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← São Francisco do Guaporé (RO)

norma nº 63/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 63 / 2000
Date 2000-05-02
Ementa"Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Cria Conselhos Municipal e Tutelar dos Direitos da Crianças e do Adolescentes, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente".
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4 k ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
LEI MUNICIPAL Nº 063/2000.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO
GUAPORÉ, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte:
LEI MUNICIPAL Nº 063/2000.
TÍTULO 1
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
Artigo 1º - A Política de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do
Adolescentes;
H - Conselho Tutelar dos Direitos das Crianças e do
Adolescentes;
|
HI - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Artigo 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
db adolescente é órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Artigo 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
dá Adolescente será composto de 08 (oito) membros sendo:
se;
sec)
soc
cri
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
IH - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
HI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da
Fazenda;
Iv - 4 (quatro) representantes de entidades não
governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
V- 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal,
indicado pela Mesa Diretora.
Parágrafo 1º - Os Conselheiros representantes das Secretarias
O indicados pelo Prefeito, dentre pessoas dos poderes de decisão no âmbito da respectiva
etaria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse pelo conselho.
Parágrafo 2º - Os representantes de organizações da
edade civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimentos dos direitos da
ça e da adolescentes, com sede no Município, reunidas em Assembléias, no prazo estabelecido
no parágrafo anterior, para a nomeação e posse do Conselho.
Parágrafo 3º - A designação dos membros do Conselho
compreenderá a dos respectivos suplentes.
Parágrafo 4º - Os membros do Conselho e dos respectivos
Suplentes exercerão mandato de (02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas pôr uma vez €
st
ppr igual período.
Parágrafo 5º - A nomeação e posse do primeiro conselho far-
-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
Artigo 4º - A função de membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é considerado de interesse público relevante;
(e)
Fiança e do Adolescente:
Artigo 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, fixando prioridades para execução das ações,
a captação € aplicação de recursos;
N - Zelar pela execução dessa política atendidas as
peculiaridades da Criança e do Adolescente, de suas famílias,
de seus grupos de vizinhanças, e do bairro ou de Zonas
Urbana ou Rural em que se localizam:
NI - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de
tudo quanto se execute no Município;
IV - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de
interesse da Criança e do Adolescente; Elaborar o Regimento
Interno;
V- Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo
de Conselheiro nos casos de vacância e término de mandato;
VI - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à
Assistência Social Saúde e Educação, bem como ao
funcionamento ao Conselho Tutelar, indicando as
modificações necessárias à execução da Política formulada;
VII - Opinar sobre a destinação de recursos públicos para
programações culturais, esportivos e de lazer voitados para a
infância e a juventude;
VII - Proceder à inscrição de programas de proteção e
Sócio-Educativos de entidades Governamentais e não
Governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº
8.069/90
IX - Regulamentar sobre o local, dia horário de
funcionamento do Conselho Tutelar;
=>
X - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar
todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e
posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
Artigo 6º - O Conselho Municipal manterá uma secretária
geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-
funcionário e instalações cedidos pela Prefeitura Municipal.
TÍTULO HI
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 7º - O Fundo Municipal dos Direito da Criança e do
Afiolescente, é órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados de acordo com as
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do qual é vinculado.
Artigo 8º - O Fundo Municipal de que trata esta Lei, será
instituído pôr ato do Poder Executivo e gerido através de Resoluções do C.M.D.C.A (Conselho
Mbinicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente).
Parágrafo Único - As contas que comporem o Fundo
Municipal ora citado, será movimentadas conjuntamente pelo seguintes titulares.
I - Prefeito Municipal.
Il - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 9º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e
autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente, nos termos de Resoluções a
serem expedidas pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.
| Artigo 10º - O Conselho Tutelar será composto pôr (05)
inco membros, com mandato de (03) três anos, sendo permitida a reeleição pôr mais um mandato
onsecutivo.
