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← São Francisco do Guaporé (RO)

norma nº 184/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 184 / 2003
Date 2003-05-12
Ementa"Institui o Código Sanitário do Município de São Francisco do Guaporé e da outras providências"
native_id257

Documents (1)

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CÓDIGO SANITÁRIO
DISPOSIÇÕES PRLIMINARES(Art. 1.º a 6.º) 1
TITULO-I
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Art. 7.º a 15) 10
TITULO-I
DA PROTESÇÃO A SAÚDE (Art. 16) t1
— TITULO-II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ( Art. 17 a 320) 12
Capitulo | - Do Saneamento básico e ambiental (Art. 20 a 79) 12
Seção | — Das águas, seu uso e do padrão de potabilidade( Art. 22/27) 12
Seção Il — Dos esgotos sanitários (Art. 28/39) 13
Seção Ill - Águas pluviais e drenagem (Art. 40/43) 15
Seção IV — Condições de limpeza pública disposição do lixo (Art. 44/50) 15
Seção V — Da metodologia para acondicionamento, armazenamento, coleta, transp.,
destino final dos resíduos dos serviços de saúde (Art. 51/58) 16
Seção VI — Das piscinas e locais de banho (Art. 59/70) 17
Seção VIl — Proteção do meio ambiente e controle da poluição (Art. 7179) 18
Capitulo Il - Das normas de segurança e higiene (Art. 80/224) 19
Seção | — Da vigilância epidemiológica (Art. 80/86) 19
Seção Il — Da vacinação obrigatória (Art. 87/92) 19
Seção Ill - Das calamidades públicas (Art. 93/94) 20
Seção IV — Dos hospitais e similares (Art. 95/99) 20
Seção V— Da proteção contra a radioatividade (Art. 100/104) 21
Seção VI — Dos estabelecimentos que industrializem ou comercializam lentes
= oftalmológicas (Art. 105/108) 21
” Seção Vil - Dos laboratórios de analises clinicas e congêneres (Art. 109/111) 22
Seção Vill - Dos banco de sangue e similares (Art. 112/122) 22
Seção IX — Dos eatabel, produt., revend., manipuladores de medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e similares (Art. 123/139) 23
Seção X — Dos cemitérios, necrotérios, capelas, mortuários, crematórios e
atividades mortuárias (Art. 140/148) 25
Seção XI — Das habitações e edificações em geral (Art. 149/153) 26
Seção XIl — Hotéis, motéis, pensões, restaurantes, lanchonetes, padarias,
confeitaria e similares (Art. 154/159) 26
Seção XIII —- Dos mercados e feiras livres (Art. 160) 27
Seção XIV — Da criação de animais na zona urbana(Art. 161/168) 27
Seção XV — Do registro de animais, da prevenção e controle de zonoses(169/175) 28
Seção XVI — Dos estabelecimentos comerciais e industriais (Art. 176/1 78) 29
Seção XVII — Da segurança do trabalho (Art. 179/180) 29
Seção XVIII - Das barbearias, cabeleireiros, saunas e similares (Art. 181) 30
Seção XIX — Dos locais de diversão e esportes, das colônias de férias, dos
acampamentos e estação de água(Art. 182/189) 30
Seção XX — Dos serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pintura pulverizada
e similares (Art. 190/195) 30
Seção XXI — Dos combustíveis líquidos e gasosos (Art. 196/198) 31
Seção XXI — Dos resíduos industriais e gasosos (Art. 199/200) 31
Seção XXI! — Da proteção individual dos trabalhadores (Art. 201/202) 31
Seção 2 — Dos seniosuos = simiares (Art. 203/210)
Sessão — De segurança do trabalhador rural (Art. 211/217)
Seção 8 — Dos produios quémicos (Art 218/223)
Seção EO — Do uso de fsmo em local proibido (Art. 224)
8882
Cantu W - Da Vgiámca Sanstária de Alimentos destinados ao consumo humano
e 225316) 33
Seção + — Des dsposções preliminares (Art. 225) 33
Segão | — Dos registros dos alimentos (Art. 226) 34
Seção W — Dos padrões de identidade e qualidade (Art. 227) 34
Sega o — Da colheita de amostra e analises clinicas (Art. 228/234) 34
Seção v- De mtutagem (Art 235) 35
Seção — Da vigdância sanitária dos alimentos propriamente dita(Art. 236/256) 35
Seção VS — Da apreensão e inutilização de alimentos (Art. 257/258) 37
Seção VD — Dos estabelecimentos de produção e manipulação de alimentos(259/301) 38
Seção DX — interdição de alimentos e estabelecimentos (Art. 302/306) 43
Seção X — Perícia de contra prova (Art. 307/316) 44
Capisado DY — Da Fiscalização Sanitária das condições de exercício de profissões e
ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a
saúde (Art. 317/320 44
TITULO-IV
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS (Art. 321/341) 45
Capítulo | - Competências (Art. 321/3265) 45
Capítulo |l - Do cadastramento (Art. 326) 46
Capítulo Hll - Do Alvará de saúde (Art. 327) 46
Capitulo IV
Seção | — Dos formulários usados pela Vigilância Sanitária (Art. 328/329) 46
Seção Il — Termo de visita (Art. 330) 47
Seção Ill — Notificação Preliminar (Art. 331) 47
Seção IV— Auto de apreensão e Interdição (Art. 332) 47
Seção V— Auto de Infração (Art. 333/336) 47
Seção VI — Interdição do estabelecimento (Art. 337/339) 47
Seção Vil — Recursos (Art. 340/341) 48
TITULO-V
INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES (Art. 342/389) 48
Capitulo | - Disposições preliminares (Art. 342/363) 48
Capitulo |l - Do processo (Art. 364/389) 53
— TITULO-VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 390/396) 56
ABRIL DE 2003
QAMALA
ESTADO DE RONDÔNIA EM 1492 : i
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPÓR ES nO:
GABINETE DO PREFEITO — DA
LES MUNICIPAL Nº 184/2003
Prefeito Municipal
“Institui o Código Sanitário do Município de São Fran-
cisco do Guaporé e dá Outras Providências”
JOÃO DOS SANTOS PLENTZ, Prefeito do Município de São Francisco
o Susporé, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
se São Francisco do Guaporé aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º. O Código Sanitário do Município de São Francisco do Guaporé normatiza e define os
dieios e as obrigações dos cidadãos e da municipalidade, regulando as atividades comerciais, industri-
ais, institucionais e de prestação de serviços, as infrações e as penalidades, no que diz respeito à prote-
cão da saúde em todas as suas formas, às condições adequadas de habitação e saneamento básico e à
defesa do meio ambiente, saúde do trabalhador, alimentos, exercício profissional e dos recursos natu-
rais.
Art. 2º. Esta Lei tem como fundamento a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Ron-
dônia, a Lei Orgânica do Município e demais Leis Federais e Estaduais reguladoras das matérias, objeto
da presente Lei.
Art. 3º. A saúde é um direito social e fundamental de todo cidadão, garantido pela Constituição
Federal, sendo dever do Município, concorrente com o Estado e com a União, zelar pela promoção,
prestação e recuperação da saúde e bem-estar físico, mental e social da coletividade.
Parágrafo Único. Na execução das ações de Vigilância Sanitária, com objetivo de identificar,
controlar ou suprimir os fatores de risco à saúde, deverão ser cumpridas as seguintes etapas:
|- preliminar : nesta etapa deverão ser identificados os fatores de risco à saúde, mediante visita
de verificação " in loco " e relatos da população exposta. Sendo suficientes critérios qualitativos concer-
nentes aos fatores passíveis de risco à saúde, relatos de incômodos e de morbi-mortalidade.
Il - investigação e avaliação: com as informações levantadas na etapa preliminar, deverá ser
elaborado um plano de investigação epidemiológica e sanitária com levantamento qualitativo e quantita-
tivo de todos os fatores de risco à saúde, considerando sua magnitude, transcendência, e vulnerabilida-
de, inquéritos de incômodo e de morbidade, registros de mortalidade, utilizando-se prioritariamente do
método epidemiológico onde se considere a ocorrência, distribuição, grupos de risco, áreas de risco e
identificando o nexo causal e todas as medidas de controle ou supressão dos fatores de risco à saúde.
Ill - implementação de medidas de controle ou supressão dos fatores de risco à saúde: Nesta
etapa deverá ser discutida com a população exposta ao risco e os responsáveis pelo fatores de risco à
saúde, um cronograma de implementação das medidas de supressão dos fatores de risco, que conside-
re a relação de tempo-exposição e manifestação do agravo ou dano à saúde.
IV - nas situações de risco iminente ou dano constatado à saúde, à vida ou à qualidade de vida,
as medidas de controle ou supressão dos fatores de risco à saúde serão imediatamente implementadas,
independente da fase de investigação e avaliação.
Art. 4º. É dever da coletividade e dos indivíduos, em particular, cooperar com os órgãos e as
entidades competentes, adotando uma forma de vida higiênica e saudável, combatendo a poluição em
sodas as suas formas, orientando, educando e observando as normas legais de educação e saúde.
As. 5º. O cumprimento das normas regulamentadas neste Código, não dispensa a obediência às
legsiações federais e internacionais vigentes, que discipline a matéria.
&s 6º A Secretaria de Saúde, quando julgar necessário, elaborará Normas Técnicas Especiais
gue, sendo transformadas em Lei ou Decreto, farão parte integrante deste Código.
Parsorafo Único. Para os efeito deste código e de suas N.T.E. considerar-se-ão as seguintes
convenções. siglas e definições básicas:
D ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnica;.
E) ACIDULANTE - Substancia, composto ou mistura química capaz de comunicar ou intensificar
o gosto acido dos produtos,
ll) ADITIVO - Substância adicionada aos produtos de interesse à saúde com a finalidade de impe-
dir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado
físico e geral e suas outras propriedades, ou exercer qualquer ação exigida para a tecnologia de fabrica-
ção, desde que não prejudique a finalidade principal do produto;
IV) AGROTÓXICOS - São os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológi-
cos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos
agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e
também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora e
da fauna, afim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as sub-
stâncias e os produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de
crescimento;
VIÁGUA POTÁVEL - Aquela que atende ao padrão de potabilidade estabelecido pelo compe-
tente sistema de Vigilância Sanitária.
VI) ÁGUAS MINERAIS - Aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes captadas que
possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns,
com características que lhes confiram uma ação medicamentosa;
Vil) ALIMENTO DE FANTASIA OU ARTIFICIAL - Todo alimento preparado com objetivo de imi-
tar alimento natural e em cuja composição entre preponderantemente, substância não encontrada no
alimento a ser imitado;
VIH) ALIMENTO " IN NATURA " - Todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo
imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua per-
feita higienização e conservação.
DO ALIMENTO - Toda substancia , composto ou mistura química de origem animal, vegetal e
mineral, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao
organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;
» ALIMENTO ALTERADO - Alimento modificado por agentes externos naturais, tais como o ar,
umidade, reações químicas, agressão mecânica e similares, sofrendo modificações em sua forma;
XI) ALIMENTO ADULTERADO - Alimento modificado em suas características originais de modo
intencional, como exemplo, a adição de substancias sem nenhum valor nutritivo de forma a parecer de
melhor qualidade;
XIN) ALIMENTO CONTAMINADO - É aquele que contém elementos estranhos à sua fórmula,
potencialidade, perigosos à saúde dos consumidores, tais como saimonelas e outros microorganismos,
XII) ALIMENTO DETERIORADO - Quando se apresenta alterado na sua forma e características
originais, como por exemplo, o alimento embolorado, de coloração diversa da normai, como a came es-
verdeada e outros ( apresenta efeito de ação de microorganismo);
XIV) ALIMENTO DIETÉTICO - Todos os alimentos e bebidas especialmente elaborados e for-
mulados quer pela escolha adequada de seus ingredientes, quer pela substituição, adição ou supressão
total de um ou mais de seus componentes, de forma que sua composição atenda as necessidades dieté-
ticas específicas, de pessoas com exigências metabólicas, fisiológicas ou físicas particulares;
XV) ALIMENTO ENRIQUECIDO - Todo alimento que tenha sido adicionado de substancia nutri-
ente, com a finalidade de reforçar seu valor nutritivo, seja repondo quantitativamente os nutrientes des-
truídos durante o processamento do alimento, seja suplementado com nutrientes em nível superior ao
seu conteúdo normal;
XVI) ALIMENTO FALSIFICADO - Ou fraudado, é o alimento apresentado comercialmente com
características diferentes das que apresenta em sua origem, natureza e valor nutritivo, tais como o re-
fresco artificial apresentado como natural;
XVII) ALIMENTO INTENCIONAL - Toda substancia residual ou mistura de substancias, dotadas
ou não de valor nutritivo, ajuntadas ao alimento, com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir
ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer
ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento;
XVIII) ALIMENTO SUCEDÂNEO - Todo alimento elaborado para substituir alimento natural, as-
segurado o valor nutritivo deste;
XIX) ALIMENTO IRRADIADO - Todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido a
ação de radiações ionizantes, com finalidade de preseva-lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as
normas vigentes;
XX) AMBIENTE - Conjunto de condições, leis naturais, influências e interações de ordem física,
química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, contextualizado social e
historicamente;
XXI) AMBIENTE RURAL - [=] ambiente não definido como ambiente urbano;
XXI) AMBIENTE URBANO - E o ambiente no qual as características naturais encontram-se
necessária e profundamente alteradas para o desenvolvimento de atividades essencialmente urbanas,
XXIll) ANÁLISE DE CONTROLE - Análise que é efetuada após o registro do produto quando de
sua entrega ao consumo e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de
identidade e qualidade, com as N.T.E., com o relatório e o modelo do rótulo anexados ao requerimento
que deu origem ao registro;
XXIV) ANÁLISE DE RISCO - Avaliação de riscos associados ao ciclo produção/consumo de
serviços e produtos de interesse à saúde, com a determinação dos pontos críticos requeridos para com-
trolar quaisquer riscos identificados, e estabelecimento de procedimentos para monitorar os pontos criti-
cos de controle;
XXV) ANÁLISE FISCAL - A análise laboratorial efetuada sobre os produtos submetidos ao sis-
tema instituído por este código, em caráter de rotina, que servirá para verificar a sua conformidade com
os dispositivos legais vigentes e suas N.T.E., para apuração de infrações ou verificação de ocorrência
fortuita ou intencional;
XXVI) ANÁLISE PRÉVIA - A efetuada em determinadas substâncias e produtos de interesse da
saúde a fim de ser verificado se os mesmos podem ser objeto de registro;
XXVII) ANIMAIS DE GRANDE PORTE - Bovinos, equinos, asininos, muares e outro;
XXVIII) ANIMAIS DE MÉDIO PORTE - Caprinos, ovinos, suínos e outros;
XXIX) ANIMAIS DE PEQUENO PORTE - Cães, gatos e outros;
XXX) ANIMAIS DOMÉSTICOS - Animais que vivem e se criam em casa habitadas por pessoas;
XXXI) ANIMAIS SINANTRÓPICOS - São animais que convivem com o homem em sua morada
ou arredores e que lhe trazem incômodos ou prejuízos e riscos à saúde pública:
XXXII) ANTI-ESPUMÍFERO - Substância, composto ou mistura química aditiva que aumenta a
tensão superficial dos produtos líquidos;
XXXIII) ANTI-OXIDANTE - Substância, composto ou mistura química aditiva que retarda o apa-
recimento de alterações oxidativas nos produtos;
XXXIV) ANTI-UMECTANTE - Substancia, composto ou mistura química capaz de reduzir as
características higroscópicas dos produtos;
XXXV) APLICADORA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - Entidade jurídica, de direito pú-
blico ou privado, que exerça a atividade de sanitização, desinfestação, desinsetização e desratização de
ambiente domiciliar, coletivo ou de uso comum;
XXXVI) APROVAÇÃO - Ato de consentimento da autoridade de Vigilância Sanitária, relativo às
suas competências, em solicitações do requerente;
XXXVI!) APROVEITAMENTO CONDICIONAL - Utilização parcial ou total de um alimento ou
matéria prima alimentar, inadequado para o consumo direto, seja para alimentação humana ou animal e
que, após tratamento, adquire condições de consumo;
XXXvill) ÁREA DE USO COMUM OU COLETIVO - Conjunto de áreas ou instalações de edifica-
ção que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos usuário;
XXXVIX) ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA - Conjunto de atividades de pesquisa, produção,
controle, distribuição, armazenamento, dispensação e outras relacionadas com fármacos, insumos, me-
dicamentos e correlatos, destinadas a promoção . proteção, manutenção e recuperação da saúde, a
nível individual ou coletivo;
XL) AUTORIDADE COMPETENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - O funcionário legalmente au-
torizado do órgão competente da Secretaria Municipal da Saúde ou dos demais órgãos competentes
Federais e Estaduais;
XLI) AUTORIZAÇÃO - Ato privativo do órgão competente do sistema municipal de Vigilância
Sanitária, incumbido da Vigilância Sanitária dos produtos e serviços de que trata este código, contendo
permissão para que as pessoas físicas e jurídicas exerçam as atividades sob regime de vigilância;
XLII) AUTORIZAÇÃO ESPECIAL - Ato complementar do sistema Municipal de Vigilância Sanitá-
ria, autorizando as empresas, indústrias, farmácias e distribuidoras, a fabricarem, manipularem, armaze-
narem e distribuírem substancias e produtos entorpecentes e/ou que causam dependência física e/ou
uica;
XLII) AVERBAÇÃO - Modificação de atividade, local ou função em licença já concedida.
BOA TÉCNICA - Procedimentos destinados a produção e prestação de serviços que envolvam o melhor
da arte;
XLIV) BOAS NORMAS DE FABRICAÇÃO - Conjunto de normas sobre organização pessoal,
higiene e limpeza, edifícios e equipamentos, instalações, saneamento, controle de componentes, opera-
ções de fabricação, embalagem e rotulagem, controle de qualidade e documentação técnica para asse-
gurar a fabricação de um produto seguro e eficaz;
XLV) BULA - é o impresso que acompanha o produto, contendo a identificação de mesmo, dize-
res legais, informações ao médico e ao paciente;
XLVI) CATAÇÃO - Atividade desenvolvida por pessoas não ligadas ao serviço municipal de lim-
peza pública, consistindo no recolhimento de resíduos, independente do local onde estes estejam locali-
zados;
XLVII) COADJUVANTE DA TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO - A substancia ou mistura de
substancias empregadas com a finalidade de exercer uma ação transitória em qualquer fase do fabrico
do alimento e dele retiradas, inativadas e/ou transformadas em decorrência do processo tecnológico
utilizado, antes da obtenção do produto final;
XLVIII) CONSERVANTE - Substancia, composto ou mistura química aditiva, que impede ou re-
tarda a alteração dos produtos, provocadas por microorganismos ou enzimas;
XLVIXICONTAMINAÇÃO - Presença de partículas ou substâncias estranhas e indesejáveis, que
podem causar alteração física, química ou biológicas no ambiente e nas substancias e produtos de inte-
resse da saúde;
L) CONTAMINANTE - Toda substancia residual ou migrada presente no produto, em decorrência
dos tratamentos prévios, a que tenham sido submetidos a matéria prima e o contato do produto com os
artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, trans-
porte ou venda;
Li) CORANTE ARTIFICIAL - Substancia pigmentar artificial aditiva, de composição química defi-
nida, presentes nos produtos conferindo ou intensificando a cor de acordo com a finalidade;
Lil) CORANTE NATURAL - Substancia, composto ou mistura química pigmentar aditiva, inócua,
extraída de organismo vegetal ou animal presente nos produtos conferindo ou intensificando a cor de
acordo com a finalidade;
Lil) CORRELATO - Produto, dispositivo ou acessório, não enquadrado em outros conceitos,
cujo uso ou aplicação, de interesse da saúde esteja ligado à defesa ou proteção da saúde individual ou
coletiva, ou a fins diagnósticos e analíticos;
LIV) CORRETIVOS - Produtos destinados a corrigir uma ou mais características do solo, desfa-
voráveis às plantas;
LV) COMÉTICO - O produto de uso extemo, destinado a proteção ou ao embelezamento das
diferentes partes do corpo, apresentados sob a forma líquida, sólida, cremosa, pastosa e gelatinosa;
LVI) CRITÉRIO DE SAÚDE - Conjunto de dados sobre as relações , exposições e efeitos na
saúde, utilizados para estabelecimentos de normas, nas quais se embasarão às decisões e ações de
Vigilância Sanitária;
LVIl) CRITÉRIO DA AUTORIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - Parecer baseados em pará-
metros estabelecidos neste código, N.T.E., legislação vigente ou em parâmetros de conhecimento técni-
Do imtemacionalmente reconhecido;
LVill) DEGRADAÇÃO - Os processos resultantes dos danos ao ambiente, pelos quais se per-
dem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva dos
recursos ambientais;
LVIX) DEPÓSITO FECHADO - Local de armazenamento de drogas, medicamentos, insumos,
comeiatos, produtos biológicos, dietéticos, alimentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, sane-
amies domissanitários e outros produtos de interesse à saúde, considerando como expansão do depósito
da fábrica ou da distribuidora, localizado em endereço diverso da mesma;
LX) DISPENSAÇÃO - Ato de orientar e fornecer fármacos, medicamentos, insumos farmacêutico
e comelatos, a título remunerado ou não, pressupondo o conhecimento da ação farmacológica , dos pos-
síveis efeitos colaterais do medicamento, seu uso adequado e farmacovigilância;
LXI) DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTO - Unidade de prestação de serviços integrada ao sis-
tema único de saúde, destinada ao fornecimento de medicamentos industrializados, privativa de peque-
na unidade hospitalar ou equivalente, participante do sistema de vigilância farmacológica;
LXIl DISTRIBUIDOR, REPRESENTANTE, IMPORTADOR E EXPORTADOR - Empresa ou es-
tabelecimento que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos, im
sumos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos, alimentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene
e saneantes domissanitários, em suas embalagem original ou não;
LXIII) DISTRIBUIDORA COM RETALHAMENTO - Empresa ou estabelecimento que exerça o
comércio atacadista com fracionamento de produtos sujeitos a Vigilância Sanitária;
LXIV) DROGA - Substancia que tem finalidade medicamentosa e sanitária;
LV) DROGARIA - Unidade de prestação de serviço integrada ao sistema único de saúde, desti-
nada aprestar assistência e orientação sanitária, a nível individual ou coletivo, onde se procede a dis-
pensação de especialidades farmacêuticas, correlatos, produtos de higiene, cosméticos e perfumes,
participantes do sistema de Vigilância Sanitária;
LXVI) EDIFICAÇÃO - Construção destinada a abrigar atividade humana, qualquer instalação,
equipamento ou material;
LXVII) EDULCORANTE - Substancia, composto ou mistura química natural ou artificial aditiva
não glicídica, capaz de conferir sabor doce aos produtos,
LXVIII) EFEITO - Corresponde a uma alteração biológica produzida no organismo pela exposi-
ção a um argente externo, seja este de natureza química, física ou biológica;
LXVIX) EMBALAGEM - Invólucro , recipiente ou qualquer forma de acondicionamento removível
ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter produtos de que trata este código;
LXX) EMPRESA - Entidade jurídica de direito público ou privado, que exerça como atividade
principal ou subsidiária o comércio, importação, exportação, industrialização de produtos de interesse à
saúde e a prestação de serviços;
LXXI) ERVANARIA - Unidade de prestação de serviços integrada ao sistema único de saúde
destinado ao fracionamento, manipulação e dispensação de plantas medicinais, obedecida a classifica-
ção botânica;
LXXIl) ESPECIALIDADE FARMACÊUTICA - Todo medicamento registrado pelo órgão sanitário
competente, elaborado ou fabricado em estabelecimento devidamente autorizado e licenciado;
LXXII!) ESPESSANTE - Substancia, composto ou mistura química aditiva capaz de aumentar a
viscosidade dos produtos;
LXXIV) ESPUMÍFERO - Substancia, composto ou substancia química aditiva que reduz a tensão
superficial dos líquidos;
LXXV) ESTABELECIMENTO - Local ou unidade da empresa onde se produza, manipule, benefi-
cie, rebeneficie, extraia, transforme, repare, sintetize, purifique, fracione, embale, reembale, comercialize,
importe, exporte, armazene, expede, dispense, deposite para venda, distribua, ou venda substancia e
produtos de interesse da saúde, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com os mes-
mos; ou de prestações de serviços de interesse da saúde ou daqueles que se dedicam a promoção,
proteção, preservação e recuperação da saúde; estâncias hidrominerais, balneários, termais, climáticas,
de repouso e congêneres; ou que explorem atividades comerciais varejista e atacadista, industriais, fi-
lantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas ou auxiliares
relacionados com a saúde;
LXXVI) ESTABILIZANTE - Substancia, composto ou mistura química aditiva que favorece e
mantêm as características físicas dos produtos;
LXXVI!) ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - ( E.I.A. ) - Diagnóstico e análise da área de influ-
ência de projeto a ser implantado, considerando a situação ambiental quanto ao meio físico, biológico e
sócio-econômico, com definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos;
LXXVIII) EXPOSIÇÃO - A quantidade do agente ambiental que tem alcançado o indivíduo ou que
tenha sido absorvida pelo indivíduo;
LXXIX) FABRICAÇÃO - Todas as operações que fizerem necessárias para a obtenção de subs-
tancias e dos produtos abrangidos por este código;
LXXX) FARMÁCIA - Unidade de prestação de serviços integrada ao sistema único de saúde,
destinada a prestar assistência e orientação sanitária, a nível individual ou coletivo, onde se procede a
dispensação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de
higiene e perfume, manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, participante do sistema de vigilância
farmacológica;
LXXXI) FARMÁCIA HOMEOPÁTICA - é o estabelecimento que como objetivo manipular = ds
pensar substancia de qualquer natureza obedecendo a farmacotécnica homeopática;
LXXXIl) FATOR AMBIENTAL DE RISCO À SAÚDE - Característica ou exposição do homem =
agentes ou condições ambientais, que está associada a uma probabilidade aumentada de um resulizdo
específico no organismo humano, não propriamente um fator causal;
LXXXIN) FERTILIZANTE - Substancias minerais ou orgânica naturais ou sintéticas, fornecedoras
de um ou mais nutrientes das plantas, produtos que contenham princípio ativo ou agente capaz de ativar,
direta e indiretamente, sobre todo ou sobre parte das plantas, visando elevar sua produtividade;
LXXXIV) FISCALIZAÇÃO - Atividade de poder de polícia desempenhada pelo poder público
através das autoridades de vigilância sanitária em ambientes incluídos o de trabalho, substancias e pro-
dutos, procedimentos e técnicas, sujeitos a este código, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as
determinações estabelecidas na legislação em vigor,
LXXXV) FITOTERÁPICO - Produto obtido exclusivamente do reino vegetal com a finalidade te-
rapêutica, que não sofreu acréscimo de aditivos de qualquer natureza e que não tenha sido submetido a
qualquer processo de esterilização;
LXXXVI) FLAVORIZANTE OU AROMATIZANTE - Substancia, composto ou mistura química
aditiva que confere sabor e aroma aos produtos;
LXXXVII) FONTE POLUIDORA - Toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento
ou dispositivo fixo ou móvel que potencialmente cause ou possa causar emissão ou lançamento de po-
luentes ou qualquer outra espécie de degradação ambiental nocivo e/ou ofensivo à saúde e ao ambien-
te; :
LXXXVIII) FOSSA - Termo genérico que engloba uma série de soluções que visam dar destino
final aos esgotos domésticos tais como: fossa séptica, fossa seca, poço absorvente;
LXXXVIX) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - G.L.P. - o produto constituído predominante-
mente pelo hidrocarboneto propano, propena, butano e buteno;
XC) IMPACTO AMBIENTAL - Toda e qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do ambiente, causada por atividades humanas e que, direta ou indiretamente, cause efeitos
quanto:
a) a saúde , à segurança ou ao bem estar da população;
b) as atividades sociais ou econômicas;
c) ao conjunto de seres vegetais e animais existente em determinada área ou ecossistema;
d) as condições estéticas ou sanitárias do ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais.
