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norma nº 46/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 46 / 1998
Date 1998-11-25
Ementa"Dispõe sobre o código Tributário do Município de São Francisco do Guaporé - RO, e dá outras providências".
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Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Título I - Do Sistema Tributário
Capitulo único - Disposições Gerais
Título II - Tributos da Competência do Município
Capitulo único - Da Estrutura
Título III - Das Limitações do Poder de Tributar
Capitulo único - Da Não Incidência
Título IV - Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana
Capitulo I - Da Obrigação Principal
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência
Seção II - Da Base de Cálculo e da Alíquota
Seção III - Do Sujeito Passivo
Seção IV - Do Lançamento e do Pagamento
Seção V - Da Não Incidência
Capitulo II - Da Obrigação Acessória
Seção Unica - Da Inscrição
Capitulo III - Das Infrações e Penalidades
te Titulo V - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
2. Capitulo I - Da Obrigação Principal
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência
Seção II - Da Não Incidência
Seção III - Dos Contribuintes e Responsáveis
Seção IV - Da Base de Cálculo e Alíquotas
Seção V - Do Arbitramento
Seção VI - Da Estimativa
Seção VII - Do Pagamento
Capitulo II - Das Obrigações Acessórias
Seção 1 - Disposições Gerais
Seção II - Da Inscrição
Seção III - Dos Livros e Documentos Fiscais
Capitulo III - Da Fiscalização
Capitulo IV - Das Infrações e Penalidades
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Das Multas
Seção III - Da Apreensão
Seção IV - Da Interdição ou Impedimento
Título VI - Imposto Sobre Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis
Capitulo único - Da Obrigação Principal
Seção I - Da Incidência
Seção II - Da Não Incidência
Seção III - Da Base de Cálculo e da Alíquota e
Seção IV - Do Contribuinte
Seção V - Do Pagamento e das Penalidades
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“
Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé
Título VII - Das Taxas
Capítulo I - Das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis
Seção I - Taxas de Limpeza e Conservação Pública
Seção II - Taxa de Coleta de Lixo
Seção III - Taxa de Iluminação Pública
Seção IV - Taxa de Expediente
Seção V - Taxa de Serviços Viários
Seção VI - Taxa de Serviços Diversos
Seção VII - Considerações Gerais
Capítulo II - Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
Seção I - Da Taxa de Localização
Seção II - Da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular
Seção III - Da Taxa de Publicidade
Seção IV - Da Taxa de Licença para a Execução de obras
Seção V - Da Taxa de Comércio Ambulante em Via Pública
Seção VI - Da Taxa de Vistoria de Edificações e “Habite-se”
Seção VII - Da Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas
Seção VIII - Da Taxa de Uso de Bem Público
Titulo VII - Da Contribuição de Melhoria
Título IX - Da Consulta
Título X - Do Processo Administrativo Tributário
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Capítulo II - Do Processo da Infração Fiscal
Seção I - Do Auto de Infração
Seção II - Da Denúncia e da Representação
Seção III - Da Defesa
Seção IV - Da Revelia
Seção V - Da Intempestividade
Seção VI - Do Julgamento em Primeira Instância
Seção VII - Do Recurso Voluntário
Seção VIII - Do Recurso de Ofício
Seção IX - Do Julgamento em Segunda Instância
Seção X - Da Execução das Decisões
Capítulo III - Do Leilão
Capítulo IV - Das Certidões
Capítulo V - Da Mercadoria de Efeito Fiscal em Situação Irregular
Capítulo VI - Disposições Finais e Transitórias
té
Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé
LEI COMPLEMENTAR N.º 244/98.
“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO
DO GUAPORÉ - RO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé-RO., no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR N.248./98
e TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- A presente Lei Complementar institui o Sistema Tributário Muni-
cipal, dispondo sobre os fatos geradores, os contribuintes, a cobrança, a fiscalização, e o recolhi-
mento de tributos municipais, estabelecendo normas de direitos tributários a eles pertinentes, dis-
ciplinando as aplicações de penalidades e concessão de isenção, as reclamações, os recursos € de-
finindo as obrigações acessórias e as responsabilidades dos contribuintes.
TÍTULO IL
TRIBUTO DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA
Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Município:
1 - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana
b) sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato onero-
so, de bens móveis, por natureza ou acessão física e de direito reais
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sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos
de sua aquisição;
c) sobre os serviços de qualquer natureza, não compreendendo os de
competência do Estado;
Il - Taxas
a) decorrentes do exercício regular do poder de polícia; e
b) decorrentes de utilização efetiva ou potencial, de bens ou serviços
públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ou postos à
disposição do contribuinte.
1 - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 3º - Para quaisquer outros serviços, cuja natureza não comporte a co-
brança de taxas, serão estabelecidos pelo Executivo preços públicos, não submetidos à disciplina
dos tributos.
TÍTULO HI
DA LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
CAPÍTULO I
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4º - Os impostos municipais não incidem sobre:
I — o patrimônio, a renda ou os serviços da União e do Estado;
W- templos de qualquer culto;
Il- patrimônio renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive das
suas fundações;
IV- das entidades sindicais dos trabalhadores;
V- das instiutições de educação e de assistêncial social, sem fins lucrati-
vos;
VI- de livros, jornais, periódicos e papel destinado à impresão;
g 1º - A vedação do inciso 1 é extensiva às autarquias e fundações manti-
das pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados às suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes.
$2º - A vedação dos incisos II, IV e V não se aplica ao patrimônio, a
renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicos regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário, nem exonera O promitente comprador das obrigações de pagar os impostos
relativos ao bem imóvel.
$ 3º - A não incidência não isenta o contribuinte das obrigações acessórias.
& 4º - O reconhecimento da imunidade dos incisos III, IV e V é subordina-
do a observância dos seguintes requisitos: '
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a). fim público;
b) ausência de finalidades de lucros,
c) ausência da remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
d) prestação de serviços sem quaisquer discriminações;
e) aplicação, integral, no país, dos seus recursos na manutenção de seus
objetivos institucionais;
f) manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros re-
vestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
TÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE E TERRITORIAL URBANA
CAPITULO 1
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 5º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física,
como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo Único: - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona
urbana a área definida em Lei Municipal.
Art. 6º - O imposto predial incide sobre os seguintes imóveis edificados,
com ou sem licença e ou habite-se, mesmo que:
a) estejam desocupados;
b) a construção tenha sido licenciada em nome de terceiro e por este feita
em terra de alheio.
Art. 7º - Na ocorrência da hipótese prevista na alínea “a” do artigo anterior
e se o prédio tiver característica residencial será assegurando a função social da propriedade,
acrescido de 10% (dez por cento) por cada ano de desocupação.
Art. 8º - O imposto territorial incide, ainda, sobre os seguintes imóveis:
I- | aqueles nos quais não haja edificação:
IW- aqueles cuja edificação tenha sido paralisada, demolida, desabada,
incendiada ou transformada em ruínas;
II- aqueles cuja edificação tenha sido feita sem licença ou em descordo
com a licença.
Parágrafo Único: - No caso de imóveis urbanos sem edificações sem licen-
ça, o imposto de que trata este artigo, será acrescido de 20% (vinte porcento) por cada ano sem
edificação.
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Art. 9º - A mudança de tributação territorial para predial ou vice-versa, só
será efetivada, a partir do exercício seguinte áquele em que ocorrer O fato que motivar a mudança.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 10 - A base de cálculo do imposto é o valor real do bem pela avalia-
ção do Fisco, levando em consideração os preços de mercado dos imóveis da mesma área e as
condições peculiares de valorização do imóvel a ser avaliado.
Parágrafo Único: Na determinação da base cálculo, não se considera o va-
lor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel para efeito de sua
utilização, exploração aformoseamento ou comodidade.
Art. 11 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido
como base de cáleulo as alíquotas seguintes, em conformidade com a planta de valores:
I- | imposto predial, de 1 à 8% (de um à oito por cento)
GB 1 imposto territorial, de 3 à 10% (de tres à dez por cento);
Art. 12 - O Valor real dos imóveis ou dos direitos transmitidos ou cedidos
poderá ser revisto pelo Executivo:
I- quando for necessário sua utilização;
II - -quando forem executadas óbras públicas que importem no aumento de
sua valorização;
HI - quando se verificar a diminuição da capacidade econômica do contri-
buinte;
Parágrafo Único - No caso do inciso III, deste artigo, a redução do imposto
dependerá de Lei que a autorize.
SEÇÃO HI
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 13 - Contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único: São também contribuintes os promitentes compradores
imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comanditários de imóveis, desde que não perten-
centes à União, ao Estado ou ao Município, ou a quaisquer outras pessoas isentas do mesmo ou a
ele imunes.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 14 - O lançamento será feito à vista dos elementos constantes do Ca-
dastro Imobiliário, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco, desde que obser-
vada a planta de valores.
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Art. 15 - Far-se-á o lançamento do imposto anualmente, exigindo o paga-
mento de uma vez só ou até 03 (três) parcelas, conforme dispuser o regulamento.
Art. 16 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos
por qualquer circunstância nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas fa-
lhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
Art. 17 - O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na
época e pela forma estabelecida no regulamento.
Art. 18 - A falta de recolhimento do imposto, nos prazos fixados, sujeita-
rão o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada quota acrescido de corre-
ção monetária, calculada com base nos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para os Dé-
bitos Fiscais de sua competência.
Parágrafo Único - Os créditos tributários referido neste artigo, serão ainda
acrescidos de.mais 1% (um por cento) de juros de mora ao mês.
SEÇÃO V
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 19 - Estão sob a égide da não incidência do imposto sobre a proprie-
dade predial e territorial urbana:
I- proprietário do imóvel ou titular de direito real sobre o mesmo, que o
ceder gratuitamente, para funcionamento de quaisquer serviços do
Município, relativamente aos imóveis cedidos e enquanto estiverem
ocupados pelos citados serviços;
I- as pessoas jurídicas de direito público estrangeiro relativamente aos
imóveis, de sua propriedade, destinados ao uso de sua missão diplo-
mática ao consular;
HI - as áreas que constituam reserva florestal definida pelo Poder Públi-
co;
IV - os imóveis ou partes de imóveis utilizados por sociedades filantrópi-
cas sem fins lucrativos.
Parágrafo Único: - As situações previstas neste artigo deverão ser reconhe-
cidas pelo Secretário Municipal da Fazenda, na forma estabelecida pelo Regimento.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
SEÇÃO
DA INSCRIÇÃO
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Art. 20 - Os imóveis localizados no Município de São Francisco do Gua-
poré/RO, ainda que isentos do imposto ou a eles imunes ficam sujeitos à inscrição na Repartição
Municipal competente.
Art. 21 - A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma inscri-
ção.
Art. 22 - No caso de condomínio em que cada condômino possua sua parte
ideal, somente poderá ser inscrita separadamente cada fração de propriedade, mediante solicitação
do interessado, subordinando-se sua concessão ao não embaraçamento ao Fisco Municipal.
Art. 23 - Os prédios não legalizados poderão, a critério da Administração,
ser inscritos a título precatório para efeitos fiscais.
Art. 24 - Os proprietários de imóveis resultantes do desmembramento ou
remembramento devem promover sua inscrição dentro de 60 (sessenta) dias, contados do registro
dos atos respectivos no Cartório de Registro de Imóveis
Art. 25 - A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração
acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis e outros elementos julgados essenciais à
perfeita definição da propriedade quanto a localização e características geométricas e topográficas.
