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norma nº 199/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 199 / 2003
Date 2003-09-10
Ementa"Regulamenta o artigo 151 da Lei Orgânica Municipal de São Francisco do Guaporé Instituindo a Advocacia-Geral do Município de São Francisco do Guaporé e dá outras providências"
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E me mea?
- ESTADO DE RONDÔNIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADMINISTRAÇÃO: UNIÃO, TRABALHO E JUSTIÇA
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL 199/2003
“REGULAMENTA O ARTIGO 151 DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO
GUAPORÉ, INSTITUINDO A ADVOCACIA-GERAL
DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé,
Estado de Rondônia, Sr. João dos Santos Plentz, no uso de suas atribuições legais que lhe
são conferidas, em especial o art.151 da Lei Municipal n.º 039/98, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte:
LEI:
Art. 1º - A advocacia Geral do Município de São Francisco do
Guaporé é um órgão da Administração Pública Municipal que representa o Município de
São Francisco do Guaporé, judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo Único — Á Advocacia Geral do Município cabem as
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo Municipal, nos
termos desta lei.
Art. 2º - A Advocacia Geral do Municipal tem por chefe de
Advogado-Geral do Município, cargo em comissão de livre nomeação do Prefeito
Municipal, dentre cidadãos maiores de 30(trinta)anos, advogados, de reconhecimento saber
jurídico e reputação ilibada.
Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP
78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2076
APROVADO
- ESTADO DE RONDÔNIA ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADMINISTRAÇÃO: UNIÃO, TRABALHO E JUSTIÇA
PODER EXECUTIVO
Parágrafo Único: O advogado-Geral do Município é o cargo
mais elevado de assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, estando submetido
à direta, pessoal e imediata supervisão do Prefeito Municipal.
Art. 3º - A Advocacia Geral do Município será composta
pelos seguintes cargos:
I — Advogado-Geral do Município;
H — Advogados do Município;
4 1º - Os advogados do Município são diretamente
subordinados, administrativamente, ao Advogado-Geral do Município.
8 2º - O Advogado-Geral do Município terá, nos casos
necessários e previstos em lei, substituto eventual nomeado pelo Prefeito Municipal,
atendidas as condições exigidas nesta Lei.
$ 3º - O Advogado tem total independência em seus pareceres
técnicos-jurídicos, agindo imparcialmente nos termos legais.
. Art. 4º - São atribuições privativas do Advogado-Geral do
Município:
I — Dirigir a Advocacia — Geral do Município, coordenando
suas atividades e orientando sua atuação:
NH — Despachar com o Prefeito Municipal;
HI — Representar o Município junto aos órgãos da Justiça
Estadual e Federal;
IV — Defender, nas ações diretas de inconstitucionalidades, a
norma legal ou ato normativo impugnado;
V — Apresentar as informações a serem prestadas pelo
Prefeito Municipal, relativas a medidas impugnadas de ato ou omissão deste;
Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP
78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2076
ESTADO DE RONDÔNIA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE
ADMINISTRAÇÃO: UNIÃO, TRABALHO E JUSTIÇA
PODER EXECUTIVO
VI — Assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza
jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes a serem
adotadas pela Administração Municipal.
VII - Assistir ao Prefeito municipal no controle interno da
legalidade dos atos da Administração Municipal;
VIN- Sugerir ao Prefeito Municipal medida de caráter
jurídico reclamadas pelo legítimo interesse público;
IX- Fixar a interpretação da Lei Orgânica Município e
demais atos normativos a serem seguidos pelos órgãos da Administração Municipal;
X- Emitir parecer conclusivo e sindicância e processos
administrativos disciplinares;
XI- Promover a distribuição dos trabalhos a serem
realizados pelos Advogados do Município;
XII- Avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da
Administração Municipal;
XIII- Realizar correições nos trabalhos desenvolvidos pelos
Advogados do Município.
Art. 5º - São Atribuições do Advogado do Município:
I — Atuar com zelo, profissionalismo e urbanidade no trato da
Advocacia Pública do Município.
I -— Elaborar, mensalmente, relatório das atividades
desenvolvidas a serem enviadas ao Advogado-Geral do Município;
IN — Zelar, quer judicial ou extrajudicialmente, pelo interesse
público;
IV — Comunicar formalmente ao Advogado-Geral do
Município qualquer fato ou acontecimento que tenha conhecimento e que venha a causar
dano ao erário do Município.
XIV- Emitir pareceres técnicos-jurídicos em processos
administrativos, conforme a Lei 8.666/93 e suas alterações.
VI — Desistir, transigir, acordar, firmar compromissos nas
ações judiciais de interesse do Município, nos termos da legislação cogente.
Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP
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PODER EXECUTIVO
Parágrafo Único — Fica autorizado ao Advogado do
Município, nas ações judiciais, a transigir, acordar e firmar compromissos, desde que os
valores não ultrapassem a importância correspondente a 60(Sessenta) salários mínimos.
Cart. 6º- O ingresso nos quadros da Advocacia Geral do
Município de São Francisco do Guaporé, no cargo de Advogado do Município, dar-se-á
mediante nomeação em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de
provas e de títulos, obedecido a ordem de classificação.
I — O candidato quando da inscrição deverá comprovar o
mínimo de 02(dois) anos de prática forense;
II — Considera-se título para fins deste artigo, além de outros
regulamente admitidos em direito, o exercício profissional em consultoria, Assessoria e
Diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego, ou função de nível superior, com
atividades eminentemente jurídicas;
HI- A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional deste
Estado — OAB-RO será representada na banca examinadora dos concursos de ingresso da
Advocacia Geral do Município;
IV — Os primeiros 03(três) anos de exercício no cargo de
Advogado do Município correspondem ao estágio probatório.
Art. 7º - É ato privativo do Prefeito Municipal submeter
assuntos ao exame do Advogado-Geral do Município, inclusive para seu parecer.
Art. 8º - Os pareceres do Advogado e do Advogado-Geral do
Município serão, por este, submetidos à apreciação e aprovação do Prefeito Municipal.
$ 1º - O parecer aprovado e publicado juntamente com o
despacho ou qualquer outro ato administrativo do Prefeito, vincula a Administração
Municipal, cujos órgãos ficam obrigados a lhes dar cumprimento.
8 2º - O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas a
repartição ou órgão interessado, a partir do momento que dele tenha ciência.
2 Art. 9º - É extinto o cargo Assessor Jurídico do Município de
São Francisco do Guaporé.
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Art. 10º - É criado o Cargo de Advogado-Geral do Município
de São Francisco do Guaporé.
Art. 11º - Fica extinto o Cargo de Procurador Jurídico do
Município de São Francisco do Guaporé, existente no quadro funcional.
“Art. 12º - São Criados , no quadro funcional da Advocacia
Geral do Município de São Francisco do Guaporé, 03(três) cargos efetivos de Advogado do
Município.
Art. 13º - Passa a integrar no quadro da Advocacia Geral do
Município, no cargo de Advogado do Município, o ocupante do cargo efetivo de
Procurador extinto pelo art. 11º da presente Lei e seu respectivo titular.
Art. 14º - Os proventos do cargo em comissão de Advogado-
Geral do Município e do Cargo efetivo de Advogado do Município serão fixados nos
seguintes valores:
8 1º - O Advogado-Geral do Município perceberá, a titulo de
função gratificada, a importância mensal de R$3.000,00(Três mil reais);
$ 2º - O Advogado do Município perceberá, à titulo de
salários, a importância mensal de R$2.700,00(Dois mil e setecentos reais).
Art. 15º - Além das proibições decorrentes do cargo, ao
Advogado-Geral do Município é vedado:
I- Exercer a advocacia fora de suas atribuições;
H- | Manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre
assuntos pertinentes a sua função, salvo por ordem ou autorização expressa, do Prefeito
Municipal;
HI - Exercer qualquer atividade comercial;
Art. 18º - E vedado aos membros da Advocacia-Geral do
Município exercer suas funções em processos judicial ou administrativos:
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I — Em que sejam partes;
H — Em que hajam atuado como advogado de qualquer das
partes;
HI — Em que o interessado seja parente consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou convivente.
Parágrafo Único — Os membros da Advocacia Geral do
Município devem dar-se por impedidos quando hajam proferido parecer favorável à
pretensão deduzida em juízo pela parte adversa e nas demais hipóteses da legislação
processual, devendo, em expediente reservado endereçado ao Advogado-Geral do
Município, expor os motivos de seu impedimento e requerer a designação de um substituto.
» Art. 18º - O Município de São Francisco do Guaporé é citado
nas causas em que seja interessado, na condição de autor, réu, assistente, oponente ou
recorrente ou recorrido, na pessoa do Advogado —Geral do Município.
Parágrafo Único — No caso de ausência do Advogado- Geral
do Município as intimações e /ou notificação serão feitas na pessoa de seu substituto
eventual.
Art. 19º - Criada e estruturada a Advocacia Geral do
Município, fica vedada a contratação de Assessoria jurídica pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 20º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Edifício sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do
Guaporé, RO , 10 de Setembro de 2003.
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Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro - São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP
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