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norma nº 53/1999

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 53 / 1999
Date 1999-07-02
EmentaDispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros no município de São Francisco do Guaporé-RO, nos termos de transito brasileiro e da outras providências".
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Prejeto de Lei nº 053/99, de 02 de Julho de 1999. ——
“Dispõe sobre serviço de traúsporté individual de
passageiros no município de São Francisco do
Guaporé-RO, nos termos de transito brasileiro e da
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
FRANCISCO DO GUAPORE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições, combinado
com o artigo 42 do Código Nacional de Transito;
Faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
LEI MUNICIPAL Nº 053/99
TÍTULO I
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES
CAPITULO ÚNICO
DOS VEÍCULOS
ART. 1º - O serviço de transporte individual de passageiro de Táxi,
no município de São Francisco do Guaporé-RO, reger-se-a pôr esta Lei.
ART. 2º - Considera-se taxi, os seguintes veículos:
gu
a) AUTOMOVEL DE ALUGUEL, destinado ao transporte de até 04
(quatro) passageiros;
b)MOTOCICLETA TRICICLO DE ALUGUEL, destinado ao
transporte de 01 (um) passageiro.
c) CICLOMOTOR DE ALUGUEL , destinado ao transporte de 01
(um) passageiro. Pq
BIDADIDASDIDISDLLDIDELLADALLLLADA A
I Considera-se passageiro, o usuário de serviço executando-se o
CONDUTOR
BEBIDASISILIIILAIITIIIIILLLD IDAS DA DD
DA EXPLORAÇÃO
£
= j |
ART. 3º- Para licenciamento e exploração do serviço executando-se
o veículo deverá ter menos de 15 anos de fabricação.
PARÁGRAFO ÚNICO |
Poderá em caso especiais, mediante laudo de vistoria do Orgão
Competente de Trânsito, observada as condições de conservação do veículo, ser
concedido permissão para veículos com tempo de fabricação superior ao previsto neste
Artigo.
ART.4º - O veículo taxi, não poderá ter alterado suas características
originais.
ART. 5º- O Veículo taxi, não poderá trafegar portando propaganda de
cunho eleitoral, político, ou partidário, poderá portanto, trazer um adesivo comercial, na
forma da Lei, fixado em cada lateral de veículo.
ART. 6- Os veículos de que trata esta Lei, deverão portar como
elemento de identificação os seguintes:
1. AUTOMÓVEL: sobre o teto, centrado em posição transversal á
linha de seu cumprimento, placa branca, modelo luminoso com a
palavra “TAXI” em letra verdes, A noite, a referida placa se
manterá acesa.
H CICLOMOTOR OU TRICICULOS: Sobre o paralamas
dianteiro, centrado no sentido de seu cumprimento, uma placa branca
com os dizeres “TAXI”, em tamanho de fácil identificação.
ART. 7º - O veículo licenciado como taxi, deverá ser substituído ao
alcançar 10 (dez) anos contados de sua FA Gntenuro
PARÁGRAFO ÚNICO
Em casos especiais aplicar -se -a o disposto no Art. 3º Parágrafo
único
ART. 8º- Para a substituição do veículo, o permissionário requererá
ao órgão competente o deposito das placas pôr um prazo máximo de 90 (noventa) dias.
ART. 9º - O veículo considerado sem condições de tráfego, terá sua
permissão suspensa pela Administração, mediante notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO
O permissionário terá 90(noventa) dias, a contar da data da
notificação para colocar o veículo em condições de tráfego não o fazendo, terá casada
sua permissão. Da)
TÍTULO HU
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPITULO I
x
DADAS AAIAIAIAIADIA III DIDI DADA DADA
. VII Duas fotos 3x4: q
ART. 10 - O serviços de transporte de passageiros em taxi,
deverá ser explorado em caráter continuo, permanente e com estrita observância da
normas específicas.
PARÁGRAFO ÚNICO
. Os condutores do taxis não estão obrigados a transportar:
I Pessoas desacompanhadas de responsável cujo
comportamento caracterize estado normal de conduta:
il! Pessoas que não se identificarem quando solicitadas a
fazê-las;
HI Animas. APR 7
CAPITULO E
DOS PERMISSIONÁRIOS 7)vuldo / Siylfe
ART. 11- O serviço de transporte de PASSAGEIROS em
TAXI, será explorado:
ai Pôr empresa permissionária devidamente constituída;
l Pôr permissionário autônomo.