Parágrafo Único - A repartição competente do Município poderá efetivar a
inscrição de ofício de imóveis desde que apurados devidamente os elementos necessários para esse
fim.
Art. 26 - Os titulares de direitos sobre prédios que se construirem ou forem
objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrên-
cias quando de sua conclusão, cuja comunicação deverá ser acompanhada de plantas, quitação do
imposto sobre serviço de qualquer natureza e outros elementos de elucidação para a expedição do
"habite-se”.
Parágrafo Único - Não será concedido "habite-se”, nem serão aceitas as
obras pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.
Art. 27 - O contribuinte é obrigado a comunicar dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, contados da ocorrência respectiva, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a
ruína do prédio.
Art. 28 - As alterações e retificações havidas nas dimensões do imóveis
deverão ser comunicadas à repartição competente dentro 60 (sessenta) dias, a contar da averbação
dos atos respectivos no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 29 - Os titulares de direitos relativos a imóveis, ao apresentarem seus
títulos para registro no Cartório de Registro de Imóveis, entregarão requerimento devidamente
preenchido e assinado, cujo número de vias e modelos serão estabelecidos pelo Poder Executivo
através do Regulamento, a fim de possibilitar a mudança de nome do titular na inscrição fiscal.
Art. 30 - Depois de devidamente registrado o título, o oficial do Cartório
de Registro de Imóveis certificará, em todas as vias do requerimento citado no artigo anterior, que
conferem como título registrado às indicações fornecidas pelo interessado, consignado nessa certi-
dão o número de ordem do registro, bem como do livro e folhas em que o mesmo foi registrado.
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Parágrafo Único - O oficial de registro remeterá à repartição competente
todas as vias do requerimento, logo após o registro.
CAPÍTULO HI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 31 - A não inscrição do imóvel, o não desdobramento da inscrição ou
a não comunicação da alteração da inscrição sujeitam o infrator à multa correspondente a 30%
(trinta por cento) do imposto devido no exercício em que tiver lugar a infração.
Art. 32 - A não apresentação de declaração ou comunicação fiscal ou a
apresentação de declaração ou comunicação inexata, que derem causa à não cobrança do imposto
ou a cobrança menor do que seria devida sujeitam o infrator à multa correspondente a 100% (cem
por cento) da soma dos impostos ou das diferenças de imposto que tenha deixado de ser pagos até
o momento em que venha a ser apresentada a declaração, comunicação ou retificação à declaração
ou comunicação inexata.
TÍTULO V
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO 1
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 34 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato
gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabeleci-
mento fixo.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se prestação de
serviços o exercício das seguintes atividades:
01 - Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recu-
peração e congêneres;
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen, e congêneres;
04 - Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, odontólogos,
oftalmologistas, protéticos (inclusive prótese dentária);
OS - Médico veterinário;
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Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídos no
item 05 desta lista e que cumpra através de serviços prestados por ter-
ceiros, contratados pela empresa ou apenas pago por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano.
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 01, 02, e 03 desta
lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados;
Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres;
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais;
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres;
Reciclagem, coletas, remoção e incineração de lixo;
Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele,
depilação e congêneres;
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públi-
cas, parques e jardins;
Desinfectação, imunização, higienização desratização e congêneres;
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos biológicos;
Incineração de resíduos quaisquer;
Saneamento ambiental e congêneres;
Assistência técnica;
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outro
item desta lista, organização, planejamento assessoramento, proces-
samento de dados, consultoria técnicas, financeiras ou administrati-
vas;
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, fi-
nanceira ou administrativa;
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas, informações, co-
letas e processamento de dados de qualquer natureza;
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres;
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicos;
Traduções e interpretações;
Avaliação de bens;
Datilografia, estenografia, expediente, secretárias em geral e congêne-
res;
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
Demolição;
Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de
construção civil, em obras hidráulicas, elétricas, irrigação, sanea-
mento, telefonia e outras obras semelhantes de engenharia, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto fornecimento de mer-
cadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da pres-
tação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
Estado de Rondônia e
Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé
ja de edificios, estradas; portos, pon-,
Ri foIGEhHrenha demErcadorias pr produzidas
«pelo;prestador-de-serviços-fora' do local'daprestação dos'serviços que,
ficasujeitoão1CM);
32 - Florestamento e reflorestamento;
33 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
34 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mer-
cadorias, que fica sujeito ao ICM);
35 - Raspagem, calafetação, polimento, ilustração de pisos, paredes e divi-
sórias;
36 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qual-
quer grau ou natureza;
37 - Organizações de festa e recepções: buffet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas que ficam sujeitos ao ICM);
38 - Administração de bens, e negócios de terceiros e de consórcio;
39 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros e
planos de previdência privada;
40 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de quaisquer
natureza (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
41 - Agenciamento, corretagem intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literárias;
42 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contrato de franquia
(franchise) e de faturação (factoring)excetuando-se os serviços pres-
tados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
43 - Agenciamento, organização, promoção e execução e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congê-
neres;
44 - Despachantes;
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imó-
veis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;
46 - Agentes da propriedade industrial;
47 - Agentes da propriedade artísticas ou literárias;
48 - Leilão;
49 - Regulamento de sinistros por contatos de seguros (inspeção e avalia-
ção de riscos para cobertura de contrato de seguros), prevenção ge-
rência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio se-
gurado ou companhia de seguro;
50 - Estabelecimentos de guarda de veículos automotores terrestres;
51 - Armazenamento em postos, cargas, descargas, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições fi-
nanceiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
52 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
53 - Transporte, coleta; remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do .
território do Município;
54 - Diversões Públicas:
a) cinemas, “taxi dancing” e congêneres;
31 -pReparação; conservação.
. tespercongentres (
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b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposição com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festividades, receitas e congêneres, inclusive es-
petáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos
para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do expectador, inclusive a venda de direi-
tos para transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música; individualmente ou por conjuntos;
Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons
“de apostas, sorteio ou prêmios;
Fornecimento de música mediante transmissão de qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radi-
ofônicas ou de televisão);
Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes;
Fonologia ou gravações de sons ou ruídos, trucagem, dublagem, mi-
xagem sonora;
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópias,
reprodução, truncagem;
Produção para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de es-
petáculos, entrevistas e congêneres;
Colocação de tapetes e cortinas, com material fonecido ou não pelo
usuário do serviço;
Lubrificação, limpeza de máquinas, veículos, aparelhos e equipa-
mentos (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeitas a
ICM);
Concerto, conservação, manutenção e restauração de máquinas, vei-
culos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento
de peças que fica sujeito ao ICM);
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador de serviço fica sujeito ao ICM);
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
Recondicionamento, ao condicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvenoplastia, anodização, corte, re-
corte, polimento, plastificação e congêneres, de objeto não destinados
a industrialização;
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário
final do objeto lustrado;
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido:
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusi-
vamente com material por ele fornecido;
Cópia ou reprodução por qualquer processo, de documentos e outros
papéis, plantas e desenhos;
Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé
71 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheiras, litografia e fotogra-
fia;
72 - Advogados
73 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
74 - Desenhistas;
75 - Economistas;
76 - Cobranças e recebimentos de contas de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos ven-
cidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros
serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange
“ também os serviços por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central);
77 - Assistentes sociais;
78 - Relações públicas;
79 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central
em: fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques admi-
nistrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação
de pagamentos de cheques, ordens de pagamentos e de créditos por
qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consulta
em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive
os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, alu-
guel de cofres, fornecimento de Segunda via de avisos de lançamento
de extrato de contas, emissão de caes (neste item não está abrangi-
do o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com porte de
Correios, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à presta-
ção dos serviços); É
80 - Psicólogos;
3 81 - Transporte de natureza estritamente municipal;
82 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mes-
mo Município;
83 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (valor da ali-
mentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto
sobre serviços);
84 - Distribuição de bens terceiros em representação de qualquer nature-
Za,
85 - Outros serviços não especificados nos itens anteriores:.
Art. 35 - Os serviços incluídos no artigo anterior ficam sujeitos, em sua
totalidade, ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias
ressalvadas as exceções contidas no próprio artigo.
Art. 36 - A incidência do Imposto independe:
I- da existência de estabelecimento fixo;
I- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas a atividades, sem prejuízo das cominações
cabiveis;e
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HI -
do resultado financeiro obtido.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 37 - O imposto não incide sobre:
Te
H -
HI -
IV -
Nu
VI-
serviços prestados em relação de emprego;
serviços prestados pelos trabgalhadores avulsos;
serviços prestados pelos diretores de sociedades;
serviçosprestadospelos membros de conselhos consultivos ou fis-
cais de sociedades;
por órgão de classe, excluídas as prestaçõesde serviços que gerem
concorrência com as empresas privadas;
as associações e clubes nas atividades específicas culturais, espor-
tivas, recreativas ou beneficentes, exluídas as prestações de servi-
ços que gerem concorrência com empresas privadas;
VII- a prestação de serviços por empresa jornalística relativa à confec-
ção exclusiva de jornais e periódicos devidamente registrados nos
termos da Legislação em vigor;
VIII - a prestação de serviços por engraxates;
IX -
as atividades circenses e de teatros amadores, inclusive concertos,
recitais e de festejos carnavalescos.
Art. 38 - As não incidências previstas nesta seção dependerão de reconhe-
cimento pelo Secretário Municípal de Fazenda,na forma, prazo e condições estabelecidas no Re-
gulamento.
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art. 39 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou
profissional autônomo que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades
de que trata o Parágrafo Unico do art. 34.
Parágrafo Único: - Para os efeitos deste imposto,entende-se:
T-
N -
por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio tra-
balho, sem vínculo empregatício,com o auxílio de, no máximo, dois
empregados, que não possuam a mesma qualificação profissional do
empregador; e
por empresa.
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de
fato, que exercer a atividade econômica de prestação de serviços;
b) a pessoa física que admite, para exercício, de sua atividade profis-
sional, mais de dois empregados com um ou mais profissionais
habilitados.
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Art. 40 - Fica atribuída aos contrutores, e a empreiteiros principais de
obras a responsabilidade pelo recolhimento na fonte do imposto devido pelas firmas subempreita-
das, exclusivamente de mão-de-obra.
Art. 41- No regime de construção por administração ainda que os paga-
mentos relativos a mão de obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor
empreteiro principal o recolhimento do imposto, o qual será calculado sobre o preço dos serviços,
deduzido das parcelas correspondentes.
I- o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
H- —ovalor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto.
$ 1º- Considera-se preço do serviço, para efeito de fixação de base de cál-
culos do imposto na execução da obra por administração, a taxa de administração acrescida do
valor de mão-de-obra e respectivos encargos sociais, ainda que tais despesas sejam de responsabi-
lidade de terceiros.
$ 2º - O construtor ou empreiteiro principal que não desejar proceder de
conformidade com disposto neste artigo fica obrigado a comunicar tal fato a repartição competen-
teno prazo de 30 (trinta) dias após início da obra, desde que o condomínio seja inscrito no cadastro
Municipal e assuma, por inscrito, a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo a mão-
de-obra e encargos.
$ 3º - O não cumprimento do prazo estipulado no parágrafo anterior impli-
cará na aceitação da responsabilidade pelo pagamento do imposto pelo construtor ou empreiteiro
principal.
Art. 42 - Todo aquele que se utilizar de serviços prestados por empresa ou
profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos
serviços pro eles prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição
fiscal no órgão competente.
