← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1998 |
| Date | 1998-03-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros no município de São Francisco do Guaporé - RO, nos termos do artigo 42 do Código Nacional de Trânsito e dá outras providências". |
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AAA AAA AAA AA AAA A AAA ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ASSUNTO PROJETO LEI QUE DISPÕE SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CÓDICO NACIONAL DO TRÂNSITO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI Nº | GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº , de 02 de Março de 1.998% "DISPÕE SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVI - DUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICIPIO DE são FRANCISCO DO GUAPORÉ-RO, NOS TERMOS DO AR TIGO 42 DO CÓDIGO NACIONAL DO TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Esta do de Rondônia, no uso das atribuições, combinado com o artigo 42 do Códi a go Nacional de Trânsito; FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVA e Ele: SANCIONA a seguinte Leis LEI MUNICIPAL Nº (98 TÍTULO 1 DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES CAPÍTULO ÚNICO DOS VEÍCULOS ART, 1º - O serviço de transporte individual de passa geiros de Táxi, no Municipio de São Francisco do Guaporé-RO, reger-se-à! por esta Lei. ART, 2º - Considera-se táxi! os seguintes veículos: a) - AUTOMÓVEL DB ALUGUEL, destinado ao transporte de até 04 (quatro) passageiros; tp) - MOTOCICLETA TRICICLO DE ALUGUEL, destinada ao transporte de até 02 (dois) passageiros; ec) - CICLOMOTOR DE ALUGUEL, destinado ao transporte * ãe 01 (um) passageiros I. Considera-se passageiro, O usuário do serviço exce tuando-se o CONDUTOR, À RECEBIDO FIS. 001, 0LODDDDDDDDDDDODDDDDDDDDODDDDDDODDDDSDDDODSDODDDDDD | TETO + RAS ER Poderá em casos especiais, mediante laudo de vistori a do Orgão Competente de Trânsito, observada as condições de conserva ção do veículo, ser concedido permissão para veículos com tempo de fa bricação superior ao previsto neste Artigos ART. 4º - O veículo táxi não poderá ter alterado suas características originaiso ART, 5º — O veículo táxi, não poderá trafegar portan ão propaganda de cunho eleitoral, político ou partidário, poderá portan to, trazer um adesivo comercial, na forma da Lei, fixado em cada: late ra do veículos Pa ART, 6º -— Og veículos de que trata esta Lei) deverão portar como elemento de identificação os seguintes: Ie. AUTOMOVEL: Sobre o teto, centrado em posição | transversal à linha de seu comprimento, placa branca, modelo luminoso ' com a palavra “TÁXI” em letras verdes. À noite, a referida placa se manterá acesa. II. CICLOMOTORES: OU TRICICLOS: Sobre o paralamas dianteiro, centrado; no sentido de seu comprimento, uma placa branca |? com os dizeres "TÁXIY, em tamanho de fácil identificaçãos ART, 7º > O veículo licenciado como táxi, deverá ser substituído ao alcançar 10 (dez) anos contados de sua fabricação, a su bstituição será exigida no ato da renovação da licenças, PARÁGRAFO ÚNICO Em casos especiais aplicar-se-à o disposto no Art.3º Parágrafo unicos , ART; 8º — Para a substituição do veículo, o permis sionário requererá ao frgão competente o depósito das placas por um prazo méximo de 90 (noventa) dias. ART; 9º — O veículo considerado sem condições de trá fego, terá sua permissão suspensa pela Administração, mediante notifi cação PARÁGRAFO ÚNICO O permissionário terá 90 (noventa) dias, a contar da data da notificação, para colocar o veículo em condições de tráfego não o fazendo, terá cassada sua permissão. FLS, 02 AAA AAA AAA ADADSADADAADAAAAADAAAA! CO DDT eee OO ARA e e — ) TRANSAR ERRRAZAAADADADADAADADAAAAAAAAADAS DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO I DA EXPLORAÇÃO ART; 10º — O serviço de transporte de passageiros em táxi, deverá ser explorado em caráter contínuo, permanente e com estrita obser vância das normas específicas. PARÁGRAFO ÚNICO: Os condutores dos táxis não estão obrigados a transportar: I. Pessoas desacompanhadas do responsável cujo comportamen to caracterize estado anormal de conduta; II. Pessoas que não se identificarem quando solicitadas a fazê-las III. Animais. CAPÍTULO II DOS PERMISSIONÁRIOS ART, 11 — O serviço de transporte de PASSAGEIROS EM TÁXI, será explorado: I. Por empresa permissionária devidamente constituída; II. Por permissionário autônomo. ART. 12 = Considera-se, para efeitos desta Lei, permissioná