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← São Francisco do Guaporé (RO)

norma nº 11/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 11 / 2000
Date 2000-11-13
Ementa"Institui o serviço Municipal sonoro cultural educativo e informativo infra-federal complementar e dá outras providências".
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hábitos sociais de comunicações;
Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé
Estado de Rondônia
E INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL SONORO,
a ho) CULTURAL, EDUCATIVO E INFORMATIVO
O INFRA-FEDERAL COMPLEMENTAR EM
pS FREQUÊNCIA MODULADA, E DÁ OUTRAS
k PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº .011../2000
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, DO
ESTADO DE RONDÔNIA, aprova a seguinte Lei
Artigo 1º - Fica criada pela presente Lei, no âmbito municipal, o Serviço
Municipal Sono, Cultural, Educativo, e Informativo infra-federal Complementar em
Frequência modulada, operado em caráter secundário, em baixa potência, não superior a 50
watts, com cobertura estritamente local, cuja essência se caracteriza sobretudo pelo seu
conteúdo e pela sua prática comunitária.
Artigo 2º - O serviço municipal Sonoro, Cultural, Educativo e datáayivo
Infrafederal Complementar em Frequência Modulada obedecerá aos precéitos des ei é
aos regulamentos dos serviços de Radiodifusão, no que com ela não colidir.
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Parágrafo Unico — Compete ao Poder A sempre “E gras
os atos normativos de serviços no que tange a:
- característica e parâmetros técnicos;
Il - condições de outorga e prestação de serviço com base nesta
Artigo 3º - O Serviço Municipal Sonoro, Cultural, Educa Miformativo
Infra-Federal Complementar em Fregiência Modulada tem por finalidade:
I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e
H - oferecer mecanismos à formação e mtegração da comunidade,
estimulando o lazer, a cultura a educação € o serviço social,
Hl - prestar serviços de ufiidade publica mtegrando-se ao serviço de defesa
civil sempre que necessário
Arigo * - As questões desse Serviço atenderão, em sua programação aos
1 - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas
em beneficio do desenvolvimento geral da comunidade;
H - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na cambnkdade e da
integração das culturas nacional e regional; ON
Hi - respeito aos valores éticos e sociais da ssgá Sa família, favorecendo a
ho integração dos membros da comunidade atendida. "ES
IV - não discriminação religiosa, político — partidária e racial nas relações
comunitárias.
Artigo 5º - Compete ao Poder Executivo outorgar à entidade interessada
autorização para exploração desse Serviço desde que haja frequência livre, a emissora
autorizada operar em frequência já ocupada nitidamente no município por emissoras do
sistema federal de Radiodifusão, até a publicação dessa Lei, observados os procedimentos
estabelecidos nesta Lei e nas normas reguladoras das condições de exploração do Serviço,
sendo que os transmissores deverão ser de fabricação profissional, que evite ao máximo as
harmônicas e os espúrios.
Parágrafo Único - Não se aplica a esse Serviço a exigênci VA
edital para outorga de autorização para sua exploração. Z, ny qdeste
Au
Artigo 6º - Fica reconhecido como direito adquirido o funcionamento de
radios que operam, de fato, no município, em baixa potência, não superior a 50 watts, há
mais de 1 (um) ano, na qualidade de pioneiras e inspiradoras da criação deste Serviço, às
ficam reservadas as primeiras outorgas pela ordem de início do funcionamento de
fato no município, respeitando-se as frequências originais, observado o disposto no artigo
5º. as quais se adaptarão a esta Lei:
Artigo 7º - São competentes para explorar este Serviço as sociedades civis
legalmente instituídas para este fim, sediadas na área da comunidade a qual pretende prestar
O semviço. cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos
E que mantenham domicílio e residência na área de prestação de serviço a ser outorgado
desde que não tenham na sua diretoria vereadores, prefeito, vice-prefeito, secretários e
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Parágrafo Único — As entidades interessadas na exploração do Serviço deverão
apresentar, além dos documentos necessários à comprovação de atendimentos às exigências
desse artigo, instrumento escrito de manifestações do imteresse da comunidade no sentido
de o Serviço vir ser a ser prestado na área. firmado por pessoas
naturais ou jurídicas que tenham residência domiciho ou sede nesta área, observada a
quantidade de solicitantes e demais condições previstas a regulamentação baixada pelo
Poder Executivo, não previstas nesta Lei
Artigo 8º - A entidade detentora de autorização para exploração do Serviço
pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua
diretoria, sem prévia anuência do Poder Executivo. desde que mantidos os termos e
condições exigidas inicialmente para outorga da autorização. devendo apresentar, para fins
de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas devidamente
registrados ou averbados na repartição competente . dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contado de sua efetivação.