Parágrafo Único: - Quando o prestador de serviço, ainda que autônomo,
não fizer prova e sua inscrição fiscal, nos termos do art. 72, o usuário deverá reter 5% (cinco por
cento) do total pago pelo serviço prestado erecolhê-los aos cofres ao Muncípio.
Art. 43 - O proprietário do estabelecimento é solidariamente responsável
pelo pagaemnto do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos de que trata este artigo,
quanto ao impostodevido pelo locatário erelativo aexploração daqueles bens.
Art. 44 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imu-
nidades ou da não incidência tributária, sujeitam-se as obrigações previstas nos artigos anteriores,
sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto.
Art. 45- O imposto que incide sobre as comissões de corretagem de segu-
ros e de capitalização percebidas pelas empresas corretoras, poderá ser retido na fonte pelas em-
presas de seguros e de capitalização mediante prévio acordo a ser estabelecido entre a Secretaria
Municipal de Fazenda e os órgão de classe respectivos.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
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Art. 46 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço que diferenci-
ado em função de sua natureza é calculado conformidade com que segue:
$ 1º - Considera-se preço do serviço para efeitos deste artigo, na prestação
de serviços a que se referem os itens da tabela do parágrafo único do artigo 34, o preço pago, de-
duzidas as parcelas correspondente aos valores.
a) dos materiais fornecido pelos prestadores de serviços;
b) das sub-empreitadas, já tributadas pelo imposto;
c) nas casas lotéricas, a diferença entre o preço da aquisição de bilhete e
o apurado em sua venda;
d) nos demais casos, o montante da receita bruta,
8 2º - Na apuração da receita bruta, observa-se o disposto no art. 3%:
& 3º - Incorpora-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encar-
gos, de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
$ 4º - Quando a contraprestação se verificar através de troca de serviço ou
seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para
base de cálculo do imposto será o preço corrente na praça.
$ 5º - No caso de concessão de desconto o abatimentos sujeitos a condi-
ção, o preço base para o cálculo será o preço normal, sem levar em considerações as variações.
8 6º - No caso de prestação de serviço a crédito sobre qualquer modalida-
de, leva-se em consideração, inclusive, na base de cálculo os ônus relativo a concessão do crédito,
ainda que cobrados em separado ou que se refira à atualização monetária do dinheiro.
$ 7º - Quando se tratar de organizações de viagens ou excursões, as agen-
cias de viagens poderão deduzir do preço contratado os valores relativos as passagens aéreas, ter-
restres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas.
$ 8º - No caso do serviço de táxi o cálculo será em função do número de
veículos, tanto para pessoa física, como jurídica.
A L+ J9 Art. 49-- O contribuinte cuja base de cálculo é a receita bruta, escriturados
em livros especiais as movimentações, deverá apresentar a Secretaria Municipal de Fazenda o
montante de receita até o dia 10 (dez) do mês seguinte, através de documento simplificado de mo-
vimento econômico.
$ 1º - Na nota fiscal de serviços, para os itens da lista do parágrafo único
do art. 34, que forem prestados por sociedades uniprofissionais o imposto será calculado em rela-
ção a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da soci-
edade, embora a responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicada, da seguinte forma:
I- até dois empregados não qualificados, multiplicados pelo número de
profissionais habilitados sejam estes sócios ou empregados: 0,5 (cin-
co décimos) da UPF, por mês em relação a cada profissional habili-
tado, sócio empregado ou não;
1 - mas de dois empregados não qualificados pelo número de profissio-
nais habilitados sejam eles sócios ou empregados:
a) 0,5 (cinco décimos) da UPF por mês a cada profissional habilita-
do seja ele sócio, empregado ou não;
b) 0,2 (dois décimos) da UPF por mês, em relação a cada emprega-
do não qualificado que ultrapasse no inciso anterior.
$ 2º - São sociedades uniprofissionais as que possuem:
I- sócio não habilitado ao exercício da atividades.
Il - sócio pessoa jurídica.
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Art. 48 - Considera-se local da prestação de serviços:
I- o do estabelecimento prestador, ou na falta de estabelecimento, o
domicílio do prestador;
I- no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Art. 49 - As sociedades constituídas na forma dos artigo anterior, estarão
sujeitas ao pagamento do imposto calculado sobre o movimento econômico mensal.
Art. 50 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o cálculo será realizado a razão de 05 (cinco) UPF, devidas anu-
almente, multiplicando, se for o caso, pelo número de atividades profissionais exercidas.
Art. 51 - São fixadas as seguintes alíquotas quando o preço de serviços for
utilizados como base do cálculo:
I serviços de execução de obras: 2% (dois por cento);
Il- - serviços de diversões públicas: 10% (dez por cento); 5
III- representação comercial, agenciamento, comissões, corretagens ou
comissões sobre seguros, veículos, imóveis e títulos de quaisquer
“natureza: 4% (quatro por cento);
IV- demais:serviços: 5% (cinco por cento).
SEÇÃO V
DO ARBITRAMENTO
Art. 52- O valor do imposto será objeto do arbitramento uma vez constata-
da pela fiscalização quaisquer das seguintes hipóteses:
I | não possuir o contribuinte, ou deixar exibir aos agentes do Fisco, os
elementos necessários a comprovação da exatidão do valor das ope-
rações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravios ou inutili-
zação dos livros ou documentos fiscais;
H- se forem omissos, ou, pela inobservância formalidades extrínsecas
ou intrínsecas, não merecem fé os livros ou documentos fiscais ou
comerciais exibidos ou omitidas pelo sujeito passivo ao terceiro le-
galmente obrigado; .
II- não prestar o contribuinte, após regulamente intimado, os esclareci-
mentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insufi-
cientes ou que não merecem fé, por inverossímeis ou falsos;
IV- existência de fraude, ou sonegação evidenciada pelo exame dos Ii-
vros ou documentos fiscais ou comerciais, exigidos pelo contribu-
inte ou quaisquer outros meios diretos ou indiretos de verificação;
V- — exercícios de qualquer atividade que implique realização de opera-
ção tributável, sem se encontrar o contribuinte inscrito na repartição
competente. K
Parágrafo Único:- O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos
geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos
deste artigo.
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Art. 53- Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o arbitramento será fi-
xado por despacho da autoridade competente que considerará, entre outros cabíveis;
IL os recolhimentos efetuados em período idênticos pelo mesmos ou
por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condi-
ções semelhantes;
I- as condições peculiares ao contribuinte;
I- os elementos que exteriorizem a situação econômica financeira do
contribuinte;
o preço corrente dos serviços, na época a que se referir a apuração.
E
SEÇÃO VI
DA ESTIMATIVA
Art. 54 - O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa:
I- | quando o contribuinte prestar serviços em caráter provisório;
I- quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
— II- quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fis-
cais, ou deixar sistematicamente de cumprir as acessórias previstas
na legislação vigente;
IV- quando se tratar contribuintes ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade, ou volume de negócios ou de atividade aconselharem, a
critério exclusivamente da autoridade competente, tratamento fiscal
específico.
Parágrafo Único: - Para os efeitos do inciso I, deste artigo, serão conside-
rados de caráter provisório as atividade cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vincu-
lada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 55 - O valor do imposto a ser recolhido pelos contribuintes a que se
refere o artigo anterior será estimado conforme o caso, tendo em vista:
I | otempo de duração e a natureza especifica da atividade;
IL | o preço corrente dos serviços;
II- local onde se estabelecer o contribuinte;
, IV- a natureza do contribuinte a que se vincula a atividade:
a) profissionais de nível superior: entre 5 e 15 UPF*s mensais;
b) técnicos: entre 3 e 10 UPF*s mensais
c) pessoas sem qualificação: entre le 5 UPF*s mensais.
Art. 56 - A estimativa, do valor do imposto será fixada mediante despacho
da autoridade fiscal competente e na forma que estabelecer o regulamento, não podendo, em qual-
quer hipótese, ser inferior a 20% (vinte por cento) da UPF por mês.
Art. 57 - Os contribuintes sujeitos os regime de estimativa poderão ficar
dispensado do uso do livro e de emitir os documentos da mesma natureza.
Parágrafo Único: - A dispensa de que trata este artigo só será concedida
mediante requerimento do contribuinte, devidamente protocolado na repartição fiscal competente.
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Art. 58 - Quando a estimativa no disposto no inciso IV do art. 55, o contri-
buinte poderá optar pelo pagamento, de acordo com o regime normal.
$ 1º - A opção será manifestada por escrito no prazo de 05 (cinco) dias a
contar da ciência do despacho onde se estabeleça inclusão do contribuinte no regime de estimati-
va, sob pena de preclusão.
$ 2º - O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos
contribuintes em geral.
3 Art. 59 - O regime de estimativa de que trata o artigo anterior, à falta de
opção aludida em seu caput e parágrafos, valerá no mínimo, pelo prazo de 12 (doze) meses po-
dendo ser sucessivamente prorrogado por igual período.
8 1º - Até 15 (quinze) dias depois de findo cada período, poderão contri-
buinte manifestar a opção de que trata o art. 58 em relação ao período a seguir.
8 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo o valor estimado poderá ser
revisto, pela autoridade fiscal competente, a qualquer tempo para elevá-lo.
Art. 60 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicidade do ato normativo ou da ciência do respectivo
despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado.
$ 2º - Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença
a maior recolhida na pendência da decisão será restituída na forma de crédito, que será aplicado no
mês subsequente.
Art. 61 - O regime de estimativa poderá ser cancelado a qualquer tempo de
forma geral, parcial ou individualmente.
Art. 62 - O valor fixado por estimativa constituirá lançamento definitivo
do imposto.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 63 - Considerar-se-á o imposto devido no Município, nos seguintes
casos:
I- | quando o prestador de serviços possuir estabelecimento, seja sede,
filial, agência, sucursal ou escritório, no seu território ou, na falta
deste, nele domiciliado; ; :
I- quando o profissional autônomo, ou a empresa, mesmo não domici-
liado no Município, venha prestar serviços em seu território, em ca-
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ráter habitual ou permanente, respeitada e excluida as disposições
em contrário existentes no Código Tributário Nacional.
Art. 64 - O contribuinte cuja atividade for tributada somente com impor-
tância fixada, ficará obrigado ao pagamento do imposto, de acordo com o que dispuser o regula-
mento.
Art. 65 - O contribuinte que espontaneamente e antes de iniciar qualquer
procedimento fiscal, efetuar o pagamento do imposto sobre serviços fora dos prazos legais ou re-
gulamentares terá direito a uma dedução de 30% (trinta por cento) nos valores da multa de mora
prevista nesta Lei. .
Art. 66 - Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços,
receber, pessoalmente ou por intermédio de terceiro, dinheiro ou bens como princípio de paga-
mento, sinal por adiantamento, deverá recolher o imposto sobre os valores recebidos.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 67 - Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclu-
sive as que gozam de imunidades ou de isenções que de qualquer modo, participem de operações
relacionadas, direta ou indiretamente com a prestação de serviço estão obrigadas, salvo normas em
contrário, ao cumprimento das obrigações deste capítulo e das previstas no regulamento.
Art. 68 - As obrigações acessórias constantes neste capítulo e do regula-
mento não exclui outras, de caráter geral e comuns a vários tributos, previstas na legislação pró-
pria.
Art. 69 - O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar-se de regime espe-
cial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através do processa-
mento eletrônico de dados.
