← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 1999 |
| Date | 1999-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros no município de São Francisco do Guaporé-RO, nos termos de transito brasileiro e da outras providências". |
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Prejeto de Lei nº 053/99, de 02 de Julho de 1999. —— “Dispõe sobre serviço de traúsporté individual de passageiros no município de São Francisco do Guaporé-RO, nos termos de transito brasileiro e da outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições, combinado com o artigo 42 do Código Nacional de Transito; Faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei: LEI MUNICIPAL Nº 053/99 TÍTULO I DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES CAPITULO ÚNICO DOS VEÍCULOS ART. 1º - O serviço de transporte individual de passageiro de Táxi, no município de São Francisco do Guaporé-RO, reger-se-a pôr esta Lei. ART. 2º - Considera-se taxi, os seguintes veículos: gu a) AUTOMOVEL DE ALUGUEL, destinado ao transporte de até 04 (quatro) passageiros; b)MOTOCICLETA TRICICLO DE ALUGUEL, destinado ao transporte de 01 (um) passageiro. c) CICLOMOTOR DE ALUGUEL , destinado ao transporte de 01 (um) passageiro. Pq BIDADIDASDIDISDLLDIDELLADALLLLADA A I Considera-se passageiro, o usuário de serviço executando-se o CONDUTOR BEBIDASISILIIILAIITIIIIILLLD IDAS DA DD DA EXPLORAÇÃO £ = j | ART. 3º- Para licenciamento e exploração do serviço executando-se o veículo deverá ter menos de 15 anos de fabricação. PARÁGRAFO ÚNICO | Poderá em caso especiais, mediante laudo de vistoria do Orgão Competente de Trânsito, observada as condições de conservação do veículo, ser concedido permissão para veículos com tempo de fabricação superior ao previsto neste Artigo. ART.4º - O veículo taxi, não poderá ter alterado suas características originais. ART. 5º- O Veículo taxi, não poderá trafegar portando propaganda de cunho eleitoral, político, ou partidário, poderá portanto, trazer um adesivo comercial, na forma da Lei, fixado em cada lateral de veículo. ART. 6- Os veículos de que trata esta Lei, deverão portar como elemento de identificação os seguintes: 1. AUTOMÓVEL: sobre o teto, centrado em posição transversal á linha de seu cumprimento, placa branca, modelo luminoso com a palavra “TAXI” em letra verdes, A noite, a referida placa se manterá acesa. H CICLOMOTOR OU TRICICULOS: Sobre o paralamas dianteiro, centrado no sentido de seu cumprimento, uma placa branca com os dizeres “TAXI”, em tamanho de fácil identificação. ART. 7º - O veículo licenciado como taxi, deverá ser substituído ao alcançar 10 (dez) anos contados de sua FA Gntenuro PARÁGRAFO ÚNICO Em casos especiais aplicar -se -a o disposto no Art. 3º Parágrafo único ART. 8º- Para a substituição do veículo, o permissionário requererá ao órgão competente o deposito das placas pôr um prazo máximo de 90 (noventa) dias. ART. 9º - O veículo considerado sem condições de tráfego, terá sua permissão suspensa pela Administração, mediante notificação. PARÁGRAFO ÚNICO O permissionário terá 90(noventa) dias, a contar da data da notificação para colocar o veículo em condições de tráfego não o fazendo, terá casada sua permissão. Da) TÍTULO HU DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CAPITULO I x DADAS AAIAIAIAIADIA III DIDI DADA DADA . VII Duas fotos 3x4: q ART. 10 - O serviços de transporte de passageiros em taxi, deverá ser explorado em caráter continuo, permanente e com estrita observância da normas específicas. PARÁGRAFO ÚNICO . Os condutores do taxis não estão obrigados a transportar: I Pessoas desacompanhadas de responsável cujo comportamento caracterize estado normal de conduta: il! Pessoas que não se identificarem quando solicitadas a fazê-las; HI Animas. APR 7 CAPITULO E DOS PERMISSIONÁRIOS 7)vuldo / Siylfe ART. 11- O serviço de transporte de PASSAGEIROS em TAXI, será explorado: ai Pôr empresa permissionária devidamente constituída; l Pôr permissionário autônomo. ART. 12 — Considera-se; para efeito desta Lei, permissionário autônomo, o indivíduo a quem for outorgado permissão para exploração direta e pessoal dos serviços de taxi para apenas 01)um) veículo. PARÁGRAFO