← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 299 / 2006 |
| Date | 2006-01-17 |
| Ementa | "Estima a receita e fixa a despesa do município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, para o exercício financeiro de 2006, e dá outras providências" |
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mini - Cámara Muninicipal de São Francisco do Guaporé-RO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ Estado de Rondônia Doc. Receb is y LEI N.º 644 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995. LEI MUNICIPAL Nº- 299 / 2006. SÚMULA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, ESTADO DE RONDÔNIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, Senhor Abrão Paulino de Araújo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona a seguinte: Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Francisco do Guaporé, para o Exercício Financeiro de 2006. ' Art. 2º — As Receitas Orçamentárias correntes e Capital, de acordo com a Legislação Tributária Vigentes, está estimada em R$-15.024.314,65 (Quinze Milhões, Vinte e Quatro Mil, Trezentos e Quatorze Reais e Sessenta e Cinco Centavos). Art. 3º — As Despesas Orçamentárias Correntes e Capital, estão fixadas, nos mesmos valores das Receitas Orçamentárias Correntes e Capital, fixada em : R$-15. 024.314,65 ( Quinze Milhões, Vinte e Quatro Mil, Trezentos e Quatorze Reais e Sessenta e Cinco Centavos). Art. 4º - As Despesas Totais, fixadas por Funções, Sub-Funções, Programas e Trabalhos, Poderes e Órgãos, estão definidas no Anexo 1, desta Lei. Art. 5º A Lei Orçamentária para 2006 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Secretaria 17 JAN, 2006 o) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ Estado de Rondônia LEI N.º 644 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995. Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub- função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional — STN. Art. 6º — A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Parágrafo Unico - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita através de autorização Legislativa (art. 167, VI, da CF / 88) Art. 7º — Durante a execução orçamentária de 2006, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2006 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 8º — O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, S 3º da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF). PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ Estado de Rondônia LEI N.º 644 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995. Art.9º — Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2006 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, “e” da LRF). Art. 10 = O Município poderá contratar através de autorização Legislativa, operações de crédito para atendimento as despesas de capital, observado o limite de endividamento defino em Lei. Art. 11 — O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2006, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, S 1º, II da Constituição Federal). Parágrafo Unico -— Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2006 Art. 12- Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2006, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2005 acrescida de 10%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF) Art. 13 — Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). e aa PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ Estado de Rondônia LEI N.º 644 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995. Art. 14 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 15 — Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 — Qutras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. Art. 16 - Fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegientes (art. 14 da LRF). VETADO). PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ Estado de Rondônia LEI N.º 644 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995. Art. 17 = Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 S 3º da LRF). Art. 18 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, S 2º da LRF). Art. 19. — Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, conforme Art. 43 e Art. 44 da Lei Federal 4. 320/64. (VETADO). Art. 20 — O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência Municipal. Art. 21 - O Executivo Municipal poderá abrir créditos adicionais suplementar no orçamento para o exercício financeiro de 2006, mediante autorização Legislativa. Art. 22 — Fica concedido aos Servidores Públicos Municipais, reajuste salarial de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurados no Ano de 2005 a contar de 1º de Janeiro de 2006. (VETADO). Art. 23 - A concessão de que trata o artigo anterior, não impede do Município de dar revisão geral salarial na data base de 1º de Junho de 2006. (VETADO). PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ Estado de Rondônia LEI N.º 644 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995. Art. 24 No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal o Projeto Lei que cria o Plano Cargos Carreira e Salários, dos Servidores Públicos Municipais. Art. 25 “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. , EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ , ESTADO DE RONDÔNIA, AOS 16 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2006 Prefeito Municipal