Art. 70 - O pedido de regime especial deverá ser instruído com “fac-
símile” dos modelos e sistemas pretendidos.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
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Art. 71 - A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao im-
posto, ainda que isento ou dele imune, deverá inscrever-se na repartição fiscal competente, antes
de iniciar quaisquer atividades.
Art. 72 - Ficará também obrigado à inscrição repartição fiscal competente
aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao
imposto.
Art. 73 - A inscrição far-se-á:
L — através de solicitação do contribuinte ou seu representante legal, com
“o preenchimento do formulário próprio;
H- deofício.
Art. 74 - As características da inscrição deverão ser permanentemente atu-
alizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração, dentro de 30 (trinta)
dias, a contar da data da sua ocorrência.
Art. 75 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dento do prazo de 15
(quinze) dias de sua ocorrência, a cessão de suas atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição,
a qual será concedida, somente após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo
da cobrança dos impostos e taxas devidas à Fazenda Municipal.
Parágrafo Único: - O Poder Executivo Municipal estabelecerá as normas
para inscrição e respectiva baixa.
SEÇÃO HI
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 76 - Os livros, notas fiscais, mapas de escrituração, e demais docu-
mentos fiscais, a serem utilizados pelo prestador de serviços, para controle do imposto calculado
sobre o movimento econômico, serão instituídos no Regulamento.
Art. 77 - É obrigação de todo contribuinte exibir livros fiscais e comerci-
ais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por Lei ou Regulamento, bem como
prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitado pelos Funcionários encarregados da
fiscalização do imposto.
Art. 78 - Os livros e documentos deverão permanecer no estabelecimento
não se limitando o direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais
ou fiscais dos contribuintes ou de quaisquer pessoas ainda que isentas ou imunes, possuindo, todos
a obrigação de exibi-los.
Art. 79 - Os livros obrigatórios da escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
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—> Art. 80 - São obrigados a exibir os livros e documentos relacionados com
os impostos, a prestar as informações solicitadas pelo Fisco, e a conceder facilidade à fiscalização
no exercício de suas funções:
I | os funcionários públicos;
I- os serventuários da Justiça;
IWl- os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício;
IV- as empresas de administração de bens;
V- os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
VI os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais,
VII- os síndicos, comissário, inventariantes eliquidatários;
VIII- as bolsas de mercadorias e caixas de liquidação;
IX- os armazéns gerais, os depósitos, os trapiches e congêneres que efe-
tuam armazenamento de mercadorias,
sp X- as empresas de transportes, inclusive os proprietários de veículos
que, por conta própria ou de terceiros explorem o transporte de pas-
sageiros e carga no território do Município;
XI- as companhias de seguros.
Art. 81 - Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza,
com exceção dos profissionais autônomos, deverão apresentar anualmente a ficha de informações,
correspondente ao movimento do ano anterior, segundo modelo aprovado, da forma, nos prazos, e
locais determinados em ato do Secretário de Fazenda.
Art. 82 - Inclui-se igualmente na obrigação de apresentar a ficha de infor-
mações os contribuintes isentos.
CAPÍTULO HI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 83 - A fiscalização do imposto compete à Secretaria Municipal da
Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que esti-
verem obrigadas ao cumprimento de disposições do imposto, bem como em relação aos que goza-
rem de imunidade ou isenção.
Art. 84 - Quando vitima de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções ou quando seja necessário a efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco,
ainda que não se configurem fato definidos como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou
por intermédio das repartições a que pertencem poderão requisitar auxílio das autoridades polici-
ais.
Art. 85 - Os regimes especiais concedidos ao contribuinte para o cumpri-
mento de suas obrigações poderão ser cassadas, se Os beneficiários procederem em desacordo com.
as normas fixadas para sua concessão.
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Art. 86 - O Poder Executivo poderá estabelecer sistema especial de fiscali-
zação, sempre que forem. julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros
fiscais e comerciais.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 87 - Considerar-se-á omissão de lançamento de operações tributáveis
para efeito de aplicação de penalidades:
I- a existência de receitas de origem não comprovada;
II - o suprimento encontrado na escrita comercial do contribuinte, sem
documentação hábil, idôneo e coincidente em datas e valores às importâncias supridas e cuja dis-
ponibilidade financeira do suprido não esteja comprovado;
HI - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, res-
salvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por documento fornecido pela
firma que providencia o conserto.
Art. 88 - Não será passível de penalidade aquele que proceder em confor-
midade com decisão de autoridade competente, nem aquele que se encontrar na pendência de con-
sulta regularmente apresentada, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido
nesta.
Art. 89 - As penalidades estabelecidas neste capítulo não exclui aplicação
de outras de caráter geral previstas em Lei.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 90 - Aquele que, estando obrigado a se inscrever na repartição fiscal
competente, iniciar sua atividades sem cumprir esta obrigação, ficará sujeito às seguintes multas:
I- se for pessoa física, 01 (uma) UPF, por ano ou fração de ano;
II - se for pessoa jurídica, 01 (uma) UPF, por mês ou fração de mês.
Art. 91 - Aquele que funcionar com as características em desacordo com a
respectiva inscrição ficará sujeito à multa de 0,5 (cinco décimos) da UPF, por características, por
mês ou fração de mês.
Art. 92 - Aquele que não comunicar a cessação de sua atividade ou fizer
fora do prazo determinado, ficará sujeito a multa de 0,5 (cinco décimos) da UPF, por mês que de-.
correr de ocorrência do fato até a data de sua comunicação ou constatação do fato pelo Fisco.
CT dele s+9"
/
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Art. 93 - Ao contribuinte que, estando inscrito utilizar-se de livro ou do-
cumento fiscal em autenticação da repartição fiscal competente, de acordo com o regulamento e
quando exigível, será aplicada a multa de 0,1 (um décimo) da UPF por livro ou talão, por livro ou
talão, por mês ou fração de mês que haja utilizado tal livro ou documento sem prévia autenticação,
até o limite de 10 (dez) UPF.
Art. 94 - Ao contribuinte, que estando inscrito funcionar sem quaisquer
dos livros do documentos fiscais, previstos na Lei ou regulamento, ou no caso de Ter mais de um
estabelecimento, não possuir em cada um deles, os livros e talões exigidos, será aplicada a multa
de 1 (uma) (UPF).
Art. 95 - Serão passíveis de multa de 0,5 (cinco décimos) da UPF os o que
não observarem na escrituração dos documentos e livros fiscais as normas estabelecidas no Regu-
lamento.
Art. 96 - O contribuinte que, na operação não sujeita ao pagamento do im-
posto, deixar de apresentar no prazo legal, a guia de informação do ISS mensal, sujeitar-se-á à
multa de 01 (uma) UPF por mês ou fração de mês.
Art. 97 - Serão, também, passíveis de multa de 03 (três) UPF aqueles que
não fizerem a entrega da guia de informação do ISS mensal ou qualquer outro documento de in-
formações econômico-fiscal, por mês ou fração de mês e por documento exigido.
Art. 98 - Sujeitar-se-á multa de 05 (cinco) UPF aquele que fizer nota fiscal
saem autorização da repartição fiscal competente, ou em desacordo com a mesma, assim como
aquele que, por qualquer forma embaraça ou iludir a ação fiscal.
Art. 99 - As multas para as quais se utilizarem como base o valor do im-
posto não pago tempestivamente, no todo ou em parte, serão:
I- | de 60% (sessenta por cento):
a) para aquele que, desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documen-
to, deixar de pagar o imposto no prazo legal;
b) para aquele que, tendo emitido documento fiscal e lançado no li-
vro próprio, deixar de pagar no prazo legal, no todo ou em parte,
o imposto correspondente;
H- de 80% (oitenta por cento):
a) para aquele que, obrigado ao pagamento do imposto por estima-
tiva, não exibir ao fisco documento necessário a fixação do valor
estimado do imposto;
b) para aquele que, sujeito a escrita fiscal, não lançar no livro de re-
gistro próprio, a nota fiscal emitida e deixar de pagar no prazo
legal, todo ou em parte, o imposto correspondente; e ,
c) para aquele que deixar de pagar o imposto no todo ou em parte,
nas demais hipóteses, não contidas na legislação tributária.
NI- de 100% (cem por cento): aquele que deixar de pagar o imposto
em virtude de haver registrado de forma incorreta nos livros fis-
cais o valor da operação;
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IV - de 120% (cento e vinte por cento) para aquele que indicar como isenta
ou não tributada, no documento fiscal, a operação sujeita ao imposto;
V - de 150% (cento e cingienta por cento) para aquele que deixar de emitir nota fiscal de presta-
ção de serviços, ou a emitir sem observância dos requisitos legais;
VI - de 200% (duzentos por cento):
a) para aquele que deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto,
o imposto retido na fonte; :
b)para aquele que utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar ope-
rações distintas;
c) para aquele que emitir documento fiscal com numeração ou seriação em
duplicidade;
d)para aquele que emitir documento fiscal contendo indicações diferentes
nas respectivas vias;
e) para aquele que consignar no documento fiscal importância diversa do
valor real;
f) para aquele que forjar, adulterar ou falsificar livro ou documento fiscal
ou contábil, com a finalidade de eximir-se do pagamento do imposto.
Art. 100 - As multas serão cumulativas quando resultarem concomitante-
mente, do não cumprimento da obrigação acessória e principal.
$ 1º O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando
devido e a imposição de outras penalidades.
$ 2º O pagamento da multa também não exime o infrator da obrigação de
reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências legais, civis
e penais que forem determinadas.
Art. 101 - O valor da multa será deduzido:
I - de 50% (cinquenta por cento) do caso de pagamento de importância exigida dentro de 30 dias,
contados da data do recebimento do auto de infração; e
II - de 40% (quarenta por cento) no caso de pagamento da importância
exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias contados do recebimento do auto de infração, e
ainda não inscrita na Dívida Ativa.
8 1º - Para beneficiar-se das deduções previstas neste artigo, deverá o
contribuinte, expressamente, renunciar a qualquer apresentação de defesa ou recurso.
$ 2º - Quando a infração cometida for caracterizada pela Lei Tributária
como sonegação ou fraude fiscal, não terá lugar a aplicação de benefício.
Art. 102 - Aquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar
espontaneamente a repartição fiscal competente para sanar irregularidade, não sofrerá penalidade,
ficando, porém, quando se tratar de falta de pagamento ou lançamento de imposto, sujeito ao
acréscimo correspondente à variação do poder aquisitivo da moeda nacional mais juro de 1% (um
por cento) ao mês.
SEÇÃO HI
isãe Pires dos Reis
arafeltof4unioinel- sFG-
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DA APREENSÃO
Art: 103 - Poderão ser apreendidos mediante procedimento fiscal, os li-
vros, documentos e papéis que, constituam prova de infração ao estabelecido na legislação do im-
posto previsto no presente título.
SEÇÃO IV
DA INTERDIÇÃO OU IMPEDIMENTO
Art. 104 - A juízo da autoridade competente poderá ser interditado o esta-
belecimento do contribuinte que não estiver em dia com as obrigações estatuídas na Lei Fiscal ou
da mesma decorrentes.
$ 1º - A interdição será precedida de notificação expedida ao responsável pelo estabelecimento,
dando-lhe prazo entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação.
8 2º - A interdição não exime o faltoso de pagamento do imposto devido e
das multas que lhe forem aplicáveis de acordo com a Lei.
