← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 1999 |
| Date | 1999-03-22 |
| Ementa | "Regulamenta autorização para as contratações por prazo determinado prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências". |
| native_id | 154 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE ESTADO DE RONDONIA CAMARA MUN. DE SEG - RO PROJETO DE LEIN.047 99 APROVADOZZ. (OS! à da “REGULAMENTA AUTORIZAÇÃO PARA AS CONTRATAÇÕES POR SECAMARA MUN. DE SEG - RO PRAZO DETERMINADO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO ED APROVADO 22 1 03!?1. FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 334434344444 O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe ação e atendimento do inciso IX do Art. 37 da TARA MUNICIPAL, aprovou e ele sancionou a são conferidas por Lei, < pura a regulariz: Constituição Federal, faz saber que à CAM seguinte 1( LEI MUNICIPAL N. / E Artigo 1º — Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições c prazes previsto nesta Lei. Artigo 2º — Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I- assistência a situações de calamidade pública; II- combate a surtos endêmicos; III- admissão de médicos para o preenchimento de vagas SSSSIIIIII existente no quadro de cargos e salários; ” IV< admissão de professores preenchimento de vagas existentes no quadro de cargos € salários; Artigo 3º — O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a divulgação no quadro mural nos termos da Lei Municipal n. 016/97/PMSFG. Parágrafo único — A contratação para à decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. | Artigo 4º — As contratações serão feitas por tempo determinado ou monitores de ensino para x l tender as necessidades observados os seguintes prazos máximos: I- seis meses, no caso dos incisos I e II do artigo 2º. II- doze meses, no caso do inciso IV do artigo 7 Age | “ JII- até vinte e quatro meses prorrogável por mais um período - igual, no caso do inciso III do artigo 2 . até que as vagas sejam preenchidas através de — concurso público; | a Artigo 5º — As contratações somente poderão ser feitas com = ebservância da dotação orçamentária específica. “2 , Artigo 6º — É proibi servidores da Administração Direta ou indireta da União, e dos Municípios, bem como de empregados ou servi do a contratação, nos termos desta Lei, de dos Estados, do Distrito Federal dores de suas subsidiárias e ) “ BASISIIIIIIIII ( DR e ee , ' Pridio APROVA CANAA NI Delto 8 9 98 CAMARA MUN. DE SFG - RO controladas, exceto para os cargos em que 0 artigo 37 inciso XVI, permita a acumulação de 2 cargos ou emprego público. Parágrafo único- Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto á devolução dos drata. valores pagos ao cuniratado. Artigo 7º — a remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, corresponderá aos valores dos respectivos cargos constantes no quadro de cargos e salário de inciso de carreira. $ 1º — Para os contratados para 0 exercício do cargo de médico, além do vencimento constante no quadro de cargos e salários será deferido pagamentos referentes ao cumprimento de plantões semanais em valor a ser fixado pelo chefe do Executivo. $ 2º — Os contratados para o exercício da função de médico, que por ventura ocupem outro cargo ou emprego público, será deferido apenas a remuneração relativo aos plantões. Artigo 8º — O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 1- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no = . - respectivo contrato; E IL- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em = — substituição, para o exercício de cargo em comissão de confiança; = Parágrafo único- a inobservância do disposto neste artigo = importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. = 8 Artigo 9º — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal md contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo = de trinta dias e assegurada ampla defesa. Artigo 10º — Aplica-se ao pessoal contratado nos fermos desta -—. Lei as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. Artigo 11º — O contrato firmado de acordo com esta Lei — extinzui . Rd 4 pe NO nguir-se-á, sem direito a indenizações: = I pelo término do prazo contratual; — H- por iniciativa do contratado. 1º — A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será ç comunicada com antecedência mínima de trinta dias. = g 2º — A“extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou o. entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento 4 ao contratado do valor correspondente a um mês a título de aviso prévio. = E Pp —. Artigo 12º — O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. = Artigo 13º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua = publicação. -—- Artigo 14º - Revegam-se as disposições em contrário. hd E DO PREFEITO, Edifício-Sede do Poder = Executivo, em São Francisco do Guaporé, Estado de Nondônia, em 04 de janeiro de 1.999. a? | = —- . -— —, o >: Pu. - RT ao o ; = Eu. CER MISACPERÊS DOS REIS ; SIDA Prefeita Muicipal , / 4 n (e) é /