Artigo 11º - Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio
niversal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida
elo Conselho de Direito e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
Artigo 12º - A eleição será organizada mediante resolução
Conselho de Direito, na forma desta Lei.
| à CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DOS REGISTROS DAS CANDIDATURAS
Artigo 13º - A candidatura é individual e sem vinculação a
Política-Partidária.
” Artigo 14º - Somente poderão concorrer a eleição os
andidatos que preencherem até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
o
* 1. - Reconhecida idoneidade moral;
& 2. - Idade superior a (21) vinte e um anos;
% 3. - Residir no município há mais de (02) dois anos:
4. - Estar em gozo dos direitos políticos;
5. - Ter Escolaridade comprovada, no mínimo primeiro grau
completo ou equivalente comprovado pôr órgão
educacional completo.
Artigo 15º - A candidatura dever ser registrada no prazo de
(03) três meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho
de Direito, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Artigo 16º - O pedido de Tegistro será autuado pelo cartório
eleitoral, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no
prazo de (05) cinco dias, decidindo o Juiz em igual prazo, em conformidade com a legislação
vigente.
Artigo 17º - Terminando o prazo para registro das
canflidatura, o Juiz mandará publicar edital na impressa local, informando o nome dos candidatos
registrados e fixando prazo de (15) quinze dias, contado da publicação, para o recebimento de
impugnação pôr qualquer eleitor.
caminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de (05) cinco dias, decidindo o
I Parágrafo Único - Oferecida impugnação, os autos serão
iz em igual prazo.
Artigo 18º - Das eleições relativas às impugnações e
recurso, o Juiz mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito,
Artigo 19º - Vencida as fases de impugnações e recurso, o
Juiz mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Artigo 20º - A eleição será convocada pelo Conselho de
Direito, mediante edital publicado nas imprensas local, (06) seis meses antes do término do
mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Artigo 21º - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos
“ comunicação social, admitindo-se somente à realização de debates e entrevistas.
Artigo 22º - É proibida a propaganda pôr meio de anúncio
rig faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção
dgs locais autorizados pela Prefeitura, para utilização pôr todos os candidatos em igualdade de
condições.
Artigo 23º - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela
Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz.
Artigo 24º - Aplica-se o que couber, o disposto na
legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direito e à apuração dos votos.
Parágrafo Único - O Juiz poderá determinar agrupamento de
seções eleitorais, para efeito de votação, atento à facultatividades do voto e às peculiaridades locais.
Artigo 25º - À medida que os votos forem sendo apurados,
poglerão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de plano pelo Juiz, em caráter
definitivo.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS.
Artigo 26º - Concluída a apuração dos votos, o juiz
roclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de
Motrágios recebidos.
Parágrafo I - Os cinco primeiros mais votados serão
cpnsiderados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
Parágrafo II - Havendo empate na votação será considerado
eito o candidato mais idoso.
o
Parágrafo III - Os eleitos serão nomeados pelo Juiz Eleitoral,
* tomando posse no cargo de Conselheiros no dia seguinte ao término do mandato de seus
ii
Parágrafo IV - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o
suplente que houver obtido o maior número de votos.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Artigo 27º - São impedidos de servir no mesmo Conselho:
ig e mulher, ascendente e descendentes, Sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhado, tio e sobrinho, padastro ou madrastra e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro,
nai forma deste artigo, também em relação à autoridade e ao representante do Ministério Público
Dei na Justiça ou Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou
Distrital,
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 28º - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e os adolescentes das hipóteses
od nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, [a VII da Lei Federal nº
8069/90.
H - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis,
aplicando as medidas no art. 129, Il a VII da Lei Federal nº 8069/90.