ART. 12 — Considera-se; para efeito desta Lei, permissionário
autônomo, o indivíduo a quem for outorgado permissão para exploração direta e pessoal
dos serviços de taxi para apenas 01)um) veículo.
PARÁGRAFO ÚNICO
O permissionário autônomo poderá ser proprietário, co-
proprietário ou compromissário comprador do veículo a ser licenciado.
% ART. 13 — Os candidatos a permissionários, do serviço de taxi,
serão selecionados pôr critério estabelecidos em Edital.
- ART. 14 — Não poderá candidatar-se a obter permissão ou
renovação de licenças:
I Pelo prazo de 05 (cinco) anos, o permissionário ou
motorista de empresa cuja permissão tenha sido cassada, o prazo que trata este inciso,
fluirá da data em que se efetivou a cassação .
H O permissionário ou motorista de empresa em
cumprimento de pena pôr prática de crime ou contravenção, relacionado a condução de
veículos.
ART. 15 — O candidato a permissionário autônomo deverá
apresentar a Administração;
I Carteira de Identidade;
H Prova de quitação com o serviço militar;
-NI Título Eleitoral;
IV | Certidão Negativa Criminal;
V Certidão Negativa de Débito com a fazenda pública
Municipal
VI Carteira Nacional de Habilitação compatível com a
pretensão
VII Atestado de Saúde atualizado:
É
AIC Er errar reraerereerooooa ra
ART. 16 — A empresa candidata a exploração dos serviços e
transporte de taxi, alem de apresentar os documentos dos incisos ao artigo anterior
relativamente a cada um dos seus diretores, proprietários ou sócios, deverá também
apresentar:
a Contrato social atualizado;
I Certidão Negativa de débito com o INSS;
HI Certidão Negativa de débito com a Fazenda Pública
Municipal.
CAPITULO HI
DA SELEÇÃO
I Local, data e horário da seleção;
N Documentação exigidas;
HI | Critérios da seleção e classificação.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os editais serão publicados conforme normas da
Administração, observando —se uma antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
ART. 18 — ficam resguardados os direitos daqueles que
exploram esses serviços, desde que no prazo máximo de 90(noventa ) dias da data da
publicação desta Lei, os documentos relacionados na artigo 15 e 16, para que o poder
público decrete a permissão,
CAPITULO IV
DO REGISTRO DOS MOTORISTAS OU CONDUTORES
ART. 19 — Os motoristas ou condutores para serem
selecionados como empregados dos permissionários, deveram estar previamente
registrados no órgão de fiscalização competente,
ART. 20 — Serão requisitos para o registro:
I Que o mesmo se submeta a uma seleção prévia a qual
deverá seguir os mesmos critérios de seleção usados para os permissionários autônomos;
N Que se apresenta a documentação referida no artigo(15.
ART. 21 — O registro dos motoristas ou condutores terá
validade pôr prazo indeterminado.
PARÁGRAFO ÚNICO
. Será cancelado o registro à pedido do motorista ou na
ocorrência de qualquer hipótese que outorizem a cassação das permissões.
ART. 22 — A Administração, através de procedimentos
internos, estabelecerá forma e mérito de registro, bem como
fornecerá o respectivo comprovante.
TÍTULO HI
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
CAPITULO I
DOS DEVERES
Te
PABISISIIIIILASTITILLILLL II ASAS,
I Estar devido e decentemente trajado:
a H Usar colete ou jaleco padrão, com os dizeres
visivelmente estampados na parte posterior “MOTO TAXI” e nome do Município,
quando condutor de ciclomotor ou triciclos:
HI | Usar sempre que em movimento, capacete de segurança,
bem como exigir que o passageiro o usa, quando condutor de ciclomotor ou triciclos
IV Portar sempre em serviços os documentos necessário
para fiscalização
V. — indagar sempre o destino , ao passageiro , antes de
iniciar a marcha
VI seguir o intenerário mais curto , exceto, quando pôr
determinação do passageiro ou autoridade de transito
VII conhecer logradouros , pontos turísticos logradouros
políticos e locais de maior procura mo município
VIII manter-se informado sobre horário de partida e chegada ,
de aviões, ônibus embarcações na âmbito do município ;
IX — auxiliar o embarque de passageiro idosos , gestantes
deficiente ou criança
x alertar aos passageiros quando a recolherem seus
pertences ao termío da corrida ;
XI estacionar para captação de passageiros , somente nos
pontos estabelecido pelo poder publico municipal .
