← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2001 |
| Date | 2001-05-22 |
| Ementa | "Institui o programa de garantia de renda mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências". |
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tm ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO LEI Nº 115/2001 É Rae E E DO. QN a “ INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE ç R RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES sÓ- oa CIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O Prefeito do Municipio de São Francisco do Guaporé, RO, no uso de suas atribuiçoes que lhe sao conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte: L E Is o, Art. 1º- Fica instituido, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educati-! vas. $ 1º- São teneficiárias do programa instituido por es ta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais men-! sais, que possuam sob sua responssabilidade, crianças com idade entre se is e quinze anos matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a citenta por cento sendo que o valor destinado a cada criança será de R$ 15,00 (quinze) re- ais respeitando o número máximo de 03 (três) crianças por família. S 2º- Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I- família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pe- la contribuição de seus membros; II- para enquadramento na faixa atária, a idade da cri & ança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano qual se da rá a participação financeira da União; III- para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da fa milia dividida pelo número de seus membros. S$ 3º- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixando no 8 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º- O Programa instituido por esta lei tem como. objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças teneficiári- as na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educa- tivas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas des portivas e culturais em horário complementar ao das aulas. Art. 3º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada á e ducação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal. S 1º- Fica o Poder Executivo Municipal igualmente au- torizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido PoE Po us ANADV SUBLICADO , Ee» ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO S$ 2º- Compete a Secretaria Municipal de Educação desem, penhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional .de Renda Mínima vinculada á educação "Bolsa-Zscola", Art. 4º- Fiça . instituido o Conselho de Acompanhamento e Controle do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes compe- ! tências: I- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 8 1º do art. 2º, II- aprovar a relação de familias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III- aprovar os relatórios trimestrais de frequência es- colar das crianças beneficiárias; IV- estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V- desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - Bolsa-Escola; VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento inter- “4 no: VII- exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares, $ 1ºº O Conselho instituido nos termos deste artigo terá 05 (cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I- 01 (um) representante do Conselho Tutelar da Criança II- 01 (um) representante dos Pais de Alunos III- 01 (um) representante dos Professores IV- 01 (um) representante da Pastoral da Criança v- 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal $ 1º- O Conselho Municipal da Crinaça e do Adolescente instituído pela Lei Municipal nº 063, de 05 de maio de 2000, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuizo das originais. 8 2º. A participação no conselho intituído deste artigo não será remunerada, resalvo o ressarcimento das despesas necessárias & “& participação nas reuniões. 8 3º- É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exxrcício de suas competências. º Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- çao. - Gabinete do Prefeito, 21 de Maio de 2001 qr9º CADO ÃO DOS SANTOS PLENTZ Ni NA SU. efeito a Nestor V. Saldanha PRESIDENTE CAMARA MUNICIPAL DE S.F.G.