XCI) IMPACTO DE VIZINHANÇA - É o efeito causado por projetos de implantação de obras ou
equipamentos de iniciativa pública ou privada que tenham significativa repercussão ambiental ou na infra
estrutura urbana;
XCII) IMPACTO SANITÁRIO - Modificação que possa ocorrer na saúde humana, decorrente de
qualquer atividade ou situação no ambiente;
XCIII) INGREDIENTE - Todo componente que entra na composição e/ou elaboração de um pro-
duto;
XCIV) INSPEÇÃO - Atividade de vigilância desempenhada pelo poder público através das auto-
ridades de vigilância sanitária em ambientes, produtos, procedimentos, métodos ou técnicas, sujeitos a
este código e outras legislações, com o objetivo de averiguar o cumprimento das leis ou levantar evidên-
cias relativas ao cumprimento ou sua falta e as estabelecidas na legislação sanitária em vigor;
XCV) INSPEÇÃO DE QUALIDADE - Conjunto de medidas destinadas a garantir a qualquer mo-
mento, pureza, eficácia inocuidade, durante o processo de fabricação de produtos de interesse à saúde,
tendo em vista o atendimento das normas sobre a atividade;
XCVI) INSUMO - Droga ou matéria prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, desti-
nada a emprego em produtos de interesse à saúde;
XCVII) JIRAU - Mobiliário constituído por estrado ou passadiço, instalado a meia altura;
XCVIIl) LABORATÓRIO OFICIAL - Órgão técnico específico de Secretaria Municipal da Saúde
ou órgãos congêneres Federal e Estadual e outros credenciados;
XCVIX) LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - Ato ou sistema municipal de vigi-
lância sanitária, incumbido da vigilância dos produtos e serviços de interesse da saúde;
C) LIQUÍDO COMBUSTÍVEL - aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70 (seten-
ta) graus centígrados e inferior a 93,3 (noventa e três e três décimos) de graus centígrados,
Ci) LIQUÍDO COMBUSTÍVEL DA CLASSE |- o líquido inflamável que possua ponto de fulgor
inferior a 70 (setenta) graus centígrados e pressão de vapor que não exceda 2,8 Kg/cm2 absoluta a 37,7
(trinta e sete e sete décimos) de graus centígrados;
CII) LÍQUIDO COMBUSTÍVEL DA CLASSE Il - o líquido inflamável com ponto de fulgor superior
a 37,7 (trinta e sete e sete décimos) de graus centígrados e inferior a 70 9setenta) graus centígrados;
CIII) LÍQUIDO INSTÁVEL OU LÍQUIDO REATIVO - aquele que na sua forma pura de produção,
sendo comercializado ou transportado se polarize, se decomponha ou se condense, violentamente, ou
se torne reativo sob condições de choques, pressão ou temperatura;
CIV) LOCAL DE TRABALHO - Local onde se desenvolvem atividades laborativas em que a força
de trabalho e o capital se transformem em produtos e serviços, compreendendo comércio, indústrias,
atividades extrativas, agropecuária, prestadora de serviços e outras, de caracter público ou privado;
CV) LOTE OU PARTIDA - Quantidade de um medicamento ou produto que se produz em um
ciclo de fabricação. cuja característica essencial é a homogeneidade;
Cvi) - Unidade de medida de intensidade de luz;
CWil) MATÉRIA PRIMA ALIMENTAR - Toda substancia de origem vegetal ou animal, em estado
bruto, que pars ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza
Cwu MARCA - Elemento que identifica uma série de produtos de um mesmo fabricante ou que
os disimgus dos produtos de outros fabricantes;
CVDO MATÉRIA PRIMA - Substancia, composto ou mistura química ativa ou inativa, natural ou
arsficial que se emprega na fabricação dos produtos abrangidos por este código, tanto a que permanece
inalerad= quanto a passível de modificação;
Cx) MATERIAL RESISTENTE A CORROSÃO - Materiais que após prolongados contatos com
alimentos. com materiais de limpeza ou soluções desinfetantes, mantenham as mesmas características
onginais em sua superfície;
CX) MEDICAMENTO - Toda substancia, composto ou mistura química fabricada, exposta ou
entregue ao consumo para:
a) o tratamento, o alívio, a prevenção ou o diagnóstico de uma enfermidade, de um estado biop-
Siguico anormal ou de seus sintomas no homem ou animal;
b) o restabelecimento, a correção ou a modificação de disfunções orgânicas no homem ou ani-
CXIl) MEDICAMENTO HOMEOPÁTICO - É o produto farmacêutico elaborado segundo farma-
cotécnica homeopática, com finalidade curativa, profilática ou paliativa, caracterizado pelo nome homeo-
pático da substancia que lhe deu origem seguido da potência;
CXIIl) MEDICAMENTO MAGISTRAL - Medicamento para uso individual, preparado na farmácia,
segundo a arte farmacotécnica, atendendo prescrição de profissional legalmente habilitado, que estabe-
lece sua composição, forma e posologia;
CXIV) MEDICAMENTO OFICINAL OU FARMACOPEICO - Medicamento inscrito na farma-
copéia brasileira, ou compêndios e formulários reconhecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Mu-
nicipal da Saúde de Cacoal, de fórmula declarada, identificando com nome genérico oficial, preparado
em farmácia ou laboratório farmacêutico;
CXV) MONITORAMENTO - É o acompanhamento e a verificação contínua que o processamento
ou as operações no ponto crítico de controle estão sendo adequadamente realizadas,
CXVI) NEXO CAUSAL - Relação entre um ou vários fatores de riscos como causa e determinado
efeito no organismo humano;
CXVII) NOME - Designação do produto, para distingui-lo de outros, ainda que do mesmo fabri-
cante ou mesma espécie, qualidade ou natureza;
CXvVIIl) NOME HOMEOPÁTICO - Aquele que foi registrado nos códigos oficiais de homeopatia;
CXVIX) NORMAS TÉCNICAS OFICIAIS - Normas técnicas emanadas de órgãos públicos com-
petentes;
CXX) NOTIFICAÇÃO DE RISCO SANITÁRIO - Comunicação escrita obrigatória por parte da
autoridade de vigilância sanitária veiculada pelos meios mais rápidos disponíveis, incluindo entre outros,
telex, fax, telegrama, videotexto e postigrama além de jornais de circulação na cidade e demais meios de
comunicação dirigida ao sistema único de saúde e a população sobre, estabelecimentos de produtos de
interesse à saúde que, pela ausência ou pela prestação de serviços ou fabricação de produtos de inte-
resse à saúde, em parte ou no todo foram interditados pela autoridade de vigilância sanitária;
CXXI) N.T.E. - Normas Técnicas Especiais regulamentadoras e complementadoras do código
sanitário do Município.
CXXII) NÚMERO DE LOTE OU PARTIDA - Designação impressa na etiqueta de produtos que
permita identificar o lote ou a partida a que este pertence e, em caso de necessidade, localizar e rever
todas as operações de fabricação e inspeção praticadas durante a produção;
CXXII) NUTRIENTE - Substancia constituinte dos alimentos de valor nutricional, incluindo pro-
teínas, gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais e vitamina;
CXXIV) ÓRGÃO COMPETENTE - Órgão técnico específico da Secretaria municipal de Saúde,
órgãos federais, estaduais e congêneres credenciados;
CXXV) ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - Órgão do sistema único de saúde, incumbido da
vigilância dos produtos, serviços, procedimentos, métodos e técnicas, bem como ambientes abrangidos
por este código, além dos estabelecimentos de que trata;
CXXVI) PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE - O estabelecimento pelo órgão competente
dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimento, matérias primas alimentares, ali-
mento " in natura " e aditivos, fixando requisitos de higiene, normas de envazamento e rotulagem, méto-
dos de amostragem e análise;
CXXVII) PADRÃO DE POTABILIDADE - É o conjunto de parâmetros e respectivos limites, que
podem ser tolerados nas águas destinadas ao consumo humano;
CXXVIII) PÉ DIREITO - Altura livre compreendida entre a parte mais alta do piso e a parte mais
baixa da estrutura do teto;
CXXIX) PLANO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - É o plano preestabelecido para
a reabilitação do ambiente visando a obtenção de estabilidade;
CXXX) PADRÕES DE QUALIDADE DO AMBIENTE - São a intensidade, a concentração, a
quantidade e as características de toda e qualquer forma de matéria ou energia, cuja presença nas
águas, no ar, no solo ou subsolo seja permitido e dentro dos limites de tolerância;
CXXXI) PADRÕES DE EMISSÃO - São a intensidade, a concentração e as quantidades máxi-
mas de toda e qualquer forma de matéria ou energia cujo lançamento ou liberação nas águas, no ar, no
solo ou subsolo seja permitido e dentro dos limites de tolerância;
CXXXII) PADRÕES DE CONDICIONAMENTO E PROJETO - São as características e as condi-
ções de lançamento ou liberação de toda e qualquer matéria ou energia nas águas, no ar, no solo e sub-
solo, bem como as características e condições de localização da utilização das fontes de poluição;
CXXXII) PERFUME - O produto de composição aromática à base de substancias, que em con-
centração e veículos apropriados, tenha como principal finalidade a odorização de pessoas e ambientes,
incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banhos e os odori-
zantes de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida;
CXXXIV) PISCINA - Conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreenden-
do o tanque e demais componentes com o seu uso e funcionamente;
CXXXV) POLUIÇÃO DO AMBIENTE - É a presença, o lançamento ou a liberação nas águas, no
ar, no solo ou no subsolo de toda e qualquer forma de matéria ou energia com intensidade, em quanti-
dade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decor-
rência desta disposições e demais legislações pertinentes em normas nacionais e/ou internacionais ou
que tornem ou possam tornar as águas , o ar, o solo, e o subsolo:
a) impróprios, nocivos, ou ofensivos à saúde;
b) inconvenientes ao bem estar público;
c) danosos aos materiais, a fauna e a flora;
d) prejudiciais a segurança, ao uso e gozo da propriedade e as atividades normais da comunida-
de, levando em conta a definição de saúde da Organização Mundial de Saúde - OMS;
CXXXVI) POLUIDOR - É a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável
direta ou indiretamente por atividades causadoras de degradação ambiental e feitos nocivos e/ou ofensi-
vos à saúde;
CXXXVII) POLUENTE - Toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição em
quantidade, concentração ou características que afetem à saúde e o ambiente ou em desacordo com o
que foi estabelecido em legislação pertinente;
CXXXVII!) PONTO CRÍTICO DE CONTROLE - Local ou processo que não sendo corretamente
controlado poderá levar à contaminação da substância ou do produto de interêsse da saúde ou a eleva-
ção da contaminação em níveis inaceitáveis; .
CXXXIX) PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO, REESTERILIZAÇÃO E RE-
PROCESSAMENTO - Entidade jurídica de direito público ou privado, que exerça a atividade de esterili-
zação a gás (oxido de etileno) e ou irradiação;
CXL) PROCEDÊNCIA - Lugar de produção ou industrialização de produto;
CXLI) PRODUTO ALIMENTÍCIO - Todo alimento derivado de matéria prima alimentar ou de ali-
mento "in natura ", adicionado ou não de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico
adequado;
CXLII) PRODUTO DE HIGIENE PESSOAL - O de uso externo, anti-séptico ou não, destinado ao
asseio ou a desinfecção corporal, compreendidos os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios
bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após barbear, estipticos e outros;
CXLII) PRODUTO DE ORIGEM NATURAL - Todo produto que sofreu acréscimo de aditivos
durante seu processo de preparação;
CXLIV) PRODUTO DIETÉTICO - O tecnicamente elaborado para atender as necessidades die-
téticas de pessoas em condições fisiológicas especiais;
CXLV) PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE - São os alimentos, gêneros alimentícios, aditi-
vos para alimentos, águas envasadas, bebidas, medicamentos, drogas, cosméticos, produtos de higiene,
dietéticos, seus correlatos, saneantes domissanitários, seus insumos e embalagens, bem como demais
produtos que interessem à saúde pública, utensílios e equipamentos com os quais entrem em contato;
CXLVI) PRODUTO NATURAL - Todo produto com finalidade estética ou terapêutica originado
dos reinos vegetal, mineral e animal, que não sofreu acréscimo de aditivos de qualquer natureza, du-
rante o processo da preparação e que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização
e esterilização;
CXLVII) PROFISSIONAL RESPONSÁVEL, TÉCNICO RESPONSÁVEL - Profissional habilitado e
responsável oficialmente perante a autoridade de vigilância sanitária, por atividade sujeita ao controle do
sistema municipal de vigilância sanitária;
CXLVII!)) PROPAGANDA - A difusão, por qualquer meio, de indicações e distribuição de amos-
tras de alimentos relacionados com a venda e o emprego de matéria prima alimentar, alimento " in natura
" materiais usados no seu fabrico ou preservação, objetivando promover ou incrementar o seu consumo;
CXLIX) PUREZA - Grau em que uma determinada droga contém outros materiais estranhos,
CL) REAÇÃO ADVERSA A UM MEDICAMENTO - É todo efeito prejudicial ou indesejável, im-
previsível, que aparece com as doses normalmente utilizadas no homem, e resultante de uma droga
avaliada legalmente. É uma reação séria e passível de levar a admissão hospitalar do paciente ou reque-
rer alteração significativa no planejamento do tratamento;
CLI) RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS - Consiste no reaproveitamento dos resíduos
sólidos, independente de sua origem, os quais, após terem sofrido alguma transformação, possam ser
utilizados sob nova forma;
CLIl) RECURSOS AMBIENTAIS - A atmosfera, as águas superficiais, interiores e subterrâneas,
o solo, o subsolo e os demais elementos da biosfera;
CLIII) REGISTRO DE PRODUTO NACIONAL - Ato privativo do órgão competente do Ministério
da Saúde destinado a comprovar o direito de fabricação de produtos de interesse à saúde sujeitos a
fiscalização e ação da vigilância sanitária;
CLIV) RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA - Relatório contendo os objetivos e a
síntese dos resultados do EIA;
CLV) RELATÓRIO TÉCNICO PARA REGISTROS - Documento apresentado pela empresa des-
crevendo os elementos que componham e caracterizem o produto, e esclareça as suas peculiaridades,
finalidades, modo de usar, as indicações e contra indicações e tudo o mais que possibilite a autoridade
competente proferir decisões sobre o pedido de registro;
CLVI) RESÍDUOS INFECTANTES - Resíduos sólidos contendo agentes patogênicos que, por
sua características de maior virulência, infectividade ou concentração, lhe conferem capacidade de
transmitir doenças infecto-contagiosas em grau superior ao proporcionado pelos resíduos domésticos
proveniente de locais de isolamento, resíduo biológico, sangue humano e hemoderivado, resíduo cirúrgi-
co e anatomopatológico, resíduo pérfuro-cortante, animal contaminado:
CLVII) RESÍDUOS SÓLIDOS " IN NATURA " - Resíduos sólidos que não sofreram qualquer tipo
de tratamento;
CLVIII) RÓTULO - Qualquer identificação impressa ou litografada bem como dizeres pintados ou
gravados a fogo, por pressão ou declaração, aplicados sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartu-
cho ou qualquer outro tipo de embalagem do produto ou sobre o que acompanha o continente;
CLIX) SANEAMENTO AMBIENTAL - É o controle de todos os fatores do meio físico do homem,
que exercem ou podem exercer efeito deletério sobre seu bem estar físico, mental ou social;
CLX) SANEANTE DOMISSANITÁRIO - Substância destinada à higienização, desinfecção ou
desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento
da água, compreendendo:
a) inseticida - destinado ao combate, a prevenção e ao controle dos insetos em habitações e
lugares de uso público e sua cercanias;
b) raticida - destinado ao combate de ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios,
embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substancias ativas, isoladas ou em associa-
ção, que não oferecem risco a vida ou à saúde do homem e dos animais úteis, de sangue quente, quan-
do aplicado em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação;
c) desinfetante - destinado a destruir, indiscriminadamente ou seletivamente, microorganismos,
quando aplicado em objetôs inanimados ou ambientes;
d) detergente - destinado a dissolver gorduras e à higiene de recipientes, vasilhames e ambien-
tes, de uso doméstico;
CLXI) SAUDE AMBIENTAL - Os aspectos de saúde do ambiente humano incluindo as medidas
técnicas e administrativas para melhorar o ambiente humano do ponto de vista da saúde;
CLXII) SUS - Sistema Unico de Saúde conforme estabelecido pelas constituições federal e esta-
dual e regulamentadas através da Lei n.º 8.080 de 19/09/90 e da Lei 8.142 de 22/12/90;
CLXIII) TRANSPORTADORA - Pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que exerça
a atividade de transporte de substancia e produtos sujeitos à vigilância sanitária;
CLXIV) UMECTANTE - SubstÂncia, composto ou mistura química aditiva capaz de evitar a perda
da umidade dos produtos;
CLXV) VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA - É o conjunto de ações que proporcionam o conheci-
mento, a detecção ou a prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de
saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar ou adotar as medidas de prevenção e con-
trole das doenças ou agravos;
CLXVI) VIGILÂNCIA FARMACOLÓGICA - Todo procedimento destinado a dedução sistemática
de provável existência de uma relação de causalidade entre determinado medicamento e reações adver-
sas em uma dada população;
CLXVINVIGILÂNCIA SANITÁRIA - É o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou pre-
venir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços de interêsse da saúde;
CLXVIII) VIGILÂNCIA EM SAÚDE - É o conjunto de práticas de informações e ações visando ao
conhecimento e intervenção sobre determinados agravos à saúde considerados prioritários, e que se
integram através de programas às demais atividades desenvolvidas pelo setor saúde. Assim, a vigilân-
cia à saúde incorpora as tradicionais ações de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica, mas não
se restringe a elas, buscando a utilização do instrumental "vigilância" no controle de outros problemas de
saúde elencados como prioritários;
CLXIX) VISTORIA - Inspeção efetuada pela autoridade de vigilância sanitária com o objetivo de
verificar o atendimento das condições explicitadas na legislação sanitária ao meio ambiente, relativa-
mente aos procedimentos, métodos ou técnicas e às substâncias e produtos de interesse da saúde.
TÍTULO | .
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 7º. O Município integrará o Sistema Único de Saúde - SUS, orientado por princípios e dire-
trizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal e nas Leis números 8.080 de 19 de setembro de
1990 e 8.142 de 28 de dezembro de 1990.
Art, 8º. O Sistema Único de Saúde do Município de São Francisco do Guaporé, terá uma unida-
de funcional, administrativa e orçamentária, responsáveis pelos cuidados básicos da saúde da popula-
ção que vive em um território determinado, e será denominada de Distrito Sanitário.
Art. 9º. O Distrito Sanitário será composto pelas unidades sanitárias, policlínicas, hospitais e
centros especializados, definidos especialmente, com plano de atividades e comando único, capaz de
resolver os problemas de saúde em todos os níveis que requerem atenção.
Art. 10. O Distrito Sanitário obedecerá aos seguintes princípios:
a) área de abrangência;
b) estratégia única;
c) sistema único de aplicação de recursos;
d) realidade Epidemiológica social;
e) cobertura;
f) unidades e equipamentos dos serviços de saúde;
9) resolutividade dos níveis de complexidade;
h) integração dos serviços;
i) relação eficiência e participação social.
Art. 11. Como unidade orçamentária e gerencial, com autonomia funcional, efetuará as ativida-
des do SUS, no que tange aos programas de atenção à saúde, educação, investigação, administração
geral, serviços gerais e direção.
Parágrafo Único. O Distrito Sanitário desenvolverá, ainda, atividades de gestão, planejamento,
coordenação, controle e avaliação das ações de suas unidades competentes e das referências inter-
distritais, integrando o setor ao processo social organizado de sua área de abrangências.
Art. 12. O Sistema Único de Saúde de São Francisco do Guaporé contará com os seguintes
distritos sanitários, que se compatibilização com outros setores sociais, como educação, transporte, as-
sistência social, obras públicas, segurança e outros.:
| - Distrito Sanitário Centro;
Il - Distrito Sanitário Porto Murtinho
Art. 13. O Sistema Único de Saúde de São Francisco do Guaporé, tendo como pressuposto bá-
sico a saúdeidoença como um processo socialmente determinado, com suporte num conhecimento
MULTIDISCIPLINAR, impõe tarefa em processos de naturezas distintas, tais como: política, normativa,
gerencial, organizativa e operacional, apontando, como direcionamento, para os seguintes objetivos:
| - Obter o maior impacto possível nos principais problemas de saúde da população, com vistas a
melhoria do seu estado de saúde;
H - Alcançar a universalidade da prestação de cuidados a saúde, em condições equitativas para
os distintos grupos sociais;
Hl - Oferecer serviços de caráter integral. com a maior eficiência e eficácia possíveis, desde a
iva econômica até a política e a social;
IV - Fortalecer a gestão descentralizada e participativa do SUS a nível local, visando a descen-
tralização e o controle social sobre a produção e consumo de saúde.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde será regionalizado e hierarquizado, entendendo-se por:
|- REGIONALIZAÇÃO - a divisão de espaços geográficos dos serviços de saúde, agregando a
noção de funcionalidade e governabilidade do sistema, tendo por base um eixo político administrativo em
que se compatibiliza, num mesmo espaço, as políticas sociais e coletivas;
1 - HIERARQUIZAÇÃO - organização dos serviços por níveis de atenção que variam segundo
as suas complexidades tecnológicas e de uma organização familiar de conotação seletiva, que atende
um perfil das necessidades num determinado tempo e espaço.
Art. 15. O Distrito Sanitário, levando-se em consideração os aspectos político -gerenciais e, rela-
cionando-se a outros setores sociais, demandará articulação extra-setorial, de forma a garantir a des-
centralização técnico-administrativa, participando do eixo decisório.