UI - Promover a execução de suas decisões, podendo, para
tanto:
IV .- Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
eflucação, serviço social, providência, trabalho e segurança:
V | - Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que
cpnstitua infração administrativa ou penal contra os Direitos da Criança ou Adolescente;
VI | - Encaminhara à autoridade judiciária os casos de sua
ompetência;
VII - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade
Judiciária, dentre as previstas no art. 101 de Ia VI, da Lei Federal nº 8069/90 para adolescente autor
de ato inflacionar;
VIII - Expedir notificações;
IX | - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
X — - Assessora o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentaria para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
Frieda
XI - Representar o Ministério Público, para efeito das ações
de perda ou suspensão do pátrio poder.
TÍTULO V
CAPÍTULO 1
DOS SERVIÇOS
Artigo 29º - Compete ao Conselho Tutelar exercer as
atfibuições constantes dos Artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8069/90,
Artigo 30º - O Presidente do Conselho será escolhido pêlos
seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a Presidência das sessões.
I : Parágrafo único - Na falta ou impedimento co Presidente
assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso.
| Artigo 31º - As sessões serão instaladas com o mínimo de
três conselheiros.
Artigo 32º - O Conselho atenderá informalmente as partes,
tendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o
ssencial.
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas pôr maioria de
votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Artigo 33º - As sessões serão realizadas em dias úteis, no
Horário das 15:00 h. às 16:00 hs.
Parágrafo Único - Nos fins de semana e feriados será
É pan plantão no horário das 8:00 às 9:00 hs.
Artigo 34º - O Conselho manterá uma secretária geral,
: fere ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
Artigo 35º - A competência será determinada:
1 - Pelo domicílio dos pais ou responsável;
H - Pelo Lugar onde se encontra à criança ou adolescente, à
falta dos pais ou responsável.
, Parágrafo 1º - Nos casos de ato infracional praticados pôr
criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, abservadas as regras de
conexão, continência e prevenção.
Parágrafo 2º - A execução das medidas de proteção poderá
ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou de local onde sediar-se a
entidade que abrigar a criança ou adolescente.
SESSÃO VIII
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Artigo 36º - A Função de Membro do Conselho Tutelar será
remunerada pêlos cofres do município, tendo como remuneração mínima à quantia de 2 1 (dois
salários mínimos e meio) por mês, em conformidade com a previsão no Orçamento Municipal.
Parágrafo 1º - A remuneração fixada não gera relação de
emprego com a municipalidade.
Parágrafo 2º - Sendo o membro eleito, funcionário público
unicipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pêlos vencimentos e vantagens de seu
dai vedada a acumulação de vencimentos.
Artigo 37º - Perderá o mandato o Conselheiro que se
e injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternativas, no mesmo mês, ou
r condenado pôr sentença irrecorrível, pôr crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada pelo
Juiz Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público do próprio Conselho ou dg qualquer
* eleitor, assegurada ampla defesa.
=,
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
N Artigo 38º - No prazo de (90) noventa dias. contados da
publicação desta lei realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar.
Artigo 39º - O Conselho Municipal dos direitos da Criança
e/do Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeação de seus membro, elaborará o seu
Regimento Interno, elegendo a sua diretoria.
Artigo 40º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
j Artigo 41º - Revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 02 de maio de 2000.
ZELIA FELSKI
Prefeita Municip:
CONSEIHO TUTELAR MUNICIPAL - MUNICIPIO DE
SÃO: FRANCISCO DO GUAPORÉ
ER
nÉNSAGEM Nº 001/8002 Em, 28 de novemiiro di 2002.
Ref. Eedação sobre a Lei U63
de: 2008.
Senhor Presidente ps
Nobres Vereadores:
Levando em consideração o contexio regional,
dentro dos limites das leis hierarquicamente superiores; ouvimdo: té
enicos especializados, os quais nos aconselharam; por” experiência, sabre:
o: assunto, dos direitos que serão concedido ao Conselho Tutelar;
Em virtude: disso, remetemos a: W Exas. O inclfiso
as Emendas da lei para apreciação em regime de urgência, em razão de
regularizar a Lei citada acima.e o que está em consonância com o dispogê
to no art. 134% da lei 5.069/90.
