← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 283 / 2005 |
| Date | 2005-10-21 |
| Ementa | "Institui o Programa Bolsa Auxilio a Educação aos Servidores Municipais de São Francisco do Guaporé e dá outras providências" |
| native_id | 352 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
o racao ud > ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL nº283/2005 “Institui o Programa de Bolsa Auxilio a Educação aos Servidores Municipais de São Francisco do Guaporé e da outras providencias”. O Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé-RO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal o Sr. Abrão Paulino de Araújo sanciona a seguinte: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Bolsa Auxilio a Educação aos servidores ativos do Município de “São Francisco do Guaporé, que será executada na modalidade de ajuda, mediante ressarcimento parcial de mensalidade paga pelo servidor à Faculdade. Parágrafo Único - O servidor terá liberdade de escolher qualquer faculdade existente no município que melhor atenda as suas necessidades. Art. 2º - O valor a ser despendido com o ressarcimento será estabelecido anualmente de acordo com a dotação especifica consignada na Lei Orçamentária anual. 8 1º - o valor do ressarcimento ao servidor no corrente exercício financeiro e para 2006 será de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais. 8 2º - Sobre o valor de ajuda creditado ao servidor não incidira qualquer desconto. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 3º - Para fazer jus ao beneficio o servidor devera obrigatoriamente apresentar comprovante de matricula e contrato com a Faculdade junto ao Departamento de Recursos Humanos, contendo os elementos exigidos para a sua adequada caracterização. Art. 4º - O valor referente ao auxilio devera ser lançado no contracheque do servidor com rendimento não tributável, para fins do Imposto de Renda retido na Fonte. Art. 5º - São de exclusiva responsabilidade do servidor: I - O pagamento das mensalidades a Faculdade em que esteja matriculado; I I- A comunicação imediata ao Departamento de Recursos Humanos da suspensão ou conclusão do curso; Art. 6º - Constatado a qualquer tempo, pagamento indevido a titulo de Auxilio por omissão do servidor, este devera devolver os valores recebidos imediatamente, sob pena de processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder abertura de Credito Suplementar para implantação da presente Lei no corrente exercício. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé-RO, 24 de outubro de 2005. AE. o Paulino de Araújo Prefeito Municipal