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norma nº 288/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 288 / 2005
Date 2005-11-25
Ementa"Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública"
native_id357

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Câmara Muninicipal de
São Francisco do Guaporé-RO
Secretaria
25 NOV. 2005
Doc. Recebido
às : OB
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO G
LEI MUNICIPAL 288 /2005
“Determina regras pelas quais são as
sociedades declaradas de utilidade
pública”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ,
Estado de Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
presente Lei:
Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no
Município de São Francisco do Guaporé, com o fim exclusivo de servir
desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública,
provados os seguintes requisitos:
a) que adquiram personalidade jurídica;
b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à
coletividade;
c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou
consultivos não são remunerados;
-d) que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e
despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção
por parte da União, neste mesmo período;
Art. 2º A declaração de utilidade pública será feita por Decreto do Poder
Executivo Municipal mediante requerimento da entidade interessada que deverá
acompanhar:
a) requerimento dirigido ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
solicitando declaração Municipal de utilidade pública;
b) estatuto devidamente registrado em cartório com alteração se houver;
c) cláusula do estatuto onde conste que a instituição não remunera, por
qualquer natureza, forma os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, conselhos
deliberativos ou consultivos, e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens
a dirigentes ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
d) CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas);
e) alvará de Localização e Funcionamento;
f) ata da Eleição da diretoria atual, registrada em cartório;
9) declaração da requerente de que se obriga a publicar, anualmente, o
demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando
subvencionadas pela União, Pelo Estado ou pelo Município;
Art. 3º Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
a) deixar de apresentar por dois anos consecutivos o relatório
demonstrando as receitas e despesas:
b) se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;
c) retribuir por qualquer forma os membros de sua diretoria, ou conceder
lucros, bonificações, ou vantagens a dirigentes ou associados;
Parágrafo Único: Será cassada também a declaração de utilidade pública,
mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou de
qualquer interessado da sede da sociedade, associação ou fundação, sempre que
se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos do artigo 1º.
Art. 4º A cassação de utilidade pública será feita em processo instaurado
“ex-ofício” pela Advocacia Geral do Município, ou mediante representação
documentada.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Francisco do Guapore, 25 de novembro de
2005.
aulino de Araújo
Prefeito Municipal

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