TÍTULO
DA PROTEÇÃO A SAÚDE
Art. 16.Compete ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de
Vigilância Sanitária, com a finalidade de promover, recuperar e manter a saúde da população, através do
controle e fiscalização:
| - Do Saneamento Básico e Ambiental, compreendendo:
a) as águas e seus usos, o padrão de potabilidade a fluoretação;
b) os esgotos sanitários, o destino final de seus dejetos e as águas servidas;
c) a coleta, o transporte e o destino final de lixo domiciliar, do lixo industrial, do lixo séptico e de
substâncias tóxicas e radioativas.
Il - Das Normas de Segurança e Higiene, compreendendo a vigilância:
a) epidemiologia;
b) dos hospitais, maternidades, casas de saúde, creches e estabelecimentos congêneres;
c) da radioatividade;
d) das óticas, dos laboratórios de análise e de produtos farmacêuticos;
e) dos bancos de sangue e congêneres;
f) das farmácias, drogarias, ervanarias e congêneres;
9) dos cemitérios, necrotérios, crematórios e congêneres;
h) das habitações e edificações em geral;
i) dos hotéis, motéis, pensões, restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e congêneres;
j) dos estabelecimentos de ensino e de prestação de serviço em geral;
|) dos fumantes em local impróprio;
m) dos mercados e feiras livres;
n) dos estabelecimentos comerciais e industriais;
o) da segurança do trabalhador urbano e rural;
p) das barbearias, cabeleireiros, saunas e congêneres;
q) dos locais de diversão e esporte;
1) dos serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pintura pulverizada ou vaporizada e congêne-
res;
s) dos combustíveis líquidos e gasosos;
t) dos explosivos e fogos de artifícios;
u) dos produtos químicos;
v) dos locais de criação de animais domésticos;
x) da prevenção e controle de zoonoses;
y) dos alimentos destinados ao consumo humano;
z) do exercício profissional e demais atividades humanas que requeiram atuação da Vigilância
Sanitária por parte da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. Fica terminantemente proibido a construção e instalação de estabelecimentos
de interesse da saúde pública, em imóvel que não seja de alvenaria, além de obedecer outras normas e
exigências contidas neste código e outras legislações pertinente.
TÍTULO 1
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 17. O órgão Municipal competente, contará com um corpo de fiscalização treinado especifi-
camente para o desempenho das ações de vigilância nas áreas previstas no artigo anterior, com o em-
prego de todos os meios e recursos disponíveis, utilização de processos e métodos científicos e tecnoló-
gicos adequados, aplicação das normas e padrões aprovados pelo Govemo Federal, com vistas a ob-
tenção de maior resultado e eficiência no controle e fiscalização em matéria de saúde.
Art. 18. Os Serviços de Vigilância Sanitária deverão estar ligados aos de Vigilância Epidemioló-
gica e Farmacológica, apoiando-se na rede de laboratórios de saúde pública, a fim de permitir uma ação
coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos casos sob controle.
Art. 19. A competência municipal de fiscalização e controle das atividades humanas é norma
pública contra qual nenhum interesse particular ou de órgão representativo de classe pode prevalecer.
CAPÍTULO |
DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
Art. 20. É dever do Município, da coletividade e dos indivíduos, promover medidas de sanea-
mento, respeitando, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção, no exercício de suas
atividades, as ordens, as vedações e as interdições ditadas pelas autoridades competentes.
Art. 21. Caberá ao poder executivo municipal a numeração, emplacamento, revisão da numera-
ção dos logradouros, bairros, vias públicas, prédios, casas, edificações e todos os demais atos perti-
nentes.
3 SEÇÃO! |
DAS ÁGUAS, SEU USO E DO PADRÃO DE POTABILIDADE.
Art. 22. Compete ao SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, a manutenção, ampliação e
operação da rede de abastecimento de água e esgoto do Município de São Francisco do Guaporé.
$ 1º. Todo e quaiquer sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, possuirá um
responsável técnico devidamente habilitado e capacitado para a função.
$ 2º. Os serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários encaminharão anualmente, ou
quando houver substituição, ao sistema municipal de vigilância sanitária, o termo de responsabilidade
técnica do profissional responsável pelo serviço.
Art. 23. Os projetos de sistemas de abastecimento de água devem, obrigatoriamente, obedecer
aos padrões de potabilidade e fluoretação estabelecidos pelo órgão sanitário competente, conforme
Normas Técnicas Especiais.
$ 1º. Para o caso de desinfecção por cloro e seus compostos, será mantido em qualquer ponto
da rede de distribuição, um teor mínimo de 0,2 mg/l de cloro residual livre; em situações de emergência o
teor mínimo de cloro residual livre será estabelecido pela autoridade competente.
$ 2º. Em qualquer ponto da rede de distribuição será mantida pressão positiva.
Art. 24. Sempre que ocorrer impossibilidade de atendimento pela Administração Pública de ins-
talação de rede de abastecimento em conjunto habitacionais ou em unidades isoladas, os mesmos deve-
rão possuir sistemas particulares devidamente aprovados pelo SAAE.
$ 1º. Em se tratando de poços ou aproveitamento de fontes naturais para abastecimento de
água potável, a Secretaria Municipal de
Saúde deverá manter um cadastro desses abastecimentos, para monitoramento da qualidade da água
extraída.
$ 2º. Sempre que a Vigilância Sanitária detectar falhas ou anormalidades no sistema de abaste-
cimento de água, oferecendo riscos à saúde, advertirá imediatamente os responsáveis quanto a aplica-
ção das medidas corretivas, e deverão ser realizados exames para verificação dos padrões de potabili-
dade da mesma.
$ 3º. Os poços, as minas e as fontes cujas águas sejam consideradas impróprias para consumo
humano e que não satisfaçam as exigências deste código e suas N.T.E., serão lacrados de forma sanita-
riamente adequada, uma vez esgotadas todas as formas de recuperação dos mesmos.
Art. 25. Todos os reservatórios públicos de água potável, deverão receber desinfecção e limpeza
a cada seis meses, podendo esse prazo ser diminuído a critério da autoridade sanitária competente,
devendo permanecer devidamente tampados.
Art. 26. As tubulações, peças e juntas utilizadas deverão obedecer as normas provadas pela
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 27. Quando o abastecimento da edificação for efetuada através de poço, por falta da rede
pública, deverão ser observada os seguintes requisitos:
|- O poço deverá ser localizado em ponto elevado do lote e distante no mínimo 15m da fossa,
caso exista;
Il - Deverá ser coberto com concreto ou madeira espessa com tampa removível para limpeza e
desinfecção.
Parágrafo único. Deverá ser verificada a existência de poços e fossas nos lotes vizinhos, de
modo a garantir a distância mínima de 15m entre os mesmos em todas as direções sem prejuízo de ter-
ceiros.
SEÇÃO IL
DOS ESGÔTOS SANITÁRIOS
Art. 28. Todo e qualquer sistema de esgotos sanitários, público ou privado, estará sujeito à fis-
calização e controle do sistema municipal de vigilância sanitária em todos os aspectos que possam afe-
tar à saúde pública.
Ar. 29. As águas residuárias de qualquer natureza ou origem devem ser coletadas, transporta-
das e ter destino final através de instalações ou sistemas de esgoto sanitário que satisfaçam às seguin-
tes condições:
a) permitir coleta total de todos os resíduos líquidos;
b) impedir a emissão de gases que possam poluir o ar,
c) permitir fácil manutenção de seus dispositivos.
Parágrafo único. Não serão permitidos nas redes coletoras de esgotos sanitários despejos que
contenham:
a) substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis.
b) resíduos ou materiais capazes de causar obstrução, incrustações ou danos às instalações
de coleta, transporte e tratamento de esgotos sanitários.
c) substâncias que possam prejudicar os processos de tratamento.
Art. 30. As águas residuárias de quaiquer natureza ou origem devem ter destino final com prévio
tratamento por processo compatível com o corpo receptor.
Parágrafo único. As águas residuárias poderão ter destino final sem prévio tratamento, a juízo da
Secretaria de Saúde, desde que suas características satisfaçam ao que estabelece este Regulamento e
Normas Técnicas Especiais.
Art. 31. Sob nenhum pretexto, será interrompida a ligação de instalação de esgoto sanitário de
qualquer edificação à rede coletora, salvo por condições imperiosas de saúde pública, a critério da auto-
ridade sanitária.
Art. 32.Toda edificação terá um conjunto de canalização e aparelhos sanitários que constituirá a
instalação predial de esgoto sanitário.
Art. 33. Onde houver rede pública de esgotos em condições de atendimento, todas as edifica-
ções novas ou já existentes devem ser obrigatoriamente ligadas à referida rede.
Art. 34.As instalações prediais de esgoto sanitário devem satisfazer, além do disposto neste
Regulamento e na Norma Técnica 19 da A.B.N.T., às seguintes condições:
a) não receberem águas pluviais ou de drenagem de terreno, nem substâncias estranhas ao fim
a que se destinam;
b) terem os coletores e sub-coletores prediais diâmetro mínimo de 100 mm (cem milímetros),
construídos na parte não edificadas do terreno;
c) serem as caixas de inspeção providas de tampa removível e à vista;
d) deverão dispor de sistema de ventilação para coletar e conduzir os gases para a atmosfera;
e) possuírem dispositivos de retenção de gorduras, óleos e graxas;
f) disporem de coleta de água de lavagem de pisos e banho por meio de ralo sifonado.
Art. 35. As edificações situadas em zonas não atendidas por coletor público de esgotos sanitári-
os deverão dispor de sistema de fossa séptica, com instalações complementares, para tratamento dos
despejos domésticos.
$ 1º. Será admitido o uso de fossa seca em zonas urbanas periféricas, se compatível com o len-
çol freático, a critério da autoridade sanitária.
$ 2º. Em nenhuma circunstância será permitida a utilização de fossa negra como solução para
tratamento dos esgotos sanitários, exceto em casos especiais, a juízo da autoridade sanitária.
$3º Na zona rural deverão ser utilizados sistemas de fossas ou privadas sanitárias, segundo
modelos aprovados, objetivando:
a-a evitar a contaminação do meio ambiente pelos dejetos humanos;
b - promover a educação sanitária; e
c-a criação de hábitos higiênicos.
Art. 36. As fossas sépticas, além do que prescreve este Regulamento e em Normas Técnicas
Especiais da A.B.N.T., devem atender às seguintes condições:
a) receberem todos os despejos domésticos;
b) não receberem águas pluviais ou outros despejos que comprometam a funcionalidade;
c) serem construídas com material durável e que assegure a estanqueidade adequada ao fim a
que se destinam;
d) terem facilidade de acesso, dada a necessidade periódica de remoção de lodo digerido;
e) devem ser localizadas em áreas livres do terreno e distante no mínimo 15m do poço de
abastecimento, caso exista, e estar em ponto baixo do lote em relação aos mesmos.
Art. 37. O afluente de fossa séptica deverá ser disposto no solo, através de poço absorvente,
valas de infiltração ou similares.
Parágrafo único. Será permitido o lançamento do afluente de fossas sépticas em águas superfi-
ciais, a juízo da autoridade sanitária, desde que sejam observadas as seguintes condições:
a) não poluir ou contaminar mananciais destinados ao abastecimento domiciliar;
b) não prejudicar as condições de balneabilidade de praias e outros locais de recreio e esporte.
c) não serem observados odores desagradáveis, presença de insetos e outros inconvenientes.
Art. 38. As instalações prediais de esgotos sanitários além do disposto neste código e em Nor-
mas Técnicas Especiais, devem obedecer às seguintes condições:
a) não será permitido a introdução, direta ou indireta de esgotos e outras águas servidas em
conduto de águas pluviais e/ou nas vias públicas;
b) é obrigatória a existência de dispositivos de lavagens, contínua ou intermitente, nos aparelhos
sanitários;
c) é obrigatória a instalação de dispositivos coletores de água no piso dos compartimentos sani-
tários, copas, cozinhas e lavanderias,
14
d) não serão permitidas as instalações de peças, canalizações e aparelhos sanitários que apre-
sentem defeitos ou soluções de continuidade que possam ocasionar infiltrações, vazamentos ou aci-
dentes,
e) é expressamente proibida a instalação direta ou indireta de água pluviais ou resultantes de
drenagem nos ramais prediais de esgotos;
f) as instalações prediais de esgotos deverão ser suficientemente ventiladas e dotadas de dispo-
sitivos adequados para evitar refluxo de qualquer natureza
Art. 39. É obrigatório o cadastramento das empresas de transporte de passageiros, desentupi-
mento de esgoto e limpeza de fossa no Órgão Municipal competente para monitoramento da deposição
final dos dejetos.
SEÇÃO Ill
ÁGUAS PLUVIAIS E DRENAGEM
Art. 40. Todo lote é obrigado a receber água pluvial proveniente de outro lote situado em cota
superior.
$ 1º. É vedado o lançamento de água servida no lote do vizinho;
$ 2º. Quando o escoamento das águas pluviais se fizer através de terrenos vizinhos, deverão ser
tomadas medidas convenientes que evitem danos à propriedades de terceiros.
Art. 41. É vedado o despejo de água servida e esgoto sanitário, a céu aberto ou na rede de
águas pluviais.
Art. 42. É vedado o lançamento de água pluvial na rede de esgoto sanitário
Art. 43. As águas represadas em zonas urbanas, em período chuvoso, deverão ser adequada-
mente drenadas ou aterradas as áreas alagadas.
SEÇÃO IV .
CONDIÇÕES DE LIMPEZA PÚBLICA
DISPOSIÇÃO DO LIXO
Art. 44. Nas zonas atendidas por serviço de limpeza é obrigatória a remoção diária do lixo das
edificações, na forma do disposto neste Regulamento e em Normas Técnicas Especiais.
Parágrafo único. A remoção do lixo poderá ser efetuada em dias altemados de acordo com as
características dos setores e (ou) das comunidades, a critério da autoridade sanitária.
Art. 45. Aos serviços de limpeza pública, além do estabelecido neste Regulamento e em Normas
Técnicas Especiais, são atribuídas as seguintes competências:
a) coletar, transportar e dar destino final adequado ao lixo domiciliar, comercial e industrial;
b) remover os entulhos e árvores podadas por logradouros;
c) efetuar limpeza dos prédios de uso público;
d) varrição e coleta de lixo disseminado nas vias públicas em zonas centrais,
e) remover animais mortos;
f) efetuar capina de logradouros públicos.
Parágrafo único. Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os
entulhos provenientes de demolições, resíduos de casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos
dos jardins e quintais particulares serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 46. O lixo deve ser coletado, transportado e ter destino final de conformidade com as se-
guintes condições:
a) todo lixo deverá ser acondicionado em saco plástico e depositado em recipiente de coleta
domiciliar de fácil remoção e esvaziamento;
b) os veículos de transporte devem ser dotados de compartimento adequado ao acondiciona-
mento de lixo com dispositivo contra a queda de resíduos nas vias públicas;
c) o lixo não deve ser utilizado, quando em estado natural, para alimentação de animais;
d) não deve ser lançados em águas superficiais;
e) não deve ser queimado ao ar livre, salvo quando em pequena quantidade e em locais conve-
nientes de modo a não causar incômodo à vizinhança.
f) é terminantemente proibido a catação de resíduos sólidos de qualquer natureza.
Art. 47. Pessoal encarregado da coleta, do transporte, e do destino final do lixo, usará equipa-
mento aprovado pelas autoridades sanitárias, com o objetivo de prevenir contaminação ou acidentes.
Art. 48. O solo poderá ser utilizado para destino final do lixo desde que adotado o processo de
aterro sanitário e sejam observadas as seguintes condições
a) delimitação da área a ser destinada a receber o aterro, por meio de dispositivo que impeça o
acesso de pessoas ao serviço e de animais;
b) prover de meios que impeçam a poluição e a contaminação das águas subterrâneas ou de
superfície;
c) efetuar compactação adequada do lixo depositado;
d) adoção de medidas de controle de insetos e ratos, de maus cheiros e combustão;
e) adoção de medidas que impeçam a dispersão de resíduos carregados pelo vento;
f) cobertura final com terra em camada com espessura mínima de 30 cm.
Art. 49. As edificações de uso coletivo deverão dispor de instalações adequadas para coleta do
lixo domiciliar.
Art. 50. Deverão ser incentivadas soluções que resultem na reciclagem e reaproveitamento raci-
onal dos resíduos, tais como a implantação de coletas seletivas e o aproveitamento de tecnologias dis-
poníveis afins.
Parágrafo único. Será estimulada a diminuição dos resíduos sólidos, através de programas es-
pecíficos, facilitando a coleta, visando a atenuação, tratamento e destino final dos resíduos.
SEÇÃO V
DA METODOLOGIA PARA ACONDICIONAMENTO,
ARMAZENAMENTO, COLETA, TRANSPORTE E DESTINO FINAL
DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 51. A remoção e destinação final dos resíduos do serviço de saúde merece tratamento dife-
renciado, em função do alto risco de contaminação que apresenta para a população.
Parágrafo único. É terminantemente proibida a catação e reciclagem de resíduos sólidos infec-
tantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviço de saúde
Art. 52. A coleta intema dos resíduos de serviço de saúde deve ser realizada pelo próprio esta-
belecimento, seguindo as orientações da Secretaria Municipal de Saúde, no que concerne ao manuseio,
acondicionamento, transporte, preocupações quanto ao pessoal e o acondicionamento final dos resíduos
sólidos, líquidos e pastosos.
Parágrafo único. Devem proceder ao acondicionamento próprio, além dos hospitais, os centros
de saúde, as clínicas médicas, os consultórios odontológicos, as clínicas e casas veterinárias, as farmá-
cias, os bancos de sangue, os laboratórios de análises clínicas e outros, a critério da autoridade compe-
tente.
Art. 53. São considerados materiais sépticos para efeito de coleta especial:
| - Resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de
contaminações provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clíni-
cas, inclusive as veterinárias, matemidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, prontos-
socorros, sanatórios, consultórios e congêneres;
l - Materiais biológicos, assim considerados os restos de tecidos orgânicos, de órgãos humanos,
de autópsia e biópsia, restos de animais de experimentação e outros materiais similares;
Hl - Substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e dro-
gas condenadas, medicamentos vencidos ou condenados e produtos químicos especiais radioativos;
IV - Sangue humano e derivados;
Art 54. A coleta de lixo séptico será feita diariamente, sendo os resíduos acondicionados em
plástico com as especificações da ABNT.
Art. 55. O lixo previamente acondicionado deverá ser coletado por veículo especial, conforme
especificações do Orgão Regulamentador.
Parágrafo único. O veículo coletor não pode ser compactador para que os sacos plásticos con-
tendo os resíduos sépticos não se rompam.
Art. 56. Todos os estabelecimentos produtores de lixo séptico devem possuir suas próprias ca-
cambas não basculantes para a deposição diária do lixo.
Ar. 57. Os estabelecimentos produtores de lixo séptico devem providenciar um recipiente do
tipo autoclave ou similar para o tratamento dos resíduos líquidos e pastosos.
Art. 58. Os processos pelos quais devem passar os resíduos sólidos, líquidos e pastosos sépti-
cos, serão tratados em Regulamento e devem seguir, obrigatoriamente, as normas fixadas pelo órgão
competente municipal.
SEÇÃO Vi
DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHO
Ar. 59. Para efeito desta Lei, as piscinas e demais locais de banho classificam-se em:
| - de uso público - utilizadas pela coletividade em geral;
Il - de uso coletivo restrito - utilizadas por grupos de pessoas, tais como as piscinas de clubes,
condominiais, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e congêneres;
HI - de uso familiar - as pertencentes a residências unifamiliares;
IV - de uso especial - as destinadas a fins terapêuticos ou outros que não o de esporte e re-
creação.
Art. 60. As piscinas de uso público ou de uso coletivo restrito, deverão cumprir as Normas Técni-
cas Especiais, e estarão sujeitas a inspeções periódicas da Vigilância Sanitária quando razões de saúde
pública assim o recomendarem.
Art. 61. As piscinas e demais locais de banho de uso público e de uso coletivo restrito, devem ter
seu projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, ficando condicionadas
a receber Alvará de Funcionamento, somente após vistoriadas pela autoridade sanitária competente.
Art. 62. As piscinas devem dispor de vestiários e instalações sanitárias separadas para cada
sexo e contendo:
a) uma bacia sanitária e um lavatório para cada 60 homens e para cada 40 mulheres;
b) chuveiros, na proporção de um para cada 40 banhistas,
c) mictórios, na proporção de um para 60 homens.
Art. 63. A área do tanque deve ser isolada por meio de divisória adequada.
Parágrafo único. Somente será permitido o ingresso nesta área de banhistas que tenham passa-
do obrigatoriamente por chuveiro e estejam com o exame médico validado.
Art. 64. A água das piscinas deve estar submetida a controle físico-químico e bacteriológico,
obedecendo além do estabelecido neste Regulamento e em Normas Técnicas Especiais, às seguintes
condições:
a) permitir visibilidade perfeita, mesmo na parte mais profunda do tanque;
b) manter PH6,7 e 7,9;
c) manter cloro residual disponível no tanque entre 0,5 a 0,8 mgjitro, e superior a 25 mg/litros,
nos lava-pés.
Art. 65. O controle médico obrigatório, a qualidade da água das piscinas e os requisitos sanitári-
os de uso e operação, ficam sujeitos a regulamentação por Norma Técnica Especial.
Art. 66. As piscinas de residências multifamiliares, assim entendidas os edifícios, os conjuntos
habitacionais e os condomínios fechados, são consideradas, para os efeitos desta Lei, de uso coletivo
restrito.
Art. 67. Estão sujeitas a interdição por parte da Vigilância Sanitária, as piscinas em construção
ou já construídas, sem observância do disposto neste Código, sem prejuízo da penalidade cabível.
Parágrafo único. Está sujeito ao pagamento de muita o proprietário de piscina, de uso público e
de uso coletivo restrito, em funcionamento sem o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento ou
sem vistoria da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 68. É vedada a conexão do sistema de esgotamento de água da piscina com as redes de
instalações sanitárias, ficando os infratores sujeitos a muita e desligamento compulsório do mesmo.
Art. 69. É obrigatório o cadastramento no Órgão Municipal competente, das empresas que fazem
o tratamento da água das piscinas, firmas de limpezas e desinfecção de reservatórios de água, bem
como das transportadoras de água através de caminhões-pipa.
Art. 70. Constatadas irregularidade com relação a inobservância da legislação e da Norma Téc-
nica Especial, a autoridade sanitária competente poderá interditar total ou parcialmente o funcionamento
da piscina, suspender temporariamente ou solicitar o cancelamento do alvará de funcionamento, sem
prejuízo da penalidade pecuniária cabível.
- SEÇÃO VII
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E
CONTRÔLE DA POLUIÇÃO
Art. 71. A Secretaria Municipal de Saúde em articulação com os demais órgãos da Prefeitura
Municipal de Cacoal, adotará medidas que visem reduzir ou impedir os casos de agravo à saúde huma-
na, provocados pela poluição do ambiente, nos limites de suas áreas geográficas e observada a legisla-
ção federal pertinente e a supletiva estadual, bem como as normas e recomendações técnicas aprova-
das pelos órgãos competentes, objetivando:
| - Prevenir e controlar a poluição do ar, solo, água e alimento;
Il - Prevenir a surdez e outras consegiências nocivas dos resíduos, das vibrações e trepidações;
Hl- Prevenir e controlar os efeitos nocivos das radiações de origem natural e artificial.
Art. 72. Para efeito desta lei, considera-se agente poluente ou poluidor, qualquer substância que
adicionada a água ou alimentos e lançada ao ar e ao solo, possa degradar ou fazer parte de um proces-
so de degradação ou alteração de suas qualidades, tornando-se prejudicial ao homem, animais e às
plantas.
Art. 73. Caberá à Prefeitura:
| - Cadastrar as fontes causadoras de poluição ambiental do ar, da água e do solo;
Il - Estabelecer limites de tolerância dos poluentes ambientais e do ar interior e exterior das edifi-
cações;
HI - Instituir padrões de níveis dos poluentes nas fontes emissoras revisando-as periodicamente.
Parágrafo único. Os gases, poeiras ou detritos resultantes de processos industriais, deverão ser
removidos por meios tecnicamente adequados.
Art. 74. Os estabelecimentos industriais darão aos resíduos tratamento e destino que os tomem
inofensivos a seus empregados, a coletividade e ao meio ambiente.
Art. 75. A emissão de sons ou ruídos de qualquer natureza, quando em níveis superiores aos
fixados por este Regulamento e Normas Técnicas especiais, é terminantemente proibida.
Art. 76. É proibida a localização de industrias, oficinas, casas de diversões e qualquer outro es-
tabelecimento que possam perturbar os moradores com sons incômodos ou ruídos, pela sua proximida-
de.
