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norma nº 59/1999

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 59 / 1999
Date 1999-10-30
Ementa"Dispõe sobre a concessão e autorização de serviço de utilidade pública no Município de São Francisco do Guaporé - Rondônia".
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|
GOVERNO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RO
PROJETO DE LEI N.º Q 4 9% 99, do Poder Executivo, de 30 Outubro 99.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PERMISSÃO
E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTILIDADE
PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO
DO GUAPORÉ - RONDÔNIA”
O Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé, estado
de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI MUNICIPAL N.º 199.
Art, 1º À Concessão, permissão e Autorização de serviços
de Utilidade Pública no Município de São Francisco do Guaporé-RO, realizar-se-á através de Decreto
do poder Executivo, após autorização da Câmara Municipal de Vereadores e, consoante o disposto
nesta Lei.
Art. 2º Por Serviços de Utilidades pública, entende-se
aqueles que o Poder Público, reconhecendo a sua utilidade para os indivíduos componentes da
sociedade, presta-os diretamente ou por Delegação a outrem.
Art. 3º Os Serviços de Utilidades Pública visam a facilitar
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a existência do indivíduo na sociedade, pondo á sua disposição utilidades que lhe proporcionarão mais
comodidade, conforto, lazer e bem estar
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Art. 4º Sempre que necessária a Concessão Permissão ou
Autorização de Serviços de Utilidade Pública, será constituída uma Comissão Especial, composta por
dois membros do poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Câmara e dois do Poder Executivo
Municipal, indicados pelo Prefeito, a qual avaliará a necessidade e elaborará parecer e relatório sobre o
objeto pretendido pela Administração Pública.
Art. 5º Caberá à Comissão Especial no prazo de dez dias
da sua criação, concluir seus trabalhos, cujo relatório servirá para instruir a decisão da Câmara
Municipal quanto á Autorização Legislativa ao Poder Executivo para proceder à Concessão, Permissão
ou Autorização dos serviços de Utilidade Pública requeridos
Art. 6º A regulamentação e controle dos Serviços de
Utilidade Pública caberá ao Poder Público, através do Poder Executivo, respeitada a intervenção do
Poder Legislativo Municipal, como órgão fiscalizador.
Art. 7º Observar-se-à quanto à aplicação desta Lei, aos
princípios e normas estatuídos referente aos Serviços Públicos na forma da Legislação geral.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Município de São Francisco
Guaporé, estado de Rondônia, em de
de de 1999.

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