Art. 105 - Os empreiteiros e os sub-empreiteiros não estabelecidos no ter-
ritório do Município, que deixarem de efetuar o pagamento de acordo com as Leis e regulamentos
específicos, ficarão impedidos de executar obras ou serviços em seu território.
Art. 106 - Nos casos de atividades em efetuar o recolhimento do tributo, o
contribuinte poderá sofrer pena de interdição e evacuação do recinto, se for o caso, independente
de qualquer formalidade.
TÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS
IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELE RELATIVOS.
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 107 - O Imposto sobre a Transmissão inter-vivos de Bens Imóveis e
direitos a ele relativos tem como hipótese de incidência:
I - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso da proprieda-
de ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na Lei Ci-
vel.
HI - a transmissão inter-vivos, a qualquer título por ato oneroso de direito
reais.
III- a cessão de direitos relativos à transmissões referidas nos incisos 1 e
IL
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SEÇÃO W
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 108 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
referidos no artigo anterior:
I - quando efetuado para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica
em pagamento de capital nela subscrita.
II - quando decorrentes de incorporação, fusão, cisão ou extinção de pes-
soa jurídica. ,
Parágrafo Único- O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos
alienados, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidas.
Art. 109 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa juri-
dica adquirente tem como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária
ou cessão de direitos relativos à sua aquisição.
$ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste
artigo, quando mais de 50% (cingienta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adqui-
rente, nos dois anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
$ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de dois
anos antes dela, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os
dois primeiros anos seguintes à data da aquisição.
$ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos
da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito naquela data, devidamente cor-
rigido.
$ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizados
em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SEÇÃO HI
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 110 - A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmiti-
dos ou avaliação do Fisco, prevalecendo a que for maior.
Parágrafo Único - O valor venal quando determinado mediante a avaliação
fiscal, observará os seguintes elementos:
I-o preço corrente do mercado;
II - localização;
HI - as características do imóvel, tais como: área, topografia, edificação e
acessibilidade à equipamentos urbanos.
Art. 111 - A alíquota é de 2% (dois por cento).
SEÇÃO IV
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DO CONTRIBUINTE
Art. 112 - O contribuinte é o adquirente dos bens e/ou direitos.
Art. 113 - Poderá ser atribuída a condição de responsável ao vendedor dos
bens ou direitos.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO E DAS PENALIDADES
Art. 114 - O imposto será pago antes da ocorrência de fato registro, na
forma e prazo estatuídos em ato do Executivo.
Parágrafo Único - O pagamento fora dos prazos estipulados dá ensejo à
aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, mais juros e correção mone-
tária.
Art. 115 - Quando ocorrer a falta ou inexatidão de declaração relativa a
elementos que possam influir no cálculo do imposto, com o intuito de fraude ou sonegação impli-
cará na aplicação da multa de 100% (cem por cento) do imposto devido, mais juros e correção
monetária.
Parágrafo Único - A reincidência será punida com a multa majorada de
100% (cem por cento).
Art. 116 - Permanecem em vigência as Leis e os atos normativos instituí-
dos anteriormente, desde que não incompatíveis com a presente Lei Complementar, ficando o Po-
der Executivo autorizado a editar as regulamentações que se fizerem necessárias.
TÍTULOS VII
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS
Art. 117 - São taxas de serviços públicos específicos e divisíveis as de:
I- limpeza e conservação pública;
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I- coleta de lixo;
WI - iluminação pública;
IV - expediente;
V- serviços viários;
VI- serviços diversos.
SEÇÃO I
DA TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PÚBLICA
Art. 118 - Os serviços decorrentes da utilização da limpeza e conservação
pública, compreendem:
I- a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e ir-
rigação;
Il- a varrição e lavagem de logradouros públicos;
WI - a conservação de vias e logradouros pavimentados ou encascalhados
com:
a) restauração de guias e sarjetas;
b) nivelamento;
c) manutenção
EN) 1º - Considera-se logradouro público as ruas, avenidas, parques, pra-
ças, jardins e similares. :
$ 2º - Considera-se vias públicas as rodovias localizadas no território
do Município.
SEÇÃO II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 119 - Os serviços decorrentes da utilização da coleta de lixo, compre-
endem:
I- coleta e remoção do lixo domiciliar; l
I- coleta e remoção do lixo hospitalar, industrial, comercial e outros.
Parágrafo único - Os serviços a que se referem o presente artigo serão
prestados regularmente, de acordo com escala a ser projetada pelo Poder Executivo, e abrangerá a
área urbana do Município.
SEÇÃO II
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 120 - Os serviços decorrentes da utilização da iluminação pública,
compreende a iluminação em logradouros públicos.
Parágrafo único - Os serviços a que se refere este artigo compreendem a
iluminação dos logradouros públicos na área urbana servida pela rede de energia elétrica que
abastece a cidade.
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SEÇÃO IV
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 121 - Os serviços decorrentes do expediente compreendem:
I- requerimento;
a) protocolização de requerimento para inscrição, atestado, diploma e
certidão de concurso;
b) | protocolização de requerimentos dirigidos a qualquer autoridade
municipal, para os demais fins.
I- alvará para qualquer finalidade, expedido, anotado ou transferido;
HI - atestados e certidões:
a) negativas de tributos;
b) de construção;
c) de inteiro teor;
d) outros assuntos relativos a constituição ou declaração de direitos.
IV- busca de papéis, livros e documentos nos arquivos municipais;
V- cópias de documentos,
VI- cópias de plantas, diagramas, desenhos, etc;
VII- reprodução fotografia ou de vídeo;
VIII - cópias de atos normativos; à
IX- guia de recolhimento referente a tramitação de processos;
X- — guia de recolhimento referente a editais de licitação.
Parágrafo único - Ficam isentos do pagamento de taxa de expediente os
requerimentos e certidões:
a) para fins eleitorais;
“b) para fins militares;
c) de pedido de devolução de tributos;
d) de interesse pessoal dos servidores públicos municipais.
SEÇÃO V
DA TAXA DE SERVIÇOS VIÁRIOS
Art. 122 - Os serviços decorrentes dos serviços viários compreendem:
I- recapeamento do leito carroçáveis das vias e logradouros públicos,
quando não houver possibilidades de recuperação; a
I- revestimento das vias e logradouros, com asfalto, cascalho ou outro
material;
HI - abertura de vias e logradouros públicos; .
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Parágrafo único - A taxa a que se refere este artigo poderá ser paga, desde
que o contribuinte venha a optar, da seguinte forma;
a) avista, no prazo de 30, 60, ou 90 dias ha da emissão do aviso;
b) - parcelado em 6, 12 ou 18 pagamentos mensais.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 123 - A utilização dos serviços diversos, compreendem:
I- numeração e renumeração de prédios;
Il- demarcação, alinhamento, e medição de imóveis;
NI - inscrição em feiras e mercados;
IV - construção compulsória de muros e calçadas;
V- roçagem e limpeza de terrenos baldios;
VI- serviços de cemitério;
VII - serviços de particulares com máquinas, equipamentos e pessoal do
Município;
Parágrafo único - Os serviços a que se refere este artigo serão realizados a
critério da Administração, em havendo disponibilidade sem contrariar o interesse público.
SEÇÃO VII
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 124 - As taxas tem como fato gerador a utilização dos serviços menci-
onados neste Capítulo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único - O fato gerador ocorre:
I- das taxas referidas nos incisos I e II do art. 128, no dia 1º de janeiro
de cada exercício financeiro;
Il- dataxa referida'no inciso II do art. 128 a cada mês;
WI - da taxa referida nos incisos IV, V, VI e VII do art. 128, ao cabo de
cada prestação de serviço.
Art. 125 - É contribuinte;
I- das taxas indicadas nos incisos I, II, IV e V do artigo 128, o proprie-
tário, titular do domínio útil, ou possuidor de imóvel, alcançados ou
beneficiados pelo fato gerador;
Il- da taxa indicada no incisos III e VI, do artigo 128, o interessado pelo
serviço a ser prestado pela Prefeitura;
WI - da taxa indicada no inciso VI do art. 128, o interessado na prestação,
por parte da Prefeitura, de qualquer serviço não especificado nos in-
cisos anteriores.
M gs dos Reis
areteito Múnicipal - SFG -
Dá
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Art. 126 - A base de cálculo das taxas de serviços é a Unidade Padrão Fis-
cal do Município de São Francisco do Guaporé/RO, exceto as mencionadas nos incisos I, IV, V e
VI do art. 128, que é o preço de custo dos serviços, acrescido das despesas de locomoção de equi-
pamento e material, além da administração.
Art. 127 - As taxas de serviços serão lançadas de ofício, podendo a de ilu-
minação pública ser incluída no aviso da conta de luz do concessionário de serviço, a critério do
Poder Executivo.
Art. 128 - As taxas de limpeza e conservação pública, e de serviços viários
poderão ser lançadas juntamente com o imposto previsto no artigo 5º, acarretando o seu não pa-
gamento à imediata inscrição em dívida ativa, juntamente ou em separado com o imposto.
Art. 129 - As alíquotas são:
I- das taxas de limpeza e conservação pública, e de serviços viários - o
custo da obra mais os acréscimos do art. 137, a ser dividido entre os
responsáveis pelos imóveis beneficiados, levando-se em considera-
ção o perímetro de cada terreno, com acréscimo de 100% quando
estiver ocupado por hotéis, hospitais, pensões, hospedaria, cafés, ofi-
cinas, fábricas que empregam máquinas a motor, restaurantes, gara-
gens, sorveterias e outros estabelecimentos semelhantes.
Il- da taxa de coleta de lixo: 20% (vinte por cento) da UPF;
= - da taxa de expediente: 10% (dez por cento) da UPF por cada docu-
mento a ser expedido pela Prefeitura;
IV - da taxa de serviços diversos será;
a) de numeração e renumeração de prédios - 20% da UPF, mais o custo
da placa;
b) demarcação, alinhamento, e medição de imóveis - 3% da UPF por
metro linear do perímetro;
c) — inscrição em feiras e mercados - 2,0 UPF,
d) construção compulsória de muros e calçadas - o custo da obra mais
os acréscimos do art. 137;
e) roçagem e limpeza de terrenos baldios - o custo da obra mais os
acréscimos do art. 137;
f) — serviços de cemitério:
1. inumação em sepulturas rasas - 50% da UPF;
2. inumação em carneiras - 2,0 UPF;
«3. perpetuidade de terreno por metro quadrado - 1,5 UPF,
4. exumação - 5,0 UPF;
5. identificação do local - 50% da UPF.
g) serviços de particulares com máquinas, equipamentos e pessoal do
Município - de acordo com tabela a ser elaborada pelo Executivo.
Art. 130 - A prestação de serviços sem o pagamento da taxa respectiva,
quando exigível, sujeitará o infrator ou responsável ao pagamento, além do valor corrigido da
taxa, à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa não paga, considerada esta
pelo seu valor atualizado.
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CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Art. 131 - São taxas referentes ao exercício do poder de polícia as de:
I- localização;
N- verificação de funcionamento regular;
NI - publicidade;
IV - licença para execução de obra;
V-" comércio ambulante em via pública;
VI- vistoria de edificações e “habite-se”;
VII- | apreensão e depósito de coisas;
VINI - uso de bens públicos.
