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norma nº 220/2004

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 220 / 2004
Date 2004-09-08
Ementa"Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2005 e dá outras providências"
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADMINISTRAÇÃO: UNIÃO, TRABALHO E JUSTIÇA
PODER EXECUTIVO
Lei Municipal nº220/2004
“DISPÕE SOBRE A LE DE DIRETREZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé,
Estado de Rondônia, Sr. João dos Santos Plentz, no uso de suas atribuições legais que lhe
são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
- Art. 1º - O Orçamento Anual do Município de São Francisco
do Graporé, Estado de Rondônia, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos, Autarquias, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município
para o exercício financeiro de 2005, obedecerá às diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei,
sem prejuízos das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
$ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das
receitas.
5 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas até
o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, levando em
consideração principaimente o aumento ou diminuição de seus serviços.
$ 3º - Na previsão das receitas estimativas considerar-se-á a
tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as
quais serão objetos de projeto de lei a ser encaminhado a Câmara Municipal, definido os
critérios até 30(Trinta) de setembro de ano em curso.
$4º - O pagamento de salários e encargos terão prioridades
sobre as ações de expansão.
Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP
78973-D0D T elefone (Dxx) 69-621-2076
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PODER EXECUTIVO
85º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre
novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
5 6º - O Minicípio aplicará, no mínimo 25%(Vinte e
Cincojpor cento de sua receitas resultante de imposto conforme dispõe o art 212 da
Constituição Federal, na área de Educação e Cultura, com prioridade para manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.
857 - A Câmara Municipal remeterá ao Executivo sua
proposta orçamentária para o exercício de 2005, até o dia 30 de agosto do corrente ano.
Art. 3º -O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Plano
Plurianual, a ser incluída na proposta orçamentária, podendo se necessário incluir
programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras Esferas do
Governo.
Art. 4º - O Poder Executivo, poderá firmar convênios com
outras Esferas do Govemo, bem com, seus aditamentos, para desenvolver programas na
área de Educação . Saúde, Assistência Social, Obras e Saneamento Básico,sem ônus para o
Município.
Art. 5º - As despesas com pessoal da Administração Direta e
Indireta ficam limitadas a 60%(Sessenta) por cento, da receita correta líquida, em
atendimento ao disposto no inciso HI, do art. 19 da Lei Complementar nº101, de04 de Maio
de 2000, sendo que 54%(Cinguenta e quatro) por cento, destinados ao Executivo e
6%lSeis) por cento, destinados ao Poder Legislativo.
$ 1º - Entende-se com receita corrente líquida para efeitos de
limite do presente artigo o estabelecido no inciso IV, do art. 2º da Let Complementar a que
se refere o caput.
SP - A verificação do percentual de gastos com o pessoal
obedecerá ao estabelecido no art. 19 da Lei Complementar a que se refere o caput.
$ 3º - 4 concessão de qualquer vantagem ou aumento de
salário, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de carreiras, bem
com à admissão de pessoal, a qualquer título,pela Administração direta e indireta, só poderá
ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesas até o final do exercício, obedecidos os limites fixados no caput.
Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP
78973-000 Telefone (Dxx) 69-621-2076
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Art. 6º - O município poderá, mediante prévia autorização
legislativa conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenções, contribuições ou
participação até o limite de 1%(Um) por cento da receita corrente líquida, a entidades que
prestam serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, atividades
culturais e desportivas para realização de eventos no município, desde que estejam
constituídas legalmente.
giº - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo,
prestarão contas ao Poder Executivo até 30(Trinta) dias após o encerramento do exercício
financeiro.
S2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidade
que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim com as que não tiverem suas
contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art.7º - O poder Executivo somente poderá realizar operações
de crédito com antecipação da receita dentro do limite estabelecido pela Constituição
Federal.
a Art. 8º - O poder Executivo poderá abrir créditos adicionais
especiais ou suplementares, bem como realizar remanejamento de valores dentro do
orçamento vigente de até 50%(Cingienta) por cento do orçamento vigente.
Art. 9º - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30(Trinta) de
setembro do ano em curso, o Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2005 à Câmara Minicipal que o apreciará, devolvendo até o dia 15 de
dezembro de 2004 para sanção.
Art. 10º - Os recursos correspondentes ás dotações
orçamentárias da Câmara Minicipal serão postos a sua disposição, em parcelas
mensais conforme determinação do artigo 168 da Constituição Federal, observados os
limites do art. 29-4 da Constituição Federal.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário.
Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP
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Edifício sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do
Guaporé, RO, 02 de setembro de 2004.
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