← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2000 |
| Date | 2000-06-30 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDONIA PROJETO DE LEI N.º 04/ZF/2000 . "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA o EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” ZÉLIA FELSKI, Prefeita em exercício do Mumicípio de São Francisco do Guaporé no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz Saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ela Sanciona a seguinte; LEI: Art. 1º - Em conformidade com o Artigo 167, parágrafo 2º da Constituição Federal, esta Lei fi ixará as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2001. Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2001, abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidade de administração direta e indireta, assim também como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes estabelecidas, pela legislação federal. $ 1º - As Secretarias Municipais ou unidades com definições de múltiplas atividades, terão consignações de dotações específicas par cada atividade ou finalidade; $ 2º - O montante da despesa não poderá ser superior ao das receitas orçamentárias; 8 3º - O pagamento com pessoal e encargos terão prioridade; $ 4º - Todos os projetos em execução, terão prioridades, sobre os novos projetos; 85º - O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco) por cento, da sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, na área d ucação, Desporto e Lazer e Wrfrado com Tg à = Uiloom Ea Mt BISISSSSSSSSIIISIIII III IIITI III ID IT ISIII II IIA [ prioridade para a manutenção e desenvolvimento do ensino de 1º Grau e Pré - Escolar; $ 6º - Fica destinado ao Poder Legislativo Municipal o percentual de no mínimo 15 % (quinze por Jcento proveniente da LDO de 2001. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de Crédito por antecipação da Receita, através de contratos de emissão de título de renda de 25% (vinte e cinco) por cento, da receita nesta Lei. na forma do Art. 67 da Constituição Federal. Art. 4 - O Poder Executivo poderá incluir no Orçamento Plurianual para o Biênio 2001 à 2002, os recursos provenientes de créditos suplementares que forem aberto nos termos dos Artigos 7º $2 da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1.964. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos no mercado interno, objetivando contemplar investimentos da unidade orçamentária "encargos gerais do Município" na forma do Art. 7º Parágrafo 2º e 3º da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1.964. Art. 6º - O poder Executivo poderá tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos, criar elementos de despesa e projetos/atividades, durante o exercício financeiro de 2001, a fim de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro. Art. 7º - O orçamento financeiro de 2001, deverá considerar os objetivos: I - Objetivos Gerais: A - Princípios fundamentais; B - Dos direitos e garantias. II - Objetivos Específicos: A - Da ordem financeira e econômica; B - Da ordem social. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, Edifício - sede do Poder Administrativo em São Francisco Do Guaporé-RO, 30 de junho de 2000.