← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 247 / 2005 |
| Date | 2005-03-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre atendimento a usuários em estabelecimento Bancários no Município de São Francisco do Guaporé e dá outras providências". |
| native_id | 316 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
EA ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO , PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ LEI MUNICIPAL N.º247/2005 “Dispõe sobre atendimento a usuários em estabelecimento Bancários no Município de São Francisco do Guaporé e dá outras providências”. , O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE, Estado de Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1.º - Os estabelecimentos bancários que prestam serviços no Município de São Francisco do Guaporé, são obrigados a atender, no tempo máximo de 30 (trinta) minutos, os usuários contados do momento em que ele entrar na fila de atendimento. Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei, considera-se: I — usuário a pessoa que utiliza o caixa e os equipamentos de auto-atendimento em agência bancária ou posto de atendimento; II — fila de atendimento a que conduz o cliente ao caixa e aos equipamentos de auto-atendimento; II —- tempo de espera o computado deste a entrada do cliente na fila até o inicio do efetivo atendimento. Art. 2.º - A agência ou posto de atendimento do estabelecimento bancário fornecerá ao cliente senha de atendimento, impressos mecanicamente, na qual constem o número de ordem de chegada, a data e a hora exata de sua entrada no estabelecimento bancário. Art. 3.º - O estabelecimento bancário implantará, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação desta Lei, os procedimentos + Necessários para cumprimento do disposto no Art. 1.º desta Lei. Art. 4.º - O descumprimento do disposto nesta Lei implica ao infrator nas seguintes penalidades: I — na primeira denuncia advertência por escrita; IH — a partir da segunda denuncia multa de 200 (duzentos) a 1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Município — UPF. Art. 5.º - Não será considerado infração à Lei a não observância do tempo de espera decorrente de greve de pessoal. Art. 6.º - As reclamações individuais/e ou coletivas dos usuários do serviço de que trata esta lei, deverão ser registradas na Advocacia Geral do Município, órgão que ficará responsável pela aplicação das referidas sanções administrativas, sempre que ficar devidamente comprovada a superação do tempo máximo de atendimento fixado nesta Lei. Art, 7.º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ — RO, em 04 de Março de 2005. Abrão Paulino de Araújo Prefeito Municipal