← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2000 |
| Date | 2000-11-13 |
| Ementa | "Institui o serviço Municipal sonoro cultural educativo e informativo infra-federal complementar e dá outras providências". |
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hábitos sociais de comunicações; Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé Estado de Rondônia E INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL SONORO, a ho) CULTURAL, EDUCATIVO E INFORMATIVO O INFRA-FEDERAL COMPLEMENTAR EM pS FREQUÊNCIA MODULADA, E DÁ OUTRAS k PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI Nº .011../2000 A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, DO ESTADO DE RONDÔNIA, aprova a seguinte Lei Artigo 1º - Fica criada pela presente Lei, no âmbito municipal, o Serviço Municipal Sono, Cultural, Educativo, e Informativo infra-federal Complementar em Frequência modulada, operado em caráter secundário, em baixa potência, não superior a 50 watts, com cobertura estritamente local, cuja essência se caracteriza sobretudo pelo seu conteúdo e pela sua prática comunitária. Artigo 2º - O serviço municipal Sonoro, Cultural, Educativo e datáayivo Infrafederal Complementar em Frequência Modulada obedecerá aos precéitos des ei é aos regulamentos dos serviços de Radiodifusão, no que com ela não colidir. | og Parágrafo Unico — Compete ao Poder A sempre “E gras os atos normativos de serviços no que tange a: - característica e parâmetros técnicos; Il - condições de outorga e prestação de serviço com base nesta Artigo 3º - O Serviço Municipal Sonoro, Cultural, Educa Miformativo Infra-Federal Complementar em Fregiência Modulada tem por finalidade: I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e H - oferecer mecanismos à formação e mtegração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura a educação € o serviço social, Hl - prestar serviços de ufiidade publica mtegrando-se ao serviço de defesa civil sempre que necessário Arigo * - As questões desse Serviço atenderão, em sua programação aos 1 - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em beneficio do desenvolvimento geral da comunidade; H - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na cambnkdade e da integração das culturas nacional e regional; ON Hi - respeito aos valores éticos e sociais da ssgá Sa família, favorecendo a ho integração dos membros da comunidade atendida. "ES IV - não discriminação religiosa, político — partidária e racial nas relações comunitárias. Artigo 5º - Compete ao Poder Executivo outorgar à entidade interessada autorização para exploração desse Serviço desde que haja frequência livre, a emissora autorizada operar em frequência já ocupada nitidamente no município por emissoras do sistema federal de Radiodifusão, até a publicação dessa Lei, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e nas normas reguladoras das condições de exploração do Serviço, sendo que os transmissores deverão ser de fabricação profissional, que evite ao máximo as harmônicas e os espúrios. Parágrafo Único - Não se aplica a esse Serviço a exigênci VA edital para outorga de autorização para sua exploração. Z, ny qdeste Au Artigo 6º - Fica reconhecido como direito adquirido o funcionamento de radios que operam, de fato, no município, em baixa potência, não superior a 50 watts, há mais de 1 (um) ano, na qualidade de pioneiras e inspiradoras da criação deste Serviço, às ficam reservadas as primeiras outorgas pela ordem de início do funcionamento de fato no município, respeitando-se as frequências originais, observado o disposto no artigo 5º. as quais se adaptarão a esta Lei: Artigo 7º - São competentes para explorar este Serviço as sociedades civis legalmente instituídas para este fim, sediadas na área da comunidade a qual pretende prestar O semviço. cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos E que mantenham domicílio e residência na área de prestação de serviço a ser outorgado desde que não tenham na sua diretoria vereadores, prefeito, vice-prefeito, secretários e Eblrom 3 Mtlsodo 15 Parágrafo Único — As entidades interessadas na exploração do Serviço deverão apresentar, além dos documentos necessários à comprovação de atendimentos às exigências desse artigo, instrumento escrito de manifestações do imteresse da comunidade no sentido de o Serviço vir ser a ser prestado na área. firmado por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência domiciho ou sede nesta área, observada a quantidade de solicitantes e demais condições previstas a regulamentação