CAPIULO IH
DA OBRIGAÇÃO
Art. 24 - outorgada a permissão a empresa ficara obrigada à
I Manter capital social devidamente realizado ou
integralizado , correspondente ao mínimo de 50%( cingiuenta pôr
cento ) do seu valor
H fazer com que seus motorista ou condutores cumpra o
disposto ao artigo 23 desta lei ;
HI | manter em atividade entre 07 ( sete ) e 20 ( vinte) horas
>
diária o seu veiculo ;
IV manter sistema de controle atualizado , de tal forma que
possibilite prestar sempre que solicitado informação ao órgão
fiscalizador
V contratar somente motorista ou condutores devidamente
registrado em conformidade com o artigo 19 desta lei: ;
APRQNMDO
TITULO IV
FOLHA DE REMUNERAÇÃO Bol É Rê
CAPITULO I f :
Art. 25 a remuneração dos serviços presta lósterá como
base, obrigatoriamente a tabela oficial expedida pelo poder público unicipal À
PARÁGRAFO ÚNICO
A tabela oficial fixada e expedida pelo poder público municipal, poderá conter
I adicionais de remuneração pôr serviços especiais
H adicional pôr transporte de bagagens extra :
HI | adicional pôr serviços notumo . no período À
are reerarerreereroarrrerreerererateeoiaar
Art.26 quando da adoção ou instalação de táximetro nos
veículos de aluguel que atuam no município , se fará legislação , regulamentando o uso
CAPITULO.V
DA: TRANSFERÊNCIA E DA RENOVAÇÃO
CAPITULO 1
DA TRANSFERÊNCIA
ART. 27- A permissão é outorgada em caráter precário pôr
ato unilateral da administração do município .
1º- a permissão outorgada “ institui persone” sendo vedada sua
transferência a terceiros.
2º - o documento que outorga a permissão , trará em destaque a
inscrição “ INTRANSFERIVEL”
CAPITULOII
DA RENOVAÇÃO
ART. 28 - revoga-se a permissão , alem dos caso de
penalidades pelo não cumprimento da lei:
I O pedido do permissionário;
H Pôr falecimento do permissionário;
WI Pôr dissolução da empresa permissionária;
IV | Quando da alienação do veículo licenciado como taxi
TÍTULO VI Eneus
DAS PENALIDADES Osvaldo / Sig
ART. 29 — As infrações serão punidas com tás ou cassação
da permissão e de registro de condutor ou motorista.
& 1º - Cometida infrações de natureza diversa, aplica-se-a,
cumulativamente ,as penalidades previstas para cada uma delas.
& 2º - Em qualquer circunstancias, quando uma infração for
cometida 03 (três ) vezes em um período de 12 (doze) meses, a pena última será de 12
(doze) meses o permissionário, condutor ou motorista houver cometido 05 (cinco)
infrações de natureza diversa.
& 3º - A pena será de cassação, quando no período de 12
(doze)jmeses o permissionário, condutor ou motorista houver cometido 05 (Cinco)
infrações de natureza diversa.
ART. 30 — A Administração Municipal expedirá normas
disciplinares as quais regulamentarão as espécies de infrações , sua gravidade e
penalidade aplicáveis.
ART. 31 — As multas aplicáveis serão fixadas tendo como
cálculo, percentual sobre o salário vigente, o qual não excederá a 05 (cinco) vezes o seu
valor.
ART. 32 — O permissionário, motorista ou condutor, terá prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação ou publicação na forma da Lei, para
recolher aos cofre público o valor da multa que lhe foi imposta. U
PARÁGRAFO ÚNICO 1)
04531111335133333333335333332333334345
ART.33 — O permissionário autônomo, assim como a empresa
permissionária, terão solidariedade responsabilidade Civil pelas infrações cometidas pôr
seus prepostos.
ART. 34 — O registro das infrações será cancelado a pedido do
interessado, quando em 02 (dois) anos o mesmo não incorreu em nova infração e não
tem débito com a Administração Municipal.
ART. 35 — As punições serão aplicadas pela Administração
Municipal.
CAPITULO |
DA RENOVAÇÃO
ART. 36 — A Administração fixará em 01 (um) ano o prazo máximo
para renovação das permissões .
& 1º - Expirando o prazo, a renovação poderá ser efetuada nos 30
(trinta) dias subsequentes, com o pagamento de multa correspondente findo este último
a permissão será cassada.
& 2º - As taxas para renovação, como para expedição serão as
constantes no código tributário municipal.
ART. 37 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ART. 38 — Revogam -se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO , Edifício sede do Poder Executivo
Municipal de São Francisco do Guaporé-RO.
Misac Peres dos Reis
Prefeito Municipal

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