← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 205 / 2003 |
| Date | 2003-12-29 |
| Ementa | "Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Francisco do Guaporé para o exercício financeiro de 2004 e da outras providências" |
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- | ESTADO DE RONDÔNIA | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADMINISTRAÇÃO: UNIÃO, TRABALHO E JUSTIÇA PODER EXECUTIVO Lei Municipal nº 205 /2003 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE PARA (6) EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, Sr. João dos Santos Plentz, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São Francisco do Guaporé, para o exercício financeiro de 2004. Art. 2º - A receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 9.647.058,42(Nove milhões, seiscentos e quarenta e sete mil e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos). (Redação dada pela Emenda Aditiva nº009/2003 do Projeto de Lei nº032/2003) Art. 3º - As Despesas Orçamentárias, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 9.647.058,42(Nove milhões, seiscentos e quarenta e sete mil e cingienta e oito reais e quarenta e dois centavos). (Redação dada pela Emenda Aditiva nº009/2003 do Projeto de Lei nº032/2003) Art. 4º - A despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida no Anexo I desta Lei. Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2076 PÁ . ESTADO DE RONDÔNIA , PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADMINISTRAÇÃO: UNIÃO, TRABALHO E JUSTIÇA PODER EXECUTIVO Art. 5º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares do orçamento fiscal Orçamento fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar -valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos, com prévia autorização do Poder legislativo, recursos provenientes de: I — anulação parcial ou total de dotações; H — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; III — excesso de arrecadação em bases constantes. Parágrafo Único — Excluem da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. (Redação dada pela Emenda Supressiva nº001/2003 do Projeto de Lei nº032/03 Art. 6º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração. Art. 7º - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operação de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário- financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda, com prévia autorização do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda Aditiva nº008/2003 e nº10, Projeto de Lei nº032/2003) Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agência nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em p) Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-62 1-2076 4 : ESTADO DE RONDÔNIA . PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE ADMINISTRAÇÃO: UNIÃO, TRABALHO E JUSTIÇA PODER EXECUTIVO investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos, com prévia autorização do Poder Legislativo. (Redação dada pela emenda Aditiva nº008/2003 e nº10, Projeto de Lei nº032/2003) Art. 11º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aplicações no mercado financeiro para evitar a desvalorização da moeda, desde que tal fato não afete o fluxo normal de pagamento consignado o resultado das aplicações na receita do Município. Art. 12º - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receita, para garantir as metas de resultado primário, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias de São Francisco do Guaporé. Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Edifício sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, RO , 19 de dezembro de 2003. efeito Municipal Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2076