Art. 77. Ficam estabelecidos os seguintes níveis de sons e ruídos permitidos de acordo com o
horário de atividade:
a) horário notumo - até 30 dB (trinta decibéis) medidos na curva “A” do medidor de intensidade
de som;
b) horário diumo - até 60 dB (sessenta decibéis) medidos na curva “B” do medidor de intensi-
dade de som;
8 1º. Fica estabelecido o horário notumo, para efeito deste regulamento, o compreendido entre
as 22 (vinte e duas) horas até às 5(cinco) horas da manhã.
8 2º. A medição de sons incômodos e ruídos será feita dentro do domicílio ou estabelecimento
prejudicado, com as janelas e portas fechadas, a à distância de 1,0m (metro) da parede mais próxima na
direção da fonte onde são produzidos os sons.
Art. 78. Na disposição no solo de biocidas, adubos e resíduos de qualquer natureza deverá ser
de forma a não prejudicar a saúde nem evoluir para a poluição dos corpos de água.
Art. 79. As águas residuárias de qualquer natureza, quando alterarem prejudicialmente a compo-
sição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento, à juízo da Secretaria da Saúde.
CAPÍTULO 1
DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE
* SEÇÃO! |
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 80. Compete à Secretaria Municipal de Saúde através dos seus órgãos competentes, proce-
der às investigações e levantamentos necessários para manter absolutamente atualizadas as informa-
ções e dados estatísticos de doenças e óbitos, tendo em vista as medidas de controle dos mesmos,
como proteção e prevenção à saúde da população.
Art. 81. A Secretaria Municipal de Saúde deve fazer publicar e distribuir a todas as entidades de
classe, às Associações de Moradores de Bairros, às escolas, às igrejas e templos, uma relação das do-
enças transmissíveis, seus principais sintomas e medidas de prevenção e cautela que devem ser obser-
vadas.
Art. 82. É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, ou a sim-
ples suspeita de ocorrência de doença transmissível constante da relação de que trata o artigo anterior.
Art. 83. É obrigatória a notificação à autoridade sanitária local, por parte das seguintes pessoas:
| - Médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a
direção do tratamento;
Il - Responsáveis pelos hospitais ou estabelecimentos congêneres;
Hll - Farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros e pessoas que exerçam
profissões afins;
IV - Responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anato-
mopatológicos e radiológicos;
V - Responsáveis por estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, hotéis, pensões e congê-
neres, ou habitações coletivas em que se encontre o doente.
VI - Responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer ou-
tro meio de transporte em que se encontre o doente;
Vil - Responsáveis pelo serviço de verificação de óbitos;
VIII - Responsáveis pelas casas de serviços funerários;
IX- O Cartório de Registro Civil que registrar o óbito proveniente de doenças transmissíveis.
Art. 84. A notificação compulsória das doenças tem caráter sigiloso, não sendo, em hipótese
alguma, revelada pela autoridade sanitária, a identidade da pessoa que realizou a notificação, salvo se a
mesma assim o permitir.
Art. 85. Para auxiliar a ação da Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista resguardar e pre-
venir a saúde, o bem-estar e diminuir os riscos à população, o Cartório de Registro Civil, bem como os
médicos e os hospitais, deverão comunicar os casos de óbitos decorrentes de uso excessivo de drogas,
bem como de acidentes de trânsito causados por motoristas dopados ou alcoolizados.
Art. 86. As pessoas que tratam os artigos 83 e 84, que descumprirem a notificação compulsória,
estão sujeitas a fiscalização da Vigilância Sanitária, incorrendo em autuação de caráter fiscal, com apli-
cação de penalidade pecuniária.
SEÇÃO II À
DA VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 87. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, em apoio a Secretaria Estadual de Saúde,
executar vacinações de caráter obrigatório, definidas em Programa Nacional de Imunização, ou decor-
rente de necessidades locais.
Art. 88. É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, inclusive os menores sob
sua responsabilidade.
Parágrafo único. Somente poderá ser dispensado da vacinação obrigatória, quem apresentar
atestado médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacina.
Art. 89. Os atestados de vacinação obrigatória serão gratuitos, devendo ser denunciados qual-
quer profissional da saúde que por eles cobrar.
Parágrafo único. Não poderão ser retidos por qualquer pessoa física ou jurídica, para feito de
comprovação trabalhista ou qualquer outro motivo, os atestados de vacinação.
Art. 90. Nenhum estudante poderá matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino primá-
rio ou secundário, sem que, mediante atestado, faça prova de haver recebido as vacinas indicadas para
o seu grupo etário.
Art. 91. Todas as empresas deverão obrigatoriamente, para verificação, solicitar no ato da ad-
missão ao trabalhador a caderneta de vacinação dos dependentes.
Art. 92. Os atestados das vacinações de caráter obrigatório será consubstanciado em docu-
mento único, padronizado pela Secretaria de Saúde, de acordo com diretrizes do Ministério da Saúde e
deverá conter:
| - os elementos de identificação civil da pessoa vacinada;
Il - o tipo e a data da vacina aplicada;
Hi - a identificação do serviço de saúde onde a vacinação se realizou;
IV - a rubrica do executor da vacinação.
SEÇÃO! |
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS
Art. 93. Na ocorrência de casos de agravos a saúde decorrentes de calamidades públicas, tendo
em vista o controle de epidemias, a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com todos os
órgãos federais e estaduais competentes, promoverá a mobilização de todos os recursos médicos e
hospitalares existentes nas áreas afetadas, considerados necessários.
Art. 94. Para efeito no disposto no artigo anterior, deverão ser empregados, de imediato, todos
Os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a
eclosão de epidemias, acudindo os casos de agravos à saúde em geral.
Parágrafo único. Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de calami-
dade pública, as seguintes medidas:
1 - Promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise da água potável desti-
nada ao consumo;
ll - Propiciar meios adequados para o destino dos dejetos, a fim de evitar a contaminação da
água e dos alimentos;
Hl - Manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles suspeitos de
contaminação;
IV - Empregar os meios adequados ao controle de vetores;
V - Assegurar a rápida remoção de feridos e a imediata retirada de cadáveres da área atingida.
SEÇÃO iv
DOS HOSPITAIS E SIMILARES
Art. 95. É obrigatório nos hospitais, clínicas, casas de saúde, maternidade e similares:
| - Esterilização de roupas, louças, talheres e utensílios diversos;
Il - Desinfecção de colchões, travesseiros, cobertores, móveis, assoalhos, paredes e tetos;
Hll - Manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente arejadas e em condições de com-
pleta higiene.
Art. 96. Os hospitais devem possuir, obrigatoriamente, quartos individuais ou enfermarias exclu-
sivas para isolamento, segundo o tipo de infecção e de doentes portadores de doenças infecto-
contagiosas.
Art. 97. Os prédios onde se instalarem hospitais, maternidades e congêneres, devem seguir as
orientações constantes do Código de Obras e Edificações, além de outras Normas Técnicas emanadas
pelo Ministério da Saúde.
Art. 98. Não será permitido o funcionamento de hospitais e congêneres que não satisfaçam to-
das as exigências das Normas Técnicas no tocante às dependências necessárias, equipamento em
perfeito estado de funcionamento e todas as condições de assepsia e limpeza para o perfeito atendi-
mento de pacientes e diminuição de riscos de infecção hospitalar.
Art. 99. As unidades hospitalares com o número de leitos superior a 50, deverão, obrigatoria-
mente, possuir comissão de controle de infecção hospitalar, conforme Portaria n.º 930 de 27/08/92, do
Ministério da Saúde.
20
— SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO CONTRA A RADIOATIVIDADE
Art. 100. As pessoas que manipulam Rádio e sais de Rádio, deverão ser asseguradas medidas
de proteção regulamentadas por Normas Técnicas Especiais.
Art. 101. É proibido a presença de qualquer pessoa estranha ao trabalho, na sala de radiação.
Art. 102. No uso terapêutico e na pesquisa científica de substâncias radioativas, deverão ser
estabelecidas rigorosas medidas de proteção individual, fixadas em Normas Técnicas Especiais.
Art. 103. As salas de radiologia deverão satisfazer os seguintes requisitos, além das prescrições
normatizadas pela A.B.N.T.
$1º. Para a aprovação do projeto de sala de radiologia, o órgão competente da Prefeitura deverá
ouvir previamente um médico especialista e de entidade pública municipal ou estadual, quanto às condi-
ções locais e aos meios de proteção, observadas as prescrições normatizadas pela A.B.N.T.
8 2º. Para ser iniciado o funcionamento de uma instalação radiológica, é obrigatório que seja
apresentado à Prefeitura laudo de vistoria técnica, assinado por profissional legalmente habilitado e
aprovado pelo órgão competente da municipalidade.
$ 3º. Mesmo no caso de uso de aparelhos de proteção inerente, é indispensável a vistoria de
segurança a que se refere o parágrafo anterior.
$ 4º. O laudo de vistoria técnica do profissional legalmente habilitado deverá se fornecido tanto
ao órgão competente da Prefeitura, como ao responsável pelo estabelecimento radiológico
$ 5º. No laudo de vistoria técnica, o profissional legalmente habilitado deverá incluir os resultados
das observações baseadas no funcionamento em sua capacidade máxima em serviço contínuo, dos
aparelhos e das medidas das quantidades de raios que atingem a área ocupada sob essas condições.
$ 6º. É obrigatório novo laudo de vistoria técnica e aprovação por parte da Prefeitura em cada
modificação essencial que se fizer, a exemplo de colocação de novo aparelho ou de aumento de fre-
quência de pessoas em ambiente contíguos.
$ 7º. Anualmente, é obrigatório a apresentação à Prefeitura de laudo de vistoria técnica sobre a
segurança no funcionamento das instalações radiológicas, assinado por profissional legalmente habilita-
do, bem como a inspeção destas instalações pelo órgão competente da municipalidade.
8 8º. O pessoal médico e técnico tem direito à maior segurança possível no trabalho nas salas de
radiologia, cabendo a direção do estabelecimento as providências para esse fim, observadas as prescri-
ções normatizadas pela A.B.N.T.
Art. 104. O transporte e destino final de substâncias radioativas será regulamentado por Normas
Técnicas Especiais, de acordo com a Legislação Federal.
Parágrafo único - O transporte de Rádio para utilização terapêutica nos hospitais e nos centros
urbanos deverá ser feito em recipientes que ofereçam proteção adequada, de acordo com Normas Téc-
nicas Especiais.
SEÇÃO Vi
DOS ESTABELECIMENTOS QUE INDUSTRIALIZEM OU
COMERCIALIZEM LENTES OFTALMOLÓGICAS
Art. 105. Os estabelecimentos que industrializam ou comercializam lentes oftalmológicas, so-
mente poderão funcionar depois de devidamente licenciados e sob a responsabilidade de um ótico, le-
galmente habilitado e especializado, quando se tratar de lentes de contato.
Art. 106. Os estabelecimentos a que se refere esta seção deverão contar durante todo o horário
de funcionamento com a presença do responsável técnico ou de seu substituto legal.
Art. 107. Os estabelecimentos serão providos de instalações, equipamentos e aparelhagem ade-
quados, observando as normas e os padrões técnicos aprovados sobre o assunto.
Art. 108. A mudança de local dos estabelecimentos dependerá de prévia licença do órgão sanitá-
rio competente e do cumprimento das mesmas exigências formuladas para o ato anterior.
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IDIDIIIIIIDIDIDIIIDEDDIIDLIDIDIDIDDIIIT III TT TDT TS
SEÇÃO VII. .
DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS
E CONGÊNERES
Art. 109. Os laboratórios de análises clínicas e congêneres, além das normas regulamentares
que devem ser observadas, deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências serem
usadas para fins outros que não os de suas atividades peculiares, e precisam dispor de, no mínimo, uma
sala para atendimento de clientes, uma para coleta de materiais, outra para o laboratório propriamente
dito e sanitário para uso público.
Art. 110. Os laboratórios de análise clínica deverão funcionar sob a responsabilidade de profissi-
onal legalmente habilitado.
Parágrafo único. A presença do responsável técnico ou substituto será obrigatória durante todo o
horário de funcionamento do estabelecimento.
Art. 111. Os laboratórios de análises clínicas deverão manter livros próprios, visados pela autori-
dade sanitária, destinados ao registro de todos os resultados positivos de exames realizados para 0 dia-
gnóstico de doenças de notificação compulsória, indicando todos os dados sobre a qualificação do paci-
ente e o material examinado.
SEÇÃO VI
DOS BANCOS DE SANGUE E SIMILARES
Art. 112. O Município criará um centro de hematologia e hemoterapia - Hemocentro - que exerce-
rá as funções próprias de uma unidade básica do subsistema nacional respectivo.
$ 1º. A licença de funcionamento somente será fornecida aos estabelecimentos públicos ou
privados de natureza filantrópica ou não lucrativa.
$ 2º. Os estabelecimentos de assistência de saúde privados lucrativos poderão, mediante con-
vênio homologado pelo sistema municipal, possuir em suas dependências, estabelecimento hemoterápi-
co vinculado aos órgãos públicos ou a instituição de saúde filantrópica não lucrativa.
Art. 113. Os estabelecimentos hemoterápicos terão livro próprio, com folhas numeradas e com
termo de abertura e encerramento pela autoridade de vigilância sanitária e por esta devidamente rubri-
cada, para registro diário de entrada, saída e destino do sangue e hemoderivados, constando todos os
dados estipulados em N.T.E..
$ 1º. O livro de que trata este artigo permanecerá obrigatoriamente no estabelecimento hemote-
rápico, será assinado diariamente pelo seu responsável técnico ou seu substituto legalmente habilitado
e, exibido à autoridade de vigilância sanitária, sempre que solicitado;
$ 2º. Nos estabelecimentos hemoterápicos que possuírem sistema eletrónico de processamento
de dados, o registro em livro próprio com indicações obrigatórias, poderá ser feito em fitas magnéticas ou
em disquetes, que ficarão arquivados no estabelecimento a disposição da autoridade de vigilância sani-
tária para verificação.
Art. 114. Devem ser implantados, centro de orientação e apoio Sorológico para indivíduos que
desejarem orientações sobre DST - AIDS, inclusive coleta de material para teste HIV.
Art. 115. Toda transfusão de sangue ou hemotransfusão, mesmo que o doador seja aparente-
mente saudável, inclusive quando se tratar de parente do paciente que receberá o sangue, deve ser
analisada, passando por todos os testes a fim de se evitar a contaminação.
Parágrafo único. É proibido aceitar doações de sangue provenientes de estabelecimentos de
recuperação de viciados e drogados.
Art. 116. Não se deve permitir a entrada de pessoas estranhas nos recintos de trabalho, nem se
permitir que pessoas se alimentem ou fumem nos mesmos.
Art. 117. O pessoal envolvido com a coleta e análise do sangue deve usar luvas, óculos e aven-
tais protetores, sendo todos os aparelhos, bancadas e móveis utilizados limpos, esterilizados e desin-
fectados segundo as Normas Técnicas do Ministério da Saúde como recomendações aos hospitais, am-
bulatórios médico-odontológicos e laboratórios.
Parágrafo único. Todo o material utilizado na triagem e coleta do sangue deve ser descartável,
sendo vedada a sua reutilização.
Art. 118. A amostra do soro do doador deverá ser examinada individualmente, obedecendo a um
fluxo específico determinado em função da positividade e negatividade das diversas reações.
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Art. 119. O sangue HIV positivo, identificado pelo teste de ensaio imunoenzimático, deve ser
recolhido imediatamente a instituição que realizou o exame, uma vez que o mesmo constitui precioso
material de estudo e pesquisa.
$ 1º. O envio do sangue para centros de pesquisa deve revestir-se de todas as normas de segu-
rança concernentes, e, caso não seja indicado pelo pesquisador que solicitou o sangue outras formas
adicionais de segurança, deve o mesmo ser embalado em uma bolsa, envolvido em sacos plásticos
duplos e resistentes, com um colchão de ar entre a bolsa e o envoltório.
$ 2º. A embalagem assim procedida será colocada em um isopor com gelo, hermeticamente
fechado, para o envio imediato.
Art. 120. É obrigatório para todos os estabelecimentos coletores de sangue e seus derivados,
sediados no Município de São Francisco do Guaporé a comunicação oficial e confidencial, no prazo de
48(quarenta e oito) horas após a detecção do resultado positivo de doenças infecciosas, aos Departa-
mentos de Vigilância Epidemiológica e Sanitária das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde.
Parágrafo único. A comunicação deve ser feita principalmente, quando da detecção da doença
de Chagas, Sífilis, Malária, Hepatite tipo B e SIDA/AIDS.
Art. 121. Toma-se obrigatório, ainda, o envio mensal dos dados abaixo relacionados ao Depar-
tamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
a) número de doadores de sangue;
b) volume de sangue coletado;
c) volume de sangue processado;
d) volume de sangue desprezado;
e) plasma processado;
f) hemoderivados processados, por unidade e volume;
9) hemoderivados comercializados.
Parágrafo único. Os hemoderivados deverão ser discriminados quanto ao tipo de produção final.
Art. 122. O Município estimulará a prática de doação de sangue, dentro dos princípios da solida-
riedade humana e altruísmo, motivando a comunidade para esse fim.
Parágrafo único. É expressamente proibido a remuneração direta ou indireta do doador de san-
gue.
SEÇÃO IX
DOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, REVENDEDORES,
MANIPULADORES DE MEDICAMENTOS, DROGAS, INSUMOS
FARMACÊUTICOS E CORRELATOS,
COSMÉTICOS, SANEANTES E SIMILARES
Art. 123. Ficam sujeitos às normas de Vigilância Sanitária os medicamentos, as drogas, os insu-
mos farmacêuticos, os cosméticos, os produtos de higiene, os perfumes, os saneantes domissanitários e
todos os demais produtos definidos em legislação federal.
Art. 124. Somente poderão extrair, produzir, fabricar, fracionar, embalar, reembalar, importar,
exportar, armazenar, expedir ou comercializar os produtos de que trata o artigo anterior, as empresas
autorizadas pelo Ministério da Saúde e pelo Órgão Sanitário da Secretaria Estadual de Saúde, sem pre-
juízo da Vigilância Sanitária exercida pelas autoridades Municipais.
Art. 125. Os estabelecimentos industriais de medicamentos, alimentos, cosméticos, saneantes
domissanitários e correlatos, os estabelecimentos comerciais de medicamentos e produtos veterinários e
os prestadores de serviços de saúde, somente poderão funcionar sob responsabilidade técnica de pro-
fissional devidamente habilitado.
Art. 126. Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzem
dependência física ou psíquica, as farmácias e drogarias deverão possuir também, cofres e/ou armários
que ofereçam segurança, com chaves, livros para escrituração do movimento de entrada, saída e esto-
que daqueles produtos, conforme modelos aprovados pelo órgão federal competente.
Art. 127. Será obrigatória a existência nas farmácias e drogarias de um exemplar atualizado da
Farmacopéia Brasileira.
Art. 128. A distribuição de amostras grátis de medicamentos só será permitida exclusivamente a
médico, cirurgião dentista e médico veterinário.
81º. E vedada a distribuição de amostras grátis de produtos que contenham substâncias entor-
pecentes ou psicotrópicas.
$ 2º. É proibido nos estabelecimentos comerciais manter, distribuir, dispensar amostra grátis,
bem como substâncias e produtos destinados à distribuição gratuita pelos órgãos integrantes do sistema
único de saúde.
Art. 129. As farmácias e drogarias que fizerem aplicações de medicamentos, deverão possuir
equipamentos indicados pela autoridade competente e pessoal habilitado.
Art. 130. As farmácias e drogarias permite-se a comercialização de produtos correlatos, tais
como: produtos de higiene pessoal ou do ambiente, cosméticos e produtos de perfumaria, dietéticos e
outros, desde que se observe a Legislação Federal específica e a estadual supletiva pertinente.
$ 1º. Os estabelecimentos que comercializarem esses produtos conjuntamente, deverão manter
seções separadas, de acordo com a natureza dos produtos e a orientação da autoridade sanitária com-
petente;
$ 2º. Os estabelecimentos não estarão autorizados, entretanto, para a aplicação, no próprio lo-
cal, de qualquer tipo de produto comercializado.
Art. 131. As empresas aplicadoras de saneantes domissanitários, assim entendidos as substân-
cias destinadas a higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, e ainda tratamento de água,
somente poderão funcionar no Município de São Francisco do Guaporé tendo em sua direção um res-
ponsável técnico legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade
competente da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A licença para funcionamento deverá ser renovada anualmente, nos prazos
regulamentares, através de órgão Municipal competente, ouvida a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 132. As empresas a que se refere o artigo anterior deverão possuir equipamentos e instala-
ções adequadas e somente poderão utilizar produtos devidamente registrados pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Fica a empresa obrigada a fornecer certificado assinado pelo responsável téc-
nico, do qual conste as características do produto que foi utilizado, as contra-indicações e as medidas de
primeiros socorros em caso de acidentes, tais como intoxicação ou envenenamento, após cada aplica-
ção.
Art. 133. As pessoas que trabalham com ervas e plantas medicinais somente poderão funcionar
licenciadas pelo Órgão Sanitário competente e sob a responsabilidade de um técnico legalmente habili-
tado, sendo vedada a comercialização de plantas entorpecentes de qualquer espécie.
$ 1º. As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação
terapêutica e entregue ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão
apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores sujeitos a cassação da sua licença, em caráter provisório
ou permanente, bem como a aplicação de penalidade pecuniária.
8 2º. As ervanárias somente poderão efetuar dispensação de plantas e ervas medicinais, excluí-
das as entorpecentes.
Art. 134. Somente será aviada a receita que:
| - estiver escrita a tinta, em vemáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatu-
ra e o sistema de pesos e medidas;
H - contiver o nome do paciente e, expressamente o modo de usar a medicação;
Hi - no caso dos produtos sob controle (receituário azul), além do disposto no item anterior deve-
rá constar o endereço residencial do paciente;
IV - contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência e o
nº de inscrição no respectivo Conselho Profissional.
Parágrafo único. O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os
demais sob regime de controle, de acordo com a sua classificação obedecerá às disposições da legisla-
ção federal específica.
Art. 135. É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório,
ou outro fim diverso do licenciamento.
Art. 136. As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para aten-
dimento ininterrupto à comunidade, obedecendo às normas federais, estaduais e municipais.
$ 1.º - Considera-se plantões para efeito desta Lei:
| - os feriados nacional, estadual e Municipal instituídos por Lei;
Il - de Segunda a Sexta Feira das 18:00 às 7:00 horas;
Ill - das 12:00 horas (meio dia) de sábado até às 7:00 horas (da manhã) de segunda feira.
$ 2.º - A Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com representantes de farmácias e drogari-
as elaborará escala de plantões, que deverá ser normatizada e publicada por ato do Secretário Municipal
Saúde.
8 3.º - Fica expressamente proibido a abertura de estabelecimento de que trata o Artigo 136 que
não esteja de plantão no período, de acordo com o $ 2.º, ficando sujeito aquele que descumprir, as pe-
nalidades previstas nos Artigos 352, inciso I, e no caso de reincidência o Artigo 352, inciso |l.
Art. 137. O comércio dos medicamentos homeopáticos está sujeito ao mesmo controle dos me-
dicamentos alopatas, conforme legislação federal, estadual e municipal.
8 1º. A farmácia homeopática só poderá manipular as fórmulas oficinais e magistrais em obedi-
ência da farmacotécnica homeopática;
$ 2º. A manipulação de medicamento homeopático que não conste das farmacopéia ou dos for-
mulários homeopáticos depende de aprovação do ministério da Saúde.
$ 3º. A aprovação de que trata o parágrafo anterior será requerida pelo representante legal da
empresa proprietária do estabelecimento farmacêutico, ao Ministério da Saúde, que decidirá o pedido
louvado em pronunciamento conclusivo da Comissão de Biofarmácia.
$ 4º. O pedido constituirá processo próprio, cuja decisão favorável dará lugar a licença para a
manipulação do produto.
Art. 138. Dependerá de receita médica a dispensação de medicamentos homeopáticos, cuja
concentração de substância ativa corresponde às doses máximas farmacologicamente estabelecidas.
Art. 139. É permitido às farmácias homeopáticas manter seções de vendas de correlatos e de
medicamentos não homeopáticos, desde que estejam acondicionadas em suas embalagens originais e
expostos à venda, separadamente.
SEÇÃO X )
DOS CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS, CAPELAS MORTUÁRIAS,
CREMATÓRIOS E ATIVIDADES MORTUÁRIAS
Art. 140. O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licen-
ciados pela Prefeitura.
Art. 141. Nenhum cemitério será aberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas autoridades
municipais competentes.
Art. 142. As autoridade municipais competentes poderão ordenar a execução de obras ou traba-
lhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como a
interdição temporária ou definitiva dos mesmos.
Art. 143. Os sepultamentos, cremações, embalsamamento, exumação, transporte e exposição
de cadáveres deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em Norma Técnica Especial.
Art. 144. O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as necrópsias,
deverão realizar-se em estabelecimento previamente estabelecido para tal finalidade, na aprovação do
projeto.