Artigo 9º - As autorizações para exploração do Serviço são outorgadas em
w razão da necessidade desses serviços na área solicitada, sendo vedada a transferência a
qualquer título a outra pessoa jurídica, sendo vedado também o monopólio.
Artigo 10º - A entidade detentora de autorização para execução do não
poderá vir a estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeite ha ência, à
administração, ao domínio, ao comando ou a orientação de qualq a ra entidade,
mediante compromissos ou relações religiosas, políticas ou ame
Artigo 11º - A autorização para exploração do Kiço outorgada pelo prazo
de cinco anos, podendo ser renovada por igual período, desde que mantido o interesse da
comunidade.
Artigo 12º - A outorga de autorização para execução do Serviço fica sujeita a
pagamento, cujo valor e condição para efetuá-lo serão estabelecidos pelo Poder Executivo,
não podendo ser superior a 5 (cinco) salários mínimos, parceladamente.
Artigo 13º - As autorizações para exploração do Serviço serão lbasezdgs-e RR
distribuídas pelas áreas de sua prestação. RIR
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Presidente
Artigo 14º - A cada pessoa jurídica será outorgada apenas gm autorização
para exploração do Serviço, sendo vedada a outorga de autorização para entidade que seja
prestadora de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de Serviços de
distribuição de sinais de televisão, bem como assim a entidade que tenha como integrante
do seu quadro de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem do
quadro de outra entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços
mencionados
Amigo 15º - A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá |
Comseho Comunmaro composto por 5 (cinco) pessoas da comunidade lo:
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objesvo de =oompanhas = prossamação da emissora, com vistas ao atendimento do
interesse csciusioo dz comunidade = aos princípios estabelecidos no artigo 4º.
Arões 15º - E vedada a formação de redes na exploração do Serviço, pela
propos mumsess = essência do Serviço, executadas as situações similares ou de casos
foruatos. desde que solicitado por órgãos competentes.
Asõeo 17º - Às estações desse Serviço operarão em caráter secundário, sem
dress = penseção contra eventuais interferências causadas por estações de quaisquer
Eres ás ss se nigado Fegularmente instaladas, condições essas que constaram do
Arigo 18º - A potência efetiva irradiada das estações do Serviço não poderá
ser superior a 50 watts, sob pena de cassação da outorga.
Artigo 19º - As exploradoras dos Serviços poderão admitir patrocinadores e
realizar anúncios, durante a programação, desde que restritos aos estabelecimentos situados
na área de comunidade atendida, limitando-se a divulgação do patrocinador e dez minutos
de cada hora de sua programação diária, respeitada a legislação vigente, podendo cobrar
por esses serviços a título de apoio cultural.
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Artigo 20º - As estações do Serviço cumprirão tempo mínimo-de operação
diária de 16 (dezesseis) horas, das 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas. ENAVÃ transmitir
diariamente a Voz do Brasil, e , se possível, as sessões da gia devendo abrir
espaço para pronunciamentos 'do Chefe do Poder Executivo, E osbdemte da Câmara
Municipal, do Juiz de Direito da Comarca, de represe nistério Público, e dos
chefes de Polícias Civil e Militar, sempre que solicitadde nero
Artigo 21º - As penalidades a que estarão sujeitas as exploradoras do Serviço
decorrerão de infrações praticadas contra disposições legais, regulamentares e normativas
relativas ao Serviço de Radiodifusão, no que couber.
55555555 SSDSDIDIDIDITDIIIDIIIIIA
Artigo 22º - O Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação desta Lei, baixará os atos complementares que se fizerem
f mecessário a regulamentação do Serviço, e em 30 (trinta) dias constituirá o Conselho
Municipal de Comunicação, formado por cinco técnicos de reconhecida capacidade,
indicados de comum acordo pelas emissoras já outorgadas, que servirá como órgão
consultivo do Executivo.
'g to Rodrigo 5 és de
Predidelia

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