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← São Francisco do Guaporé (RO)

norma nº 35/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 35 / 1998
Date 1998-03-02
Ementa"Dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros no município de São Francisco do Guaporé - RO, nos termos do artigo 42 do Código Nacional de Trânsito e dá outras providências".
native_id146

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AAA AAA AAA AA AAA A AAA
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ASSUNTO
PROJETO LEI QUE DISPÕE SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE
SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RO, NOS TERMOS DO ARTIGO
42 DO CÓDICO NACIONAL DO TRÂNSITO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
LEI Nº |
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº , de 02 de Março de 1.998%
"DISPÕE SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVI -
DUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICIPIO DE são
FRANCISCO DO GUAPORÉ-RO, NOS TERMOS DO AR
TIGO 42 DO CÓDIGO NACIONAL DO TRÂNSITO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Esta
do de Rondônia, no uso das atribuições, combinado com o artigo 42 do Códi
a
go Nacional de Trânsito;
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVA e Ele: SANCIONA
a seguinte Leis
LEI MUNICIPAL Nº (98
TÍTULO 1
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES
CAPÍTULO ÚNICO
DOS VEÍCULOS
ART, 1º - O serviço de transporte individual de passa
geiros de Táxi, no Municipio de São Francisco do Guaporé-RO, reger-se-à!
por esta Lei.
ART, 2º - Considera-se táxi! os seguintes veículos:
a) - AUTOMÓVEL DB ALUGUEL, destinado ao transporte de
até 04 (quatro) passageiros;
tp) - MOTOCICLETA TRICICLO DE ALUGUEL, destinada ao
transporte de até 02 (dois) passageiros;
ec) - CICLOMOTOR DE ALUGUEL, destinado ao transporte *
ãe 01 (um) passageiros
I. Considera-se passageiro, O usuário do serviço exce
tuando-se o CONDUTOR, À
RECEBIDO FIS. 001,
0LODDDDDDDDDDDODDDDDDDDDODDDDDDODDDDSDDDODSDODDDDDD |
TETO + RAS ER
Poderá em casos especiais, mediante laudo de vistori
a do Orgão Competente de Trânsito, observada as condições de conserva
ção do veículo, ser concedido permissão para veículos com tempo de fa
bricação superior ao previsto neste Artigos
ART. 4º - O veículo táxi não poderá ter alterado
suas características originaiso
ART, 5º — O veículo táxi, não poderá trafegar portan
ão propaganda de cunho eleitoral, político ou partidário, poderá portan
to, trazer um adesivo comercial, na forma da Lei, fixado em cada: late
ra do veículos
Pa ART, 6º -— Og veículos de que trata esta Lei) deverão
portar como elemento de identificação os seguintes:
Ie. AUTOMOVEL: Sobre o teto, centrado em posição |
transversal à linha de seu comprimento, placa branca, modelo luminoso '
com a palavra “TÁXI” em letras verdes. À noite, a referida placa se
manterá acesa. II. CICLOMOTORES: OU TRICICLOS: Sobre o paralamas
dianteiro, centrado; no sentido de seu comprimento, uma placa branca |?
com os dizeres "TÁXIY, em tamanho de fácil identificaçãos
ART, 7º > O veículo licenciado como táxi, deverá ser
substituído ao alcançar 10 (dez) anos contados de sua fabricação, a su
bstituição será exigida no ato da renovação da licenças,
PARÁGRAFO ÚNICO
Em casos especiais aplicar-se-à o disposto no Art.3º
Parágrafo unicos
, ART; 8º — Para a substituição do veículo, o permis
sionário requererá ao frgão competente o depósito das placas por um
prazo méximo de 90 (noventa) dias.
ART; 9º — O veículo considerado sem condições de trá
fego, terá sua permissão suspensa pela Administração, mediante notifi
cação
PARÁGRAFO ÚNICO
O permissionário terá 90 (noventa) dias, a contar da
data da notificação, para colocar o veículo em condições de tráfego não
o fazendo, terá cassada sua permissão.
FLS, 02
AAA AAA AAA ADADSADADAADAAAAADAAAA!
CO DDT eee OO ARA e e —
)
TRANSAR ERRRAZAAADADADADAADADAAAAAAAAADAS
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DA EXPLORAÇÃO
ART; 10º — O serviço de transporte de passageiros em táxi,
deverá ser explorado em caráter contínuo, permanente e com estrita obser
vância das normas específicas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os condutores dos táxis não estão obrigados
a transportar:
I. Pessoas desacompanhadas do responsável cujo comportamen
to caracterize estado anormal de conduta;
II. Pessoas que não se identificarem quando solicitadas a
fazê-las III. Animais.
