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norma nº 115/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 115 / 2001
Date 2001-05-22
Ementa"Institui o programa de garantia de renda mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências".
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tm ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 115/2001 É Rae E E
DO.
QN a “ INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE
ç R RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES sÓ-
oa CIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito do Municipio de São Francisco do Guaporé,
RO, no uso de suas atribuiçoes que lhe sao conferidas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte:
L E Is
o, Art. 1º- Fica instituido, no âmbito deste município,
o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educati-!
vas.
$ 1º- São teneficiárias do programa instituido por es
ta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais men-!
sais, que possuam sob sua responssabilidade, crianças com idade entre se
is e quinze anos matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental
regular, com frequência escolar igual ou superior a citenta por cento
sendo que o valor destinado a cada criança será de R$ 15,00 (quinze) re-
ais respeitando o número máximo de 03 (três) crianças por família.
S 2º- Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I- família a unidade nuclear, eventualmente ampliada
por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pe-
la contribuição de seus membros;
II- para enquadramento na faixa atária, a idade da cri
& ança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano qual se da
rá a participação financeira da União;
III- para determinação da renda familiar per capita, a
soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da fa
milia dividida pelo número de seus membros.
S$ 3º- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de
renda familiar per capita fixando no 8 1º, desde que atendidas todas as
famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º- O Programa instituido por esta lei tem como.
objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças teneficiári-
as na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educa-
tivas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas des
portivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
Art. 3º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada á e
ducação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal.
S 1º- Fica o Poder Executivo Municipal igualmente au-
torizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas
e financeiras decorrentes da adesão ao referido PoE
Po us ANADV SUBLICADO
,
Ee» ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO
S$ 2º- Compete a Secretaria Municipal de Educação desem,
penhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão
ao Programa Nacional .de Renda Mínima vinculada á educação "Bolsa-Zscola",
Art. 4º- Fiça . instituido o Conselho de Acompanhamento e
Controle do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes compe- !
tências:
I- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas
na forma do 8 1º do art. 2º,
II- aprovar a relação de familias cadastradas pelo Poder
Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
III- aprovar os relatórios trimestrais de frequência es-
colar das crianças beneficiárias;
IV- estimular a participação comunitária no controle da
execução do programa no âmbito municipal;
V- desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima - Bolsa-Escola;
VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento inter-
“4 no:
VII- exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares,
$ 1ºº O Conselho instituido nos termos deste artigo terá
05 (cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação
das seguintes entidades:
I- 01 (um) representante do Conselho Tutelar da Criança
II- 01 (um) representante dos Pais de Alunos
III- 01 (um) representante dos Professores
IV- 01 (um) representante da Pastoral da Criança
v- 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal
$ 1º- O Conselho Municipal da Crinaça e do Adolescente
instituído pela Lei Municipal nº 063, de 05 de maio de 2000, exercerá as
competências referidas no caput, sem prejuizo das originais.
8 2º. A participação no conselho intituído deste artigo
não será remunerada, resalvo o ressarcimento das despesas necessárias &
“& participação nas reuniões.
8 3º- É assegurado ao Conselho de que trata este artigo
o acesso a toda documentação necessária ao exxrcício de suas competências.
º Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
çao. -
Gabinete do Prefeito, 21 de Maio de 2001
qr9º CADO
ÃO DOS SANTOS PLENTZ
Ni NA SU. efeito a
Nestor V. Saldanha
PRESIDENTE
CAMARA MUNICIPAL DE S.F.G.

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