← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 155 / 2002 |
| Date | 2002-06-27 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003 e dá outras providências". |
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- ESTADO DE RONDÔNIA ] CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE PODER LEGISLATIVO Lei Municipal nº 155/2002 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O Prefeito do município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, Sr. João dos Santos Plentz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona, a seguinte LEI: Art. 1º - O Orçamento Anual do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundo, Autarquias, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta. Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2003 obedecerá as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal. $ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. ; 4 - ESTADO DE RONDÔNIA a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO $ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, levando em consideração principalmente o aumento ou diminuição de sue serviços. $ 3º - Na previsão das receitas estimativas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objetos de projeto de lei a ser encaminhado a Câmara Municipal, definido os critérios até 30(trinta) de setembro de ano em curso. $ 4º - O pagamento de salários e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão. $ 5º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização Legislativa. 8 6º - O Município aplicará, no mínimo 25 Y(vinte e cinco por cento) de suas receita resultante de imposto conforme dispõe o art. 212 da constituição de Republica Federativa do Brasil, na área da Educação e Cultura, com prioridade para manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré- escolar. $ 7º - A Câmara Municipal remeterá ao Executivo sua proposta orçamentária para o exercício de 2003 até o dia 30 de agosto do corrente ano. Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a ser incluídas na proposta orçamentária, . ESTADO DE RONDÔNIA ! CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE PODER LEGISLATIVO podendo se necessário inclui programas não elencandos, desde que financiados com recursos de outras Esferas do Governo. Art. 4º - O Poder Executivo, poderá firmar convênios com outras Esferas do Governo, bem como, seus adiantamentos, para desenvolver programas na área da Educação, cultura, Saúde, Assistência Social, Obras e Saneamento Básico, sem ônus para o Município. Art. 5º - As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60(Sessenta por cento), da receita corrente líquida, em atendimento ao disposto no inciso II, do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, sendo 54%(cingiienta e quatro por cento) destinados ao Executivo e 06%(seis por cento) destinados ao Poder Legislativo. 8 1º - Entende-se como receita corrente líquida para efeitos de limite do presente artigo o estabelecido no inciso IV, do art. 2º da Lei Complementar a que se refere o caput. 8 2º - A verificação do percentual de gastos com pessoal obedecerá o estabelecido no art. 19 da Lei complementar a que se refere o caput $ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de carreiras, bem como á admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecidos o limite fixado no caput. Art. 6º - O município poderá, mediante prévia autorização legislativa conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenções, contribuições ou participação até o limite de 1%(um por cento) da receite corrente líquida, a entidades que prestam serviços essenciais de 3 - ESTADO DE RONDÔNIA | CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO assistência social, médico e educacional, atividades culturais e desportivas para realização de eventos no município, desde que esteja constituídas. 8 1º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo, prestarão contas ao Poder Executivo Até 30(trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro. 8 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidade que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. , Art. 7º - O poder Executivo somente poderá realizar operações de crédito com antecipação da receita, dentro do limite estabelecido pela Constituição Federal. Art. 8º - O poder Executivo poderá abrir créditos adicionais especiais ou suplementares, bem como realizar remanejamento de valores dentro do orçamento vigente, até 50%(cingiienta por cento) do orçamento vigente. Art. 9º - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30(trinta) de setembro do ano em curso, o Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2003 à Câmara Municipal que o apreciará, devolvendo até o dia 15(quinze) de dezembro de 2002 para sanção. Art. 10º - Os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias da Câmara Municipal serão postos á sua disposição, em parcelas mensais, conforme determinação do artigo 168 da Constituição Federal, observados os limites do art. 29-A da Constituição Federal. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . - ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, RO, 24 de junho de 2002. DIVANPANDAD ORA Nestor Valdir Saldanha Presidente/CMSFG SANCIONADO so loRtUrA