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norma nº 64/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 64 / 2000
Date 2000-06-26
Ementa"Institui e Regulamenta a concessão e prestação de Contas de Adiamento".
native_id169

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POD DDD DIDI DDD DDD II
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PROJETO DE LEI N.º 001/ZF/20006
SÚMULA: "INSTITUI E REGULAMENTA A
CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
ADIANTAMENTO".
ZÉLIA FELSKI, Prefeita em exercício do Município de São
Francisco do Guaporé no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz Saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ela Sanciona a
seguinte;
LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º - Fica instituída na Prefeitura Municipal de São
Francisco do Guaporé a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-
se-á segundo as normas vigentes que disciplinam a matéria.
ART. 2º - As despesas que por motivo excepcionais, ou por
sua natureza não se possam subordinar ao processamento normal, poderão ser atendidas por regime
de adiantamento.
ART. 3º - Entende-se por adiantamento o numerário entregue a
servidor a fim de lhe dar condições de realizar despesas que por sua natureza ou urgência não possa
aguardar ao processamento normal, para aplicação em prazo determinado e sujeito a prestação de
contas.
ART. 4º - A entrega de numerário será sempre procedida de
cadastramento do servidor designado junto a Assessoria de Contabilidade, efetuada através de
oficio emitido pelo chefe superior imediato da unidade beneficiada.
ART, 5º - Os dados que constarão para a habilitação legal
serão especificados na solicitação por ocasião do cadastramento a saber:
Parágrafo Unico: Nome do servidor, cargo ou função, número
do CPF. nimero do RG. lotação.
CAPITULO IH
ART. 6 * - O adiantamento será sempre precedido de
solicitação, emissão de nota de empenho em nome do servidor, em dotação própria, expedida de
portaria de concessão e plano de aplicação.
$ 1º - A solicitação deverá ser expedida pela unidade
beneficiada e posterior autorização da Sr.*. Prefeita.
. $ 2º - A Portaria de concessão fixará os prazos, que não
poderão exceder a 30 (trinta( dias para a aplicação de 10 (dez) dias para a apresentação de contas da
data da liberação dos recursos financeiros, além de:
I - Numeração sequencial, anual e sigla indicativa da unidade
concedente:
II - Data completa da concessão:
HI - Classificação completa da despesa;
IV - Nome, registro, cargo ou função do servidor responsável
pelo adiantamento;
V - Indicação, e, algarismo e por extenso das importâncias do
adiantamento;
VI - Período de aplicação e prazo para prestação de contas.
& 3º - Não se concederá adiantamento a servidor em alcance ou
responsável por 02 (dois) adiantamentos; considerar-se-á a quantidade de adiantamento por cada
expedição de Portaria de Concessão. ,
$ 4º - E vedada a concessão de adiantamento para despesas já
realizadas.
8 5º - É vedada a utilização do adiantamento em finalidade
diferente daquela para a qual fora concedido. j
$ 6º - É vedada a aplicação do termo etc. na especificação de
objetivo do adiantamento no plano de aplicação.
ART. 7º - O numerário entregue deverá ser mantido em conta
bancária e os pagamentos efetuados por emissão de cheques com cópias.
ART. 8º - O Departamento de Contabilidade e Auditoria
Interna manterá rigoroso o controle de concessão e comprovação dos adiantamentos.
ART. 9º - Fica estipulada a liberação do numerário não
excedente a 50% (cinquenta por cento) do teto dispensável de licitação para compras e serviços em
cada elemento de despesas.
ART. 10 º* - Poderão ser atendidas por regime de
adiantamento as despesas decorrentes de :
I - Despesas com material de consumo, medicamentos urgente
em quantidade restrita para consumo imediato, de inconveniente estocagem o por falta de
almoxarifado,
II - Despesas com serviços de terceiros, em geral de pequena
HH - Despesas com custas judiciais;
IV - Despesas extraordinárias e urgente cuja realização não
W - Despesa miúda e de pronto pagamento.
ousidera-se despesas miúda e de pronto
em com
BIGIIIIIIIIIIIIDIIDIIIDIDIIITIDII TDI DDD]
I - Selos, telegrama, radiograma, material e serviço de limpeza
e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos
consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e publicações de
Portarias, Decretos, extratos de contratos e convênios e adjudicação e homologação de licitação ou
qualquer outro instrumento que venha altera-las.
H - Encadernação avulsa e artigos de escritório, desenho,
impressos e papelaria em quantidade restrita para uso em consumo próximo ou imediato.
ART. 12º - As despesas com artigos em quantidade maior de
uso ou consumo remotos, ocorrerão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento
normal da despesa.
CAPITULO HI É
* DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
ART. 13º - Os adiantamentos para atender às despesas acima
englobando vários elementos de despesas serão concedidos em base mensal inferior ou igual a
100% (cem pos cento) do teto dispensável de licitação para compras e serviços observando-se 8 3º
do Art. 6º desta.
ART. 14º - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do
período de aplicação.
É CAPITULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
ART. 15º - O ofício requisitório e o plano de aplicação serão
autuados e protocolados, seguindo diretamente ao Gabinete da Prefeita para a competente
autorização.
ART. 16º - Os processos de adiantamentos terão andamento
preferencial e urgente.
ART. 17º - Autorização a despesa será empenhada e paga
através de ordem bancária nominal a favor do responsável indicado no processo e só poderá ser
movimentado em agência bancária estatal.
