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norma nº 299/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 299 / 2006
Date 2006-01-17
Ementa"Estima a receita e fixa a despesa do município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, para o exercício financeiro de 2006, e dá outras providências"
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- Cámara Muninicipal de
São Francisco do Guaporé-RO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
Estado de Rondônia Doc. Receb
is y
LEI N.º 644 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
LEI MUNICIPAL Nº- 299 / 2006.
SÚMULA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO
GUAPORÉ, ESTADO DE RONDÔNIA,
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de São Francisco do
Guaporé, Estado de Rondônia, Senhor Abrão Paulino de Araújo, no uso de
suas atribuições legais, que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e Ele Sanciona a seguinte:
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e Fixa
a Despesa do Município de São Francisco do Guaporé, para o Exercício
Financeiro de 2006. '
Art. 2º — As Receitas Orçamentárias correntes
e Capital, de acordo com a Legislação Tributária Vigentes, está estimada
em R$-15.024.314,65 (Quinze Milhões, Vinte e Quatro Mil, Trezentos e
Quatorze Reais e Sessenta e Cinco Centavos).
Art. 3º — As Despesas Orçamentárias Correntes
e Capital, estão fixadas, nos mesmos valores das Receitas Orçamentárias
Correntes e Capital, fixada em : R$-15. 024.314,65 ( Quinze Milhões,
Vinte e Quatro Mil, Trezentos e Quatorze Reais e Sessenta e Cinco
Centavos).
Art. 4º - As Despesas Totais, fixadas por
Funções, Sub-Funções, Programas e Trabalhos, Poderes e Órgãos, estão
definidas no Anexo 1, desta Lei.
Art. 5º A Lei Orçamentária para 2006
evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras,
especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos
Secretaria
17 JAN, 2006
o)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
Estado de Rondônia
LEI N.º 644 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-
função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a
sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar
anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional — STN.
Art. 6º — A execução do orçamento da Despesa
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a
dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que
trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Unico - A transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita através de autorização
Legislativa (art. 167, VI, da CF / 88)
Art. 7º — Durante a execução orçamentária de
2006, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2006 (art. 167, I da Constituição
Federal).
Art. 8º — O controle de custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no
art. 50, S 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados
através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais
previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e
apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
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Estado de Rondônia
LEI N.º 644 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
Art.9º — Os programas priorizados por esta
Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária
de 2006 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo
a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar
seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1,
“e” da LRF).
Art. 10 = O Município poderá contratar
através de autorização Legislativa, operações de crédito para atendimento
as despesas de capital, observado o limite de endividamento defino em Lei.
Art. 11 — O Executivo e o Legislativo
Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2006, criar cargos e
funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado
em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF (art. 169, S 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Unico -— Os recursos para as
despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de
orçamento para 2006
Art. 12- Ressalvada a hipótese do inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um
dos Poderes em 2006, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual
da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2005
acrescida de 10%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da
Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF)
Art. 13 — Nos casos de necessidade
temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado
pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF
(art. 22, parágrafo único, V da LRF).
e aa
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Estado de Rondônia
LEI N.º 644 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
Art. 14 - O Executivo Municipal adotará as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas
ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 15 — Para efeito desta Lei e registros
contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente
substituição de servidores de que trata o art. 18, $8 1º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação
com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais
ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de
mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
outros elementos de despesa que não o “34 — Qutras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 16 - Fica o Executivo Municipal,
autorizado a conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária
com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subsegientes (art. 14 da LRF).
VETADO).
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Art. 17 = Os tributos lançados e não
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14
S 3º da LRF).
Art. 18 - O ato que conceder ou ampliar
incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira
constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção
de medidas de compensação (art. 14, S 2º da LRF).
Art. 19. — Os créditos especiais e
extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão
ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Poder Executivo,
que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, conforme
Art. 43 e Art. 44 da Lei Federal 4. 320/64. (VETADO).
Art. 20 — O Executivo Municipal está
autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através
de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de
obras ou serviços de competência Municipal.
Art. 21 - O Executivo Municipal poderá abrir
créditos adicionais suplementar no orçamento para o exercício financeiro
de 2006, mediante autorização Legislativa.
Art. 22 — Fica concedido aos Servidores
Públicos Municipais, reajuste salarial de acordo com o índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, apurados no Ano de 2005 a contar de 1º de
Janeiro de 2006. (VETADO).
Art. 23 - A concessão de que trata o artigo
anterior, não impede do Município de dar revisão geral salarial na data
base de 1º de Junho de 2006. (VETADO).
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LEI N.º 644 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
Art. 24 No prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de publicação desta Lei Orçamentária, o Poder Executivo
Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal o Projeto Lei que
cria o Plano Cargos Carreira e Salários, dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 25 “Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
, EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
FRANCISCO DO GUAPORÉ , ESTADO DE RONDÔNIA, AOS 16 DIAS DO MÊS DE
JANEIRO DE 2006
Prefeito Municipal

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