← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 1999 |
| Date | 1999-10-30 |
| Ementa | "Dispõe sobre a concessão e autorização de serviço de utilidade pública no Município de São Francisco do Guaporé - Rondônia". |
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CLLODOOLDULODOUDODODODODODUVDOUVTULDUIUDUVUIIVUITITV | GOVERNO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RO PROJETO DE LEI N.º Q 4 9% 99, do Poder Executivo, de 30 Outubro 99. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA” O Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé, estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI MUNICIPAL N.º 199. Art, 1º À Concessão, permissão e Autorização de serviços de Utilidade Pública no Município de São Francisco do Guaporé-RO, realizar-se-á através de Decreto do poder Executivo, após autorização da Câmara Municipal de Vereadores e, consoante o disposto nesta Lei. Art. 2º Por Serviços de Utilidades pública, entende-se aqueles que o Poder Público, reconhecendo a sua utilidade para os indivíduos componentes da sociedade, presta-os diretamente ou por Delegação a outrem. Art. 3º Os Serviços de Utilidades Pública visam a facilitar j a existência do indivíduo na sociedade, pondo á sua disposição utilidades que lhe proporcionarão mais comodidade, conforto, lazer e bem estar poll Art. 4º Sempre que necessária a Concessão Permissão ou Autorização de Serviços de Utilidade Pública, será constituída uma Comissão Especial, composta por dois membros do poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Câmara e dois do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito, a qual avaliará a necessidade e elaborará parecer e relatório sobre o objeto pretendido pela Administração Pública. Art. 5º Caberá à Comissão Especial no prazo de dez dias da sua criação, concluir seus trabalhos, cujo relatório servirá para instruir a decisão da Câmara Municipal quanto á Autorização Legislativa ao Poder Executivo para proceder à Concessão, Permissão ou Autorização dos serviços de Utilidade Pública requeridos Art. 6º A regulamentação e controle dos Serviços de Utilidade Pública caberá ao Poder Público, através do Poder Executivo, respeitada a intervenção do Poder Legislativo Municipal, como órgão fiscalizador. Art. 7º Observar-se-à quanto à aplicação desta Lei, aos princípios e normas estatuídos referente aos Serviços Públicos na forma da Legislação geral. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Município de São Francisco Guaporé, estado de Rondônia, em de de de 1999.