← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 220 / 2004 |
| Date | 2004-09-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2005 e dá outras providências" |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADMINISTRAÇÃO: UNIÃO, TRABALHO E JUSTIÇA PODER EXECUTIVO Lei Municipal nº220/2004 “DISPÕE SOBRE A LE DE DIRETREZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, Sr. João dos Santos Plentz, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: - Art. 1º - O Orçamento Anual do Município de São Francisco do Graporé, Estado de Rondônia, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, Autarquias, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta. Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2005, obedecerá às diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, sem prejuízos das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal. $ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. 5 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, levando em consideração principaimente o aumento ou diminuição de seus serviços. $ 3º - Na previsão das receitas estimativas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objetos de projeto de lei a ser encaminhado a Câmara Municipal, definido os critérios até 30(Trinta) de setembro de ano em curso. $4º - O pagamento de salários e encargos terão prioridades sobre as ações de expansão. Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-D0D T elefone (Dxx) 69-621-2076 * ESTADO DE RONDÔNIA | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADMINISTRAÇÃO: UNIÃO, TRABALHO E JUSTIÇA PODER EXECUTIVO 85º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa. 5 6º - O Minicípio aplicará, no mínimo 25%(Vinte e Cincojpor cento de sua receitas resultante de imposto conforme dispõe o art 212 da Constituição Federal, na área de Educação e Cultura, com prioridade para manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar. 857 - A Câmara Municipal remeterá ao Executivo sua proposta orçamentária para o exercício de 2005, até o dia 30 de agosto do corrente ano. Art. 3º -O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a ser incluída na proposta orçamentária, podendo se necessário incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras Esferas do Governo. Art. 4º - O Poder Executivo, poderá firmar convênios com outras Esferas do Govemo, bem com, seus aditamentos, para desenvolver programas na área de Educação . Saúde, Assistência Social, Obras e Saneamento Básico,sem ônus para o Município. Art. 5º - As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60%(Sessenta) por cento, da receita correta líquida, em atendimento ao disposto no inciso HI, do art. 19 da Lei Complementar nº101, de04 de Maio de 2000, sendo que 54%(Cinguenta e quatro) por cento, destinados ao Executivo e 6%lSeis) por cento, destinados ao Poder Legislativo. $ 1º - Entende-se com receita corrente líquida para efeitos de limite do presente artigo o estabelecido no inciso IV, do art. 2º da Let Complementar a que se refere o caput. SP - A verificação do percentual de gastos com o pessoal obedecerá ao estabelecido no art. 19 da Lei Complementar a que se refere o caput. $ 3º - 4 concessão de qualquer vantagem ou aumento de salário, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de carreiras, bem com à admissão de pessoal, a qualquer título,pela Administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecidos os limites fixados no caput. Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (Dxx) 69-621-2076 “> fem é ESTADO DE RONDÔNIA | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÊ ADMINISTRAÇÃO: UNIÃO, TRABALHO E JUSTIÇA PODER EXECUTIVO Art. 6º - O município poderá, mediante prévia autorização legislativa conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenções, contribuições ou participação até o limite de 1%(Um) por cento da receita corrente líquida, a entidades que prestam serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, atividades culturais e desportivas para realização de eventos no município, desde que estejam constituídas legalmente. giº - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo, prestarão contas ao Poder Executivo até 30(Trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro. S2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidade que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim com as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. Art.7º - O poder Executivo somente poderá realizar operações de crédito com antecipação da receita dentro do limite estabelecido pela Constituição Federal. a Art. 8º - O poder Executivo poderá abrir créditos adicionais especiais ou suplementares, bem como realizar remanejamento de valores dentro do orçamento vigente de até 50%(Cingienta) por cento do orçamento vigente. Art. 9º - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30(Trinta) de setembro do ano em curso, o Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2005 à Câmara Minicipal que o apreciará, devolvendo até o dia 15 de dezembro de 2004 para sanção. Art. 10º - Os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias da Câmara Minicipal serão postos a sua disposição, em parcelas mensais conforme determinação do artigo 168 da Constituição Federal, observados os limites do art. 29-4 da Constituição Federal. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-DD0 Telefone (Dxx) 69-621-2076 ESTADO DE RONDÔNIA : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADMINISTRAÇÃO: UNIÃO, TRABALHO E JUSTIÇA PODER EXECUTIVO Edifício sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, RO, 02 de setembro de 2004. Prefeito Municipal antos o dos 8 antdo Rir Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônis - CEP 78973-DOD Telefone (Dxx) 69-621-2076