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norma nº 300/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 300 / 2006
Date 2006-01-17
Ementa"Estabelece a concessão de diárias ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Servidores Municipais ou de outros Órgãos da Administração Municipal colocados a disposição do Município, bem como aos membros do Poder Legislativo Municipal e seus servidores, quando em viagem a serviço e da outras providências"
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE
LEI MUNICIPAL Nº 300 /2006
“Estabelece a concessão de diárias
ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito,
Servidores Municipais ou de outros
Órgãos da Administração Municipal
colocados a disposição do Município,
bem como aos membros do Poder
Legislativo Municipal e seus
servidores, quando em viagem a
serviço e da outras providencias”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ,
Estado de Rondônia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
presente Lei:
Art. 1º - O Prefeito, Vice- Prefeito, Servidores Municipais efetivos ou
Comissionados ou de outros órgãos da Administração Publica colocados a
disposição do Município, e os membros do Poder Legislativo Municipal e seus
servidores quando em viagem a serviço fora da sede do município, farão jus ao
recebimento de diárias, para cobertura de despesas efetuadas referente a pernoite
e alimentação.
Parágrafo Primeiro — As viagens realizadas em localidades fora da sede do
município, mas dentro do Município, desde que exceda o horário de expediente,
deverão ser remuneradas conforme as funções e percentuais abaixo
discriminados:
| — Operador de Maquinas Pesadas — 50% (cinquenta por cento) do valor do
item V, do Anexo | desta Lei;
| |— Mecânicos 50% (Cinguenta por cento) do valor do Item V, do anexo 1,
desta Lei;
* | | | — Motoristas em Geral e Auxiliar diversos 30 % (trinta por cento) do
valor do item V, do anexo |, desta Lei;
* | V- Auxiliar de Enfermagem e Agentes de Saúde 20% (vinte por cento) do
valor do item V, anexo |, desta Lei;
Parágrafo Segundo — O servidor beneficiado com as diárias referidas no 8
1º., incisos, do art. 1º ., desta Lei, não fará jus ao premio de produtividade e ao
adicional por prestação de serviço extraordinário.
Art.2º - A Concessão de diárias mencionadas nos Incisos | ao IX do $ 1º.,
do artigo 1º ., serão concedidas por iniciativa do Chefe Imediato com Justificativa
de sua necessidade.
Art. 3º- O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito não farão Jus ao recebimento
de diárias mencionadas no parágrafo primeiro, e seus incisos do artigo 1º., desta
Lei.
Art. 4º - Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão
acrescidas de 100% (cem por cento) dos valores constantes nos anexos | e | |.
Art. 5º - A Concessão de diárias será feita de designação através de
Portaria do Chefe do Poder Executivo ou Legislativo em data anterior a viagem,
cujo pagamento deverá ser efetuado no ato da autorização.
$1º- As diárias só serão pagas após a realização da viagem, em caráter
excepcional , mediante justificativa fundamentada do Chefe imediato.
$ 2º - Havendo necessidade da permanência do servidor efetivo e/ou
comissionado ou colocado a disposição do Município, o Chefe do Poder Executivo
ou Legislativo expedirá Portaria de prorrogação dos dias excedidos.
Art. 6º - As diárias do Prefeito Municipal serão concedidas através de
Portaria expedida pelo Secretario Municipal de Fazenda ou Administração,
mediante solicitação do Chefe do Gabinete do Prefeito.
Parágrafo Único — Havendo necessidade de permanência do Prefeito
Municipal, o Chefe de Gabinete do Prefeito solicitará a prorrogação e o Secretario
Municipal de Fazenda ou Administração expedirá Portaria prorrogando aquelas
diárias.
Art. 7º - Os valores pagos a titulo de diárias do Poder Executivo, são
constantes no anexo | desta Lei, especificamente reais.
Art. 8º - A solicitação de diárias deverá descrever de forma sucinta o
objeto da viagem de modo a facilitar o conhecimento da real necessidade de sua
solicitação.
Art. 9º - A concessão de passagens aéreas, deverá ser justificada pelo
ordenador de despesa, da urgência e inadiabilidade ou conveniência e uso de
transporte aéreo.
Art. 10 — O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, o Servidor efetivo e /ou
comissionado ou colocado a disposição do Município e os membros do Poder
Legislativo e seus servidores, beneficiados com diárias terá (10) dias para
apresentar na Secretaria Municipal de Fazenda ou Órgão competente do
Legislativo, os seguintes documentos comprobatórios da efetiva realização da
viagem: ordem de trafego, bilhete de passagem, relatório Circunstanciado das
atividades desenvolvidas da viagem nos termos do anexo | | |, notas fiscais e /ou
recibos.
Art. 1 1 - Seo Servidor por necessidade ou outro motivo, retornar a sede
do Município antes da data prevista para seu retorno, deverá recolher aos cofres
do município o valor correspondente as tantas diárias quanto forem os dias
antecedidos no prazo Maximo de 48 (quarenta e oito) horas ou no primeiro dia útil
após seu retorno.
Art. 1 2 - Esta Lei, no que couber, estende ao Poder Legislativo Municipal
e as diárias serão constantes do anexo | | desta Lei.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as Leis Municipais nºs. 104/2001, 119/2001,
157/2002 e 196/2003.
São Francisco do Guapore-RO, 16 de Janeiro de 2006.
Ed P—
Abrão Paulino de Araújo
Prefeito Municipal
ANEXO I
APROVADO
em 14 1 L2 12005
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CARGO / FUNÇÃO R$
1 |Prefeito, Vice-Prefeito. 260,00
II |Secretários Municipais, Chefe de
Gabinete, Advogado-Geral, Assistente /230,00
jurídico, procurador Jurídico,
Controlador, Presidente da CPLM e
Assessores Especial I e II.
III |Servidor com Formação de Nível Superior
(3º Grau), Diretor de Departamento,
Diretor de Divisão, Coordenador, |/180,00
Administrador Distrital, Assessor de
Imprensa e Relações Públicas, Diretor e
Supervisor de Escolas Municipais, e
Assessores Especial III.
IV |Chefe de seção, Assessores Especial IV e|160,00
V, Secretário de Escolas municipais, ou
outros servidores de órgãos da
Administração : Pública colocados a
disposição municipal e/ou que se
desloquem de seu órgão de origem para
prestarem serviço no Município.
V |Outros servidores de órgãos da|140,00
: Administração Pública municipal e demais
entidades que atendem (o) interesse
público.
ANEXO II
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
em L5 112 12005
CARGO / FUNÇÃO R$
I |Vereadores. 220,00
II |Diretor Legislativo, Assessor Jurídico, [
Diretor Administrativo, Agente |160,00
Administrativo e Controlador.
III Auxiliar Administrativo, Chefe de Divisão |
e outros servidores.
140,00
ANEXO III - PADRÃO
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
AD MUNICIPAL
v
pRO ê,
bo 1212 pELATÓRIO DE VIAGEM
BENEFICIÁRIO:
DESTINO DA VIAGEM:
Nº. DE DIÁRIAS RECEBIDAS:
VALOR UNITÁRIO:
VALOR GLOBAL:
DATA DE SAÍDA:
DATA DE CHEGADA:
MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO:
A VIAGEM EXIGIU PERNOITE:
TIPO DE HOSPEDAGEM:
OBJETIVO DA VIAGEM:
ÓRGÃOS VISITADOS:
A
São Francisco do Guaporé, RO., / /
Chefe imediato neficiário da viagem
SA

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