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norma nº 31/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 31 / 1997
Date 1997-12-06
Ementa"Institui a participação das Associações representativas no planejamento Municipal".
native_id143

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O Vereador que o presente subsc faz saber q Câmara
Municipal aprovou e o Executivo Municip
Art. 1º - Fica garantida a par:
saciona a seguinte lei:
'nação das Associações
Representativas no Planejamento Municipal na forma estabelecida no inciso X do
art. 29
jo Federal.
) da Constitui
ção
xrafo Unico - Para os fins previstos no “Capul” deste Artigo,
enten de por p lansjamento municipal a elaboração dd Let de Diretrizes
do Plano 1 2
- O Poder
do Urvamento Murici
Municipa! nomeará por Decreto, no
s da publicação desta lei 1 Comissão ment
a composição terá entre os seus membros,
; NAlTOS E CU "netações d ses
10, exceto quanto ocupantes de
conf: ança no excec LtivO municin: ! .
s legislativos ou cargos de
vrantes
cão dos membros inte
Comissão de Planejamento Municipal, o Decreto e que se refere o “Capn” deste
I - prazo para início e conclusão dos trabalhos, de forma a viabilizar
da lei de Diretrizes Orçamentarias. do Plano Plural e do
Orçamento Anual;
rt
sistemática de funcionamento da Comissã: em cada é le
tis ds co à Planejamento Municipal e discriminação das áreas de nina
UH - obrigatoriedade da Cio jo sempre relacionzr às prioridades
as de comnetência da ac nte afetam a
popr 'nnão: e
inistração Municipal que d
IV - outros quesitos passíveis cc regu!
siaço
'e do prazo previsto no inciso II do parágrafo 2 º
Ses Consti is Transitór'a:. apenas no
exercício a Comissã ?lanej jamento Municipal exerce à suas
es 2 partir da elaboração do Plano mual e d do Orçar
5º - O funcionamento da Cor "-são de Plane'-mento Municir
petência dos órgãos internos do Poder Execuziyo, no qt
refers a indicação das prioridades que devem integrar à
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ss que à população
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»neício comum. Portanto. nada mais “isto que esta
A)
ESTADO DE RONDÔNIA
RR Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé
VETO TOTAL
Veto total na Lei aprovada pela Câmara Municipal, que institui a
participação da Associações representativas no Planejamento Municipal.
RAZÃO DO VETO
A Presente Lei vem com equívocos insanáveis. A sua redação final
inova no preambulo de maneira incabível, porque, em que pese o respeito a cada um dos
Edis em particular, individualmente nenhum deles pode definir qualquer Lei Limitando
sua atuação individual na apresentação do Projeto, uma vez aprovada, é a Câmara em
colegiado que aparece no preambulo.
Outro equivoco que não pode persistir é a citação do inciso X do Art.
129 da Constituição Federal, que nada tem em relação ao assunto.
Assim, vimos a legalidade e o aprimoramento de nossas Leis, Veto a
presente Lei no seu Total.
TRPPRRRRrRRERrrRERrrESREr
São Francisco do Guaporé-RO, 15 de dezembro de 1997.

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