Art. 132 - São hipóteses de incidência:
I- dastaxas de localização, de publicidade, de licença para execução de
obras, de comércio em via pública, de vistoria de edificação e “ha-
bite-se”, a expedição de ato concessivo da prestação ao interessado;
Il- da taxa de verificação de funcionamento regular, a diligência efetua-
da em estabelecimentos de qualquer natureza, visando a fiscalizar as
atividades autorizadas;
II - da taxa de apreensão e depósito de coisas a efetiva apreensão destas
coisas por agentes públicos;
IV - da taxa de uso de bem público, a efetiva disciplina administrativa,
fiscalização, controle e supervisão do uso desses bens.
Parágrafo único - É contribuinte:
I- das taxas de localização, publicidade, de licença para execução de
obras, e comércio em vias públicas e de vistoria de edificações e
“habite-se”, os beneficiários do ato concessivo;
Il- da taxa de verificação de funcionamento regular, o titular do estabe-
lecimento ou local a que se refere a diligência;
WI - da taxa de apreensão e depósito de coisas, o proprietário ou possui-
dor das coisas apreendidas;
IV - da taxa de uso de bem público, o usuário desse bem.
Art. 133 - a base de cálculo das taxas de exercício do poder de polícia é a
Unidade Padrão Fiscal do Município de São Francisco do Guaporé/RO.
Art. 134 - As taxas de localização, de publicidade, de licença para execu-
ção de obras, comércio em vias públicas, de vistoria de edificações e “habite-se”, de verificação de
funcionamento regular e de uso dé bem público deverão ser pagas pelo contribuinte antes de reali-
zação dos serviços, e a de apreensão e depósito de coisas por ocasião da liberação, em seu favor, .
das coisas apreendidas.
Art. 135 - As alíquotas são:
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I- na taxa de licença de localização -peiárinempna per
1,0 UPF até 20m?;
de 21 a 50m?: 1,5 UPF;
de 51 a 100m?: 2,0 UPF;*
de 101 a 250m?: 4,0 UPF; -
de 251 a 300m?: 6,0 UPF;
de 301 a 500m?:; 15,0 UPF; 4
de 501 a 2.000m2: 30,0 UPF;
acima de 2.000m2: 50,0 UPF;
Il- na taxa de verificação de funcionamento regular, vistoria de edifica-
ções e “habite-se”: 2,0 UPF*s em imóveis residenciais e 4,0 UPF*s
em imóveis comerciais;
HI - na taxa de publicidade:
a)
b)
e)
d)
e)
9
8)
h)
por mostruário externo: 1,0 UPF por mostruário por semestre;
por painéis externos: 2,0 UPF*s por metro quadrado ou fração;
por placas e letreiros externos: 3,0 UPF por metro quadrado ou
fração;
por out-door e faixas: 2,0 UPF*s por mês e por unidade;
por vitrine: 1,0 UPF por ano por vitrine;
por rádio amador no interior do estabelecimento: 1,0 UPF por
trimestre;
por propaganda em alto-falantes: 1,0 UPF por minuto, indepen-
dente da quantidade de vezes que seja veiculada;
por propaganda distribuída diretamente aos transeuntes: 2,0
UPF*s por mês.
IV - na taxa de licença para execução de obras:
a)
b)
de construção e reconstrução em imóveis residenciais até 100 m?
da área construída ou reconstruída, ou fração: 1,0 UPF; e 4,0
UPF*s por mais de 100 mê da área a ser construída ou recons-
truída, ou fração;
de construção e reconstrução em imóveis comerciais 10,0 UPF*s
até 500 m? de área a ser construída ou reconstruída, ou fração; e
20 UPF*s por mais de 500 mê de área construída ou reconstruída,
ou fração;
V- na taxa de comércio em via pública: 1,0 UPF por mês;
VI - na taxa de apreensão e depósito de coisas: 5,0 UPF por apreensão e
1,0 UPF por dia de depósito.
VII - na taxa de uso de bem público: 20, UPF"s por dia de utilização em
caso de praça ou assemelhados e 05, UPF*s por mês e por unidade no caso de barracas, bancas,
quiosques e similares, onde se exerça o comércio de qualquer natureza.
SEÇÃO I
03
ns
prot?
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DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO
Art. 136 - Licença para localização de estabelecimento será concedida me-
diante expedição de alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.
Parágrafo Único: - As renovações anuais de licença de alvará respectiva
far-se-ão de acordo com o ato normativo baixado pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 137 - O alvará será expedido mediante deferimento do pedido, paga-
mento da taxa respectiva e preenchimento de ficha de inscrição cadastral própria, devendo constar,
dentre outros, os seguintes elementos:
I - nome da pessoa a que for concedido;
I - local do estabelecimento ou funcionamento da atividade;
HI - ramo do negócio ou atividade;
IV - restrições
V - número de inscrição no órgão fiscal competente;
VI - prova de quitação de imposto incidente sobre a atividade, no caso de
renovação da licença;
VII - horário de funcionamento.
CRP Art. 138 - O alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qual-
quer alteração que modifique um ou mais elementos característicos
Parágrafo Único - A modificação da licença na forma deste artigo deverá
ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se a verificar a alteração.
Art. 139 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades
sem possuir o alvará de licença devidamente renovado.
$ 1º - O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a in-
terdição do estabelecimento.
$ 2º - A interdição, que não exime o contribuinte do pagamento da taxa e
da multa, será precedida de notificação preliminar.
Art. 140 - Fora do horário normal, na forma que for estabelecido em regu-
lamento, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento mediante prévia licença extraordinária,
que compreenda as seguintes modalidades:
I - de antecipação;
II - de prorrogação;
HI - de dias excetuados.
Art. 141 - O pagamento da taxa relativa a licença extraordinária abrangerá
quaisquer das modalidades referidas no artigo anterior, ou todas elas em conjunto, conforme o
pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos pela legislação municipal.
Art. 142 - O exercício, em caráter excepcional, de atividades provisórias
em épocas especiais, dependerá de licenciamento.
Art. 143 - O pagamento da taxa terá validade:
I- para todo o ano, quando a licença for concedida no primeiro trimestre;
II - por 06 (seis) meses, quando for no segundo semestre. És
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% Art. 144 - Se a licença for inicial, na hipótese de abertura ou instalação de
estabelecimento e for concedida depois de 30 (trinta) de junho, o pagamento de taxa será feito pela
metade.
Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo, nos casos de altera-
ção de licença. O
Art. 145 - O pagamento da taxa nos casos de renovação anual deverá ser
efetuado de acordo com o calendário a ser aprovado pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 146 - O alvará de licença para localização deverá ser mantido em local
de fácil acesso à fiscalização e em bom estado de conservação.
Art. 147 - A transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento
da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocola-
do no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data dos fatos.
Art. 148 - As infrações serão punidas com:
I- interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desa-
=ma ss cordo com as disposições legais que forem pertinentes sem prejuizo da
aplicação das penas de caráter pecuniário,
II - multa diária de 2 (duas) UPF"s, aos que funcionarem sem alvará de li-
cença para localização;
HI - multa de 0,5 (cinco décimos) da UPF, aos que não conservarem O al-
vará de licença para localização em local de fácil acesso à fiscalização
ou em bom estado de conservação;
IV - multa de 2,0 (duas ) UPF*s aos que no prazo de 30 (trinta) dias, deixa-
rem de comunicar a autoridade competente a transferência ou venda
do estabelecimento ou encerramento da atividade;
Y - multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, aos
que não renovarem o alvará de licença para localização;
VI - multa diária aos que funcionarem em desacordo com as características
do alvará de licença para localização de:
a) 0,5 (cinco décimos) da UPF se a atividade permitida ou tolerada
para o local é compatível com a natureza da atividade licenciada;
b) 1,0 (uma) UPF, se a atividade permitida e tolerada para o local é
incompatível com a natureza da atividade licenciada. i
Art. 149 - A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade
competente, sempre que o exercício da atividade violar a Legislação vigente.
SEÇÃO II
DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
Estado de Rondônia k
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| Art. 150- A taxa de verificação de funcionamento regular será devida pelo
contribuinte que entender que as atividades exercidas não estão em conformidade com a legislação
aplicável, ou com a autorização expedida pelo Orgão Público competente.
$ 1º - Da diligência efetuada em estabelecimentos de qualquer natureza,
visando a fiscalização das atividades autorizadas, será fornecida certidão.
“ $ 2º - O contribuinte poderá, também, requerer a verificação de funciona-
mento regular, mediante o pagamento antecipado desta taxa, para fins declaratórios.
SEÇÃO HI
DA TAXA DE PUBLICIDADE
Art. 151 - Pelo uso de publicidade visual ou sonora, excetuando-se as vei-
culadas por rádio ou televisão, será devido o pagamento de taxa nos seguintes casos:
I- veiculação de propaganda através de serviços de alto-falantes fixos
ou móveis;
D- afixação de placas, letreiros e painéis nas fachadas dos prédios;
Wl- —out-door e faixas nas vias públicas ou visíveis ao público;
IV- colocação de vitrines;
V- propaganda escrita e distribuída diretamente a transeuntes.
$ 1º - A licença de propaganda deverá conter:
I- nome de pessoa a que for concedida;
H- local do estabelecimento ou funcionamento da atividade;
W- ramo do negócio ou atividade;
IV- restrições;
V- a publicidade autorizada;
VI- | prazo de validade da autorização;
VII- horário de funcionamento.
& 2º - As infrações referentes à publicidade são:
I- exibir publicidade sem devida autorização: multa de 200% (du-
zentos por cento) do valor da taxa, ,
N- exibir publicidade:
a) em desacordo com as características aprovadas multa de 50%
(cinguenta por cento) do valor da taxa;
b) fora dos prazos constantes da autorização: multa de 100%
(cem por cento) do valor da taxa;
I- não retirar o engenho publicitário quando a autoridade determinar:
multa de 02 (duas) a 10 (dez) UPF"s;
Jl- — escrever, ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada
ou parede cega de prédio, muro de terreno, postes ou árvores de lo-
gradouro público, monumento, viaduto ou qualquer outro local ex-
posto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento: multa de
1 (uma) a 5 (cinco) UPF*s.
SEÇÃO IV
Estado de Rondônia
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DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 152 - Para a execução de qualquer obra de construção, reforma, am-
pliação ou demolição no perímetro urbano do Município, deverá o proprietário do imóvel, reque-
rer a licença de construção, juntando, ao requerimento, o seguinte:
I | planta arquitetônica referente aos trabalhos a serem executados;
I- | plano de execução, constando o material a ser empregado e o tempo
previsto de conclusão;
II- prova de pagamento da taxa.
g 1º - A execução de obras sem prévia licença sujeitaram o infrator à multa
de 05 (cinco) UPF*s a 50,0 UPF*s, a critério da autoridade fiscal, em conformidade com a área
edificada.
$ 2º - A multa de que trata o parágrafo anterior será aplicada, também, no
caso da obra ser realizada fora das características para qual foi requerida.
SEÇÃO V
DA TAXA DE COMÉRCIO AMBULANTE EM VIA PÚBLICA
Art. 153 - O comércio por ambulantes em vias públicas só poderá ser feito
através da respectiva licença.
$ 1º - Estão isentos da taxa de comércio ambulante em via pública os
equipamentos móveis de venda de sorvetes e similares que pertençam a pessoas físicas ou jurídi-
cas, que possuam estabelecimento comercial regularizado.
8 2º - A infração ao caput desde artigo sujeitará o infrator, depois de noti-
ficado preliminarmente para regularizar sua situação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas, ao pagamento de multa correspondente a 100% (cem por cento) da taxa devida.
