← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 1997 |
| Date | 1997-12-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Contratação de pessoal por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público". |
| native_id | 141 |
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PROJETO DE LEIN “(24 97. DE: 04 de Novembro de Dispõe Sobre a Contratação de Pessoal por Tempo Determinado para Atender as Necessidades Temporárias de Excepcional In- teresse Público. A Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé-RO, aprovou, com Emenda Substituitiva, e, faz saber que o Prefeito Municipal sanciona a seguinte: Lei Municipal n “024 /97. Art. 1º - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público do Município, fica o chefe do Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei: Art. 2 º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público municipal: I- Assistência a situação de calamidade pública; II - Combate a surtos endêmicos; HI -Pessoal para realização de atividades na área da saúde, em especial para o cumprimento das normas do S.U.S., A L.H.S. e PACS; IV - Admissão de professores substituto; Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratados, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a divulgação no âmbito do Município; Parágrafo Único: As contratações para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, prescindirá da divulgação e do processo seletivo; Art. 4º - As contratações serão feitas por prazo determinado. De no máximo 12(doze) meses; .F fo E E olhas QUÊ soc ne00A Art. 5º - As contratações só poderão ser efetuadas, havendo a necessária dotação orçamentaria; Art. 6 º - Na ausência da Lei Municipal de cargos e salários, os vencimentos dos contratados nos termos desta Lei, serão fixados pelo chefe do Executivo, respeitando os parâmetros constitucionais e com a aprovação da CÂMARA MUNICIPAL: Art. 7º - Na ausência da Lei Municipal, reguladora do regime único, os contratados nos termos desta Lei, ficarão sob as normas da consolidação das Leis do trabalho - C.L.T., tanto na parte de obrigações como no que se refira aos direitos: $ 1º - Os contratos firmados com base nesta Lei, extinguir-se-ão, com direito a indenizações, pelo término no prazo contratual, ou antes dele, por iniciativa do contratado. Art. 8 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo ao mês de julho de 1997, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 06 de Dezembro de 1997. / 1, OT SEG - RO CAMARA MUN. DE SFG - RO aprovADOf)S | AZ1 dE BEBIDA SIIITIDIDI SIT SSIITITIIT ITD IIS DDD DDD