br-locleg corpus explorer

← São Francisco do Guaporé (RO)

norma nº 44/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 44 / 1998
Date 1998-11-04
Ementa"Dispõe sobre aquisição de uso de veículos, máquinas pesadas e equipamentos pertencentes a frota Municipal ou à serviço".
native_id151

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

dd ba SS Sd lido da dead Sd
Projeto de Lei
Projeto dec. Legislativo
É e
2 Projeto de Resoluções E
Ê 044/98 Requerimento s
Indicação
Mocão |
“DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO E USO |
DE VEÍCULOS, MÁQUINAS PESADAS
E EQUIPAMENTOS PERTENCENTES
A FROTA MUNICIPAL OU À SERVIÇO
Autor: VEREADORA EUNICE ROSALINA CHERRI
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO
GUAPORE, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas por Lei; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona a
seguinte:
LEI MUNICIPAL N.o /98.
Art. lo - A aquisição de veículos, máquinas pesadas, e
equipamentos para o serviço público Municipal, será feita na Forma da Legislação em
vigor, devendo ser do tipo mais econômico, levando-se em conta sua qualidade,
finalidade a qual se propõe e garantias.
Art. 2.0 — Os bens de que se trata esta Lei, destinam-se exclusiv
amente ao serviço público Municipal.
Lo - Para os serviços de obras rurais, terraplanagem e outros, poderão
estas máquinas ou equipamentos efetuarem serviços particulares, desde que estejam
ociosos ou não exceda a 50% de sua utilização semanal para o serviço público, mediante
pagamento de taxa de contribuição e melhoria.
20 - A taxa a que se refere o parágrafo anterior obedecerá tabela
própria, elaborada pelo Poder Executivo e aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 3.0 — O uso de veículos público só poderá ser permitido a quem
tenha:
a) Obrigação constante de representação oficial pela natureza do
Cargo ou Função;
b) Necessidade imperiosa de mobilidade para executar, fiscalizar ou
dirigir trabalhos de interesse públicos.
Art. 4.0 — E rigorosamente proibido o uso de veículos públicos:
salsa
Projeto de Lei
Projeto dec. Legislativo
Projeto de Resoluções
Requerimento
Indicação
Mocão
Protocolo
Número
| se refere o Parágrafo l.o do Art. 2.0 desta Lei Municipal e enviá-la para apreciação do
>
E
=
o
3
a) serviços pessoais;
b) passeios, excursões ou trabalhos estranhos ao serviço público ao
interesse coletivo.
Art. 5.0 — Excetuando-se os veículos postos à disposição dos Chefes
dos Poderes Executivo ou Legislativo e veículos de atendimentos médico de urgência,
os demais deverão ser recolhidos ao pátio ou garagens do Poder Público, após o
término do expediente diário e nos dias em que não tiver expediente.
Art. 6.0 — Os veículos que compõem a frota Municipal, terão que
trafegar com inscrições legíveis nas portas laterais, juntamente com o brasão do
Município, com os dizeres “Uso Exclusivo em Serviço “ e número desta Lei.
Art. 7.0 — Somente poderão conduzir os veículos de que se trata esta
Lei, motoristas habilitados e que sejam contratados para este fim.
Parágrafo Unico: O condutor deverá portar sempre uma via da
Ordem de Serviço que justifique o deslocamento do veículo, assinada pelo Chefe
imediato ou Titular da Secretaria a qual o bem pertença.
Art. 8.0 — Ao Servidor que detenha a responsabilidade do veículo e
venha a ferir os princípios e normas desta Lei, será aplicado a rigor, as penalidades e
sanções previstas na Legislação que versa sobre a má utilização e mau uso do bem
público e o estatuto do servidor Público Municipal de forma cumulativamente.
Art. 9.0 — Compete ao Executivo Municipal elaborar a tabela de que
Legislativo no prazo máximo de noventa dias a contar da data de sanção desta.
Art. 10.0 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições similares ou contrárias.
Edifico Sede do Poder Executivo, em: de de
1998.
sr, e MISAC PERES DOS REIS
OV/INSO Prefeito Municipal.

open original →