Art. 145. O embaisamamento ou quaisquer outros procedimentos para a conservação de cadá-
veres, se realizarão em estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas e procedimentos defini-
dos pelas autoridades competentes.
Art. 146. Dependem de autorização das autoridades sanitárias, em observância das normas
técnicas e regulamentares:
| - As exumações dos restos que tenham cumprido o tempo assinalado para a sua permanência
no cemitério;
Il - O translado e depósito de restos humanos ou de suas cinzas;
Hll - A entrada e saída de cadáveres do território municipal.
Art. 147. A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sanitária sobre as instalações des-
tinadas aos serviços funerários.
Art. 148. As administrações dos cemitérios adotarão medidas necessárias a evitar que se empo-
ce água nas escavações e sepultamentos.
$ 1º. Os mausoléus, catacumbas e umas serão conservados em condições de não coletarem
água;
8 2º. Os vasos, jarras, jardineiras e outros ornamentos também não poderão conter água, de-
vendo os receptáculos serem permanentemente cheios de areia.
— SEÇÃO XI
DAS HABITAÇÕES E EDIFICAÇÕES EM GERAL
Art. 149. Além das especificações contidas no Código de Obras e Edificações, a Secretaria Mu-
nicipal de Saúde poderá definir normas sanitárias que deverão ser seguidas pelo proprietário de edifica-
ções em geral, quando de aprovação de seu projeto pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. A partir da promulgação deste código, não será permitido a instalação de ne-
nhum estabelecimento de interesse da saúde pública, em imóvel que não seja construído em alvenaria,
além de obedecer outras exigências contidas neste código.
Art. 150. Nenhum projeto será aprovado sem satisfazer as condições de higiene e segurança
sanitária.
$ 1º. A autoridade sanitária competente poderá solicitar o embargo de construções, correções ou
retificações, sempre que comprovar a desobediência as Normas Técnicas, no interesse da saúde públi-
ca.
$ 2º. Não será concedido o “HABITE-SE” sem a prévia fiscalização e aprovação por parte da
autoridade sanitária competente.
Art. 151. Os proprietários ou possuidores a qualquer título são obrigados a conservar em perfeito
estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos:
| - Conservar água estagnada nos pátios, quintais, terrenos e áreas livres abertas ou muradas;
!l - Manter terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, dentro dos
limites urbanos do Município;
HI - Construir instalações sanitárias sobre rios, riachos, córregos ou qualquer curso d'agua.
Parágrafo único. A infrigência a este artigo sujeitará o proprietário a multa graduada de acordo
com a gravidade da infração, sem prejuízo da incidência de Imposto Territorial Progressivo, nos termos
da legislação tributária municipal vigente.
Art. 152. Os proprietários ou possuidores a qualquer título, deverão adotar medidas para evitar a
formação ou proliferação de insetos e roedores, ficando obrigados a execução das providências determi-
nadas pelas autoridades competentes, em seus terrenos e edificações.
Art. 153. As disposições desta seção aplicam-se no que couber, a todas as edificações, qualquer
que seja sua destinação.
. ; * SEÇÃO XI!
HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, LANCHONETES,
CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS E SIMILARES
Art. 154. Os hotéis, motéis, pensões, hospedarias, restaurantes, lanchonetes, cafés, bares, pa-
darias, confeitarias e congêneres, localizados ou ambulantes, observarão:
|- O uso de água fervente, ou produto apropriado para esterilização de louças, talheres e utensí-
lios de copa e cozinha, não sendo permitida a lavagem pura e simples em água corrente fria, em balde,
tonel ou outros vasilhames;
H - Perfeita condição de higiene e conservação nas copas, lanchonetes e despensas, sendo
passível de apreensão e inutilização imediata, o material danificado, lascado ou trincado;
Ill - É obrigatório o uso de copos descartáveis em bares, lanchonetes e locais que servem bebi-
das, principalmente os trailers e ambulantes;
IV - Manutenção de sanitários em número suficiente e higienicamente limpos, permanentemente
desinfetados e, preferentemente com a adoção de toalhas e assentos sanitários descartáveis.
Art. 155. Os hotéis, motéis, pensões e similares deverão atender, também:
|- Os leitos, roupas de cama, cobertas, toalhas de banho, deverão ser higienicamente esteriliza-
dos;
H - Os móveis e assoalhos deverão ser desinfetados semanalmente, de modo a preservá-los
contra parasitas.
$ 1º. E obrigatório a troca das roupas de cama, mesa e banho diariamente nos estabelecimentos
de que trata este artigo, sendo vedado o seu uso sem prévia lavagem e esterilização;
$ 1º. Nos motéis a troca de roupa de cama e banho se fará imediatamente após a saída de cada
usuário.
Art. 156. Os estabelecimentos de que trata este artigo devem manter, em local visível nos quar-
tos, um quadro contendo a transcrição do artigo 157º , acrescentando os dizeres: “O hospede deve co-
municar irregularidade a autoridade sanitária local”.
Art. 157. A desobediência as determinações desta seção torna os infratores passíveis de interdi-
ção do estabelecimento além da multa pecuniária.
Art. 158. Os hotéis, motéis e similares ficam obrigados a deixar disponível em cada apartamento
no mínimo 2(duas) unidades de preservativos por usuário, e material informativo a respeito da Preven-
ção da AIDS.
Art. 159. Nos motéis o revestimento dos colchões será obrigatoriamente de material impermeá-
vel.
SEÇÃO xXIll
DOS MERCADOS E FEIRAS LIVRES
Art. 160. Compete à Vigilância Sanitária fiscalizar as condições de higiene e conservação dos
alimentos colocados à venda nos mercados e feiras livres, sem prejuízo da fiscalização decorrente da
legislação de posturas e normas técnicas e específicas.
SEÇÃO XIV
DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS NA ZONA URBANA
Art. 161. Somente na zona rural permitir-se-á a criação de bovinos, equinos, suínos, ovinos, ca-
prinos, aves e outros animais que, pelas suas características, possam ser prejudiciais a higiene e bem
estar da população urbana e ao meio ambiente.
Parágrafo único. inclui-se na proibição do presente artigo a criação ou engorda de suínos, de
abelhas e outros insetos.
Art. 162. Os animais encontrados soltos em logradouros ou lugares acessíveis ao público, nas
áreas urbanas e de expansão urbana, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
$ 1º. Da apreensão de qualquer animal, será feita publicação em edital na imprensa, marcando-
se prazo mínimo de 5 (cinco ) dias para sua retirada.
$ 2º. O proprietário do animal apreendido só poderá retirá-lo no depósito da Prefeitura mediante
comprovação de sua propriedade de forma indiscutível e pagamento de multa aplicada, assim como as
despesas de transporte e manutenção do animal, além da publicação do edital.
$ 3º. No caso de apreensão de cão matriculado na Prefeitura, que esteja com coleira munida de
chapa de matrícula, o proprietário será notificado.
8 4º. No caso de apreensão de cão não matriculado, o proprietário será obrigado a matriculá-lo.
Art. 163. O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante que for apreendido
será imediatamente sacrificado.
Art. 164. O animal apreendido que não for retirado dentro do prazo previsto no $ 1º do art. 162,
poderá ser:
| - Distribuído as casas de caridade, para consumo, quando se tratar de ave, suínos, caprinos e
ovinos;
ll - Vendido em leilão público, se for bovino, equino, muar ou cão de raça, observadas as pres-
crições deste código.
Parágrafo único. Excetuam-se da prescrição do item Il do presente artigo os cães que não forem
de raça, estejam ou não matriculados, os quais serão sacrificados por processo legalmente permitido.
Art. 165. Fica proibido o espetáculo e a exibição de animais e aves, de caráter permanente ou
temporário, sem o preenchimento das condições higiênico-sanitárias e a adoção de precauções para
garantir a segurança dos espectadores, quando for o caso.
Art. 166. As clínicas veterinárias poderão localizar-se em zona urbana desde que funcionem em
consonância com as normas higiênico-sanitárias estabelecidas pela autoridade sanitária competente, e
possuam responsável técnico, legalmente habilitado.
Art. 167. A forma de remoção, bem como os prazos para sua concretização, serão analisados
caso a caso, de acordo com as peculiaridades de cada criação.
Art. 168. Todos os locais destinados ao recolhimento e confinamento de animais, deverão reves-
tir-se de todas as medidas de higiene recomendáveis, com água corrente para a lavagem diária do piso,
estando sujeitos a atuação da Vigilância Sanitária e passíveis de autuação, com apreensão dos animais
que, por falta das condições de higiene e profilaxia necessárias, estiverem suspeitos de doenças ou
contaminações.
Parágrafo único. Será permitida a criação de aves e cães no perímetro urbano em quantidade
que não ultrapasse 06 ( seis ) cães e 15(quinze) aves, sem fins comerciais, e que mantenham boas con-
dições higiênicas.
SEÇÃOxv
DO REGISTRO DE ANIMAIS ( CÃES ), DA
PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES.
Art. 189. Todos os proprietários de cães serão obrigados a matriculá-los na Prefeitura.
$ 1º. A matrícula de cães será feita mediante apresentação de:
a) recibo de pagamento de chapa de matrícula, fornecida pela Prefeitura.
b) certificado de vacinação anti-rábica, fornecido por serviço legalmente habilitado ou por Médico
Veterinário.
$ 2º. A matrícula de cães será feita em órgão competente da Prefeitura, a qualquer época do
ano, devendo constar do registro:
a) número de ordem da matrícula;
b) nome e endereço do proprietário;
Cc) nome, raça, sexo, idade, pelagem (cor) e outros sinais característicos do animal.
S 3º. A chapa da matrícula será de metal, conterá o seu número de ordem e o ano a que se refe-
rir.
8 4º. Para ser matriculado, o cão deverá ter focinheira e coleira.
$ 5º. Anualmente, é obrigatório, a renovação da matrícula de todo e qualquer cão.
Art. 170. Embora matriculado o cão só poderá andar em logradouro público se dispor de foci-
nheira e coleira com a chapa de matrícula e estiver em companhia de pessoa responsável.
Parágrafo único. Excetuam-se da permissão do presente artigo os cães da espécie "bull-dogs" e
os de porte igual ou maior que os da espécie "boxer" os quais não poderão transitar nem permanecer em
logradouros públicos.
Art. 171. Na área rural deste Município, os proprietários de gado serão obrigados a ter cercas
reforçadas e adotar providências adequadas para que o mesmo não incomode ou cause prejuízo a ter-
ceiros nem vagueie pelas estradas.
Parágrafo único. Os proprietários que infringirem as prescrições deste artigo ficam sujeitos às
penalidades deste código.
Art. 172. É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade contra os
mesmos, a exemplo dos seguintes:
| - Transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior à força do
animal;
H - Colocar sobre animais carga superior a 150 kg ( cento e cinquenta quilogramas );
HI - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extrema-
mente magros;
IV - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 ( oito ) horas contínuas sem descanso ou
mais de 6 ( seis ) horas sem água e alimentos apropriados;
V- Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VI - Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar-se à custa
de castigos e sofrimento;
VII - Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
VIII - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer
posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
IX - Transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
X - Abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XI - Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, alimentos, sombra e luz;
XII - Usar de instrumentos diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XIII - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XIV - Praticar qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarrete violência e so-
frimento para o animal.
Art. 173. O controle da população animal, bem como a prevenção e o controle de zoonoses no
Município, obedecerão normas e procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde ema-
nadas das esferas federal e estadual.
Parágrafo único. É dever de todo cidadão, proprietário de animais domésticos, manter atualizada
a vacinação anti-rábica animal.
Art. 174. O manejo da fauna doméstica através do centro de controle de zoonoses, obedecerá,
além do disposto no artigo anterior, as seguintes disposições:
|- O animal apreendido receberá tratamento digno e adequado no ato da apreensão e durante o
período de sua permanência no alojamento;
IH - A apreensão de animal errante será divulgada pelos veículos de comunicação, indicando-se a
localização para a devolução do mesmo ao seu dono, suas características físicas e outros dados que
forem julgados importantes;
Hi - O sacrifício de animais que não forem procurados, somente processar-se-a mediante dia-
gnostico sanitário que justifique sua morte;
IV - O sacrifício de animais nos termos do inciso anterior, será através de métodos indolores e
instantâneos sendo vedado o uso de métodos que submetam os animais a crueldade.
Art. 175. Os possuidores de animais domésticos ferozes deverão manter afixadas placas de
advertência no acercamento do lote.
SEÇÃO XVI
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Art. 176. As autoridades da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde incumbe fisca-
lizar as condições sanitárias dos locais de trabalho, o grau de risco para a saúde do trabalhador, os
equipamentos, maquinários e demais instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos de proteção
individual.
Art. 177. As indústrias a se instalarem no território municipal deverão submeter a Secretaria Mu-
nicipal de Saúde, para exame prévio da autoridade sanitária competente, o plano completo da solução
de esgotamento sanitário e do lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, visando evitar os
prejuízos à saúde da população e do meio ambiente.
$ 1º. Este procedimento será feito, sem prejuízo do procedimento exigido para a aprovação do
projeto por parte do órgão competente de Defesa do Meio Ambiente.
$ 2º. Para fim do exame prévio de que trata este artigo, as empresas deverão apresentar deta-
lhadamente as metas de suas linhas de produção, suas fases de transformação, indicação dos produtos,
subprodutos e resíduos resultantes em cada fase, suas quantidades, qualidade, natureza e composição.
Art. 178. Os órgãos competentes municipais, em matéria de proteção da saúde e defesa do meio
ambiente, observarão a saúde do meio ambiente, observarão as Normas Técnicas sobre proteção dos
mananciais, dos serviços de abastecimento público de água destinada ao consumo humano e das ins-
talações prediais, aprovados pelo Ministério da Saúde, em prejuízo da legislação supletiva estadual e
municipal.
$ 1º. As águas residuais de qualquer natureza, quando por suas características físicas, químicas
ou biológicas, alterarem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio
tratamento, só sendo permitido seu lançamento quando não acarretar em prejuízo a saúde humana e ao
equilíbrio ecológico.
$ 2º. As indústrias já instaladas ficam obrigadas a promover as medidas necessárias para corrigir
os inconvenientes da poluição e da contaminação das águas receptoras, de áreas territoriais e da at-
mosfera, dentro do prazo fixado pela autoridade sanitária e ambiental competente, conforme a gravidade
da situação.
$ 3º. O não cumprimento das determinações dos órgãos competentes, dentro do prazo fixado,
facultará as autoridades de Vigilância Sanitária e da Defesa do Meio Ambiente lavrarem auto de infração,
podendo interditar o estabelecimento, sem prejuízo da penalidade pecuniária cabível, bem como de ou-
tras penalidades decorrente das legislações federal e estadual pertinentes.
SEÇÃO Xvil
DA SEGURANÇA DO TRABALHADOR
Art. 179. A Secretaria Municipal de Saúde promoverá campanhas educativas e o estudo das
causas de infortúnios e acidentes de trabalho, indicando os meios para sua prevenção.
Art. 180. É dever do empregador urbano, fornecer o equipamento de proteção individual - E.P.|,
devendo observar:
a) o tipo adequado a atividade a ser desempenhada;
29;
b) fomecer apenas o E.P.l. aprovado pelo Ministério do Trabalho;
c) dar treinamento ao trabalhador sobre o uso correto do E.P..;
d) tornar seu uso obrigatório;
e) substituir o E.P.I. imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se por sua higienização e manutenção periódica.
SEÇÃO Xvill
DAS BARBEARIAS, CABELEIREIROS, SAUNAS E SIMILARES
Art. 181. O funcionamento destes estabelecimentos deverá observar as normas definidas pela
autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. Os instrumentos de trabalho de uso comum, em barbearia, cabeleireiro, esta-
belecimento de beleza, sauna e similares, serão esterilizados ou postos em solução anti-séptica, sujei-
tando os infratores a multa pecuniária e/ou interdição do estabelecimento.
SEÇÃO XIX
DOS LOCAIS DE DIVERSÃO E ESPORTE, DAS COLONIAS DE FÉRIAS, DOS ACAMPAMENTOS E
ESTAÇÕES DE ÁGUA.
Art. 182. Nenhuma colônia de férias, local para acampamento ou estação de água será instalada
no Município sem prévia autorização da Secretaria municipal de Saúde e seu projeto aprovado pela SE-
MOSP.
Art. 183. O responsável pela colônia de férias ou acampamento deverá proceder ao estudo de
viabilidade através de exames bacteriológicos das águas destinadas ao seu abastecimento, quaisquer
que sejam suas procedências.
Art. 184. As águas provenientes de fontes naturais deverão ser devidamente protegidas contra
poluição se provenientes de poços perfurados, deverão preencher as exigências das Normas Técnicas
referentes aos fatores de potabilidade e demais exigências da legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 185. Os acampamentos de trabalho ou recreação e as colônias de férias só poderão ser
instalados em terrenos secos e com declividade suficiente para permitir o escoamento das águas pluvi-
ais.
Art. 186. Nenhum sanitário poderá ser instalado a montante e a menos de 30 (trinta) metros das
nascentes de água ou poços destinados ao abastecimento.
Art. 187. O lixo será coletado em recipientes fechados e removido do local.
Art. 188. Os acampamentos ou colônias de férias, quando constituído por vivendas ou cabines,
deverão preencher as exigências mínimas de posturas constantes deste Código, no que diz respeito a
instalações sanitárias adequadas, iluminação e ventilação, entelamento das cozinhas, precauções contra
insetos e roedores, e destinação adequada do lixo.
Art. 189. Os clubes de recreação e esporte deverão seguir a orientação deste Código para os
estabelecimentos de prestação de serviço, no tocante aos sanitários e as instalações gerais de restau-
rantes e lanchonetes, bem como as orientações de posturas a respeito de vestiários.
SEÇÃO XX .
DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA, LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO,
PINTURA PULVERIZADA OU VAPORIZADA E SIMILARES
Art. 190. Os estabelecimentos de que trata esta seção estão sujeitos, no que couber, as prescri-
ções referentes aos estabelecimentos comerciais em geral.
Art. 191. Os serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pulverização ou outro que resulte em
partículas em suspensão, serão realizados em compartimentos próprios de modo a evitar a dispersão de
substâncias tóxicas para o exterior, devendo possuir, ainda, aparelhamento para evitar a poluição do ar.
Parágrafo único. Fica excetuada da exigência deste artigo, a lavagem de veículo que obedeça a
distância mínima de 10(dez) metros do logradouro público e 5(cinco) metros das divisas.
Art. 192. É proibido tançar detritos, óleos e graxas nos logradouros e redes públicas.
Art. 193. É proibida a instalação dos estabelecimentos de que trata esta seção, com piso de
chão batido.
Art. 194. O lançamento de despejos e águas residuais na rede pública será precedido de filtros
de areia ou poços provenientemente dispostos, de forma a reter os óleos ou graxas.
Art. 195. A desobediência às normas desta seção, sujeitará o infrator a multa pecuniária e inter-
dição do estabelecimento, se for o caso.
“SEÇÃO XXI
DOS COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
Art. 196. Os tanques de armazenagem de líquidos inflamáveis e combustíveis serão constituídos
de aço ou concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo as Nor-
mas Técnicas oficiais vigentes no país.
Parágrafo único. Todos os tanques de superfície, usados para armazenamentos de líquidos in-
flamáveis devem ser equipados com respiradouros de emergência.
Art. 197. Os recipientes estacionários, com mais de 250 (duzentos e cinquenta) litros de capaci-
dade para armazenamento de G.L.P. serão constituídos de acordo com as técnicas oficiais vigentes no
País. .
Art. 198. É obrigatória a colocação de letreiros em todas as vias de acesso aos locais de arma-
zenagem dos combustíveis, com os dizeres: “NÃO FUME - INFLAMÁVEL".
y SEÇÃO XXI!
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E GASOSOS
Art. 199. É proibido o lançamento ou a liberação ambiental de trabalho, de quaisquer contami-
nantes gasosos sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, que ultrapassem os limites
de tolerância estabelecidos pela norma regulamentadora.
Art. 200. Os resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais de trabalho através de méto-
dos, medidas ou equipamentos de controle, submetido tais métodos e dispositivos ao exame e aprova-
ção dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, da Vigilância Sanitária e de Defesa do Meio Am-
biente, caso haja lançamento dos contaminantes gasosos na atmosfera externa.
. SEÇÃO XXIII
DA PROTEÇÃO INDIVIDUAL DOS TRABALHADORES
Art. 201. As empresas devem, obrigatoriamente, mandar realizar exames médicos nos operários
que trabalham com combustíveis, de preferência a cada três meses, se legislação estadual ou federal
não dispuser de forma diversa.
Art. 202. Além das proteções exigidas pela legislação trabalhista, os operários deverão trabalhar
com a proteção de:
a) máscaras contra gases;
b) óculos de proteção visual;
c) luvas especiais;
d) botas de cano longo;
e) macacões de mangas longas.
SEÇÃO XxIV
DOS EXPLOSIVOS E SIMILARES
Art. 203. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com as autoridades fede-
rais e estaduais, a fabricação, comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 204. São considerados inflamáveis:
| - o fósforo e os materiais fosforados;
H - a gasolina e demais derivados do Petróleo;
HI - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV-os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
31
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º C (cento e
trinta e cinco graus centígrados).
Art. 205. Consideram-se explosivos:
|- os fogos de artifício;
Il - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
Ill - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V- os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 206. É absolutamente proibido:
| - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura do Muni-
cípio;
ll - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências le-
gais, quanto à construção, segurança e armazenagem;
HI - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente. inflamáveis ou explosivos.
Art. 207. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente
designados e com licença especial da Prefeitura do Município.
Art. 208. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devi-
das.
$ 1º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamá-
veis.
$ 2º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pes-
soas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 209.A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos
de outros inflamáveis fica sujeita a licença da Prefeitura do Município.
Parágrafo único. A Prefeitura do Município estabelecerá, para cada caso, as exigências que jul-
gar necessárias aos interesses da segurança.
Art. 210. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente,
além da responsabilização civil ou criminal do infrator, ser for o caso.
SEÇÃO XXV
DA SEGURANÇA DO TRABALHADOR RURAL
Art.211. O empregador rural é obrigado a fomecer, gratuitamente, ao seu empregado, equipa-
mento de proteção individual - E.P.I., em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes
circunstâncias:
a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não fomecerem
completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
c) para atendimento de situações de emergência.
Art. 212. Atendidas as peculiaridades de cada atividade o empregador deverá fomecer aos tra-
balhadores E.P.1. para a proteção da cabeça, dos olhos e da face, dos ouvidos, das vias respiratórias,
dos membros superiores e inferiores, e do tronco.
Parágrafo único. Constará do regulamento a descrição dos E.P.l. de que trata este artigo.
Art. 213. Os E.P.1. e as roupas utilizadas em tarefas onde se empregam substâncias tóxicas ou
perigosas serão rigorosamente higienizados e mantidos em locais apropriados sem risco de contamina-
ção da roupa de uso comum do trabalhador e seus familiares.
Art. 214. Compete ao empregador pessoalmente ou a seus prepostos, gerentes ou subcontra-
tantes de mão-de-obra, quanto aos E.P.l.:
| - instruir e conscientizar o trabalhador quanto a necessidade do uso adequado do mesmo para
proteção de sua saúde;
H - substituir, imediatamente, o E.P.1. danificado ou extraviado.
Art. 215. Compete ao trabalhador rural:
| -usar obrigatoriamente e adequadamente o E.P.i indicado para a finalidade a que se destinar;
H - responsabilizar-se pela danificação do E.P.I. ocasionada pelo uso inadequado ou fora das
atividades a que se destina, bem como pelo extravio do E.P.!. sob a sua guarda.
Art. 216. Compete aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, em colaboração, quando ne-
cessário, com o setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde:
32
| - Orientar os empregadores e trabalhadores rurais quanto ao uso do E.P.I. , quando solicitado
ou em inspeção de rotina.
H - Fiscalizar o uso adequado e a qualidade do E.P.I.
Art. 217. O Ministério do Trabalho e o Ministério da Saúde poderão determinar o uso de outros
E.P.I., sempre que se fizer necessário.
SEÇÃO XXVI,
DOS PRODUTOS QUÍMICOS
Art. 218. Esta seção trata dos produtos químicos utilizados no trabalho rural, agrotóxicos e afins,
fertilizantes e corretivos.
Art. 219. É proibido o uso de qualquer produto químico que não esteja registrado e autorizado
pelos órgãos competentes, ou cujo uso tenha sido proibido pelo Ministério da Saúde e Agricultura e pela
legislação ambiental em vigor.
Art. 220. É dever do empregador rural e seus prepostos fomecerem orientação e treinamento
aos seus empregados, por intermédio de profissionais legalmente habilitados, quando ao manuseio,
preparo e aplicação dos agrotóxicos e afins.
Art. 221. A formação, atuação, atribuições e responsabilidades do aplicador de agrotoxicos aten-
derão às normas estabelecidas pelos Ministérios acima especificados.