& 3º - Nos casos de reincidência, a mercadoria exposta a venda será apre-
endida, observadas as demais formalidades legais.
$ 4º - a licença de comércio ambulante em via pública poderá ser cassada
quando causar transtornos ao tráfego de pessoas e veículos.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE VISTORIA DE EDIFICAÇÕES E “HABITE-SE”
Art. 155 - A taxa de apreensão e depósito de coisas será devida pelo seu
proprietário, sempre que tiver os objetos aprendidos por agentes fiscais e confinados em depósito
público. ;
Parágrafo único - O não pagamento da taxa de apreensão e depósito de
coisas no prazo deferido implica em perdimento dos bens por abandono, devendo os mesmos se-
rem levados a hasta pública, se outro não for o destino previsto na legislação pertinente.
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Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE USO DE BEM PÚBLICO
Art. 156 - Os bens públicos, assim entendidos os canteiros centrais das
ruas, passeis públicos, praças e equivalentes poderão ser cedidos para o comércio ou outras ativi-
dades mediante o pagamento da taxa de uso de bem público, desde que, em caráter não eventual, e
em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único - A utilização de área de domínio público sem o paga-
mento total da respectiva taxa, sujeitará o infrator a multa de 100% (cem por cento) do valor da
taxa, considerada esta pelo seu valor atualizado.
TÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 157 - A Contribuição de Melhoria incidirá quando houver beneficio
imobiliário advindo da realização de obra pública.
Art. 158 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou pos-
suidor do imóvel beneficiado.
Art. 159 - A contribuição será calculada levando-se em conta a despesa
realizada com a obra pública, rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à testada
ou área dos mesmos.
Art. 160 - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia
superior à despesa realizada com a obra púbica.
Art. 161 - Para cobrança da contribuição de melhoria a autoridade admi-
nistrativa observará os requisitos mínimos fixados em Lei Complementar, aplicáveis ao Munici-
pio.
Art. 162 - A contribuição de melhoria será lançada de oficio e o contribu-
inte será notificado a pagá-la a vista ou em até 12 (doze) parcelas, na forma que dispuser o regu-
lamento a ser expedido pelo Executivo.
TÍTULO X
DA CONSULTA
Art. 163 - É assegurado o direito de consulta sobre situações concretas e
determinadas, no que tange à interpretação e aplicação tributária municipal.
De si
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Misar Perés dosRas
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afataio Múricioa -SFG-
a
Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé
$ 1º - A consulta será instruída com a documentação: que o consultante
entender oportuna e apreciada, pela autoridade competente, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, sob pena de responsabilidade funcional.
$ 2º - Na dependência da consulta não se lavrará auto de infração nem se
agravará a situação do consultante.
$ 3º - O consulente adotará O entendimento da resposta dada à consulta a
partir da data de sua ciência, salvo o direito de recurso.
Art. 164 - A consulta caracteriza a espontaneidade do sujeito passivo, em
relação ao assunto consultado, exceto quando:
1 — formulada em desacordo com o $ 1º, artigo anterior;
1 “não descrever com fidelidade e em toda sua extensão, o fato que lhe
deu origem;
WI formulada após o início do procedimento fiscal;
IV- tratar de indagação versando sobre mesmo assunto que tenha sido
objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo
sujeito passivo.
Parágrafo único - A adoção da resposta à consulta não exime o contribu-
inte das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocoliza-
ção na repartição competente.
TÍTULO XI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 165 - O processo administrativo tributário forma-se na repartição fis-
cal competente mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do
crédito tributária não regularmente pago, organizando-se à semelhança do processo judicial, com
folhas devidamente numeradas e rubricadas e as peças que O compõem dispostas na ordem que
foram juntadas. .
Art. 166 - O pedido de restituição do tributo e/ou penalidade de consulta,
de parcelamento e o pedido de regime especial serão autuados igualmente, em forma de processo
administrativo tributário, aplicando-se no que couber, o disposto neste título,
Art. 167 - O processo administrativo tributário desenvolver-se-á, ordinari-
amente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre O
sujeito passivo do tributo e a Fazenda Municipal, relativamente à interpretação e aplicação da le-
gislação tributária.
Art. 168 - A instancia administrativa começa pela instauração do procedi-
mento contencioso tributário e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo ou com O
decurso de prazo para recurso.
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Art. 169 - É assegurado ao sujeito passivo, na área administrativa, o direito
a ampla defesa, podendo aduzir por escrito as suas razões, fazendo-se acompanhar das provas que
tiver, observados a forma e os prazos legais.
Art. 170 - A instrução do processo compete aos órgãos da Secretaria Mu-
nicipal de Fazenda por onde tramita. ;
Parágrafo único - a juntada de documento, folha de informação ou qual-
quer outra peça ao processo far-se-á mediante termo, lavrado pelo servidor que proceder.
Art. 171 - Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se, na conta-
gem, o dia do inicio e incluído-se o dia do vencimento.
$ 1º - Os prazos só se iniciam ou só vencem em dia normal de expediente
na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
$ 2º - Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder
Executivo para funcionamento ordinários das repartições municipais durante todo o tempo, sem
interrupção ou suspensão.
Art. 172 - Todos os atos serão elaborados de forma escrita e no prazo de
10 (dez) dias, se não houver prazo especifico.
Art. 173 - A inobservância, por parte de servidor Municipal, dos prazos
destinados a instrução, movimentação e julgamento do processo, importa em responsabilidade
funcional, mas não acarretará a nulidade do processo.
Art. 174 - Exclui-se de competência dos órgãos julgadores a declaração de
inconstitucionalidade.
Art. 175 - As ações judiciais contra a Fazenda Municipal sobre matéria
tributária não prejudicarão o julgamento dos respectivos processos administrativos tributários.
Art. 176 - Verificado no processo administrativo a ocorrência de crime de
sonegação fiscal, enviar-se-ão cópias dos elementos comprobatórios ao Ministério Publico para
oferecimento de denúncia, independente da execução do crédito apurado.
Art. 177 - Nenhum processo por infração à legislação tributário será arqui-
vado sem que haja despacho expresso nesse sentido, da autoridade competente após decisão final
proferida na área administrativa.
CAPÍTULO
DO PROCESSO, POR INFRAÇÃO FISCAL
Art. 178 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal, para efeito de ex-
cluir a espontaneidade de iniciativa do sujeito passivo:
IL coma lavratura do termo de início de fiscalização;
Misac Pe dos Reis”
orafolto MÉN:
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Il- . com lavratura do termo de apreensão de mercadoria e documento
fiscal ou da intimação para sua apresentação; e
WI- com a lavratura de auto de infração, representação, denúncia ou noti-
ficação de lançamento.
Parágrafo único - A ação fiscalizadora deverá ser concluída em 60 (ses-
senta) dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual período pelo Secretário Municipal de Fa-
zenda,. Pedido este instruído com elementos indicadores de sua necessidade.
SEÇÃO 1
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 179 - O processo administrativo tributário para apuração das infra-
ções, terá como peça básica:
I- o auto de infração;
I- anotificação de lançamento;
II- a representação se a falta for apurada em serviço interno de fiscaliza-
ção;
IV- a denúncia escrita ou verbal, reduzida a termo.
Parágrafo único - O servidor interno de fiscalização a que se refere o inci-
so III deste artigo é qualquer servidor da repartição fazendária.
Art. 180 - A peça básica será entregue a repartição fazendária preparadora,
juntamente com os termos e documentos que à instruírem e os bens apreendidos, se for o caso, no
prazo de 72 horas, a contar da ciência do autuado ou da declaração da recusa.
Art. 181 - Q auto de infração será levado no local da verificação e conterá:
I | a qualificação do autuado;
I- olocal, a data e a hora da lavratura;
Wl- a descrição do fato;
IV- a disposição legal infringida e a penalidade aplicada;
V- a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la o impug-
ná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
VI a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
Parágrafo único - As omissões ou incorreções do auto não acarretaram nulidades, quando do pro-
cesso constarem elementos suficientes para a determinação da infração.
Art. 182 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que ad-
ministra o tributo e conterá:
I- | a qualidade do notificado;
1- o valor do crédito tributário e o prazo para o pagamento ou impug-
nação;
II- a disposição legal infringida, se for o caso; ,
IV- a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autori-
zado e a indicação do seu cargo ou função.
isat rés dos
Misae, canal - SF
a-
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Parágrafo único - prescinde de assinatura a notificação de lançamento
emitida por processo eletrônico.
SEÇÃO
DA DENÚNCIA E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 183 - A representação terá os mesmos requisitos exigidos para o auto
de infração.
Art. 184 - A denúncia verbal será reduzida a termos que deverá ser assina-
do pelo denunciante, na repartição fiscal competente.
Art. 185 - A lavratura do auto de infração compete privativamente ao
agentes fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 186 - O auto de infração será lavrado com clareza sem entrelinhas,
rasuras ou emendas não ressalvadas no próprio auto.
Art. 187 - Se após a lavratura do auto de infração e ainda no curso do pro-
cesso, for verificado falta mais grave ou erro na capitulação da pena, será lavrado, no mesmo pro-
cesso, termo de aditamento ou retificação, do qual será intimado o autuado, restituindo-se-lhe
novo prazo para complementar sua defesa.
Art. 188 - Uma das vias do auto da infração será entregue ou remetida ao
autuado, não implicando sua recusa em recebê-lo a invalidade da ação fiscal.
Parágrafo único - O agente fiscal autuante sempre que não entregar pesso-
almente a cópia do auto ao infrator, deverá justificar no processo, as razões de seu procedimento.
Art. 189 - O auto da infração obedecerá o modelo aprovado em ato expe-
dido pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 190 - A intimação para que o sujeito passivo integre a instância admi-
nistrativa far-se-á:
I | pessoalmente, mediante entrega ao autuado, seu representante legal
ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamen-
tos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo
datado e assinado no respectivo original,
Il- por edital, publicado uma única vez na imprensa oficial do Munici-
pio, ou órgão equivalente, na impossibilidade de serem utilizados os
meios referidos nos incisos I e II deste artigo;
$ 1º - Considera-se feita a intimação:
L na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a in-
timação pessoal;
I- na data do recebimento do AR por via postal, e se data for omitida,
15 (quinze) após a entrega a intimação à agência postal;
II- após a publicação do edital se este for o meio utilizado;
$ 2º - A assinatura e o recebimento da peça básica não importam em con-
fissão da falta arguida. E
ode
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SEÇÃO HI
DA DEFESA
Art. 191 - A defesa compreende, dentro dos princípios legais, quaisquer
manifestação do sujeito passivo no sentido de reclamar, impugnar ou por embargos a qualquer
exigência fiscal.
Art. 192 - Na defesa, o sujeito passivo alegará, por escrito, toda a matéria
que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda apresentar e juntando desde
logo as que constarem de documento que tiver em seu poder.
Parágrafo Único: - No caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a
defesa apenas produzirá efeitos se o sujeito passivo promover, dentro do mesmo prazo concedido
a aprsdcuiaçao da USfEda, U pagamsHtu da ImipuHânvia que acuar Ucvida, dub prHa US peicHHPÇÃO.
Art. 193 - O prazo para apresentação de defesa é de 10 (dez) dias úteis,
contados da data da intimação da peça básica.
Parágrafo Único: - A defesa apresentada tempestivamente supre omissão
ou qualquer defeito de intimação.
