← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2006 |
| Date | 2006-01-17 |
| Ementa | "Estabelece a concessão de diárias ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Servidores Municipais ou de outros Órgãos da Administração Municipal colocados a disposição do Município, bem como aos membros do Poder Legislativo Municipal e seus servidores, quando em viagem a serviço e da outras providências" |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO , PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE LEI MUNICIPAL Nº 300 /2006 “Estabelece a concessão de diárias ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Servidores Municipais ou de outros Órgãos da Administração Municipal colocados a disposição do Município, bem como aos membros do Poder Legislativo Municipal e seus servidores, quando em viagem a serviço e da outras providencias”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Prefeito, Vice- Prefeito, Servidores Municipais efetivos ou Comissionados ou de outros órgãos da Administração Publica colocados a disposição do Município, e os membros do Poder Legislativo Municipal e seus servidores quando em viagem a serviço fora da sede do município, farão jus ao recebimento de diárias, para cobertura de despesas efetuadas referente a pernoite e alimentação. Parágrafo Primeiro — As viagens realizadas em localidades fora da sede do município, mas dentro do Município, desde que exceda o horário de expediente, deverão ser remuneradas conforme as funções e percentuais abaixo discriminados: | — Operador de Maquinas Pesadas — 50% (cinquenta por cento) do valor do item V, do Anexo | desta Lei; | |— Mecânicos 50% (Cinguenta por cento) do valor do Item V, do anexo 1, desta Lei; * | | | — Motoristas em Geral e Auxiliar diversos 30 % (trinta por cento) do valor do item V, do anexo |, desta Lei; * | V- Auxiliar de Enfermagem e Agentes de Saúde 20% (vinte por cento) do valor do item V, anexo |, desta Lei; Parágrafo Segundo — O servidor beneficiado com as diárias referidas no 8 1º., incisos, do art. 1º ., desta Lei, não fará jus ao premio de produtividade e ao adicional por prestação de serviço extraordinário. Art.2º - A Concessão de diárias mencionadas nos Incisos | ao IX do $ 1º., do artigo 1º ., serão concedidas por iniciativa do Chefe Imediato com Justificativa de sua necessidade. Art. 3º- O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito não farão Jus ao recebimento de diárias mencionadas no parágrafo primeiro, e seus incisos do artigo 1º., desta Lei. Art. 4º - Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão acrescidas de 100% (cem por cento) dos valores constantes nos anexos | e | |. Art. 5º - A Concessão de diárias será feita de designação através de Portaria do Chefe do Poder Executivo ou Legislativo em data anterior a viagem, cujo pagamento deverá ser efetuado no ato da autorização. $1º- As diárias só serão pagas após a realização da viagem, em caráter excepcional , mediante justificativa fundamentada do Chefe imediato. $ 2º - Havendo necessidade da permanência do servidor efetivo e/ou comissionado ou colocado a disposição do Município, o Chefe do Poder Executivo ou Legislativo expedirá Portaria de prorrogação dos dias excedidos. Art. 6º - As diárias do Prefeito Municipal serão concedidas através de Portaria expedida pelo Secretario Municipal de Fazenda ou Administração, mediante solicitação do Chefe do Gabinete do Prefeito. Parágrafo Único — Havendo necessidade de permanência do Prefeito Municipal, o Chefe de Gabinete do Prefeito solicitará a prorrogação e o Secretario Municipal de Fazenda ou Administração expedirá Portaria prorrogando aquelas diárias. Art. 7º - Os valores pagos a titulo de diárias do Poder Executivo, são constantes no anexo | desta Lei, especificamente reais. Art. 8º - A solicitação de diárias deverá descrever de forma sucinta o objeto da viagem de modo a facilitar o conhecimento da real necessidade de sua solicitação. Art. 9º - A concessão de passagens aéreas, deverá ser justificada pelo ordenador de despesa, da urgência e inadiabilidade ou conveniência e uso de transporte aéreo. Art. 10 — O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, o Servidor efetivo e /ou comissionado ou colocado a disposição do Município e os membros do Poder Legislativo e seus servidores, beneficiados com diárias terá (10) dias para apresentar na Secretaria Municipal de Fazenda ou Órgão competente do Legislativo, os seguintes documentos comprobatórios da efetiva realização da viagem: ordem de trafego, bilhete de passagem, relatório Circunstanciado das atividades desenvolvidas da viagem nos termos do anexo | | |, notas fiscais e /ou recibos. Art. 1 1 - Seo Servidor por necessidade ou outro motivo, retornar a sede do Município antes da data prevista para seu retorno, deverá recolher aos cofres do município o valor correspondente as tantas diárias quanto forem os dias antecedidos no prazo Maximo de 48 (quarenta e oito) horas ou no primeiro dia útil após seu retorno. Art. 1 2 - Esta Lei, no que couber, estende ao Poder Legislativo Municipal e as diárias serão constantes do anexo | | desta Lei. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as Leis Municipais nºs. 104/2001, 119/2001, 157/2002 e 196/2003. São Francisco do Guapore-RO, 16 de Janeiro de 2006. Ed P— Abrão Paulino de Araújo Prefeito Municipal ANEXO I APROVADO em 14 1 L2 12005 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CARGO / FUNÇÃO R$ 1 |Prefeito, Vice-Prefeito. 260,00 II |Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Advogado-Geral, Assistente /230,00 jurídico, procurador Jurídico, Controlador, Presidente da CPLM e Assessores Especial I e II. III |Servidor com Formação de Nível Superior (3º Grau), Diretor de Departamento, Diretor de Divisão, Coordenador, |/180,00 Administrador Distrital, Assessor de Imprensa e Relações Públicas, Diretor e Supervisor de Escolas Municipais, e Assessores Especial III. IV |Chefe de seção, Assessores Especial IV e|160,00 V, Secretário de Escolas municipais, ou outros servidores de órgãos da Administração : Pública colocados a disposição municipal e/ou que se desloquem de seu órgão de origem para prestarem serviço no Município. V |Outros servidores de órgãos da|140,00 : Administração Pública municipal e demais entidades que atendem (o) interesse público. ANEXO II PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL em L5 112 12005 CARGO / FUNÇÃO R$ I |Vereadores. 220,00 II |Diretor Legislativo, Assessor Jurídico, [ Diretor Administrativo, Agente |160,00 Administrativo e Controlador. III Auxiliar Administrativo, Chefe de Divisão | e outros servidores. 140,00 ANEXO III - PADRÃO PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO AD MUNICIPAL v pRO ê, bo 1212 pELATÓRIO DE VIAGEM BENEFICIÁRIO: DESTINO DA VIAGEM: Nº. DE DIÁRIAS RECEBIDAS: VALOR UNITÁRIO: VALOR GLOBAL: DATA DE SAÍDA: DATA DE CHEGADA: MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO: A VIAGEM EXIGIU PERNOITE: TIPO DE HOSPEDAGEM: OBJETIVO DA VIAGEM: ÓRGÃOS VISITADOS: A São Francisco do Guaporé, RO., / / Chefe imediato neficiário da viagem SA