$ 1º. A utilização das formulações enquadradas pelos órgãos competentes como de uso exclusi-
vo por aplicador só poderão ser feita por profissional habilitado, obedecida a legislação relativa e classifi-
cação toxicológica, registro e comercialização desses produtos.
8 2º. O empregador ou contratante de trabalhador rural ou seus prepostos, serão co-
responsáveis na ocorrência de intoxicação humana, animal ou da água, prejuízo em lavoura ou contami-
nação inaceitável da água ou do meio ambiente, provocados por manipuladores ou aplicadores de
agrotóxicos e afins, fertilizantes ou corretivos, sob sua responsabilidade, ainda que com eles não mante-
nham nenhum vínculo empregatício.
Art. 222. O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação será imediatamente levado ao
atendimento médico, portando os rótulos das embalagens ou a relação dos produtos com os quais tenha
tido contato.
Parágrafo único. O empregador, contratante, preposto ou responsável do local onde ocorrer o
acidente, será responsabilizado PENALMENTE por OMISSÃO DE SOCORRO, caso não tome as provi-
dências imediatas e possam vir a ocorrer, por essa omissão, lesões que provoquem invalidez ou morte
do trabalhador, sem prejuízo das multas e outras penalidades cabíveis decorrentes desta legislação e
outras pertinentes.
Art. 223. As instruções relativas a conservação, manutenção, limpeza, utilização dos equipa-
mentos de aplicação, assim como a armazenagem dos produtos químicos, e o transporte dos mesmos,
serão objetos de regulamentação.
Parágrafo único. Os empregadores e seus prepostos serão responsabilizados em caso de esto-
cagem e armazenamento inadequados, de que possa resultar contaminação, em qualquer grau, em se-
res vivos e ao meio ambiente.
SEÇÃO XXVII
DO USO DO FUMO EM LOCAL PROIBIDO
Art. 224. É proibido fumar em ambientes fechados, nas repartições públicas e nos ônibus urba-
nos.
CAPÍTULO Ill
DA VIGILANCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS
DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 225. Somente poderão ser expostos à venda alimentos, matérias-primas alimentares, ali-
mentos in natura, aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato
com alimentos que:
33
| - tenham sido previamente registrados no órgão competente, de acordo com exigências dos
Mistérios da Saúde e da Agricultura;
Il - tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabele-
cimentos devidamente licenciados;
Hl - obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo registro, quando se tratar de
alimento de fantasia ou artificial, ou ainda não padronizado;
IV - obedeçam às Normas Técnicas Especiais anexas a este decreto.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DOS ALIMENTOS
Art. 226. Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industria-
lizados, após o registro no órgão de Vigilância Sanitária competente, observadas as Normas Técnicas
Especiais estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
e SEÇÃO Ill
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE
Art. 227. Haverá para cada tipo ou espécie de alimento um padrão de identidade e qualidade,
aprovado pelos órgãos competentes, dispondo sobre:
| - denominação, definição e composição compreendendo a descrição do alimento, citando o
nome científico, quando houver, e os requisitos que permitam fixar um critério de qualidade;
H - requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições
necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial;
Hl - aditivos intencionais que podem ser empregados abrangendo a finalidade do emprego e o
limite de adição;
IV - requisitos aplicáveis a peso e medida;
V - requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto;
VI - métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do alimento.
8 1º. Os requisitos de higiene abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e o limite
residual de pesticidas e contaminantes tolerados.
$ 2º. Os padrões de identidade e qualidade poderão ser revistos pelos órgãos competentes por
iniciativa própria ou a requerimento da parte interessada, devidamente fundamentado.
8 3º. Poderão ser aprovados subpadrões de identidade e qualidade, devendo os alimentos por
eles abrangidos ser embalados e rotulados de forma a distingui-los do alimento padronizado correspon-
dente.
SEçÃo Iv
COLHEITA DE AMOSTRA E ANÁLISE FISCAL
Art. 228. Compete à autoridade fiscalizadora realizar periodicamente, ou quando necessário,
colheita de amostra de alimentos, matérias-primas para alimentos, aditivos, coadjuvantes e recipientes,
para efeito de análise fiscal.
Art. 229. A colheita de amostra será feita sem interdição da mercadoria, quando se tratar de aná-
lise fiscal de rotina.
Parágrafo único. Se a análise fiscal de amostra colhida em fiscalização de rotina for condenató-
ria, a autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita de amostra, com interdição da mercadoria, la-
vrando o termo de interdição.
Art. 230. A colheita de amostra para fins de análise fiscal será feita mediante a lavratura do ter-
mo de colheita de amostra, esta deverá ser: em quantidade representativa do estoque existente, dividida
em 3(três) invólucros, tornando-os invioláveis, para assegurar sua autenticidade, e conservadas adequa-
damente de modo a assegurar suas características originais.
$ 1º. Das amostras colhidas, uma será enviada ao laboratório oficial para a análise fiscal; outra
ficará em poder do detento ou responsável pelo alimento; e a terceira permanecerá no laboratório oficial,
servindo estas duas últimas para eventual perícia de contraprova.
$ 2º. Se a quantidade ou natureza do alimento não permitir a colheita de amostra na forma pre-
vista neste decreto e em suas Normas Técnicas Especiais, será o mesmo apreendido, mediante lavratu-
ra do termo respectivo, e levado ao laboratório oficial onde, na presença do possuidor ou responsável e
do perito por ele indicado, ou na sua falta, de 2(duas) testemunhas, será efetuada, de imediato, a análise
fiscal. .
Art. 231. A análise fiscal será realizada no laboratório oficial e os laudos analíticos resultantes
deverão ser fornecidos à autoridade fiscalizadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e, no caso de
alimentos perecíveis, de 24(vinte e quatro) horas, a contar da data do recebimento da amostra.
Parágrafo único. No caso de alimentos perecíveis e quando a infração arguida não estiver rela-
ção com a perecibilidade do produto, o prazo para o fomecimento do laudo analítico poderão estender-
se até 30 (trinta) dias.
Art. 232. Da análise fiscal condenatória, o laboratório oficial deverá lavrar laudo minucioso e con-
clusivo, contendo a discriminação, expressa de modo claro e inequívoco, das características da infração
cometida, além da indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos.
Art. 233. O laudo analítico será lavrado em 4(quatro) vias, no mínimo, que serão destinadas,
respectivamente, ao detentor do produto, ao fabricante do produto, à instrução do processo, e ao arquivo
do laboratório oficial.
Art. 234. Quando a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade fiscalizado-
ra notificará o responsável para apresentar defesa escrita e/ou requerer perícia de contraprova, no prazo
de 10 (dez) dias, ou, no caso de produtos perecíveis, de 24 (vinte e quatro) horas.
$ 2º. A notificação de que trata este artigo será acompanhada de 1(uma) via do laudo analítico e
deverá ser feita dentro do prazo de 10(dez) dias, ou, no caso de produtos perecíveis, de 24 (vinte e qua-
tro) horas, a contar da data do recebimento do resultado da análise condenatória:
$ 2º. Decorrido o prazo referido no “caput.” deste artigo, sem que o responsável tenha apresen-
tado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo analítico da análise fiscal será considerado
definitivo.
SEÇÃO V
DA ROTULAGEM
Art. 235. Os rótulos deverão mencionar em caracteres perfeitamente legíveis:
| - a qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observadas e definição, a descrição e a classifi-
cação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo arquivado nos órgãos
competentes no caso de alimento de fantasia ou artificial, ou de alimentos não padronizados;
! - nome e/ou marca do alimento;
Ill - nome do fabricante ou produtor;
IV - sede da fabrica ou local de produção;
V - número de registro do alimento nos órgãos competentes;
VI - indicação do emprego de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o
código de identificação correspondente com a especificação da classe a que pertencer;
Vil - número de identificação da partida ou lote, data de fabricação e data de validade;
Mill - o peso e o volume líquidos;
IX - outras indicações que venham a ser fixadas em regulamento.
Parágrafo único. Os alimentos rotulados no País, cujos rótulos contenham palavras em idiomas
estrangeiros, deverão trazer a respectiva tradução, salvo em se tratando de denominação universal-
mente consagrada.
. SEÇÃO VI
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS
ALIMENTOS PROPRIAMENTE DITA
Art. 236. A ação fiscalizadora será exercida pela autoridade municipal no âmbito de suas atribui-
ções.
Art. 237. O policiamento da autoridade sanitária será exercido sobre os alimentos, o pessoal que
os manipula e sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione,
conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos.
35
Art. 248. No fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação,
armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumação de alimentos, deverão ser observados os
preceitos de limpeza e higiene.
Art. 239. No acondicionamento dos gêneros alimentícios, é vedado o uso de papéis e embala-
gens servidas, ou que contenham corantes, tintas de impressão ou outras substâncias químicas prejudi-
ciais à saúde.
Art. 240. É proibido manter no mesmo continente ou transportar no mesmo compartimento de um
veículo, alimentos e substâncias estranhas que possam contaminá-los ou corrompê-los
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência deste artigo os alimentos embalados em recipientes
hermeticamente fechados, impermeáveis e resistentes.
Art. 241. No interesse da saúde pública, poderá a autoridade sanitária proibir, nos locais que
determinar, o ingresso e a venda de gêneros alimentícios de determinadas procedências, quando ple-
namente justificados os motivos.
Art. 242. Os proprietários e os empregados dos estabelecimentos de gêneros alimentícios são
obrigados a portar carteira de saúde, exigida a renovação semestral do exame médico.
$ 1º. A obrigatoriedade-da apresentação da carteira referida neste artigo estende-se a todos que,
mesmo não sendo empregados do estabelecimento, estejam vinculados, de qualquer forma, ao proceder
comercialização nele desenvolvido.
S 2º. Se durante a realização da inspeção sanitária, a fiscalização encontrar pessoas suspeitas
de portarem moléstias infecto-contagiosas, parasitárias, repugnantes, ou outras que possam constituir
fonte de contaminação dos alimentos, serão as mesmas intimadas a se submeter a exames médicos,
ficando, nesse período, suspensas de suas atividades.
$ 3º. A Carteira de Saúde de que trata este artigo deverá ser obtida através de órgãos oficial-
mente reconhecidos, ou de Médicos do Trabalho do próprio estabelecimento, quando este o possuir.
Art. 243. Os equipamentos, utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se consumam
alimentos deverão ser lavados e higienizados na forma estabelecida pelas Normas Técnicas Especiais,
ou usados recipientes não reutilizáveis.
Art. 244. Os gêneros expostos à venda deverão estar protegidos contra poeiras, insetos e outros
animais, mediante dispositivos adequados a cada produto: equipamentos frigoríficos, vitrines ou invólu-
cros que comprovem a procedência do produto.
8 1º. Os produtos alimentícios perecíveis, alimentos in natura, produtos semipreparados ou pre-
parados para o consumo que, pela sua natureza ou composição, necessitem de condições de tempera-
tura para a sua conservação, deverão permanecer em unidades ou equipamentos próprios e em tempe-
ratura adequada.
8 2º. Excluem-se da exigência do disposto neste artigo os alimentos “in natura” que, pelas suas
características, não se enquadrem no $ 1º, a critério da autoridade sanitária.
$ 3º. As mercadorias encontradas em desacordo com o disposto neste artigo serão apreendidas
e, após análise em laboratório oficial, devidamente destinadas
Art. 245. Não será permitida a venda ambulante e em feiras de produtos alimentícios que não
puderem ser objetos desse tipo de comércio, a critério da autoridade sanitária.
Art. 246. A venda ambulante e em feiras, de produtos perecíveis de consumo imediato, poderá
ser autorizada, levando-se em conta as condições e características locais e do produto, desde que obe-
decidas as Normas Técnicas Especiais.
Art. 247. A critério da autoridade sanitária e sob pena de apreensão e inutilização sumária, os
alimentos destinados ao consumo imediato ou mediato, que tenham ou não sofrido processo de cocção,
só poderão ser expostos à venda em locais de comércio de gêneros alimentícios, em feiras e por ambu-
lantes, devidamente protegidos.
Parágrafo único. Excluem-se da exigência deste artigo os alimentos “in natura” e aqueles que,
por qualquer forma, possam ser higienizados antes de serem consumidos.
Art. 248. À critério da autoridade sanitária, levando-se em conta as características locais e de
fiscalização, poderá, a título precário, ser autorizada a venda de determinados tipos de alimentos em
equipamentos especiais, devidamente vistoriados pela autoridade competente e obedecidas as Normas
Técnicas Especiais.
Art. 249. É proibida a venda ambulante de caes de grandes, médios e pequenos animais, in-
clusive de aves, vísceras e tripas.
Parágrafo único. As mercadorias encontradas em desacordo com o disposto neste artigo, por-
tanto, consideradas clandestinas, serão apreendidas e, após análise, devidamente destinadas, inclusive
se em boas condições sanitárias, doadas a estabelecimentos filantrópicos ou públicos.
36
Art. 250. Os gêneros alimentícios e bebidas depositados ou em trânsito nos armazéns das em-
presas transportadoras ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária, que a seu critério poderá
exigir quaisquer documentos relativos às mercadorias, bem como proceder à inspeção e colheita de
amostras.
Art. 251. É proibido:
| - Expor a venda'ou entregar ao consumo produtos cujo prazo de validade tenha vencido ou
apor-lhes novas datas.
H - Fomecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que tenham sido servidos, bem como
aproveitar as referidas sobras ou restos para a elaboração ou preparação de novos alimentos;
Hll - Reutilizar gordura ou óleo de fritura em geral, que apresente sinais de saturação, modifica-
ção na sua coloração ou presença de resíduos queimados:
IV - fomecer manteiga ou margarina, doces, geleias, queijos e similares, sem que estejam devi-
damente embalados e protegidos.
Art. 252. O gelo usado na preparação e na composição de alimentos e bebidas, deve ser potá-
vel, respeitando os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública, também no tocante
ao transporte e acondicionamento.
Art. 253. Na preparação de caldo de cana devem ser observadas as exigências quanto aos crité-
rios higiênico-sanitários para os bares, lanchonetes, trailers e similares.
Art. 254. A autoridade sanitária, em ocorrendo enfermidades transmitidas por alimentos, poderá
exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a gru-
Pos populacionais determinados, tendo em vista a proteção da saúde pública.
Art. 255. O destino dos restos de alimentos, sobras intactas e lixo, nos locais de manipulação
dos mesmos, obedecerá as técnicas recomendadas pelas autoridades sanitárias
Art. 256. Além dos aspectos dispostos anteriormente, as autoridades da Vigilância Sanitária ob-
servarão:
|-o controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente
em alimentos derivados de animais, tais como a came, o pescado e o leite;
Il - procedimentos de conservação em geral;
HI - impressão nos rótulos das embalagens da composição dos alimentos, endereços do fabri-
cante e todos os elementos exigidos pela legislação pertinente, para conhecimento do consumidor, as-
sim como o prazo de validade:
IV - embalagens e apresentação dos produtos de acordo com a legislação pertinente.
V - verificação das fontes e registros dos alimentos e sua respectiva aprovação e autorização de
comercialização.
Parágrafo único. No cumprimento das atividades de que trata este artigo, a fiscalização da Vigi-
lância Sanitária deverá verificar se foram cumpridas as Normas Técnicas relativas a:
a) limites admissíveis de contaminação biológica e bacteriológica;
b) medidas de higiene relativas às diversas fases de operação com o produto, os resíduos e
coadjuvantes de cultivo tais como defensivos agrícolas e similares;
C) níveis de tolerância de resíduos e de aditivos intencionais que se utilizam exclusivamente por
motivos tecnológicos, durante a fabricação, transformação e elaboração de produtos alimentícios;
d) resíduos de detergentes utilizados para a limpeza ou materiais postos em contato com os
alimentos;
e) contaminações por poluição atmosférica ou água;
f) exposição a radiações ionizantes a níveis compatíveis e outras.
- SEÇÃOVI
DA APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 257. Os alimentos manifestamentes deteriorados e os alterados, de tal forma que a alteração
constatada justifique considerá-los, de pronto, impróprio para o consumo, serão apreendidos e inutiliza-
81º. A autoridade sanitária lavrará O Auto de Multa e o respectivo termo de apreensão e inutili-
zação, que especificará a natureza, marca, quantidade e qualidade do, produto, os quais serão assina-
dos pelo infrator, ou na recusa deste, por 2(duas) testemunhas, devidamente qualificadas.
$2º. Se o interessado não se conformar com a inutilização da mercadoria, protestará no termo
respectivo, devendo, neste caso, ser feita a colheita da amostra do produto para análise fiscal.
37
$ 3º. Quando o valor da mercadoria for notoriamente ínfimo, poderá ser dispensada a lavratura
do termo de apreensão e inutilização, salvo se no ato houver protesto do infrator.
Art. 258. Não serão apreendidos, mesmo nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, os tu-
bérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação quando destinados ao plantio ou
a fim industrial, desde que essa circunstância esteja declarada no envoltório de modo inequívoco e fa-
cilmente legível.
SEÇÃO vil '
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO
E MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 259. Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico, preparo, beneficiamento,
manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos deverá possuir:
- Alvará de funcionamento;
Hl - Caderneta de controle sanitário.
$ 1º. O alvará de funcionamento será concedido após inspeção das instalações pela autoridade
sanitária competente, obedecidas as especificações deste decreto, de suas Normas Técnicas Especiais,
notadamente as de ordem higiênico-sanitárias, e deverão obedecer as normas previstas na legislação
edilícia e de zoneamento urbano do Município.
$ 2º. Para cada supermercado, ou congênere, a repartição competente fornecerá um único alva-
rá de funcionamento e, para os mercados, um alvará para cada box, excetuando-se aqueles localizados
em prédios municipais.
S 3º. A caderneta de controle sanitário, renovável anualmente, conterá as anotações das ocor-
rências verificadas pela autoridade fiscalizadora nas visitas de inspeção rotineira, bem como as anota-
ções das penalidades que porventura tenham sido aplicadas, sendo sua preservação de inteira respon-
sabilidade do proprietário do estabelecimento;
$ 4º. Os veículos de transporte de gêneros alimentícios deverão portar comprovante de proce-
dência do produto transportado e possuir certificado de vistoria, o qual será concedido pela autoridade
sanitária competente, após a devida inspeção.
Art. 260. Os proprietários ou responsáveis por estabelecimentos de gêneros alimentícios, sem-
pre que solicitada, deverão exibir ao agente fiscalizador a documentação do estabelecimento, referida no
artigo 261º, bem como os comprovantes de procedência das mercadorias comercializadas.
$ 1º. A documentação a que se refere este artigo deverá permanecer no estabelecimento.
$ 2º. Os proprietários ou responsáveis por estabelecimentos de gêneros alimentícios poderão,
quando fiscalizados, solicitar que o agente fiscalizador se identifique, exibindo a respectiva credencial.
Art. 261. A autoridade sanitária terá livre acesso a qualquer local dos estabelecimentos mencio-
nados nesta seção, que exerçam as atividades de interesse da saúde pública e que utilizem para suas
atividades os elementos e substâncias definidas nas Disposições Preliminares, deste código.
Parágrafo único. A autoridade sanitária, em inspeção de rotina, verificará aspectos referentes a:
a) localização, acesso, número, capacidade e distribuição das dependências, pisos, paredes e
revestimentos, forros dos tetos, portas e janelas, iluminação, ventilação, abastecimento de água, elimi-
nação das águas servidas, instalações sanitárias dos empregados e para o público, local para guarda do
vestuário dos empregados, pias e tanques para lavagem dos alimentos, acondicionamento do lixo;
b) maquinários, móveis, utensílios, instalações para proteção e conservação dos alimentos, ins-
talações para limpeza dos equipamentos;
c) condições dos alimentos e matérias-primas, manipulação dos alimentos, proteção contra a
contaminação e contra a alteração, eliminação das sobras de alimentos
d) asseio pessoal, hábitos de higiene e estado de saúde dos manipuladores.
Art. 262. Os estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão, obrigatoriamente, colocar placa
identificadora do órgão fiscalizador competente, em local visível ao público consumidor.
Art. 263. Aos comerciantes e às distribuidoras de gêneros alimentícios é proibido proceder à sua
triagem, transferência ou venda nas vias e logradouros públicos, ou em locais não autorizados.
Art. 264. Nos estabelecimentos comerciais somente será permitida a venda de gêneros alimenti-
cios da espécie para a qual foram licenciados, sendo proibido o exercício de atividades não inerentes ao
seu ramo de comércio. .
Parágrafo único. É vedado, nos estabelecimentos comerciais não licenciados para este fim, co-
mercializar gêneros alimentícios que tenham sofrido cocção, assadura, fritura, preparo ou transformação,
exceto os produtos industrializados, que, por sua vez, não poderão ser consumidos no local.
38
Art. 265. As quitandas e casas de frutas, as casas de venda de aves e ovos, os empórios, mer-
cearias, armazéns, depósitos de frutas, depósitos de gêneros alimentícios e estabelecimentos congêne-
res serão constituídos, no mínimo, por seção de venda.
Art. 266. Os cafés, casas de sucos, lanchonetes, bares e botequins serão constituídos, no miíni-
mo, por seção de venda com consumação.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este artigo que mantenham serviços de lan-
ches deverão possuir também copa-quente.
Art. 267. As pastelarias e estabelecimentos congêneres terão cozinha, depósito de matéria-prima
e seção de venda com consumação.
Parágrafo único. Se no mesmo estabelecimento houver venda de caldo de cana, deverá haver
local apropriado para depósito e limpeza de cana, com características idênticas às do depósitos e limpe-
za, bem como local apropriado para depósito do bagaço.
Art. 268. As docerias, “buffets”, rotisseries, casas de produtos congelados e estabelecimentos
congêneres terão:
| - sala de manipulação;
Il - depósito de matéria-prima:
HI - seção de venda com consumação e/ou seção de expedição;
IV - cozinha.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que recebem alimentos preparados em cozinhas industri-
ais licenciadas poderão ser dispensados da exigência de possuir cozinha e depósito de matéria-prima, a
critério da autoridade sanitária.
Art. 269. As padarias e estabelecimentos congêneres terão:
| - recebimento e depósito de farinha;
Il - recebimento e depósito de matéria-prima;
HI - panificação, compreendendo manipulação, área de forno e câmara de fermentação;
IV - confeitaria, manipulação;
V - acondicionamento e embalagem de produtos;
VI - depósito de produtos acabados e expedição e/ou venda;
VII - vestiários e instalações sanitárias;
Mill - depósito de material de limpeza, de consertos e outros afins;
IX - administração e serviços;
X - cozinha e/ou copa quente.
Parágrafo único. As salas de embalagem, depósito de combustível e cozinha serão exigidas, a
critério da autoridade sanitária, levando em conta a natureza do estabelecimento.
Art. 270. Os supermercados, mercados e congêneres, além de observar o disposto no art. 261,
deverão, quanto aos seus locais de venda, obedecer às exigências técnicas previstas neste decreto,
segundo o gênero de comércio, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 271. Nos estabelecimentos que por força de sua atividade exijam cozinha, esta, além das
especificações a serem observadas, conforme disposto no art. 261, deverá ter:
| - mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampo, devendo ser este feito ou re-
vestido de material liso, resistente e impermeável;
Il - água corrente fervente, ou outro processo comprovadamente eficiente para higienização de
louças, talheres e demais utensílios de uso;
HI - pias, cujos despejos passarão obrigatoriamente por uma caixa de gordura;
Art. 272. Os estabelecimentos que necessitem de copas quentes obedecerão às mesmas exi-
gências contidas no artigo anterior, respeitadas as devidas dimensões.
Art. 273. As salas de manipulação, de preparo e de embalagem terão:
- piso revestido de material cerâmico ou equivalente;
Il - paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens, até a
altura de 2,00 metros, no mínimo, e, daí para cima, pintada em cores claras, com tinta lavável;
HI - forros;
IV - mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampo, devendo este ser feito ou re-
vestido de material liso, resistente e impermeável;
V- portas com mola;
VI - aberturas teladas;
Art. 274. As salas de secagem obedecerão às mesmas exigências prescritas para as salas de
manipulação, dispensada a de ventilação quando houver necessidade de manutenção, no ambiente, de
características físicas constantes; neste caso, os vitrôs poderão ser fixos, dispensadas as telas.
Art. 275. As salas de acondicionamento terão paredes, até 2,00 m de altura, no mínimo, e os
pisos revestidos de material liso, resistente e impermeável.
Art. 276. Os estabelecimentos que utilizem fornos a carvão e lenha deverão ter depósito de
combustível e este não terá acesso ao local de manipulação.
Art. 277. É proibido; nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, manter equipamentos, ma-
quinários, instalações, objetos, substâncias químicas, aditivos, condimentos ou invólucros com o objetivo
de fabricar, transformar, preparar, temperar, fraudar ou adulterar alimentos.
Parágrafo único. O material encontrado nas condições referidas neste artigo será apreendido e
encaminhado ao depósito municipal, e as mercadorias serão inutilizadas.