Selientamos. que: para obscuridade de dúvidas nas: inte
pretações, é necessário fazermos acrescimos complemertares da Lei Munici-
pai de nº 063/2000.
Assim, aguardamos deliberação, com expressão de
sincera gratidão, certos da atuação aesta augusia eiiliasde, subscreven-
do-nos. & vosso inteiro dispors
Que
Conselheira
elho Tutelar Se F. G.
CONSELHO TUTELA 063/08 Dec: tigias
co ANDO DEC MORO! cui
scan cu amu da Soa
ConseIhetra
CRosalina Zsanhoawski Caio tis SUE
Oensciho Tomar É. F. G Cant. Lei Mum: 063/60 dec “rjas
gunl. Lei Mun. 403/00 Des. 17/03 E
y Sebastião R. De Oliveira
LH Pis
DIREITOS DA CRIANÇA E DO eai E CONSELHO:
Ánis 3º À Onde se diz: Bomemuros...........00..0. 10 membros
TV — ssessedo o sacssss gos. OS Celine);
Vi — oscctosscaotos os s0000 UML (tm) representante Fa
Secretaria. da Ação Sociales
Artigo 5º = acrescenta:
X - Realizar visitas à- Delegacia de Polícia, Presídios, Albergues
em atendimento à Criança « ao Adolescente, propondo as medidas
que julgar convenientes
Artigo 8º - Parágrafo Único... I- Secretaria de ação Social.
II- Presidente doConselho de Direitos da Crian
ça e do hdolescentes
Artigo 14 - 4- Reconhecida a experiência de no mínimo dois anos, no trato com
crianças. e adolescentes
Bm Apresentação de Curriculum Vitae, certificado de escolaridade -
no mínimo 2º grau completo, documentos pessoais, originais com
uma fotocópia autenticada em cartório de Registro Civiie
[e Pessoa idonea.
PARÁGRAPO ÚNICO = O Conselho Tutelar será compósto de:. Presidente, Vice-Presi.
dente, 1º, 2º e 3º secretários eleitos para mandato de 2 ano
e É migo, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente, na mesma Legislação a ser realíga
da na 1º sessão de cada período.
Artigo 20 - XI - Representar perante so Ministério Público, para efeitos...
Artigo 29 — Chmpete. e. Artigos 95,136 a 138 do BOA,
Artigo 13 — AB sesaões serão realizadas das 14 às 16 lvras nom sábados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos fivais de semana é feriados serão realizados plantões
extras, conforme necessidade. Comv iambém qurante a semana
& noite quando surgirem os casos
artigo 30 — Acrescentar:
Fanágrafo 39 - Fica assegurado no: Conselho Tutelar, folga compensa
tória de 30(trinta) dias ininterruptos, a cada ano de exercício de
suas: atividades: previamente homologada. pelo CMICA; sendo convocado.
[) respectivo suplente, sendo este remunerado.
Perágrafw 4º - Será conceuida —=cença prevista na. CP, desdo que PE
viemento ruque.idas
5º - Poderá ser concedida licença médica remunerada ao
(a) Conselheiro(a) Tutelar que dela necessita, pelo período de 15
diasy devidamente requerída e fundamentada ao CHNCA; para aprecia-
ção e Bomologação independente da convocação do respectivo supler
TO
Parágrafo 6º - O(a) COBSELHEIRO(a) Tutelar gozará dos: mesmos direitos: trabalhã
tas. conforme CE,
Parágrafo 7£ - Demais hipóteses e situações de licença, substi
ção;, vacências, impedimentos, convocações; de elições de Conselhe
ros Tutelares, será regulamentada por resolução do €
Direitoss
Conselheira
Conselho Tutelar S, F. G,
Conk Lei Mun: 063/08 oc 119/08
Conselho tutelar - 5, P, G,

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