br-locleg corpus explorer

← São Francisco do Guaporé (RO)

norma nº 155/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 155 / 2002
Date 2002-06-27
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003 e dá outras providências".
native_id228

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

- ESTADO DE RONDÔNIA ]
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE
PODER LEGISLATIVO
Lei Municipal nº 155/2002
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2003 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito do município de São Francisco do
Guaporé, Estado de Rondônia, Sr. João dos Santos Plentz, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona,
a seguinte
LEI:
Art. 1º - O Orçamento Anual do Município de São
Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundo, Autarquias, Órgãos e Entidades da Administração
Direta e Indireta.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do
Município para o exercício financeiro de 2003 obedecerá as diretrizes gerais
estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas
pela Legislação Federal.
$ 1º - O montante das despesas não deverá ser
superior ao das receitas.
; 4
- ESTADO DE RONDÔNIA a
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
$ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas
despesas até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas
monetariamente, levando em consideração principalmente o aumento ou
diminuição de sue serviços.
$ 3º - Na previsão das receitas estimativas
considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das
modificações na legislação tributária, as quais serão objetos de projeto de lei a
ser encaminhado a Câmara Municipal, definido os critérios até 30(trinta) de
setembro de ano em curso.
$ 4º - O pagamento de salários e encargos terão
prioridade sobre as ações de expansão.
$ 5º - Os projetos em fase de execução terão
prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização
Legislativa.
8 6º - O Município aplicará, no mínimo 25 Y(vinte e
cinco por cento) de suas receita resultante de imposto conforme dispõe o art.
212 da constituição de Republica Federativa do Brasil, na área da Educação e
Cultura, com prioridade para manutenção e desenvolvimento do ensino
fundamental e pré- escolar.
$ 7º - A Câmara Municipal remeterá ao Executivo
sua proposta orçamentária para o exercício de 2003 até o dia 30 de agosto do
corrente ano.
Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a
capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades
estabelecidas no Plano Plurianual, a ser incluídas na proposta orçamentária,
. ESTADO DE RONDÔNIA !
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE
PODER LEGISLATIVO
podendo se necessário inclui programas não elencandos, desde que
financiados com recursos de outras Esferas do Governo.
Art. 4º - O Poder Executivo, poderá firmar convênios
com outras Esferas do Governo, bem como, seus adiantamentos, para
desenvolver programas na área da Educação, cultura, Saúde, Assistência
Social, Obras e Saneamento Básico, sem ônus para o Município.
Art. 5º - As despesas com pessoal da Administração
Direta e Indireta ficam limitadas a 60(Sessenta por cento), da receita corrente
líquida, em atendimento ao disposto no inciso II, do art. 19 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, sendo 54%(cingiienta e quatro
por cento) destinados ao Executivo e 06%(seis por cento) destinados ao Poder
Legislativo.
8 1º - Entende-se como receita corrente líquida para
efeitos de limite do presente artigo o estabelecido no inciso IV, do art. 2º da
Lei Complementar a que se refere o caput.
8 2º - A verificação do percentual de gastos com
pessoal obedecerá o estabelecido no art. 19 da Lei complementar a que se
refere o caput
$ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de
carreiras, bem como á admissão de pessoal, a qualquer título, pela
Administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do
exercício, obedecidos o limite fixado no caput.
Art. 6º - O município poderá, mediante prévia
autorização legislativa conceder ajuda financeira, a título de auxílio,
subvenções, contribuições ou participação até o limite de 1%(um por cento) da
receite corrente líquida, a entidades que prestam serviços essenciais de
3
- ESTADO DE RONDÔNIA |
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
assistência social, médico e educacional, atividades culturais e desportivas
para realização de eventos no município, desde que esteja constituídas.
8 1º - As entidades beneficiadas nos termos deste
artigo, prestarão contas ao Poder Executivo Até 30(trinta) dias após o
encerramento do exercício financeiro.
8 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a
entidade que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como
as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
, Art. 7º - O poder Executivo somente poderá realizar
operações de crédito com antecipação da receita, dentro do limite estabelecido
pela Constituição Federal.
Art. 8º - O poder Executivo poderá abrir créditos
adicionais especiais ou suplementares, bem como realizar remanejamento de
valores dentro do orçamento vigente, até 50%(cingiienta por cento) do
orçamento vigente.
Art. 9º - O Prefeito Municipal enviará até o dia
30(trinta) de setembro do ano em curso, o Projeto de Lei do Orçamento Anual
para o exercício financeiro de 2003 à Câmara Municipal que o apreciará,
devolvendo até o dia 15(quinze) de dezembro de 2002 para sanção.
Art. 10º - Os recursos correspondentes ás dotações
orçamentárias da Câmara Municipal serão postos á sua disposição, em
parcelas mensais, conforme determinação do artigo 168 da Constituição
Federal, observados os limites do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
. - ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé,
RO, 24 de junho de 2002.
DIVANPANDAD ORA
Nestor Valdir Saldanha
Presidente/CMSFG
SANCIONADO
so loRtUrA

open original →