IDIIDTDIO