Art. 278. É proibido a fabricação de alimentos cuja industrialização seja específica das indústrias
ou de estabelecimentos varejistas autorizados para esse fim.
Art. 279. Só será permitido o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, em
estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, quando nele existir local apropriado separado,
devidamente aprovado pela autoridade sanitária.
Art. 280. É obrigatória a existência de equipamentos de refrigeração e/ou congelação nos esta-
belecimentos em que se produzam, fabriquem, preparem, beneficiem, manipulem, acondicionem, arma-
zenem, depositem ou vendam produtos alimentícios perecíveis ou alteráveis.
$ 1º. As mercadorias deverão ser distribuídas em unidades frigoríficas apropriadas e ser dispos-
tas de maneira a permitir a perfeita circulação de ar, ficando, portanto, proibida a superlotação dessas
unidades;
S 2º. A critério da autoridade sanitária competente, a exigência de que trata este artigo poderá
estender-se aos veículos de transportes.
Art. 281. Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem, vendam ou
fabriquem produtos alimentícios é proibido:
| - fumar;
Il - varrer a seco ou usar areia, serragem ou outros afins;
HI - usar papel picado no piso, para qualquer finalidade;
IV - destinar água servida para a via pública;
V - permitir a entrada ou permanência de quaisquer animais;
VI - manter móveis, semoventes, veículos, equipamentos ou objetos estranhos no seu interior;
Vil - manter fogareiro, fogão ou outro equipamento com a finalidade de cozinhar no seu interior,
quando não estiver licenciado para esse fim;
Vill - proceder a lavagem e higienização de maquinários, equipamentos e estrados em via públi-
ca;
IX - utilizar substâncias ou defensivos para fins de higienização, exceto aqueles devidamente
aprovados pelo órgão oficial competente;
X - adaptar jiraus, sótãos ou mezaninos, exceto os submetidos à apreciação do órgão municipal
competente;
XI - manter, guardar ou depositar mercadorias pertencentes a terceiros;
XIl - comercializar gêneros alimentícios durante o período de reformas ou reparos necessários à
conservação do prédio ou instalações;
XIII - o uso de enfeites junto aos alimentos expostos em bandejas e vitrines, incluindo vegetais;
XIV - manter plantas, excetuando-se nos salões de venda ou de consumação, quando forem
utilizados como elemento de decoração e/ou de ornamentação e, desde que distantes dos alimentos
expostos à venda.
Art. 282. Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros
alimentícios deverão ser utilizados recipientes adequados, de fácil limpeza e providos de tampo, ou reci-
pientes descartáveis para coleta de resíduos.
Parágrafo único. É proibido o recolhimento, nas unidades frigoríficas, de ossos, sebos, detritos
ou outras mercadorias impróprias para o consumo, exceto os hermeticamente acondicionados em reci-
pientes resistentes e laváveis.
Art. 283. Será obrigatório rigoroso asseio em todos os compartimentos dos estabelecimentos de
gêneros alimentícios.
Parágrafo único. Os compartimentos sanitários deverão estar em perfeito funcionamento e obri-
gatoriamente dispor de lavatório com água corrente, papel higiênico, sabão, toalhas de papel ou secador
de ar quente, bacias sanitárias providas de tampo e recipientes para lixo.
COOL UOL CUL LO OO O COLDUCO COCA COCO CCO LL LU LL! S
Art. 284. Nos estabelecimentos referidos no artigo anterior, o pessoal vinculado, sob qualquer
forma, ao processo de comercialização, deverá se apresentar devida e adequadamente uniformizado,
exigindo-se asseio individual compatível com os princípios de higiene.
Art. 285. Os responsáveis pelos estabelecimentos de gêneros alimentícios são obrigados a
manter limpos e higienizadas os equipamentos, instrumentos de trabalho, recipientes e continentes, os
quais deverão ser de material adequado, de forma a não contaminar ou diminuir o valor nutritivo dos
alimentos.
$ 1º. Os equipamentos, instrumentos, recipientes ou continentes que não assegurarem perfeita
higienização, deverão ser reformados, substituídos ou inutilizados;
$ 2º. Para os fins previstos neste artigo, deverão ser observadas as Normas Técnicas da Associ-
ação Brasileira.
Art. 286. Os estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão estar equipados com armários
adequados para guarda de roupas, instrumentos de trabalho e materiais de higienização, específicos
para cada fim.
Art. 287. A exposição para a venda de aves, pescados, cames e vísceras de espécies destina-
das à alimentação humana somente será permitida se os referidos produtos estiverem devidamente
protegidos em unidades frigoríficas.
Parágrafo único. A comercialização dos produtos referidos neste artigo em feiras-livres obedece-
rá ao regulamento em legislação específica.
Art. 288. O leite destinado ao consumo humano deve passar por processo de pasteurização,
estando sujeito a fiscalização sanitária.
Parágrafo único. O leite e seus derivados, excetuando-se aqueles que dispensem frigorificação,
deverão ser mantidos em unidades frigoríficas.
Art. 289. Os açougues, entrepostos de cames, casas de aves abatidas, peixarias e entrepostos
de pescado, observado o disposto no artigo 261º, deverão ter:
| - piso do pavimento e as paredes, pilares e colunas, até altura de 2,00 metros, no mínimo, re-
vestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens;
Il - forro;
Hi - a pintura, revestimento de paredes e forro, de natureza tal que não altere as características
organolépticas visuais do produto;
Parágrafo único. É proibido utilizar a cor vermelha ou similar, nos revestimentos de pisos, pare-
des, tetos e balcões dos açougues e similares.
Art. 290. Os açougues são destinados à venda de cames, vísceras e miúdos frescos, resfriados
ou congelados, não sendo permitido seu preparo ou manipulação para qualquer fim.
Parágrafo único. Será, entretanto, facultado aos açougues:
| - a venda de subprodutos de origem animal conservados, preparados ou enlatados, desde que
convenientemente identificados como procedentes de fábricas licenciadas e registradas;
Il - a venda de came fresca moída, desde que a moagem seja, obrigatoriamente, feita na pre-
sença do comprador e a seu exclusivo pedido, por meio de máquinas elétricas;
Hi - a venda de came fresca moída efetuada em estabelecimento cujas condições sejam semi-
industriais e caracterizadas por:
a) piso do pavimento e das paredes, pilares ou colunas até a altura de 2,00m, no mínimo, re-
vestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens;
b) forro de natureza tal que não altere as características organolépticas visuais do produto;
c) portas com mola;
d) aberturas teladas;
e) área de sala de desossa não inferior a 20,00 m2, com dimensão mínima de 4,00 metros;
f) mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampo, devendo este ser feito ou reves-
tido de material liso, resistente e impermeável;
9) pia com água corrente fervente, ou outro processo comprovadamente eficiente para a higieni-
zação de utensílios de uso e ralos para escoamento de águas de lavagens;
IV - a venda de pescado, industrializado e congelado procedente de fábricas licenciadas, desde
que disponham de unidades frigoríficas próprias e exclusivas para sua boa conservação.
Art. 291. Nos empórios e mercearias fica autorizada a venda a varejo de cames provenientes de
grandes, médios e pequenos animais domésticos próprios para a alimentação humana, vísceras e aves
abatidas.
$ 1º. Para exercer este comércio, os estabelecimentos deverão obedecer ao disposto no artigo
289, bem como ao que segue:
41
| - Os produtos “in natura” referidos no “caput” deste artigo deverão ser conservados em unida-
des frigoríficas adequadas e independentes, não podendo ser expostos fora das mesmas;
Il - Nos estabelecimentos que receberem carne sem prévia desossa, será obrigatória a instala-
ção de uma sala para esse fim, dotadas de equipamentos necessários, bem como atender ao disposto
nos artigos 289 e 290. .
$ 2º. Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam também autorizados a vender cames em-
pacotadas, congeladas e resfriadas, e alimentos supergelados, acondicionados em embalagens próprias
e inspecionadas nos estabelecimentos de origem, desde que disponham de equipamentos de conserva-
ção e exposição adequados.
Art. 292. Os estabelecimentos que comerciam com cames deverão dispor de gancheiras no
compartimento destinado à desossa.
$ 1º. As gancheiras referidas neste artigo deverão ser mantidas em perfeito estado de conserva-
ção e limpeza.
8 2º. Os açougues, frigoríficos e demais estabelecimentos que comercializam carnes em geral,
devem observar o tempo mínimo regulamentar para se proceder a desossa, utilizado serra elétrica ou
similar.
$ 3º. Após a operação da desossa, a mercadoria deverá ser armazenada nas unidades frigorífi-
cas.
Art. 293. Nos estabelecimentos referidos no artigo anterior, os miúdos e vísceras deverão per-
manecer nas unidades frigoríficas apropriadas e em continentes de material inoxidável, plástico rígido e
premoldado, ou outros materiais que atendam às exigências da moderna tecnologia.
$ 1º. As unidades frigoríficas ou continentes referidos neste artigo deverão ser mantidos rigoro-
samente limpos e higienizados e em perfeito estado de conservação.
$ 2º. O seccionamento ou fracionamento de miúdos e vísceras somente será permitido quando
solicitado pelo comprador e na presença deste, salvo nos estabelecimentos com características semi-
industriais que atendam ao disposto no parágrafo único, inciso Ill, do artigo 290.
Art. 294. Nos açougues, casas de cames e congêneres, só poderá entrar came proveniente dos
matadouros municipais ou devidamente licenciados, regularmente inspecionadas, carimbadas e condu-
zidas em veículos, tipo furgão, só podendo ser expostas em balcões frigoríficos ou aparelho similar.
Art. 295. Nenhum açougue poderá funcionar em dependência de fábrica de produtos de came e
estabelecimentos congêneres.
Art. 296. Nas casas de venda de aves vivas e ovos não é permitida a matança ou preparo de
aves ou outros animais.
Parágrafo único. Os ovos devem ser embalados de forma a serem protegidos contra o calor, a
prova de choques e ruptura da casca, sendo PROIBIDA a venda de ovos trincados, por permitirem a
passagem para o interior do ovo, da salmonela, o que pode causar sérios riscos a saúde do consumidor.
Art. 297. Nos estabelecimentos de comércio de aves abatidas não é permitida a existência de
aves vivas.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos referidos neste artigo é proibida a manipulação ou tem-
pero de came para qualquer fim.
Art. 298. Nas peixarias é vedado o preparo ou fabrico de conservas de peixes, a venda de pes-
cado em filés ou em pedaços, sendo, entretanto, facultada a subdivisão, desde que na presença do
comprador e a seu pedido.
Parágrafo único. A proibição referida neste artigo não se aplica quando se tratar de filés semi-
industrializados, desde que constem da embalagem a procedência e a data da industrialização, e aos
processados em estabelecimentos com características semi-industrializados que atendam ao disposto
no parágrafo único, inciso Ill, do artigo 292º.
Art. 299. Os estabelecimentos industriais de moagem de café serão instalados em locais própri-
Os e exclusivos, sendo vedada, no mesmo local, a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou
indústria de produtos alimentícios.
Parágrafo único. O café cuja análise demonstrar qualquer percentual de aditivos, será imediata-
mente apreendido e inutilizado, sem direito a indenização por perdas, sujeitando o infrator a multa pecu-
niária.
Art. 300. Aos estabelecimentos de gêneros alimentícios é proibido substituir uma espécie por
outra, com a finalidade de fraudar o público consumidor, bem como vender congeladas por resfriadas ou
frescas, ou utilizar quaisquer meios com tal finalidade.
42
Art. 301. Fica permitido aos estabelecimentos que comercializam alimentos, utilizar equipamen-
tos com peculiaridades cognominadas de “equipamentos de soleira de portas”, tais como churros, frango
assado, doces e guloseimas, churrasco grego, massa semi-preparada, esfiha, e outras atividades análo-
gas e afins, desde que satisfaçam às seguintes exigências:
| - a comercialização de alimentos na forma deste artigo somente será permitida quando a aber-
tura dos dispositivos apropriados esteja sempre voltada em sentido oposto ao da via ou logradouro pú-
blico;
Il - os equipamentos utilizados para o acondicionamento dos alimentos deverão manter a tempe-
ratura adequada à sua conservação;
Hi - quando, para o exercício dessa atividade, for instalado qualquer dispositivo para assar, cozer
ou fritar alimentos que exijam manipulação prévia, também serão exigidas as seguintes condições para o
local de manipulação ou preparo:
a) área mínima de 4,00 m2, desde que não haja outro compartimento de manipulação, que tenha
pé direito mínimo de 2,50 metros de altura, largura mínima de 2,00 metros, piso e paredes, até a altura
de 2,00 metros, revestidos dé material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens e
pia com água corrente;
IV - compartimento, equipamento ou dispositivo para guarda do produto pré-manipulado ou a
manipular, de modo a mantê-lo conservado e em condições higiênicas.
SEÇÃO IX
INTERDIÇÃO DE ALIMENTOS
E ESTABELECIMENTOS
Art. 302. Quando resultar provado em análise fiscal ser o alimento impróprio para o consumo,
será obrigatória a sua interdição e, se for o caso, a do estabelecimento, lavrando-se os termos respecti-
vos.
Art. 303. Na interdição de alimentos para fins de análise laboratorial será lavrado o termo res-
pectivo assinado pela autoridade fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor da mercadoria, ou seu repre-
sentante legal e, na ausência ou recusa destes, por 2 (duas) testemunhas.
Parágrafo único. O termo de interdição especificará natureza, tipo, marca, procedência e quanti-
dade da mercadoria, nome, endereço do detentor e do fabricante, e será lavrado em 3 (três) vias no mí-
nimo, destinando-se a segunda via ao infrator.
Art. 304. Os alimentos suspeitos ou com indícios de alteração, adulteração, falsificação ou fraude
serão interditados pela autoridade sanitária, como medida cautelar, e deles serão colhidas amostras para
análise fiscal.
Art. 305. A interdição do produto e/ou do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tem-
po necessário à realização de testes, provas, análises e outras providências requeridas, não podendo,
qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, e de 48 (quarenta e oito) horas para os produtos
perecíveis, findo o qual, o produto e/ou o estabelecimento, ficarão automaticamente liberados.
$ 1º. Toda interdição de estabelecimento será acompanhada de uma intimação ao proprietário,
onde constarão as providências necessárias para a consequente desinterdição, pela autoridade, no pra-
zo máximo previsto no termo.
S 2º. Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a autoridade
comunicará ao interessado, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do laudo respectivo a
liberação da mercadoria.
$ 3º. Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade notificará o respon-
sável na forma do artigo 233º deste decreto, mantendo a interdição até decisão final, observado o prazo
máximo estipulado no “caput” deste artigo.
$ 4º. No caso de alimentos perecíveis em que a infração arguida não tenha relação com a pere-
cibilidade do produto, o prazo de sua interdição, bem como o prazo para notificação da análise conde-
natória, poderá estender-se até 10 (dez) dias.
Art. 306. O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao
consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela
autoridade sanitária, na forma prevista no artigo anterior.
— SEÇÃOX
PERÍCIA DE CONTRA PROVA
Art. 307. A perícia de contraprova a que se refere o artigo 233º deste decreto será efetuada so-
bre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial que tenha realizado a análise
fiscal, com a presença do perito do laboratório oficial e do perito indicado pelo interessado.
$ 1º. Ao perito indicado pelo interessado, que deve ter habilitação legal, serão fornecidas todas
as informações que solicitar sobre a perícia, dando-se-lhe vista da análise condenatória, métodos utiliza-
dos e demais elementos por ele julgados indispensáveis.
$ 2º. O não comparecimento do perito indicado pela parte interessada, no dia e hora fixados,
sem causa previamente justificada, acarretará o encerramento automático da perícia.
Art. 308. Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método da análise no caso da amostra
em poder do infrator apresentar indícios de alteração ou violação dos envoltórios autenticados pela auto-
ridade fiscalizadora e, nesta hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
Art. 309. Da perícia de contraprova, será lavrada ata circunstanciada, contendo todos os quesi-
tos formalizados pelos peritos, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o
processo.
Art. 310. A divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contra-
prova ensejará recursos à autoridade superior, no prazo de 10(dez) dias, a qual determinará, dentro de
igual prazo, novo exame pericial a ser realizado sobre a amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 311. No caso de partida de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento
em perícia de contraprova, poderá o interessado solicitar nova colheita de amostra, aplicando-se, neste
caso, adequada técnica de amostragem estatística.
$ 1º. Entende-se por partida de grande valor econômico aquela cujo valor seja igual ou superior
a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado.
$ 2º. Excetuados os casos de presença de organismos patogênicos ou suas toxinas, considerar-
se-á liberada a partida que indicar um índice de alteração ou deterioração inferior a 10% (dez por cento)
do seu total.
Art. 312. Não sendo comprovada, através dos exames periciais, a infração objeto da apuração, e
sendo o produto considerado próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho libe-
rando-o, determinando o arquivamento do processo.
Art. 313. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do alimento em razão do
laudo laboratorial condenatório confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de constatação, em
fragrante, de atos de fraude, falsificação ou adulteração do produto.
Art. 314. Os alimentos de origem clandestina serão interditados pela autoridade sanitária e deles
serão colhidas amostras para análise fiscal.
$ 1º. Se a análise fiscal revelar que o produto é impróprio para o consumo, ele será imediata-
mente inutilizado pela autoridade sanitária.
$ 2º. Se a análise fiscal concluir tratar-se de produto próprio para o consumo, ele será apreendi-
do pela autoridade sanitária e distribuído a instituições assistenciais, públicas ou privadas, desde que
beneficentes, de caridade ou filantrópicas.
Art. 315. No caso de condenação definitiva do produto, cuja alteração, adulteração ou falsifica-
ção não impliquem em tomá-lo impróprio para o uso ou consumo, ele será apreendido pela autoridade
sanitária e distribuído a estabelecimentos assistências, de preferência oficiais, quando esse aproveita-
mento for viável em programas de saúde.
Art. 316. O resultado definitivo da análise condenatória de alimentos oriundos de Unidade Fede-
rativa diversa será, obrigatoriamente, comunicado ao órgão de Vigilância Sanitária Federal e ao da Uni-
dade Federativa interessada.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DAS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES E OCUPA-
ÇÕES TÉCNICAS E AUXILIARES, RELACIONADAS DIRETAMENTE COM A SAÚDE.
Art. 317. As autoridades sanitárias de fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde - DIVISÃO
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA , exercerão vigilância sobre as condições de exercício de profissões e
ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a saúde.
Art. 318. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior as autoridades sanitárias verificarão.
nas suas visitas e inspeções, os seguintes aspectos:
| - Capacidade legal do agente através do exame dos documentos de habilitação inerentes ao
seu âmbito profissional ou ocupacional, compreendendo as formalidades intrínsecas e extrínsecas do
diploma ou certificado respectivo, tais como: registro, expedição do ato habilitador pelos estabelecimen-
tos de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes no país e inscrição dos seus titulares,
quando for o caso, nos Conselhos Regionais pertinentes, ou em outros órgãos competentes previstos
na legislação federal básica de ensino.
H - Adequação das condições do ambiente, onde esteja sendo desenvolvida a atividade profissi-
onal, à prática das ações que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde.
HI - Existência das instalações, equipamentos e aparelhagem indispensáveis e condizentes com
as suas finalidades e em perfeito estado de funcionamento.
IV - Meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes
e dos circunstantes.
V - Métodos ou processos de tratamento dos pacientes, de acordo com os critérios científicos e
não vedados por lei e, técnicas de utilização dos equipamentos.
Art. 319. Para o cabal desempenho da ação fiscalizadora estabelecida nos artigos anteriores, as
ainda que para efeito de controle, de procedimentos não especificados neste Capítulo ou que se consti-
tuem em atribuições privativas de outros órgãos públicos.
Art. 320. Uma vez constatada a infração às leis sanitárias e demais regulamentares pertinentes,
a autoridade competente procederá da seguinte forma:
| - Lavrará o auto de infração indicando a disposição legal ou regulamentar transgredida, assi-
nando prazo de 15 ( quinze ) dias ao indiciado para produzir a defesa e, interditará o local, como medida
cautelar, se o interesse da saúde pública assim exigir.
H - Instaurará o processo administrativo como previsto no Capítulo ||, do Título V.
HI - Proferirá o julgamento, aplicando as penalidades cabíveis prevista no artigo 352º.
IV - Comunicará às respectivas autarquias profissionais a ocorrência de fatos que configurem
transgressões de natureza ética ou disciplinar da alçada das mesmas.
V - Comunicará imediatamente à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito
respectivo, a ocorrência de ato ou fato tipificado como crime ou contravenção, através do expediente
circunstanciado.
TÍTULO IV
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO |
COMPETÊNCIAS
Art. 321. São autoridades sanitárias:
| - Prefeito Municipal;
Il - Secretário Municipal de Saúde;
Il - Diretor da Divisão de Vigilância Sanitária Municipal;
IV - Agentes e Técnicos do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 322. As autoridades municipais de vigilância sanitária, no exercício de suas atribuições, são
sões que possam por qualquer forma, comprometer à saúde pública.
Parágrafo único. As autoridades municipais de vigilância sanitária, fica assegurada ainda prote-
ção funcional, jurídica e policial para o exercício de suas atribuições.
Art. 323. Verificada a ocorrência de infração à legislação vigente, as autoridades de vigilância
sanitária lavrarão de imediato o competente auto de infração.
Art. 324. Quando no exercício de suas atribuições específicas, as autoridades de vigilância sa-
nitária gozarão de livre acesso a quaisquer locais, em qualquer dia e horário, podendo utilizar-se de to-
dos meios e equipamentos necessários a avaliação sanitária, inclusive máquina fotográfica e filmadora,
ficando responsável civil e criminalmente pela guarda das informações de caráter sigiloso.
Parágrafo único. Fora dos horários normais de funcionamento dos estabelecimentos e à noite
nas residências, a necessidade de acesso a esses locais será devidamente justificada.
Art. 325. Fica garantido ao cidadão, individual ou coletivamente, o direito de denúncia de todas
as suspeitas de irregularidades no fornecimento de bens e serviços de interesse da saúde.
Parágrafo único. A identificação do responsável pela denúncia é obrigatória, ficando resguarda-
do pelo sistema Municipal de Vigilância Sanitária, o sigilo da mesma.
CAPÍTULO Il
DO CADASTRAMENTO
Art. 326. Para efeito de cadastramento no sistema municipal de vigilância sanitária, todo estabe-
lecimento de que trata este código, deverá apresentar previamente ao funcionamento, sem prejuízo de
outras exigências legais, os seguintes requisitos:
| - Xerox do Contrato Social;
Il - Xerox do CNPJ.;
HI - Xerox da Inscrição Estadual;
IV - Xerox do contrato de responsabilidade técnica profissional;
V - Certificado de regularidade emitido pelo órgão de fiscalização profissional, ( CRM, CRMV,
COREN, CRO, CRF, etc. );
VI - Guia quitada do DAM ( documento de arrecadação municipal ).
VII - Notificação Preliminar, emitida pelo agente fiscalizador, após inspeção sanitária do estabe-
lecimento.
Parágrafo único. No caso de estabelecimentos constituído de pessoas físicas, deverão apre-
sentar xerox autenticada do diploma e demais certificados e/ou dos documentos pessoais.
CAPÍTULO II |
DO ALVARÁ DE SAÚDE
Art. 327. Pelo exercício de Vigilância Sanitária, fica o poder Executivo Municipal autorizado a
cobrar as seguintes taxas:
|- ALVARÁ DE SAÚDE:
Estabelecimentos com área:
AO 1002 ssa ie fe sererensorepaneoa pres anenen mesada
b-— de 101 a 200m2...
c-de 201 a 500.....
d- Acima de 501 m2.
$ 1º. Nenhum estabelecimento de interesse da saúde, poderá funcionar no Município, sem prévia
licença da Divisão de Vigilância Sanitária (Alvará de Saúde).
$2º. Alicença referida no parágrafo anterior, deverá ser renovada a cada ano.
$ 3º. Para efeito de fiscalização da saúde, o proprietário do estabelecimento licenciado, colocará
o Alvará de Saúde, em local visível e o exibirá à autoridade sanitária, sempre que esta o exigir.
Il - COBRANCA DE ALVARÁ DE SAÚDE ATRASADO:
a) Correção monetária da taxa;
b) Juros de mora de 1% ao mês ou fração;
c) Multa de 10%.
Parágrafo único. Todas as taxas, multas, infrações ou qualquer outro emolumento previstas
neste Código serão creditadas na conta do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
CAPÍTULO IV
| SECÃOI º
DOS FORMULÁRIOS USADOS PELA DIVISÃO DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art.328. Todos os formulários usados na Divisão de Vigilância Sanitária, deverão ser lavrados
em 3 (três) vias, de cores diferentes, destinando-se a primeira via à Divisão, a segunda via ao usuário e
a terceira via para o controle do fiscal.