rio autônomo, o indivíduo a quem for outorgado permissão para exploração direta e pessoal dos serviços de táxi para apenas 01 (um) veículo, PARÁGRAFO ÚNICO: O permissionário autônomo poderá ser proprietário co-proprietário ou compromissário comprador do veículo a ser licenciados ART, 13 - Os candidatos a permissionários, do serviço de téxi, serão selecionados por critério estabelecidos em Edital. ART$ 14 - Não poderá candidatar-se a obter permissão ou re novação de licenças: 1É Pelo prazo de 05 (cinco) anos, o permissionário ou mo torista de empresa cuja permissão tenha sido cassada, O prazo que trata! este inciso, fluiré da data em que se efetivou a cassação, FIS, 03 Io O permissionário ou motorista de empresa em cumpri- mento de pena por prética de crime ou contravenção, relacionado a con dução de veículos. . ART. 15 - O Candidato a permissionário autônomo deverá apresentar à Administração: Io Carteira de Identidade; II. Prova de quitação com o serviço militar; IIIS Título de eleitor? IVo Certidão negativa criminal; 3333334345 44444 Ve Certidão negativa de débito com a Fazenda Pública My nicipals VI. Carteira de habilitação Compatível com a pretensão; VII. Atestado de saúde atualizadp; ViII.Duas fotográfias 3x4$ IX. Prova de residência no Município. € ART. 16 - A empresa candidata a exploração dês serviços e transportes de passageiros ou táxi, além de apresentar os documentos * dos incisos ao artigo anterior relativamente a cada um dos seus direto res, proprietários ou sócios, deverá também apresentar: I. Contrato social atualizado? II. Certidão Negativa de débitos com o INSS; III. Certidão negativa de débitos com a fazenda Pública ! Minicipal; IVo Prova de Idoneidade financeiras ( CAPÍTULO III DA S 10) ART. 17 - No Edital de Convocação Constará: I. Local, data e horário da seleção; II. Documentação exigidas IIIcCritério da seleção e classificação. PARÁGRAFO ÚNICO: Os editais serão publicados conforme nor mas da Administração, observando-se uma antecedência mínima de 45 ( qua renta e cinco) dias. RO ERRRRRRRRRRRRRRRRrRRRRRRRREM OLL DDDDDDDDDDDDDDDDDIDODOVLLLLLLL Ly da data da publicação desta Lei, os documentos relacionados no Artigo 15 e 16, para que o poder Público decrete a permissão. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DOS MOTORISTAS OU CONDUTORES ART, 19 - Os motoristas ou condutores para serem selecio nados como empregados dos permissionários, deverão estar previamente re gistrados no órgão de fiscalização competentes ART, 20 — Serão requisitos para o registro: I. Que o mesmo se submeta a uma seleção prévia a qual deverá seguir os mesmos critérios de seleção usados para os permi ssioná- rios autônomos; II. Que se apresente a documentação referida no Artigo 15. ART; 21 - O registro dos motoristas ou condutores terá validade por prazo indeterminado, PARÁGRAFO ÚNICO: Será cancejado o registro à pedião do motorista ou na ocorrência de qualquer hipóteses que autorizem a cassa ção das permissões. ARE. 22 — A Administração, através de procedimentos in ternos, estabelecerá forma e métodos de registro, bem como fornecerá o respectivo comprovantes TÍTULO III DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES CAPÍTULO 1 DOS DEVERES ART. 23 - São deveres dos motoristas e condutores de tá xis, além dos estabelecidos pelo Código Nacional de Trânsito, os seguin test Ie Estar devido e decentemente trajados II. Usar colete ou jaleco padrão, com os dizeres visi - velmente estampados na parte posterior "MOTO TÁXI" e nome do Municipio , qunado condujor de ciclomotor ou triciclosg III. Usar sempre que em movimento, capacete de seguran ca, bem como exigir que o passageiro o use, quando condutor de ciclomo tor ou triciclos$ FIS 05 esses T. Indagar sempre o destino, ao passageiro, antes de imiciar a marcha; VI. Seguir o itinerário mais curto, exceto, quando por determinação do passageiro ou autoridade de trânsito; VII. Conhecer logradouros, pontos turísticos; logradow- ros públicos e locais de maior procura no município; VIII. Menter-se informado sobre horérios de partida e chegada de aviões, ônibus e embarcações no âmbito do Município; Ks Auxiliar o embarque de passageiros idosos, gestan- tes, deficiêntes ou crianças; X. Alertar aos passageiros quanto a recolherem seus ma» pertences ao término da corridas xs Estacionar para captação de passageiros, somente * nos pontos estabelecidos pelo Poder Público Municipals CAPÍTULO II DA OBRIGAÇÃO ART. 24 - Outorgada a permissão a empresa ficará obriga da às To Manter Capital Social devidamente realizado ou inte gralizado, correpondente ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) do seu va lor$ II. Fazer com que seus motoristas ou condutores cumpram o disposto no Artigo 23 desta Leis IlIo Manter em atividade entre 07 (sete) e 20 (vinte) ho ras diárias o seu veículo; IVe Manter sistema de controle atualizado, de tal for ma que possibilite prestar sempre que solicitado informações ao gs órgão fiscalizador; Vo Contratar somente motoristas ou condutores devida — mente registrados em conformidade com o Artigo 19 desta Leis a a a a a a a - a a a alo a: A A a 2 a A A 2 2 + + 4 eíruzo 1Y 2 FOLHA DE REMUNERAÇÃO » CAPÍTULO 1 : ART; 25 — A remuneração dos serviços prestados terá como » base, obrigatóriamente a tabela oficial expedida pelo Poder Público Muni- - cipal. FIS, 06 0 I. Adiconais de remunsração por serviços espsciais; IIs Adicional por transporte de bagagens extras; LII. Adicional por serviço noturno, no período compreen dido entre 22 (vinte e duas) horas e 05 (vinco) horas do dia subsequente ART, 26 — Quando da adoção ou instalação de táximetros ' nos veículos de aluguel que atuam no Município, se fará Legislação, regu Fi lamentando o usos TÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA E DA RENOVAÇÃO CAPÍTULO I DA TRANS FERÊNCIA ) ART. 27 — A permissão é outorgada em caráter precário por ato unilateral da dministração do Município. $ 1º - A permissão é outorgada "intuito persone"” sendo vedada sua transferência a terceiros. $ 2º - O documento que outorgar a permissão, trará em destauge a inscrição "INTRANSFERÍVEL", CAPÍTULO II DA REVOGAÇÃO ART, 28 — Revogar-se-à a permissão, além dos casos de ) penalidades pelo não cumprimento desta Lei: I. O pedido do permissionário; IIS Por falecimento do permissionário autônomo? IIIs Por dissolução da empresa permissbonária; IV. Quando da alienação do veículo licenciado como táxi sem & devida substituição do mesmo dentro do prazo previsto no Artigo ' 8º desta Leis TÍTULO VI DAS PENALIDADES ART. 29 — As infrações serão punidas com multas ou cag sação da permissão e de registro de condutor ou motoristas FLS407 VUDUDODODODIDDDDDDDDDDDIDDDIODIODODODDODOLLLDD DT Ty > si ie $ 2º — Em qualquer circunstâncias, quando uma infração * for cometida 03 (três) vezes em um perícdo de 12 (doze) meses, a pena últi ma será a cassação da permissãoo $ 3º - A pena será de cassação, quando no período de 12 (doze) meses o permissionário, condutor ou motorista houver cometido 05 (cinco) infrações de natureza diversa. ART. 30 — A Administração Municipal expedirá normas dis ciplinares as quais regulamentarão as espécies de infrações, sua gravidade e penalidades aplicáveis. ART. 31 - As multas aplicáveis serão fixadas tendo como de cálculo, percentual sobre o salário vigente, o qual não excederá a 05 ) (cinco) vezes o seu valor ART. 32 - O permissionário, motorista ou condutor, terá prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de notificação ou publicação na forma da Lei, para recolher aos cofres públicos o valor da multa que lhe foi impostas PARÁGRAFO ÚNICO: A falta do pagamento da multa no prazo previsto, implicará na suspensão da permissão, sem prejuízo da sanção Cã vile ART. 33 - O permissionário autônomo, assim como a empre sa permissionária, terão solidariamente responsabilidade Civil pelas infra ções cometidas por seus prepostos ) ART. 34 - O Registro das infrações será cancelado a pe dido do interessado, quando em 02 (dois) anos o mesmo não incorreu em nova infração e não tem debito com a Administração Municipal. ART, 35 - As punições serão aplicadas pela Administração Municipal. CAPÍTULO DA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO ART. 36 - A Administração fixará em 04 (quatro) anos o prazo máximo para renovação das permissões. $ 1º — Expirado o prazo, a renovação poderá ser efetuada nos 30 (trinta) dias subsequentes, com o pagamento da multa correspondente findo este último a permissão será cassada, FLS, 08 VLOLLLODLLDODDODDDDDODDDDODIODDODODLDDDIDODUVDUVUUTUUTN $ 2º - As taxas para renovação, como para expedição serão ag constantes no código Tributário Municipal. ART. 37 - Esta LEI entrará em vigor na data da sua publi cação » ART, 38 - Revogan-gse ag diposições em contrário. GABINSTE DO PREFEITO, Bdifício-Sede do Poder Executivo em São Francisco do Guaporé - RO, 02 de Março de 1,998 ( 3333333399 993