CAPÍTULO II
DOS PERMISSIONÁRIOS
ART, 11 — O serviço de transporte de PASSAGEIROS EM TÁXI,
será explorado:
I. Por empresa permissionária devidamente constituída;
II. Por permissionário autônomo.
ART. 12 = Considera-se, para efeitos desta Lei, permissioná
rio autônomo, o indivíduo a quem for outorgado permissão para exploração
direta e pessoal dos serviços de táxi para apenas 01 (um) veículo,
PARÁGRAFO ÚNICO: O permissionário autônomo poderá ser
proprietário co-proprietário ou compromissário comprador do veículo a
ser licenciados
ART, 13 - Os candidatos a permissionários, do serviço de
téxi, serão selecionados por critério estabelecidos em Edital.
ART$ 14 - Não poderá candidatar-se a obter permissão ou re
novação de licenças:
1É Pelo prazo de 05 (cinco) anos, o permissionário ou mo
torista de empresa cuja permissão tenha sido cassada, O prazo que trata!
este inciso, fluiré da data em que se efetivou a cassação,
FIS, 03
Io O permissionário ou motorista de empresa em cumpri-
mento de pena por prética de crime ou contravenção, relacionado a con
dução de veículos. .
ART. 15 - O Candidato a permissionário autônomo deverá
apresentar à Administração:
Io Carteira de Identidade;
II. Prova de quitação com o serviço militar;
IIIS Título de eleitor?
IVo Certidão negativa criminal;
3333334345 44444
Ve Certidão negativa de débito com a Fazenda Pública My
nicipals
VI. Carteira de habilitação Compatível com a pretensão;
VII. Atestado de saúde atualizadp;
ViII.Duas fotográfias 3x4$
IX. Prova de residência no Município.
€
ART. 16 - A empresa candidata a exploração dês serviços e
transportes de passageiros ou táxi, além de apresentar os documentos *
dos incisos ao artigo anterior relativamente a cada um dos seus direto
res, proprietários ou sócios, deverá também apresentar:
I. Contrato social atualizado?
II. Certidão Negativa de débitos com o INSS;
III. Certidão negativa de débitos com a fazenda Pública !
Minicipal; IVo Prova de Idoneidade financeiras
(
CAPÍTULO III
DA S 10)
ART. 17 - No Edital de Convocação Constará:
I. Local, data e horário da seleção;
II. Documentação exigidas
IIIcCritério da seleção e classificação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os editais serão publicados conforme nor
mas da Administração, observando-se uma antecedência mínima de 45 ( qua
renta e cinco) dias.
RO ERRRRRRRRRRRRRRRRrRRRRRRRREM
OLL DDDDDDDDDDDDDDDDDIDODOVLLLLLLL Ly
da data da publicação desta Lei, os documentos relacionados no Artigo 15
e 16, para que o poder Público decrete a permissão.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DOS MOTORISTAS OU CONDUTORES
ART, 19 - Os motoristas ou condutores para serem selecio
nados como empregados dos permissionários, deverão estar previamente re
gistrados no órgão de fiscalização competentes
ART, 20 — Serão requisitos para o registro:
I. Que o mesmo se submeta a uma seleção prévia a qual
deverá seguir os mesmos critérios de seleção usados para os permi ssioná-
rios autônomos;
II. Que se apresente a documentação referida no Artigo
15.
ART; 21 - O registro dos motoristas ou condutores terá
validade por prazo indeterminado,
PARÁGRAFO ÚNICO: Será cancejado o registro à pedião do
motorista ou na ocorrência de qualquer hipóteses que autorizem a cassa
ção das permissões.
ARE. 22 — A Administração, através de procedimentos in
ternos, estabelecerá forma e métodos de registro, bem como fornecerá o
respectivo comprovantes
TÍTULO III
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO 1
DOS DEVERES
ART. 23 - São deveres dos motoristas e condutores de tá
xis, além dos estabelecidos pelo Código Nacional de Trânsito, os seguin
test
Ie Estar devido e decentemente trajados
II. Usar colete ou jaleco padrão, com os dizeres visi -
velmente estampados na parte posterior "MOTO TÁXI" e nome do Municipio ,
qunado condujor de ciclomotor ou triciclosg
III. Usar sempre que em movimento, capacete de seguran
ca, bem como exigir que o passageiro o use, quando condutor de ciclomo
tor ou triciclos$ FIS 05
esses
T. Indagar sempre o destino, ao passageiro, antes de
imiciar a marcha;
VI. Seguir o itinerário mais curto, exceto, quando por
determinação do passageiro ou autoridade de trânsito;
VII. Conhecer logradouros, pontos turísticos; logradow-
ros públicos e locais de maior procura no município;
VIII. Menter-se informado sobre horérios de partida e
chegada de aviões, ônibus e embarcações no âmbito do Município;
Ks Auxiliar o embarque de passageiros idosos, gestan-
tes, deficiêntes ou crianças;
X. Alertar aos passageiros quanto a recolherem seus
ma» pertences ao término da corridas
xs Estacionar para captação de passageiros, somente *
nos pontos estabelecidos pelo Poder Público Municipals
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO
