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← São Francisco do Guaporé (RO)

norma nº 66/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 66 / 2000
Date 2000-06-30
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providências".
native_id171

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
PROJETO DE LEI N.º 04/ZF/2000 .
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA o
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ZÉLIA FELSKI, Prefeita em exercício do Mumicípio
de São Francisco do Guaporé no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz Saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ela
Sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1º - Em conformidade com o Artigo 167,
parágrafo 2º da Constituição Federal, esta Lei fi ixará as Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício Financeiro de 2001.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para
o exercício financeiro de 2001, abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, seus
fundos e entidade de administração direta e indireta, assim também como a
execução orçamentária obedecerá as diretrizes estabelecidas, pela legislação federal.
$ 1º - As Secretarias Municipais ou unidades com
definições de múltiplas atividades, terão consignações de dotações específicas par
cada atividade ou finalidade;
$ 2º - O montante da despesa não poderá ser superior
ao das receitas orçamentárias;
8 3º - O pagamento com pessoal e encargos terão
prioridade;
$ 4º - Todos os projetos em execução, terão
prioridades, sobre os novos projetos;
85º - O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e
cinco) por cento, da sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o Artigo 212
da Constituição Federal, na área d ucação, Desporto e Lazer e Wrfrado com
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prioridade para a manutenção e desenvolvimento do ensino de 1º Grau e Pré -
Escolar;
$ 6º - Fica destinado ao Poder Legislativo Municipal
o percentual de no mínimo 15 % (quinze por Jcento proveniente da LDO de 2001.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
operações de Crédito por antecipação da Receita, através de contratos de emissão de
título de renda de 25% (vinte e cinco) por cento, da receita nesta Lei. na forma do
Art. 67 da Constituição Federal.
Art. 4 - O Poder Executivo poderá incluir no
Orçamento Plurianual para o Biênio 2001 à 2002, os recursos provenientes de
créditos suplementares que forem aberto nos termos dos Artigos 7º $2 da Lei
Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1.964.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a
contrair empréstimos no mercado interno, objetivando contemplar investimentos da
unidade orçamentária "encargos gerais do Município" na forma do Art. 7º Parágrafo
2º e 3º da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1.964.
Art. 6º - O poder Executivo poderá tomar as medidas
necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos, criar elementos de
despesa e projetos/atividades, durante o exercício financeiro de 2001, a fim de manter
o equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 7º - O orçamento financeiro de 2001, deverá
considerar os objetivos:
I - Objetivos Gerais:
A - Princípios fundamentais;
B - Dos direitos e garantias.
II - Objetivos Específicos:
A - Da ordem financeira e econômica;
B - Da ordem social.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, Edifício - sede do Poder
Administrativo em São Francisco Do Guaporé-RO, 30 de junho de 2000.

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