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norma nº 205/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 205 / 2003
Date 2003-12-29
Ementa"Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Francisco do Guaporé para o exercício financeiro de 2004 e da outras providências"
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- | ESTADO DE RONDÔNIA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADMINISTRAÇÃO: UNIÃO, TRABALHO E JUSTIÇA
PODER EXECUTIVO
Lei Municipal nº 205 /2003
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE PARA
(6) EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado
de Rondônia, Sr. João dos Santos Plentz, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município
de São Francisco do Guaporé, para o exercício financeiro de 2004.
Art. 2º - A receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a
legislação tributária vigente, é estimada em R$ 9.647.058,42(Nove milhões, seiscentos e
quarenta e sete mil e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
(Redação dada pela Emenda Aditiva nº009/2003 do Projeto de
Lei nº032/2003)
Art. 3º - As Despesas Orçamentárias, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 9.647.058,42(Nove milhões, seiscentos e quarenta e sete mil e
cingienta e oito reais e quarenta e dois centavos).
(Redação dada pela Emenda Aditiva nº009/2003 do Projeto de
Lei nº032/2003)
Art. 4º - A despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos,
está definida no Anexo I desta Lei.
Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP
78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2076
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
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PODER EXECUTIVO
Art. 5º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais
prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº4.320/64, autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares do orçamento fiscal Orçamento fiscal e da Seguridade Social, com a
finalidade de incorporar -valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a
utilização de recursos, com prévia autorização do Poder legislativo, recursos provenientes de:
I — anulação parcial ou total de dotações;
H — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior,
efetivamente apurados em balanço;
III — excesso de arrecadação em bases constantes.
Parágrafo Único — Excluem da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo o
valor correspondente à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com
operações de crédito contratadas e a contratar.
(Redação dada pela Emenda Supressiva nº001/2003 do Projeto
de Lei nº032/03
Art. 6º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos
sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de
outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 7º - A utilização das dotações com origem de recursos em
convênios ou operação de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações
de créditos por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-
financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer
garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda, com
prévia autorização do Poder Legislativo.
(Redação dada pela Emenda Aditiva nº008/2003 e nº10, Projeto
de Lei nº032/2003)
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair
financiamentos com agência nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em
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investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer contragarantias necessárias à obtenção de
garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos, com prévia autorização
do Poder Legislativo.
(Redação dada pela emenda Aditiva nº008/2003 e nº10, Projeto
de Lei nº032/2003)
Art. 11º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aplicações
no mercado financeiro para evitar a desvalorização da moeda, desde que tal fato não afete o
fluxo normal de pagamento consignado o resultado das aplicações na receita do Município.
Art. 12º - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá
adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva
realização das receita, para garantir as metas de resultado primário, conforme a Lei de
Diretrizes Orçamentárias de São Francisco do Guaporé.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário.
Edifício sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do
Guaporé, RO , 19 de dezembro de 2003.
efeito Municipal
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