← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 1998 |
| Date | 1998-11-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre aquisição de uso de veículos, máquinas pesadas e equipamentos pertencentes a frota Municipal ou à serviço". |
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dd ba SS Sd lido da dead Sd Projeto de Lei Projeto dec. Legislativo É e 2 Projeto de Resoluções E Ê 044/98 Requerimento s Indicação Mocão | “DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO E USO | DE VEÍCULOS, MÁQUINAS PESADAS E EQUIPAMENTOS PERTENCENTES A FROTA MUNICIPAL OU À SERVIÇO Autor: VEREADORA EUNICE ROSALINA CHERRI O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona a seguinte: LEI MUNICIPAL N.o /98. Art. lo - A aquisição de veículos, máquinas pesadas, e equipamentos para o serviço público Municipal, será feita na Forma da Legislação em vigor, devendo ser do tipo mais econômico, levando-se em conta sua qualidade, finalidade a qual se propõe e garantias. Art. 2.0 — Os bens de que se trata esta Lei, destinam-se exclusiv amente ao serviço público Municipal. Lo - Para os serviços de obras rurais, terraplanagem e outros, poderão estas máquinas ou equipamentos efetuarem serviços particulares, desde que estejam ociosos ou não exceda a 50% de sua utilização semanal para o serviço público, mediante pagamento de taxa de contribuição e melhoria. 20 - A taxa a que se refere o parágrafo anterior obedecerá tabela própria, elaborada pelo Poder Executivo e aprovada pela Câmara Municipal. Art. 3.0 — O uso de veículos público só poderá ser permitido a quem tenha: a) Obrigação constante de representação oficial pela natureza do Cargo ou Função; b) Necessidade imperiosa de mobilidade para executar, fiscalizar ou dirigir trabalhos de interesse públicos. Art. 4.0 — E rigorosamente proibido o uso de veículos públicos: salsa Projeto de Lei Projeto dec. Legislativo Projeto de Resoluções Requerimento Indicação Mocão Protocolo Número | se refere o Parágrafo l.o do Art. 2.0 desta Lei Municipal e enviá-la para apreciação do > E = o 3 a) serviços pessoais; b) passeios, excursões ou trabalhos estranhos ao serviço público ao interesse coletivo. Art. 5.0 — Excetuando-se os veículos postos à disposição dos Chefes dos Poderes Executivo ou Legislativo e veículos de atendimentos médico de urgência, os demais deverão ser recolhidos ao pátio ou garagens do Poder Público, após o término do expediente diário e nos dias em que não tiver expediente. Art. 6.0 — Os veículos que compõem a frota Municipal, terão que trafegar com inscrições legíveis nas portas laterais, juntamente com o brasão do Município, com os dizeres “Uso Exclusivo em Serviço “ e número desta Lei. Art. 7.0 — Somente poderão conduzir os veículos de que se trata esta Lei, motoristas habilitados e que sejam contratados para este fim. Parágrafo Unico: O condutor deverá portar sempre uma via da Ordem de Serviço que justifique o deslocamento do veículo, assinada pelo Chefe imediato ou Titular da Secretaria a qual o bem pertença. Art. 8.0 — Ao Servidor que detenha a responsabilidade do veículo e venha a ferir os princípios e normas desta Lei, será aplicado a rigor, as penalidades e sanções previstas na Legislação que versa sobre a má utilização e mau uso do bem público e o estatuto do servidor Público Municipal de forma cumulativamente. Art. 9.0 — Compete ao Executivo Municipal elaborar a tabela de que Legislativo no prazo máximo de noventa dias a contar da data de sanção desta. Art. 10.0 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições similares ou contrárias. Edifico Sede do Poder Executivo, em: de de 1998. sr, e MISAC PERES DOS REIS OV/INSO Prefeito Municipal.