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norma nº 247/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 247 / 2005
Date 2005-03-04
Ementa"Dispõe sobre atendimento a usuários em estabelecimento Bancários no Município de São Francisco do Guaporé e dá outras providências".
native_id316

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EA
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
LEI MUNICIPAL N.º247/2005
“Dispõe sobre atendimento a
usuários em estabelecimento
Bancários no Município de
São Francisco do Guaporé e
dá outras providências”.
, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO
GUAPORE, Estado de Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art, 1.º - Os estabelecimentos bancários que prestam
serviços no Município de São Francisco do Guaporé, são obrigados a atender, no
tempo máximo de 30 (trinta) minutos, os usuários contados do momento em que ele
entrar na fila de atendimento.
Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I — usuário a pessoa que utiliza o caixa e os equipamentos de
auto-atendimento em agência bancária ou posto de atendimento;
II — fila de atendimento a que conduz o cliente ao caixa e aos
equipamentos de auto-atendimento;
II —- tempo de espera o computado deste a entrada do
cliente na fila até o inicio do efetivo atendimento.
Art. 2.º - A agência ou posto de atendimento do
estabelecimento bancário fornecerá ao cliente senha de atendimento, impressos
mecanicamente, na qual constem o número de ordem de chegada, a data e a hora
exata de sua entrada no estabelecimento bancário.
Art. 3.º - O estabelecimento bancário implantará, no prazo
de sessenta dias a contar da data de publicação desta Lei, os procedimentos
+ Necessários para cumprimento do disposto no Art. 1.º desta Lei.
Art. 4.º - O descumprimento do disposto nesta Lei implica ao
infrator nas seguintes penalidades:
I — na primeira denuncia advertência por escrita;
IH — a partir da segunda denuncia multa de 200 (duzentos) a
1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Município — UPF.
Art. 5.º - Não será considerado infração à Lei a não
observância do tempo de espera decorrente de greve de pessoal.
Art. 6.º - As reclamações individuais/e ou coletivas dos
usuários do serviço de que trata esta lei, deverão ser registradas na Advocacia Geral
do Município, órgão que ficará responsável pela aplicação das referidas sanções
administrativas, sempre que ficar devidamente comprovada a superação do tempo
máximo de atendimento fixado nesta Lei.
Art, 7.º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ — RO, em 04 de
Março de 2005.
Abrão Paulino de Araújo
Prefeito Municipal

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