← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 1997 |
| Date | 1997-12-06 |
| Ementa | "Institui a participação das Associações representativas no planejamento Municipal". |
| native_id | 143 |
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gra BIBI IATA AA q RRRRER EERERE a | Folhas OD — O Vereador que o presente subsc faz saber q Câmara Municipal aprovou e o Executivo Municip Art. 1º - Fica garantida a par: saciona a seguinte lei: 'nação das Associações Representativas no Planejamento Municipal na forma estabelecida no inciso X do art. 29 jo Federal. ) da Constitui ção xrafo Unico - Para os fins previstos no “Capul” deste Artigo, enten de por p lansjamento municipal a elaboração dd Let de Diretrizes do Plano 1 2 - O Poder do Urvamento Murici Municipa! nomeará por Decreto, no s da publicação desta lei 1 Comissão ment a composição terá entre os seus membros, ; NAlTOS E CU "netações d ses 10, exceto quanto ocupantes de conf: ança no excec LtivO municin: ! . s legislativos ou cargos de vrantes cão dos membros inte Comissão de Planejamento Municipal, o Decreto e que se refere o “Capn” deste I - prazo para início e conclusão dos trabalhos, de forma a viabilizar da lei de Diretrizes Orçamentarias. do Plano Plural e do Orçamento Anual; rt sistemática de funcionamento da Comissã: em cada é le tis ds co à Planejamento Municipal e discriminação das áreas de nina UH - obrigatoriedade da Cio jo sempre relacionzr às prioridades as de comnetência da ac nte afetam a popr 'nnão: e inistração Municipal que d IV - outros quesitos passíveis cc regu! siaço 'e do prazo previsto no inciso II do parágrafo 2 º Ses Consti is Transitór'a:. apenas no exercício a Comissã ?lanej jamento Municipal exerce à suas es 2 partir da elaboração do Plano mual e d do Orçar 5º - O funcionamento da Cor "-são de Plane'-mento Municir petência dos órgãos internos do Poder Execuziyo, no qt refers a indicação das prioridades que devem integrar à cue a renres so, o * ré - o ecra va Ut tod o : Os — sd IST ICA e º ad ” ' mod constituídos objetivam O — -— -— -—- dl -— -— -—- — -— o s N a 2 Ee ” o; do — — — e pa tod / À O pi ad ; — — — — —- — sent ss que à população t OS n »neício comum. Portanto. nada mais “isto que esta A) ESTADO DE RONDÔNIA RR Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé VETO TOTAL Veto total na Lei aprovada pela Câmara Municipal, que institui a participação da Associações representativas no Planejamento Municipal. RAZÃO DO VETO A Presente Lei vem com equívocos insanáveis. A sua redação final inova no preambulo de maneira incabível, porque, em que pese o respeito a cada um dos Edis em particular, individualmente nenhum deles pode definir qualquer Lei Limitando sua atuação individual na apresentação do Projeto, uma vez aprovada, é a Câmara em colegiado que aparece no preambulo. Outro equivoco que não pode persistir é a citação do inciso X do Art. 129 da Constituição Federal, que nada tem em relação ao assunto. Assim, vimos a legalidade e o aprimoramento de nossas Leis, Veto a presente Lei no seu Total. TRPPRRRRrRRERrrRERrrESREr São Francisco do Guaporé-RO, 15 de dezembro de 1997.