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norma nº 283/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 283 / 2005
Date 2005-10-21
Ementa"Institui o Programa Bolsa Auxilio a Educação aos Servidores Municipais de São Francisco do Guaporé e dá outras providências"
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL nº283/2005
“Institui o Programa de Bolsa
Auxilio a Educação aos
Servidores Municipais de São
Francisco do Guaporé e da
outras providencias”.
O Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé-RO, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber que a Câmara
Municipal aprovou e o Prefeito Municipal o Sr. Abrão Paulino de Araújo sanciona
a seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Bolsa Auxilio a Educação aos
servidores ativos do Município de “São Francisco do Guaporé, que será executada
na modalidade de ajuda, mediante ressarcimento parcial de mensalidade paga
pelo servidor à Faculdade.
Parágrafo Único - O servidor terá liberdade de escolher qualquer
faculdade existente no município que melhor atenda as suas necessidades.
Art. 2º - O valor a ser despendido com o ressarcimento será
estabelecido anualmente de acordo com a dotação especifica consignada na Lei
Orçamentária anual.
8 1º - o valor do ressarcimento ao servidor no corrente exercício
financeiro e para 2006 será de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais.
8 2º - Sobre o valor de ajuda creditado ao servidor não incidira
qualquer desconto.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º - Para fazer jus ao beneficio o servidor devera
obrigatoriamente apresentar comprovante de matricula e contrato com a
Faculdade junto ao Departamento de Recursos Humanos, contendo os elementos
exigidos para a sua adequada caracterização.
Art. 4º - O valor referente ao auxilio devera ser lançado no
contracheque do servidor com rendimento não tributável, para fins do Imposto de
Renda retido na Fonte.
Art. 5º - São de exclusiva responsabilidade do servidor:
I - O pagamento das mensalidades a Faculdade em que esteja
matriculado;
I I- A comunicação imediata ao Departamento de Recursos
Humanos da suspensão ou conclusão do curso;
Art. 6º - Constatado a qualquer tempo, pagamento indevido a titulo
de Auxilio por omissão do servidor, este devera devolver os valores recebidos
imediatamente, sob pena de processo administrativo disciplinar para apurar a
responsabilidade.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder
abertura de Credito Suplementar para implantação da presente Lei no corrente
exercício.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé-RO, 24
de outubro de 2005.
AE.
o Paulino de Araújo
Prefeito Municipal

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