ART. 24 - Outorgada a permissão a empresa ficará obriga
da às
To Manter Capital Social devidamente realizado ou inte
gralizado, correpondente ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) do seu va
lor$
II. Fazer com que seus motoristas ou condutores cumpram
o disposto no Artigo 23 desta Leis
IlIo Manter em atividade entre 07 (sete) e 20 (vinte) ho
ras diárias o seu veículo;
IVe Manter sistema de controle atualizado, de tal for
ma que possibilite prestar sempre que solicitado informações ao gs órgão
fiscalizador;
Vo Contratar somente motoristas ou condutores devida —
mente registrados em conformidade com o Artigo 19 desta Leis
a
a
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a
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-
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alo
a:
A
A
a
2
a
A
A
2
2
+
+
4 eíruzo 1Y
2 FOLHA DE REMUNERAÇÃO
» CAPÍTULO 1
: ART; 25 — A remuneração dos serviços prestados terá como
» base, obrigatóriamente a tabela oficial expedida pelo Poder Público Muni-
-
cipal. FIS, 06
0
I. Adiconais de remunsração por serviços espsciais;
IIs Adicional por transporte de bagagens extras;
LII. Adicional por serviço noturno, no período compreen
dido entre 22 (vinte e duas) horas e 05 (vinco) horas do dia subsequente
ART, 26 — Quando da adoção ou instalação de táximetros '
nos veículos de aluguel que atuam no Município, se fará Legislação, regu
Fi
lamentando o usos
TÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA E DA RENOVAÇÃO
CAPÍTULO I
DA TRANS FERÊNCIA
)
ART. 27 — A permissão é outorgada em caráter precário
por ato unilateral da dministração do Município.
$ 1º - A permissão é outorgada "intuito persone"” sendo
vedada sua transferência a terceiros.
$ 2º - O documento que outorgar a permissão, trará em
destauge a inscrição "INTRANSFERÍVEL",
CAPÍTULO II
DA REVOGAÇÃO
ART, 28 — Revogar-se-à a permissão, além dos casos de
)
penalidades pelo não cumprimento desta Lei:
I. O pedido do permissionário;
IIS Por falecimento do permissionário autônomo?
IIIs Por dissolução da empresa permissbonária;
IV. Quando da alienação do veículo licenciado como táxi
sem & devida substituição do mesmo dentro do prazo previsto no Artigo '
8º desta Leis
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
ART. 29 — As infrações serão punidas com multas ou cag
sação da permissão e de registro de condutor ou motoristas
FLS407
VUDUDODODODIDDDDDDDDDDDIDDDIODIODODODDODOLLLDD DT Ty
> si ie
$ 2º — Em qualquer circunstâncias, quando uma infração *
for cometida 03 (três) vezes em um perícdo de 12 (doze) meses, a pena últi
ma será a cassação da permissãoo
$ 3º - A pena será de cassação, quando no período de 12
(doze) meses o permissionário, condutor ou motorista houver cometido 05
(cinco) infrações de natureza diversa.
ART. 30 — A Administração Municipal expedirá normas dis
ciplinares as quais regulamentarão as espécies de infrações, sua gravidade
e penalidades aplicáveis.
ART. 31 - As multas aplicáveis serão fixadas tendo como
de cálculo, percentual sobre o salário vigente, o qual não excederá a 05
)
(cinco) vezes o seu valor
ART. 32 - O permissionário, motorista ou condutor, terá
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de notificação ou publicação na
forma da Lei, para recolher aos cofres públicos o valor da multa que lhe
foi impostas
PARÁGRAFO ÚNICO: A falta do pagamento da multa no prazo
previsto, implicará na suspensão da permissão, sem prejuízo da sanção Cã
vile
ART. 33 - O permissionário autônomo, assim como a empre
sa permissionária, terão solidariamente responsabilidade Civil pelas infra
ções cometidas por seus prepostos
)
ART. 34 - O Registro das infrações será cancelado a pe
dido do interessado, quando em 02 (dois) anos o mesmo não incorreu em nova
infração e não tem debito com a Administração Municipal.
ART, 35 - As punições serão aplicadas pela Administração
Municipal.
CAPÍTULO
DA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO
ART. 36 - A Administração fixará em 04 (quatro) anos o
prazo máximo para renovação das permissões.
$ 1º — Expirado o prazo, a renovação poderá ser efetuada
nos 30 (trinta) dias subsequentes, com o pagamento da multa correspondente
findo este último a permissão será cassada,
FLS, 08
VLOLLLODLLDODDODDDDDODDDDODIODDODODLDDDIDODUVDUVUUTUUTN
$ 2º - As taxas para renovação, como para expedição serão
ag constantes no código Tributário Municipal.
ART. 37 - Esta LEI entrará em vigor na data da sua publi
cação »
ART, 38 - Revogan-gse ag diposições em contrário.
GABINSTE DO PREFEITO, Bdifício-Sede do Poder Executivo em
São Francisco do Guaporé - RO, 02 de Março de 1,998
(
3333333399 993

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