baixada pelo Poder Executivo, não previstas nesta Lei Artigo 8º - A entidade detentora de autorização para exploração do Serviço pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Executivo. desde que mantidos os termos e condições exigidas inicialmente para outorga da autorização. devendo apresentar, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas devidamente registrados ou averbados na repartição competente . dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado de sua efetivação. Artigo 9º - As autorizações para exploração do Serviço são outorgadas em w razão da necessidade desses serviços na área solicitada, sendo vedada a transferência a qualquer título a outra pessoa jurídica, sendo vedado também o monopólio. Artigo 10º - A entidade detentora de autorização para execução do não poderá vir a estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeite ha ência, à administração, ao domínio, ao comando ou a orientação de qualq a ra entidade, mediante compromissos ou relações religiosas, políticas ou ame Artigo 11º - A autorização para exploração do Kiço outorgada pelo prazo de cinco anos, podendo ser renovada por igual período, desde que mantido o interesse da comunidade. Artigo 12º - A outorga de autorização para execução do Serviço fica sujeita a pagamento, cujo valor e condição para efetuá-lo serão estabelecidos pelo Poder Executivo, não podendo ser superior a 5 (cinco) salários mínimos, parceladamente. Artigo 13º - As autorizações para exploração do Serviço serão lbasezdgs-e RR distribuídas pelas áreas de sua prestação. RIR 3535353535 555555555535IIIDIIIDIIOI Presidente Artigo 14º - A cada pessoa jurídica será outorgada apenas gm autorização para exploração do Serviço, sendo vedada a outorga de autorização para entidade que seja prestadora de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de Serviços de distribuição de sinais de televisão, bem como assim a entidade que tenha como integrante do seu quadro de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem do quadro de outra entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados Amigo 15º - A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá | Comseho Comunmaro composto por 5 (cinco) pessoas da comunidade lo: 16 objesvo de =oompanhas = prossamação da emissora, com vistas ao atendimento do interesse csciusioo dz comunidade = aos princípios estabelecidos no artigo 4º. Arões 15º - E vedada a formação de redes na exploração do Serviço, pela propos mumsess = essência do Serviço, executadas as situações similares ou de casos foruatos. desde que solicitado por órgãos competentes. Asõeo 17º - Às estações desse Serviço operarão em caráter secundário, sem dress = penseção contra eventuais interferências causadas por estações de quaisquer Eres ás ss se nigado Fegularmente instaladas, condições essas que constaram do Arigo 18º - A potência efetiva irradiada das estações do Serviço não poderá ser superior a 50 watts, sob pena de cassação da outorga. Artigo 19º - As exploradoras dos Serviços poderão admitir patrocinadores e realizar anúncios, durante a programação, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área de comunidade atendida, limitando-se a divulgação do patrocinador e dez minutos de cada hora de sua programação diária, respeitada a legislação vigente, podendo cobrar por esses serviços a título de apoio cultural. € Artigo 20º - As estações do Serviço cumprirão tempo mínimo-de operação diária de 16 (dezesseis) horas, das 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas. ENAVÃ transmitir diariamente a Voz do Brasil, e , se possível, as sessões da gia devendo abrir espaço para pronunciamentos 'do Chefe do Poder Executivo, E osbdemte da Câmara Municipal, do Juiz de Direito da Comarca, de represe nistério Público, e dos chefes de Polícias Civil e Militar, sempre que solicitadde nero Artigo 21º - As penalidades a que estarão sujeitas as exploradoras do Serviço decorrerão de infrações praticadas contra disposições legais, regulamentares e normativas relativas ao Serviço de Radiodifusão, no que couber. 55555555 SSDSDIDIDIDITDIIIDIIIIIA Artigo 22º - O Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, baixará os atos complementares que se fizerem f mecessário a regulamentação do Serviço, e em 30 (trinta) dias constituirá o Conselho Municipal de Comunicação, formado por cinco técnicos de reconhecida capacidade, indicados de comum acordo pelas emissoras já outorgadas, que servirá como órgão consultivo do Executivo. 'g to Rodrigo 5 és de Predidelia