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norma nº 221/2004

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 221 / 2004
Date 2004-09-08
Ementa"Autoriza o Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, a firmar contrato com a Companhia de Água e Esgotos de Rondônia - CAERD, para concessão de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de São Francisco do Guaporé - RO"
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ESTADO DE RONDÔNIA ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADMINISTRAÇÃO: UNIÃO, TRABALHO E JUSTIÇA
PODER EXECUTIVO
Lei Municipal nº221/04
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE SAO
FRANCISCO DO GUAPORÉ, ESTADO DE
RONDÔNIA, A FIRMAR CONTRATO COM A
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DE
RONDÔNIA - CAERD, PARA CONCESSÃO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE SÃO FFANCISCO
DO GUAPORÉ -RO.
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé,
Estado de Rondônia, Sr. João dos Santos Plentz, no uso de suas atribuições legais que lhe
são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte:
Art.1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar Contrato de Concessão com a
Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, nos termos da minuta anexa, com
a finalidade de efetuar o Abastecimento de Água e o Esgotamento Sanitário neste
Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art.2º - A CONCESSIONÁRIA, enquanto estiver sob o controle acionário do Estado de
Rondônia, fica autorizada a fixar, revisar e arrecadar tarifas referentes aos serviços de Água
e de Esgotamento Sanitário a serem explorados no Município, de modo a que permitam a
amortização dos investimentos, a cobertura dos custos operacionais, depreciação e juros e a
manutenção e acúmulo de reservas para expansão dos Sistemas de Abastecimento de Agua
e de Esgotamento Sanitário.
Art.3º - O prazo estabelecido no artigo. primeiro desta Lei poderá ser prorrogado por igual
período, caso não haja denunciação do Contrato por qualquer das partes.
Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP
78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2897
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
ADMINISTRAÇÃO: UNIÃO, TRABALHO E JUSTIÇA
PODER EXECUTIVO
Art. 4º - Fica facultado ao Município dispensar a Licitação, na forma do Art. 24 inciso
VII, combinado com o “caput” do artigo 25, da Lei n.º 8.666/93.
Art. 5º - Os proprietários ou ocupantes de imóveis com edificações, no território do
Município, estão obrigados, conforme normas vigentes com relação à saúde pública,
saneamento, meio ambiente e recursos hídricos, a promover a ligação de esgoto sanitário à
rede pública, desde que disponibilizada pela CONCESSIONÁRIA, mesmo que seu
abastecimento de água seja efetuado a partir de fonte própria, tais como poços artesianos e
freáticos ou cisternas.
Art. 6º - Em caso de utilização de fontes próprias para abastecimento de água, o
CONCEDENTE exigirá que o proprietário ou ocupante do imóvel assegure o acesso a este
por parte de técnicos da CONCESSIONÁRIA, para leitura e vistoria no medidor de vazão
de água, de forma a possibilitar a emissão da nota fiscal/conta referente ao esgotamento
sanitário, quando disponibilizado pela mesma.
Art.7º - O CONCEDENTE, através da Secretaria Municipal da Saúde, fiscalizará a
qualidade da água de fonte própria, quando utilizada para consumo humano, obrigando o
proprietário ou ocupante do imóvel a providenciar a realização de análises fisico-químicas e
bacteriológicas mensais, para comprovar sua adequação aos parâmetros de potabilidade
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário
São Francisco do Guaporé, 02 de setembro de 2004
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see João Santos Plentz
q . Prefeito Municipal
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Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP
78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2897

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