Art. 194 - Sempre que, no decorrer do processo, for indicada como autora
da infração, pessoa diversa da que figura no auto de infração, na representação ou notificação de
lançamento ou forem apurados fatos novos, envolvendo o autuado representante ou outras pessoa,
ser-lhe-á aberto novo prazo para defesa no mesmo processo.
Art. 195 - Após a apresentação da defesa que deverá ser juntada aos res-
pectivos autos, dar-se-á “vista” destes ao autor da peça básica, para oferecimento de contestação
no prazo de 10 (dez) dias.
$ 1º - O oferecimento de contestação poderá ser cometido a outro funcio-
nário fiscal, sempre que necessário tal providência.
& 2º - No recinto da Secretaria Municipal de Fazenda dar-se-á “vista” à
parte interessada ou seu representante habilitado, durante a fluência dos prazos independentemente
do pedido escrito.
Art. 196 - O processo administrativo tributário, que deverá ser concluído
dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do termo inicial do prazo para defesa, pode ter seu
prazo prorrogado por igual período, pelo Secretário Municipal de Fazenda, sempre que circuns-
tâncias especiais ocorrerem.
Art. 197 - É vedado reunir-se, em uma só petição, defesas referentes a
mais de um processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contri-
buinte.
SEÇÃO IV
sao Peres dos
arefoito Miu
Estado de Rondônia .
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DA REVELIA
Art. 198 - Findando o prazo da intimação, sem pagamento do débito, nem
apresentação de defesa, considerar-se-á o sujeito passível revelia , importando a revelia no reco-
nhecimento do crédito tributário exigido cabendo à autoridade julgadora de primeira instância
confirmar ou não a exigência fiscal.
Parágrafo Único - A confirmação do auto de infração na forma deste artigo
é definitiva e irrecorrível na esfera administrativa, devendo o crédito ser inscrito em dívida ativa.
SEÇÃO V
DA INTEMPESTIVIDADE
Art. 199 - A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem
conhecimento de seu termos, dando-se ciência do fato ao interessado.
SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 200 - Recebido, registrado, examinado e realizados relatórios cir-
cunstanciados, dentro de 15 (quinze) dias, os autos serão encaminhados ao Secretário de Fazenda
a quem compete decidir em primeira instância, sobre a procedência da autuação e imposição legal.
Art. 201 - A decisão de primeira instância deverá ser prolatado no prazo de
15 (quinze) dias a contar do recebimento do processo pela autoridade julgadora e conterá:
I- o relatório que será uma síntese do processo;
N- os fundamentos de fato e de direito;
TI- conclusão;
IV- ardem de intimação;
V- o recuso de ofício, ser for o caso.
Art. 202 - Relatada a decisão, serão providenciadas as necessárias intima-
ções que se efetivarão na forma prevista no art. 197.
Art. 203 - Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconside-
ração.
SEÇÃO VII
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 204 - Da decisão contrária no sujeito passivo caberá recurso voluntá-
rio, com efeito suspensivo, para O chefe do Poder Executivo Mundial de São Francisco do Guapo-
ré/RO, dentro do prazo de 30 (trinta) dias datados da data da ciência da intimação.
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Praca %
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a atento Mhunteimal- S
Reis
FQ-
Estado de Rondônia ;
Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé
$ 1º - O recurso poderá versar sobre parte da decisão recorrida, desde que
o recorrente assim o declare ou reconheça expressamente a procedência das exigências que não
forem objeto do recurso.
8 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recorrente, sob pena de remição
do recurso, deverá pagar, no prazo deste antigo o crédito tributário na parte por ele reconhecida
como procedente.
Art. 205 - O recurso será interposto por petição escrita e entregue na re-
partição preparadora do processo, que o remeterá ao órgão julgador, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - É vedado reunir-se em uma só petição recurso referente
a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sob o mesmo sujeito passivo.
Art. 206 - O recurso apresentado intempestivamente será arquivado, sem
conhecimento de seus termos, pela pessoa competente, dando-se ciência do fato ao interessado.
Art. 207 - Se dentro do prazo legal, não for apresentado recurso, por ter-
mo, deverá ser constado nos autos, bem como o não pagamento do crédito tributário.
“SEÇÃO VII
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 208 - A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de oficio,
com efeito suspensivo ao Chefe do Poder Executivo Municipal de São Francisco do Guaporé/RO,
sempre que, no todo ou em parte, decidir contrariamente à Fazenda Municipal.
$ 1º - Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando:
I- a importância excluída não exceder ao valor correspondente a 5,0
UPF*s vigente à data da decisão;
H- houver, no processo, prova de pagamento do tributo e/ou penalida-
des exigidas;
WI- o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento expressa dis-
posição legal referente a remissão do crédito tributário ou anistia.
$ 2º - Ao autor da peça básica será aberto o prazo de 05 (cinco) dias para
manifestar sobre a decisão de primeira instância, objeto de recurso de ofício.
Art. 209 - Sempre que, fora dos casos previstos no artigo anterior, deixar
de ser interposto recurso de ofício, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julga-
dora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela exigência.
SEÇÃO IX
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 210 - O julgamento em segunda instância far-se-á pelo chefe do Poder
Executivo Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, cuja decisões são definitivas e irrecorri-
veis.
ie Reis
arofelto ;únicinal - SFQ -
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Art. 211- A decisão será dada atendendo ao direito e aos fatos.
Art, 212 - Será facultada a sustentação oral do recurso perante O chefe do
Poder Executivo Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, na forma e pelos prazos constantes
neste Código.
Art. 213 - A intimação da decisão final far-se-á nos mesmos moldes da de-
cisão recorrida.
SEÇÃO X
* DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 215 - São definitivas as decisões:
I- de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem
que este tenha sido interposto;
W- de segunda instância.
Parágrafo Unico - Serão também definitivas as decisões de primeira ins-
tância, na parte que não foram objeto de recurso voluntário ou não estiverem sujeitas a recurso de
oficio. Ê
Art 216 - De toda decisão contrária ao sujeito ao sujeito passivo, proferida
em processo administrativo tributário, será feita intimação, fixando-se prazo para seu cumpri-
mento ou para dela recorrer, quando cabível essa providência.
Parágrafo Único - A intimação será feita pela repartição preparadora do
processo, na forma do artigo 197, desta Lei Complementar.
Art. 217 - Tomada definitiva a decisão, será o débito inscrito na dívida ati-
va e remetido para execução judicial.
Art. 218 - A dívida ativa regulamente inscrita, disciplinada em regula-
mento, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, e, tem o efeito de prova pré-
constituída. '
Art. 219 - Os débitos do sujeito passivo não impugnados através de defesa
na primeira instância, ficarão confirmados e serão, após o transcurso do prazo para pagamento,
imediatamente inscritos em dívida ativa e remetidos para cobrança judicial, assim como os débito
por ele declarados, que não necessitarem, em conseguência da própria declaração, de julgamento
administrativo.
CAPITULO HI
DO LEILÃO
Art. 220 - As mercadorias apreendidas, que não forem liberadas no prazo ,
de 15 (quinze) dias, serão consideradas abandonadas e levadas à venda em leilão, público, regula-
mentado por ato do Executivo.
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Art. 221 - Nos casos de apreensão de mercadorias de fácil deterioração ou
de semovente, cuja a liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado na notificação, O
leilão poderá ser substituído por licitação.
& 1º - Tratando-se de fácil deterioração, seta circunstância deverá ser ex-
pressamente mencionada no termo de apreensão:
$ 2º - No caso do parágrafo anterior, se a liberação não ocorrer no prazo de
24 (vinte e quatro) horas após a lavratura do termo apreensão ou não sejam licitadas, as mercado-
rias, a critério do Secretário Municipal de Fazenda, serão doadas a instituição de caridade ou as-
sistência social ou destinadas a órgão público, sempre mediante recibo.
Art. 222 - As mercadorias aprendidas poderão ser liberadas até o momento
da realização do leilão, desde que sejam pagos os impostos,, a multa cabível e as despesas realiza-
das.
Art. 223 - A prova de quitação do imposto será feita mediante apresenta-
ção da certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as
informações necessárias a sua pessoa, domicílio e ramo de atividade, bem como o período a que se
refere o pedido e a sua finalidade. |
Parágrafo Único: - A certidão negativa será expedida nos termos em que
cê tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com validade até 30
(trinta) dias, após a sua expedição.
Art. 224 - A existência do débito definitivamente julgado administrativa-
mente impedirá a expedição da certidão negativa ainda que em curso de cobrança judicial executi-
va onde tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa por qualquer medida
judicial não específica.
Art. 225 - A certidão negativa será exigida nos seguintes casos:
I — pedido de incentivo fiscais;
IW- pedido de restituição de tributos ou multas pagas indevidamente;
WI- pedido de regime especial;
IV- transação de qualquer natureza com órgão integrante da administra-
ção direta ou indireta do Município, mormente no que tange a parti-
cipação de licitações públicas, sob quaisquer de suas formas e mo-
E dm dalidades;
“A V- recebimento do crédito decorrente de transação referida no inciso
anterior;
VI- obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;
VII- inscrição e baixa cadastral.
o
CAPÍTULO IV
DA MERCADORIA DE EFEITO FISCAL EM SITUAÇÃO IRREGULAR
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Misar Peres dos Reis
2refeito Kunicira! - SEG +
/
»
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Art. 226 - Serão apreendidos e apresentados à repartição fiscal competente,
obedecidas as formalidades legais, a mercadoria, livros fiscais e quaisquer outros documentos ou
coisas móveis, que se constituam em prova de infração às disposições da legislação tributária.
$ 1º Se não for possível efetuar a remoção de mercadoria ou objeto apre-
endido, a autoridade fiscal, tomadas as devidas cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito , a
pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante lavratura do termo de depósito.
$ 2º - Em havendo prova ou fundada suspeita de ocultamento de livros ou
documentos fiscais, tomar-se-ão as necessárias medidas no sentido de promover a busca e a apre-
ensão judicial do objeto pretendido.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 227 - Fica o Prefeito Municipal de São Francisco do
Guaporé/RO, autorizado a baixar normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta
Lei.
Art. 228 - Os débitos para com a Fazenda Municipal serão atualizados nos
mesmo moldes utilizados pela União para com os seus devedores, até a data de seu efetivo paga-
mento, mediante aplicação diária dos coeficientes utilizados pelo Governo federal para com seus
créditos, e proceder-se-á de maneira idêntica com relação aos créditos dos Município, no que se
refere a atualização monetária.
Art. 229 - A concessão de parcelamento de débito fiscal, quando não ins-
tituído por lei, dependerá de requerimento dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda, que o
concederá atendendo as razões expostas e ao interesses público.
Art. 230 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer compensa-
ção de crédito tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra a Fazenda Pública Municipal.
Art. 231 - A Unidade Padrão Fiscal do Município de São Francisco do
Guaporé/RO é fixada em R$ 10,00 (dez reais) atualizada mensalmente de acordo com os índices
oficiais de correção monetária. E
Art. 232 - Ficam revogada as decisões, orientações, concessões de qual-
quer natureza, incentivos fiscais e quaisquer atos administrativos conflitantes com disposições
desta Lei Complementar.
Art. 233 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publica-
ção, produzindo os efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.998, não prejudicando os tributos já insti-
tuídos e não conflitantes com esta, no que diz respeito a proibição constitucional de cobrá-los no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado.
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Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé
Edifício sede do Poder Executivo de São Francisco do Guaporé/RO, em 25
de Novembro de 199B É
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