46
Parágrafo único. As autoridades competentes de Vigilância Sanitária, são responsáveis pelas
declarações e informações lançadas nestes documentos, sujeitando-se a sanções disciplinares, falta
grave, civil e criminal, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 329. Todos os documentos lavrados, deverão conter a assinatura da autoridade competente
e do usuário ou do seu representante legal e, em caso de recusa ou impedimento, a consagração dessa
circunstância pela autoridade sanitária e a assinatura de 2 ( duas ) testemunhas presentes ao ato, devi-
damente identificadas.
- SECÃOII
TÊRMO DE VISITA
Art. 330. O termo de visita é utilizado na inspeção de rotina, quando não houver nenhum agravo.
SECÃO Ill
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 331. - A notificação preliminar será lavrada, como advertência ou intimação, quanto consta-
tadas irregularidades ou agravo à saúde pública, que deverão ser sanadas dentro do prazo estabelecido
no próprio documento, fixado de acordo com a complexidade da irregularidade notificada.
SEÇÃO IV "
AUTO DE APREENSÃO E INTERDIÇÃO
Art. 332. O auto de apreensão e inutilização será utilizado para apreensão de produtos e equi-
pamentos, em desacordo com as normas desta lei, suas N.T.E. e legislações pertinentes. Estas apreen-
sões poderão ser de 3 ( três ) naturezas: Auto de Apreensão para Inutilização, Auto de Apreensão
Cautelar ou Depósito e Auto de Devolução. Servindo ainda para efetuar Interdições e Desinterdições de
produtos, equipamentos e estabelecimentos de interesse da saúde publica.
SEÇÃOV |
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 333. Decorrido o prazo para sanar os agravos, na notificação preliminar, será lavrado o Auto
de Infração, documento hábil para multar os infratores, segundo penalidades do artigo 363º.
Art. 334. A lavratura do Auto de Infração far-se-á simultaneamente a notificação do infrator
para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, pagar ou apresentar defesa, sob pena de confirmação da
penalidade imposta e de sua subsequente inscrição como dívida ativa.
Parágrafo único. A defesa deverá ser apresentada na Prefeitura Municipal, mediante protocolo.
Art. 335. A aplicação de multas não elide a incidência das demais sanções e medidas adminis-
trativas e judiciais cabíveis.
Art. 336. Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
- SEÇÃOVI
INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Art. 337. Como medida cautelar, a autoridade de vigilância sanitária poderá determinar a interdi-
ção parcial ou total do estabelecimento em que se verificar a infração de natureza sanitária.
Art. 338. A interdição total ou parcial do estabelecimento somente será levantada, a requeri-
mento do interessado, após vistoria que comprove estar sanada a irregularidade ensejadora da medida.
$ 1º. Solicitada a vistoria pelo infrator, a autoridade de vigilância sanitária determinará que seja
feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para fins de levantamento da interdição total ou parcial.
8 2º. Constatado em vistoria persistirem as irregularidades, será refeito o ato de interdição, con-
siderando reincidente o infrator e aplicada em dobro a pena pecuniária.
Art. 339. Para a efetivação de interdição total ou parcial do estabelecimento, poderá ser requisi-
tado apoio da Polícia Militar do Município, com o Objetivo de se garantir aos servidores a segurança ne-
cessária ao pleno exercício do poder de polícia administrativa.
47
SEÇÃO VII
RECURSOS
Art. 340. A decisão administrativa, acolhendo ou não a defesa apresentada pelo infrator, será
publicada em no átrio Oficial dos poderes municipal, contando-se apartir de então os prazos para inter-
posição, sucessivamente, de pedido de reconsideração e recurso.
$ 1º. O pedido de reconsideração será dirigido a própria autoridade que prolatou o despacho
desacolhendo a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
$ 2º. O recurso será dirigido a autoridade de vigilância sanitária competente, mediante o depósito
prévio da multa incidente.
$ 3º. O pedido de reconsideração e o recurso deverão ser apresentados, mediante protocolo.
Art. 341. Na contagem dos prazos para apresentação da defesa, reconsideração ou interposição
de recurso, será excluído o dia da notificação ou da publicação e incluído o do vencimento.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, os prazos somente começam a correr a partir do primei-
ro dia útil após a notificação ou a publicação no jornal do Município.
. TÍTULO V
INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 342. Considera-se infração, para fins do disposto neste código, a desobediência ou inobser-
vância das normais legais ou regulamentares que, por qualquer forma, se destinem à proteção, promo-
ção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 343. Responde pela infração todo aquele que, por ação ou omissão tenha lhe dado causa,
concorrendo para a sua prática ou dela tenha sido beneficiado.
Art. 344. As infrações sanitárias classificam-se em :
|- LEVES, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
H - GRAVES, aquelas em que for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;
HI - GRAVÍSSIMA, aquelas em que seja verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias
agravantes, as expressamente previstas neste código e em todas aquelas que se reverterem de conse-
quências calamitosas para à saúde pública.
Art. 345. São circunstâncias ATENUANTES:
|- A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
H - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável;
HI - A patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do ato praticado;
IV - O infrator, espontaneamente, procurar reparar ou minorar as consequências lesivas do ato;
V- Ser o infrator, primário na prática de ilícitos de natureza sanitária.
Art. 346. São circunstâncias AGRAVANTES:
|- Ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé
Il - Ter sido a infração cometida para a obtenção de vantagem pecuniária;
HH - Deixar, o infrator, de adotar as providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar o ato
ou fato lesivo à saúde pública;
IV - Utilizar-se, o infrator, de coação para a execução material da infração;
V - Revestir-se, a infração, de conseqiiências significativas para à saúde pública;
VI - Ser, o infrator, reincidente na prática do ato ou fato lesivo à saúde pública;
Art. 347. A REINCIDÊNCIA torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e
a caracterização da infração em GRAVÍSSIMA.
Art. 348. Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade de vigilância sanitária deverá
considerar:
| - As circunstâncias agravantes e atenuantes;
IH - A gravidade do fato;
HI - Os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.
Art. 349. Havendo concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a aplicação da pena
será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 350. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil e criminal, serão
aplicadas , alternativa ou cumulativamente, as penas de:
48
III III ITITreErErrereerrPrePerePecrrrocagago
| - Advertência (notificação preliminar);
Il - Penas educativas;
HI - Multas de 10 (dez) a 500 (quinhentos) vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do
Município (UFM) ou seu equivalente;
IV - Apreensão de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios;
V - Interdição de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios;
MI - Inutilização de substâncias, produtos, equipamentos ou utensílios;
VIl - Suspensão de comercialização de substâncias e/ou produtos;
Mill - Suspensão de fabricação de substâncias e/ou produtos;
IX - Cancelamento de registro de produto;
X - Interdição total ou parcial do estabelecimento;
XI - Proibição de propaganda;
XII - Cassação de licença de funcionamento de estabelecimentos;
XIII - Suspensão temporária ou definitiva de assunção de responsabilidade técnica
XIV - Intervenção;
XV - Outras medidas que vierem a ser definidas.
Art. 351. A pena educativa consiste:
| - Divulgar a infração, com o objetivo de esclarecer o público consumidor ou a clientela do esta-
belecimento, das medidas adotadas em relação ao ato ou fato de natureza sanitária;
Il - Reciclagem de dirigentes, técnicos e empregados do estabelecimento infrator;
Hl - Veicular à clientela mensagens educativas expedidas pelo sistema municipal de vigilância
sanitária.
Art. 352. A pena de multa consiste:
| - Nas infrações leves, de 10 ( dez ) a 20 ( vinte ) vezes o valor nominal da UPF ou seu equiva-
lente;
1 - Nas infrações graves, de 21 (vinte e uma ) a 40 ( quarenta ) vezes o valor nominal da UPF ou
seu equivalente;
Hi - Nas infrações gravíssimas, de 41 ( quarenta e um ) a 500 ( quinhentos) vezes o valor nomi-
nal da UPF ou seu equivalente.
Art. 353. A pena de suspensão temporária ou definitiva de responsabilidade técnica, aplicar-se-á
aos profissionais legalmente habilitados que, no exercício de suas atribuições em estabelecimento ou
sub-unidade prestadora de serviços à saúde, estabelecimento produtor de bens de interesse da saúde,
estabelecimentos que empregam radiações , ionizantes ou não ionizantes, entre outros, for constatada
imperícia, imprudência ou negligência, gerando riscos à saúde individual ou coletiva, ou comprometer de
modo irreversível a proteção , promoção, preservação e recuperação da saúde da população.
Art. 354. A pena de intervenção será aplicada a estabelecimentos prestadores de serviços à
saúde, públicos ou privados, quando for constatada negligência, imperícia ou imprudência por parte de
seus dirigentes, titulares ou responsáveis técnicos, de modo a produzir risco iminente à saúde pública.
Art. 355. A intervenção no serviço privado de saúde não desobriga os seus proprietários do res-
sarcimento dos recursos públicos que venham a ser aplicados no estabelecimento, em decorrência da
intervenção.
Art. 356. A intervenção nos estabelecimentos privados prestadores de serviços de saúde não
excederá o período de 180 ( cento e oitenta ) dias, findo o qual, o sistema único de saúde interditará em
definitivo o estabelecimento, ou procederá a desapropriação, transformando-o em serviço público.
Parágrafo único. A autoridade de vigilância sanitária responsável pela lavratura do auto de inter-
dição nomeará o interventor, que não poderá ser qualquer dos então dirigentes, sócios ou responsáveis
técnicos, seus cônjuges ou parentes até segundo grau.
Art. 357. A pena de intervenção se aplica de imediato, desde que constatada infração sanitária
em que o risco à saúde da população o justifique, e comporta três modalidades:
| - Cautelar;
H - Por tempo determinado;
HI- Definitiva.
Art. 358. A pena de interdição poderá ser aplicada a indústrias de medicamentos, de alimentos
ou quaisquer outros estabelecimentos, públicos ou privados, onde se considere que a produção ou sua
ausência, em parte ou no todo, se tornou crítica e geradora de risco iminente à vida ou à saúde pública,
ou comprometer de modo irreversível a proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde da
população.
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8 1º. A interdição desses estabelecimentos perdurará até que sejam sanadas as irregularidades
objeto da ação fiscalizadora.
$ 2º. As empresas que sofrerem pena de interdição só poderão participar de concorrência públi-
ca após 1 (um) ano de suspensão da penalidade.
Art. 359. Quando da interdição de serviço de saúde ou de uma de suas sub-unidades, o sistema
municipal de vigilância sanitária publicará na imprensa local, edital de notificação de risco sanitário, sus-
pendendo de imediato eventuais convênios públicos existentes, bem como impedindo a prestação de
serviços, atendimentos ou intemações, seja de natureza pública ou privada, no serviço ou sub-unidade
interditada.
Art. 360. A autoridade de vigilância sanitária deverá comunicar, por meio de ofício dirigido aos
conselhos de categoria, quando ocorrer infração sanitária que comporte indícios de violação de ética
profissional.
Art. 361. São infrações sanitárias, entre outras:
| - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, laboratórios
de produção de medicamentos, drogas, insumos cosméticos, produtos de higiene, dietéticos e correla-
tos, ou qualquer outro estabelecimento que fabrique alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, emba-
lagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autoriza-
ção do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa.
| - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral,
casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se de-
diquem à promoção , proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
1!l - Instalar consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, labora-
tórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabeleci-
mentos de atividades afins, instituições de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneá-
rios, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que
utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes
e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos,
de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais,
industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técni-
cas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando
as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
IV - Construir, instalar ou fazer funcionar clínicas veterinárias, canís ou estabelecimentos afins,
sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais e regulamentares perti-
nentes:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
V - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou
reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimen-
tos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higie-
ne, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde
pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrarian-
do o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena - Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa.
VI - Fazer propaganda enganosa de produtos ou serviços de interesse da saúde, diversa do
aprovado pelo órgão sanitário competente ou por qualquer forma contraria à legislação sanitária vigente:
Pena - Advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa.
VII - Deixar, aquele que tiver o dever de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao
homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigente:
Pena - Advertência e/ou multa.
VIII - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias e o sacrifício de animais domésticos
considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
Pena - Advertência e/ou multa.
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IX - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução
de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preser-
vação e à manutenção da saúde:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa.
X - Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pela autoridades sanitárias:
Pena - Advertências e ou multa.
XI - Obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no
exercício de suas funções:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença e autorização e ou multa.
XII - Aviar receitas em desacordo com a prescrição médica, médica-veterinária ou odontológica,
ou contrariando expressa determinação legal e regulamentar:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença e ou multa.
XIII - Aviar receitas em códigos em farmácias públicas, que atendam diretamente o consumidor:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa.
XIV - Prescrever receituário, prontuário e assemelhados de natureza médica, médica-veterinária
ou odontológica, em desacordo com a legislação vigente
Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa.
XV - Fomecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e cor-
relatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrari-
ando as normas legais e regulamentares:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa.
XVI - Retira ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese ou desenvolver outras
atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares
Pena - Advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa.
XVII - Comercializar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem
como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano ou utilizá-los contrariando as disposições legais
e regulamentares:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa.
XVIII - Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de
correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena - Advertência, inutilização, interdição e/ou multa.
XIX - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os
seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos do registro, sem a necessária autorização
do órgão sanitário competente
Pena - Advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa.
XX - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de
serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos,
medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
Pena - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa.
XXI - Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de vali-
dade tenha expirado ou apor-lhes novas datas:
Pena - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença, do registro e
da autorização e/ou multa.
XXII - Extrair, produzir, fabricar, transformar, manipular, purificar, fracionar, embalar, reembalar,
importar, exportar, armazenar, expedir ou transportar produtos de interesse da saúde sem a assistência
de responsável técnico legalmente habilitado:
Pena - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou
multa.
XXI - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagre-
cidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:
Pena - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença, do registro e
da autorização e/ou multa.
XXIV - Comercializar ou manter em depósito, produtos biológicos, imunoterápicos e outros que
exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das
condições necessárias à tal preservação:
Pena - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença, do registro e
da autorização e/ou multa.
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XXvV - Aplicação de raticidas, produtos químicos para dedetização ou atividade congênere, de-
fensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde, em estabelecimentos de
prestação de serviços de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais, comerciais e demais lo-
cais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou
outros locais frequentados por pessoas ou animais, sem os procedimentos necessários para evitar-se a
exposição dessas pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde:
Pena - Advertência, interdição, cancelamento da licença e de autorização e/ou multa.
XXVI - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras
exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou
responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangei-
ros:
Pena - Advertência, interdição e/ou multa.
XXVII - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários ou
por quem detenha legalmente a sua posse:
Pena - Advertência, interdição e/ou multa.
XXIII - Exercer profissões e ocupações ou encargos relacionados com a promoção, proteção e
recuperação da saúde de pessoas ou animais, sem a necessária habilitação legal:
Pena - Interdição e/ou multa.
XXIX - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias per-
tinentes:
Pena - Advertência, interdição e/ou multa.
XXX - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e
correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à
saúde pública:
Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou
fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabeleci-
mento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licen-
ciamento do estabelecimento e/ou multa.
XXXI - Transgredir outras normas legais e regulamentares Federais, Estaduais e Municipais,
destinadas a promoção, recuperação e proteção da saúde:
Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou
fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabeleci-
mento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licen-
ciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.
XXXII - Descumprir atos emanados do sistema municipal de vigilância sanitária visando a aplica-
ção da legislação pertinente à promoção, proteção e recuperação da saúde:
Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou
fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabeleci-
mento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licen-
ciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.
Parágrafo Único - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes
da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porem, às exigências pertinentes às
instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.
XXXIII - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, fracionar, embalar ou reem-
balar, transportar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos,
emissores de radiações ionizantes entre outros, contrariando a legislação sanitária em vigor:
Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou
fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabeleci-
mento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licen-
ciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.
XXXIV - Não fomecer ao sistema municipal de vigilância sanitária todos os dados solicitados
sobre produtos e substâncias utilizadas, processos produtivos, produtos e subprodutos produzidos:
Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou
fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabeleci-
mento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licen-
ciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.
XXXV - Exercer a responsabilidade técnica em desacordo com o disposto na legislação sanitária
vigente ou exerce-la com imperícia, imprudência ou negligência:
PODIDO CODIDICIODICACADA DADO CCDCODO DOOU DODO
Pena - Advertência e/ou multa
XXXVI - Manter condição de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador:
Pena - Advertência, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total
do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do
alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.
XXXvVII - Expor, ou entregar ao consumo humano ou animal, sal, grosso, refinado ou moído, que
não contenha IODO na proporção de dez miligramas de iodo metalóide por quilo de produto:
Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou
fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabeleci-
mento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licen-
ciamento do estabelecimento e/ou multa.
XXXVIII - Fumar nos ambientes fechados, nas repartições públicas e ônibus urbanos:
Pena - Advertência e/ou multa.
XXXIX - Criar animais de médio e grande porte no perímetro urbano. Criar animais de pequeno
porte ( doméstico ) e/ou aves, acima do permitido por este código.
Pena - Advertência, apreensão e/ou multa.
XL - Manter animais domésticos sem a vacinação anti-rábica obrigatória.
Pena - Advertência, apreensão e/ou multa.
XLI - Deixar de observar a legislação concemente ao acondicionamento adequado dos resíduos
dos serviços de saúde.
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento de autorização para funciona-
mento da empresa, cancelamento do alvará de licença do estabelecimento e/ou multa.
XLII - Deixar de retirar o Alvará de Saúde anualmente e não expor o referido Alvará, em local
visível do estabelecimento.
Pena - Advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento e/ou multa.
Art. 362. Quando o infrator for integrante da administração pública direta ou indireta, a autoridade
de vigilância sanitária notificará seu superior imediato e se não forem tomadas as providências para a
cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade de vigilância sanitária comunicará o fato ao mi-
nistério público com cópia do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos.
Art. 363. As notificações preliminares lavradas por irregularidades em serviços públicos munici-
pais, estaduais ou federais de saúde, implicarão, imediatamente, que a resolução destas irregularidades
tomar-se-á atividade administrativa prioritária desses serviços, devendo, inclusive, serem remanejados
recursos de outras rubricas orçamentarias para que sejam sanadas de pronto as irregularidades que
motivaram a lavratura da notificação preliminar.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
Art. 364. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado
com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos neste Código.
Art. 365. O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que
for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatada, devendo conter:
| - Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários E]
sua qualificação e identificação civil;
Il - Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
ll - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua im-
posição;
V - Ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII - Prazo para interposição de recurso, quando cabível;
Parágrafo único - As penalidades previstas neste Código serão aplicadas pelas autoridades sa-
nitárias competentes do Município, conforme atribuições que lhes sejam conferidas pelas legislações
respectivas ou por delegação de competência através de convênios.
Art. 366. A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração ordenará, por despacho em
processo, que o autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato;
53
Art. 367.0s servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração,
sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 368. O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
| - Pessoalmente;
H - Pelo correio ou via postal;
HI - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
$ 1º. Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa cir-
cunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação;
$ 2º. O edital referido no inciso Ill deste artigo será publicado uma vez, na imprensa de grande
circulação, considerando-se efetivada a notificação 5 ( cinco ) dias após a publicação.
Art. 369. Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obriga-
ções a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta ) dias para o seu cumprimento.
Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou
aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamenta-
do. s
Art. 370. A desobediência à determinação contida no edital a qual se alude no artigo 372º deste
código, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com
Os valores correspondentes à classificação da infração, até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo
de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 371. O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições le-
gais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis e atos regulamentares em ma-
téria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa.
Art. 372. As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20 % (vinte por
cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 ( vinte ) dias, contados da data em que for
notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 373. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (
quinze ) dias contados de sua notificação.
$ 1º. Antes do julgamento da defesa ou impugnação a que se refere este artigo, deverá a autori-
dade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez ) dias para se pronunciar a res-
peito;
$ 2º. Apresentado ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo Conse-
lho Municipal de Saúde.
Art. 374. A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância referidos no artigo 363,
inciso V, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição,
se for o caso.
$ 1º. A apreensão de amostras para efeito de análise, fiscal ou de controle, não será acompa-
nhada de interdição do produto;
$ 2º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, os casos em que sejam flagrantes os indí-
cios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de
medida cautelar,
$ 3 A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratori-
ais ou nos exames de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificações ou adulterações;
$ 4º. A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo ne-
cessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em
qualquer caso, exceder o prazo de 90 ( noventa ) dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será
automaticamente liberado.
Art. 375. Na hipótese de interdição do produto, prevista no parágrafo segundo, do artigo 377º, a
autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja 2º ( segunda ) via será entregue, juntamente com o
auto de infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele,
quanto à aposição do " ciente ".
Art. 376. Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária
competente fará constar no processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive, do
estabelecimento, quando for o caso.
Art.377. O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou
marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto, bem como a data de
fabricação, data de validade e lote ou partida do produto.
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Art. 378. A apreensão do produto ou substância, consistirá na colheita de amostras representati-
va do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem
as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsá-
vel, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório ofi-
cial, para realização das análises indispensáveis.
$ 1º. Se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou subs-
tancia será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu
detentor ou do representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado;
$ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, se ausentes as pessoas menciona-
das, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise;
8 3º. Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no labo-
ratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao
detentor ou responsável pelo produto ou substância e a à empresa fabricante;
$ 4º. O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou jun-
tamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contra prova, apresentando a
amostra em seu poder e indicando seu próprio perito;
$ 5º. Da perícia de contra prova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos
os participantes, cuja 1º (primeira) via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pe-
los peritos.;
$ 6º. A perícia de contra prova não será efetuada se tiver indícios de violação da amostra em
poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
8 7º. Aplicar-se-á na perícia de contra prova o mesmo método de análise empregado na análise
fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro;
$ 8º. A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contra
prova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 ( dez ) dias , o qual determinará novo exa-
me pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 379. Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia de contra prova, a in-
fração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade com-
petente lavrará despacho liberando-o e determinando arquivamento do processo.
Art. 380. Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato à
autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o in-
frator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 381. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo fixado para
a defesa, inclusive quando se tratar de multa;
Parágrafo único. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior,
dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte)
dias de sua ciência ou publicação.
Art. 382. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de lau-
do laboratorial confirmado em perícia de contra prova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adultera-
ção.
Art. 383. Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo
relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cum-
primento da obrigação subsistente na forma do disposto no artigo 369.
Parágrafo único. O recurso previsto no parágrafo oitavo do artigo 378 será decidido no prazo de
10 (dez) dias.
Art. 384. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação, recolhendo-a à conta do FUNDO MUNICI-
PAL DE SAÚDE.
$ 1º. A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na im-
prensa local, se não localizado o infrator;
$ 2º. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição
judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 385. Decorrido o prazo mencionado no parágrafo único do artigo 381, sem que seja recorrida
a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contra prova, o laudo de análise condenatório será
considerado definitivo e o processo, desde que não instaurado pelo órgão de vigilância sanitária munici-
pal, ser-lhe-á transmitido para ser declarado o cancelamento do registro e determinado a apreensão e
inutilização do produto , em todo território nacional , indepedentemente de outras penalidades cabíveis ,
quando for o caso .
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Art. 386. A inutilização dos produtos e o cancelamento de registro , da autorização para o funci-
onamento da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação na im-
prensa de grande circulação do estado da decisão irrecorrível .
Art. 387. No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração , adulteração ou falsifica-
ção não impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou consumo , poderá autoridade sanitária , ao pro-
ferir a decisão , destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais , de preferência oficiais ,
quando esse aproveitamento for viável a programa de saúde.
Art. 388. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem
apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dan-
do o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa local e da adoção das medidas
impostas.
Art. 389. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem
em 5 (cinco) anos;
8 1º. A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que
objetive a sua apuração e consequente imposição de pena;
8 2º. Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de deci-
são.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 390. É DEVER da Prefeitura Municipal utilizar de seu poder de polícia para garantir o cum-
primento das prescrições deste Código, para assegurar a convivência humana no meio urbano.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, considera-se poder de polícia do Município a
atividade de administração local que, limitando ou disciplinando direitos, interesses e liberdades, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse e bem estar públicos.
Art. 391. Cumpre ao servidor municipal observar e fazer respeitar as prescrições deste Código.
Art. 392. Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em transito neste Município,
está sujeita as prescrições deste Código, ficando, portanto, obrigada a cooperar para seu cumprimento.
Art. 393. Toda matéria tratada de forma geral neste código, referente a assuntos de Vigilância
Sanitária, será regulamentada por Decreto e por Normas Técnicas que poderão ser alteradas a qualquer
tempo, para mantê-las atualizadas em acordo com a legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 394. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir Decretos, Resoluções, Portarias e o que
mais for necessário para o fiel cumprimento deste Código.
Art. 395. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 396. Ficam revogadas as disposições em contrario.
São Francisco do Guaporé-RO., 22 de abril de 2003.
ZA
JOAÓDOS SANTOS PLENTZ
refeito Municipal
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