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norma nº 2655/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2655 / 2025
Date 2025-12-18
Ementa"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2026-2029".
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LEI ORDINÁRIA
Nº 2655/2025
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, faço saber que o Poder Legislativo
Municipal APROVOU, e eu, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao
disposto no Artigo Art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal e nos Artigos 64 e 86 Inciso IX da Lei
Orgânica do Município de São Francisco do Guaporé, nos termos desta Lei.
§ 1º Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não constituem limites à programação
e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifique, em
especial, considerando a necessidade de cobertura de déficit orçamentário, a autorização para utilização de
estimativas de receita e demais fontes de compensação financeira, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
§ 2º O PPA para o quadriênio 2026-2029 e as leis orçamentárias dele decorrentes deverão incorporar
as prioridades, os indicadores de desempenho e as metas quantitativas e qualitativas estabelecidos nos
Programa e Metas.
Parágrafo único: Constituem, entre outros elementos, os seguintes anexos a esta Lei:
I – Demonstrativo resumido da projeção da receita geral do Município para o quadriênio 2026-2029;
II – Demonstrativo resumido da projeção da despesa geral do Município para o quadriênio 2026-2029;
e
III – Demonstrativo dos programas e ações de governo para o quadriênio 2026-2029, por órgãos da
administração direta e indireta.
Art. 2º Os valores constantes nos anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não normativo,
servindo como referência para o planejamento anual, devendo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a
Lei Orçamentária Anual (LOA) atualizarem os valores previstos nesta lei de forma automática, sem a
necessidade de alteração formal no PPA.
Art. 3º A programação constante nesta Lei é financiada pelos recursos oriundos do tesouro do
Município, da administração direta e indireta, dos repasses e convênios com a União e Estado.
Art. 4º Constituem diretrizes estratégicas da Administração Pública municipal, direta ou indireta, no
período de 2026-2029:
I – Gestão pública inovadora e criativa, transparente, honesta, ética e eficiente, com foco na
transparência, planejamento e avaliação;
II – Qualificação e eficiência dos serviços públicos, com racionalização, capacitação e modernização, e
a valorização e qualificação do funcionalismo público municipal;
III – Transparência na aplicação dos recursos públicos e na conduta das ações governamentais,
ampliando o controle público social;
IV – Desenvolvimento econômico com inclusão, responsabilidade social e ambiental;
V – Desenvolvimento social com inclusão, respeito á diversidade e a multiculturalidade;
VI – Democracia, cidadania e participação popular;
VII – Qualidade de vida, com prioridade á saúde, á educação, á segurança e ao meio ambiente;
VIII – Planejamento e administração do município, para os avanços do século XXI.
Art. 5º As codificações de programas serão observadas nas leis orçamentárias anuais e nos projetos
que as modifiquem.
Art. 6º As ações constantes no PPA poderão ser desdobradas nos projetos de leis orçamentárias
anuais, em projetos e atividades, que assegurarão os percentuais mínimos fixados pela Constituição Federa
para as despesas na área da saúde e educação.
I – Programa: é o instrumento de organização da atuação governamental visando á concretização dos
objetivos pretendidos;
ID: AAE.E9F, LUCIANA FIGUEIREDO BALEEIRO ALMEIDA(18/12/2025 16:25:12) Palavras:841
ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO
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II – Objetivo: é a expressão do resultado desejado em relação ao público alvo;
III – Ação: é o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
IV – Produto: é o bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público alvo;
V – Meta: é a quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa
na unidade de medida adotada;
VI – Indicador: é o método pelo qual serão avaliados s objetivos de um programa de natureza
finalística.
Art. 7º A inclusão, alteração ou exclusão de diretrizes e programas constantes desta Lei serão
propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de Lei específico, ressalvando-se o percentual ser
definido na lei orçamentária anual que poderá ser de até 20% a ser remanejado por meio de decreto
executivo.
§1º A LDO também poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas e
ações, ao estabelecer prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes
estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subsequentes.
§2º A inclusão, alteração ou exclusão de ações e de suas metas poderão ocorrer por intermédio da
LOA ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 8º o acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados por meio de avaliação de
desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados, terão a finalidade de medir os resultados
alcançados.
Art. 9º È assegurada à participação popular na elaboração e acompanhamento da LDO e LOA, visando
o atendimento do art. 48, paragrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Francisco do Guaporé-RO, 18 de dezembro de 2025.
JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVÊA
PREFEITO MUNICIPAL
ID: AAE.E9F, LUCIANA FIGUEIREDO BALEEIRO ALMEIDA(18/12/2025 16:25:12) Palavras:841
ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO
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