← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 221 / 2004 |
| Date | 2004-09-08 |
| Ementa | "Autoriza o Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, a firmar contrato com a Companhia de Água e Esgotos de Rondônia - CAERD, para concessão de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de São Francisco do Guaporé - RO" |
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ESTADO DE RONDÔNIA ] PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADMINISTRAÇÃO: UNIÃO, TRABALHO E JUSTIÇA PODER EXECUTIVO Lei Municipal nº221/04 AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DO GUAPORÉ, ESTADO DE RONDÔNIA, A FIRMAR CONTRATO COM A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, PARA CONCESSÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE SÃO FFANCISCO DO GUAPORÉ -RO. O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, Sr. João dos Santos Plentz, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte: Art.1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar Contrato de Concessão com a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, nos termos da minuta anexa, com a finalidade de efetuar o Abastecimento de Água e o Esgotamento Sanitário neste Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos. Art.2º - A CONCESSIONÁRIA, enquanto estiver sob o controle acionário do Estado de Rondônia, fica autorizada a fixar, revisar e arrecadar tarifas referentes aos serviços de Água e de Esgotamento Sanitário a serem explorados no Município, de modo a que permitam a amortização dos investimentos, a cobertura dos custos operacionais, depreciação e juros e a manutenção e acúmulo de reservas para expansão dos Sistemas de Abastecimento de Agua e de Esgotamento Sanitário. Art.3º - O prazo estabelecido no artigo. primeiro desta Lei poderá ser prorrogado por igual período, caso não haja denunciação do Contrato por qualquer das partes. Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2897 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ ADMINISTRAÇÃO: UNIÃO, TRABALHO E JUSTIÇA PODER EXECUTIVO Art. 4º - Fica facultado ao Município dispensar a Licitação, na forma do Art. 24 inciso VII, combinado com o “caput” do artigo 25, da Lei n.º 8.666/93. Art. 5º - Os proprietários ou ocupantes de imóveis com edificações, no território do Município, estão obrigados, conforme normas vigentes com relação à saúde pública, saneamento, meio ambiente e recursos hídricos, a promover a ligação de esgoto sanitário à rede pública, desde que disponibilizada pela CONCESSIONÁRIA, mesmo que seu abastecimento de água seja efetuado a partir de fonte própria, tais como poços artesianos e freáticos ou cisternas. Art. 6º - Em caso de utilização de fontes próprias para abastecimento de água, o CONCEDENTE exigirá que o proprietário ou ocupante do imóvel assegure o acesso a este por parte de técnicos da CONCESSIONÁRIA, para leitura e vistoria no medidor de vazão de água, de forma a possibilitar a emissão da nota fiscal/conta referente ao esgotamento sanitário, quando disponibilizado pela mesma. Art.7º - O CONCEDENTE, através da Secretaria Municipal da Saúde, fiscalizará a qualidade da água de fonte própria, quando utilizada para consumo humano, obrigando o proprietário ou ocupante do imóvel a providenciar a realização de análises fisico-químicas e bacteriológicas mensais, para comprovar sua adequação aos parâmetros de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário São Francisco do Guaporé, 02 de setembro de 2004 nb date jp dot E qto qué AR see João Santos Plentz q . Prefeito Municipal A BANCIONADA , Y 2 Av. Tancredo de Almeida Neves, s/n - Centro — São Francisco do Guaporé - Rondônia - CEP 78973-000 Telefone (0xx) 69-621-2897