ÚNICO O permissionário autônomo poderá ser proprietário, co- proprietário ou compromissário comprador do veículo a ser licenciado. % ART. 13 — Os candidatos a permissionários, do serviço de taxi, serão selecionados pôr critério estabelecidos em Edital. - ART. 14 — Não poderá candidatar-se a obter permissão ou renovação de licenças: I Pelo prazo de 05 (cinco) anos, o permissionário ou motorista de empresa cuja permissão tenha sido cassada, o prazo que trata este inciso, fluirá da data em que se efetivou a cassação . H O permissionário ou motorista de empresa em cumprimento de pena pôr prática de crime ou contravenção, relacionado a condução de veículos. ART. 15 — O candidato a permissionário autônomo deverá apresentar a Administração; I Carteira de Identidade; H Prova de quitação com o serviço militar; -NI Título Eleitoral; IV | Certidão Negativa Criminal; V Certidão Negativa de Débito com a fazenda pública Municipal VI Carteira Nacional de Habilitação compatível com a pretensão VII Atestado de Saúde atualizado: É AIC Er errar reraerereerooooa ra ART. 16 — A empresa candidata a exploração dos serviços e transporte de taxi, alem de apresentar os documentos dos incisos ao artigo anterior relativamente a cada um dos seus diretores, proprietários ou sócios, deverá também apresentar: a Contrato social atualizado; I Certidão Negativa de débito com o INSS; HI Certidão Negativa de débito com a Fazenda Pública Municipal. CAPITULO HI DA SELEÇÃO I Local, data e horário da seleção; N Documentação exigidas; HI | Critérios da seleção e classificação. PARÁGRAFO ÚNICO Os editais serão publicados conforme normas da Administração, observando —se uma antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. ART. 18 — ficam resguardados os direitos daqueles que exploram esses serviços, desde que no prazo máximo de 90(noventa ) dias da data da publicação desta Lei, os documentos relacionados na artigo 15 e 16, para que o poder público decrete a permissão, CAPITULO IV DO REGISTRO DOS MOTORISTAS OU CONDUTORES ART. 19 — Os motoristas ou condutores para serem selecionados como empregados dos permissionários, deveram estar previamente registrados no órgão de fiscalização competente, ART. 20 — Serão requisitos para o registro: I Que o mesmo se submeta a uma seleção prévia a qual deverá seguir os mesmos critérios de seleção usados para os permissionários autônomos; N Que se apresenta a documentação referida no artigo(15. ART. 21 — O registro dos motoristas ou condutores terá validade pôr prazo indeterminado. PARÁGRAFO ÚNICO . Será cancelado o registro à pedido do motorista ou na ocorrência de qualquer hipótese que outorizem a cassação das permissões. ART. 22 — A Administração, através de procedimentos internos, estabelecerá forma e mérito de registro, bem como fornecerá o respectivo comprovante. TÍTULO HI DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES CAPITULO I DOS DEVERES Te PABISISIIIIILASTITILLILLL II ASAS, I Estar devido e decentemente trajado: a H Usar colete ou jaleco padrão, com os dizeres visivelmente estampados na parte posterior “MOTO TAXI” e nome do Município, quando condutor de ciclomotor ou triciclos: HI | Usar sempre que em movimento, capacete de segurança, bem como exigir que o passageiro o usa, quando condutor de ciclomotor ou triciclos IV Portar sempre em serviços os documentos necessário para fiscalização V. — indagar sempre o destino , ao passageiro , antes de iniciar a marcha VI seguir o intenerário mais curto , exceto, quando pôr determinação do passageiro ou autoridade de transito VII conhecer logradouros , pontos turísticos logradouros políticos e locais de maior procura mo município VIII manter-se informado sobre horário de partida e chegada , de aviões, ônibus embarcações na âmbito do município ; IX — auxiliar o embarque de passageiro idosos , gestantes deficiente ou criança x alertar aos passageiros quando a recolherem seus pertences ao termío da corrida ; XI estacionar para captação de passageiros , somente nos pontos estabelecido pelo poder publico municipal . CAPIULO IH DA OBRIGAÇÃO Art. 24 - outorgada a permissão a empresa ficara obrigada à I Manter capital social