ART. 18º - Cabe ao setor responsável pela execução
orçamentária do Departamento de Contabilidade, verificar antes de registrar empenho, se foram
cumpridas as disposições desta Lei, constatando alguma irregularidade processual, não dará
prosseguimento ao processo devendo devolve-lo informando para acertos que se fizerem
necessários
ART. 19º - Efetuado o pagamento, o Departamento d
Contabilidade imscreverá o mome do responsável no Sistema de Compensação em co
sebordimads so grupo 21 102 agentes pagadores.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Ê o dia
“qi ART. MF - O adiantamento não poderá ser aplicado em
CT
DIDI III III III ISIS D DDD DD DA
ART. 21º - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o
ART. 22º - Os comprovantes serão emitidos em nome do
suprido
ART: 23º - Os comprovantes de despesas não poderão conter
rasuras, emendas, borrões ou valores ilegíveis não sendo admitido em hipótese alguma, Segunda
vias ou outras vias, fotocópias o qualquer outra espécie de reprodução.
ART. 24º - Cada pagamento será convenientemente
justificado esclarecendo a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras
informações que possam melhor explicar a necessidade da operação especificada no campo
“utilizada para..."da cópia do cheque.
ART. 25º - Em todos os comprovantes de despesas constará o
atestado de recebimento do material ou da prestação de serviços passado pelo próprio responsável
do adiantamento.
ART. 26º - Os recebimentos por pagamento de serviços
pessoais conterão as seguintes informações:
I- Especificação do serviço prestado;
HH - Nome completo do prestador de serviços;
HI - Número da certeira de identidade, órgão expedidor e data
de expedição ;
IV - Número do CPF.
ART. 27º - Caso o prestador do serviço seja analfabeto o
recebimento contará a expressão "a rogo de ... por não saber ler nem escrever", e será assinado por
duas testemunhas, cuja identificação será completa, como está mencionado no Artigo anterior.
CAPITULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
ART. 28º - O saldo de adiantamento não utilizado será
recolhido aos cofres públicos da Prefeitura mediante Guia de Recolhimento onde constará o nome
do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo desenvolvido.
ART. 29º - O prazo para o recolhimento do saldo será de 03
(três) dias úteis, a contar do período de aplicação.
ART. 30º - A seção financeira classificará o valor recolhido no
grupo das receitas extra - orçamentárias.
ART. 31º - O Departamento de Contabilidade a vista da G. AN
ema notz de anulação correspondente, juntando 01 (uma) via ao processo, registrará anulação fa À
mese despesa = empenhada e realizada e respectivas fichas de execução orçamen Ai Pá
fe
ART. 37º - No mês de dezembro todos os saldos dk
ART.33º - Se, eventualmente algum saldo de adiantamento for
recolhido no exercício seguinte, valor será classificado como receitas diversas do exercício.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
ART. 34º - No prazo de 10 (dez) dias a contar do termo final
do período de aplicação o responsável prestará contas da aplicação de adiantamento recebido.
Parágrafo Unico: A cada adiantamento corresponderá uma
prestação de contas
ART. 35º - A prestação de contas relativa ao adiantamento
será constituído dos seguintes elementos;
É 1 - Cópias da portaria de concessão;
II - Primeira via da N. F.
HI - Comprovante da despesa realizada, numerados
seguidamente e em ordem sequencial de datas.
IV - Comprovante do recolhimento de saldo e adiantamento, se
houver;
V - Relação dos documentos anexados e resumo final
demonstrativo do valor recebido, pago e recolhido
ART. 36º - Não serão aceitos documentos rasurados ilegíveis,
com data anterior ou posterior aos períodos de aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa
não classificada de acordo com o plano de aplicação
Parágrafo Único: Somente serão aceitos documentos
originais, não se admitindo outra via, fotocópia, ou outra espécie de reprodução.
CAPITULO VIH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 37º - Caberá a Assessoria de Contabilidade a tomada de
contas dos adiantamentos.
ART. 38º - Recebidas as prestações de contas a Assessoria de
Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas fazendo as
exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
ART. 39º - Se as contas forem consideradas em ordem, e boa a
chefia da Assessoria de Contabilidade certificará o fato no local apropriado e encaminhará o
processo, apenso ao que autorizou o adiantamento, à Auditoria Interna para exame final e parecer.
ART. 40º - Com o parecer da Auditoria Interna, o process
será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo para aprovação ou não da cont
voltando a Assessoria de Contabilidade para as seguintes providências:
I- No caso das contas serem aprovadas:
a) Baixar a responsabilidade inscritas no sistema
compensação;
bj Convidar o responsável para tomar ciência no próprio
DOS III III III III]
/ ,
c) Arquivo o processo de prestação de contas apenso ao
processo que autoriza o adiantamento, local seguro onde
ficará a disposição do Tribunal de Contas.
H - Na hipótese da aprovação das contas condicionadas e
determinadas exigências:
a) Providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) Adotar as medidas indicadas no item anterior "TI".
HI - Não tendo sido aprovadas as contas seguir a orientação
determinada pela Sr.? Prefeita no seu despacho.
ART. 41º - A Assessoria de Contabilidade organizará um
calendário para controlar a datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos
concedidos
ART. 42º - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para a
prestação de contas sem que o responsável as tenha apresentado, a Assessoria de Contabilidade
oficiará diretamente ao responsável concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três) dias
úteis para fazê-lo
Parágrafo Único: Na cópia do ofício o responsável assinará o
recebimento da via original de próprio punho a data de recebimento.
ART. 43º - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de
contas após o vencimento do prazo final estabelecido em artigo anterior, a Assessoria de
Contabilidade remeterá, no dia seguinte cópia do ofício referido no Parágrafo Único do Art. 42º ao
Departamento Jurídico devidamente informado para a autorização em débito em folha de
pagamento do servidor.
ART. 44º - Os casos omissos serão disciplinados pela
Assessoria de Contabilidade.
ART.45º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, Edifício-sede do Poder Administrativo
em São Francisco Do Guaporé-RO, 26 de junho de 2000.
PREFEITA MUNICI AL

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