devidamente realizado ou integralizado , correspondente ao mínimo de 50%( cingiuenta pôr cento ) do seu valor H fazer com que seus motorista ou condutores cumpra o disposto ao artigo 23 desta lei ; HI | manter em atividade entre 07 ( sete ) e 20 ( vinte) horas > diária o seu veiculo ; IV manter sistema de controle atualizado , de tal forma que possibilite prestar sempre que solicitado informação ao órgão fiscalizador V contratar somente motorista ou condutores devidamente registrado em conformidade com o artigo 19 desta lei: ; APRQNMDO TITULO IV FOLHA DE REMUNERAÇÃO Bol É Rê CAPITULO I f : Art. 25 a remuneração dos serviços presta lósterá como base, obrigatoriamente a tabela oficial expedida pelo poder público unicipal À PARÁGRAFO ÚNICO A tabela oficial fixada e expedida pelo poder público municipal, poderá conter I adicionais de remuneração pôr serviços especiais H adicional pôr transporte de bagagens extra : HI | adicional pôr serviços notumo . no período À are reerarerreereroarrrerreerererateeoiaar Art.26 quando da adoção ou instalação de táximetro nos veículos de aluguel que atuam no município , se fará legislação , regulamentando o uso CAPITULO.V DA: TRANSFERÊNCIA E DA RENOVAÇÃO CAPITULO 1 DA TRANSFERÊNCIA ART. 27- A permissão é outorgada em caráter precário pôr ato unilateral da administração do município . 1º- a permissão outorgada “ institui persone” sendo vedada sua transferência a terceiros. 2º - o documento que outorga a permissão , trará em destaque a inscrição “ INTRANSFERIVEL” CAPITULOII DA RENOVAÇÃO ART. 28 - revoga-se a permissão , alem dos caso de penalidades pelo não cumprimento da lei: I O pedido do permissionário; H Pôr falecimento do permissionário; WI Pôr dissolução da empresa permissionária; IV | Quando da alienação do veículo licenciado como taxi TÍTULO VI Eneus DAS PENALIDADES Osvaldo / Sig ART. 29 — As infrações serão punidas com tás ou cassação da permissão e de registro de condutor ou motorista. & 1º - Cometida infrações de natureza diversa, aplica-se-a, cumulativamente ,as penalidades previstas para cada uma delas. & 2º - Em qualquer circunstancias, quando uma infração for cometida 03 (três ) vezes em um período de 12 (doze) meses, a pena última será de 12 (doze) meses o permissionário, condutor ou motorista houver cometido 05 (cinco) infrações de natureza diversa. & 3º - A pena será de cassação, quando no período de 12 (doze)jmeses o permissionário, condutor ou motorista houver cometido 05 (Cinco) infrações de natureza diversa. ART. 30 — A Administração Municipal expedirá normas disciplinares as quais regulamentarão as espécies de infrações , sua gravidade e penalidade aplicáveis. ART. 31 — As multas aplicáveis serão fixadas tendo como cálculo, percentual sobre o salário vigente, o qual não excederá a 05 (cinco) vezes o seu valor. ART. 32 — O permissionário, motorista ou condutor, terá prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação ou publicação na forma da Lei, para recolher aos cofre público o valor da multa que lhe foi imposta. U PARÁGRAFO ÚNICO 1) 04531111335133333333335333332333334345 ART.33 — O permissionário autônomo, assim como a empresa permissionária, terão solidariedade responsabilidade Civil pelas infrações cometidas pôr seus prepostos. ART. 34 — O registro das infrações será cancelado a pedido do interessado, quando em 02 (dois) anos o mesmo não incorreu em nova infração e não tem débito com a Administração Municipal. ART. 35 — As punições serão aplicadas pela Administração Municipal. CAPITULO | DA RENOVAÇÃO ART. 36 — A Administração fixará em 01 (um) ano o prazo máximo para renovação das permissões . & 1º - Expirando o prazo, a renovação poderá ser efetuada nos 30 (trinta) dias subsequentes, com o pagamento de multa correspondente findo este último a permissão será cassada. & 2º - As taxas para renovação, como para expedição serão as constantes no código tributário municipal. ART. 37 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ART. 38 — Revogam -se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO , Edifício sede do Poder Executivo Municipal de São Francisco do Guaporé-RO. Misac Peres dos Reis Prefeito Municipal